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Processo n°: | CON - 09/00268964 |
Origem: | Câmara Municipal de Pomerode |
Interessado: | Reimund Viebrantz |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-298/09 |
Câmara Municipal. Instituição de verba de gabinete para Vereadores.
Pode a Câmara Municipal, instituir verba de gabinete a ser destacada da dotação destinada à cobertura de Despesas de Custeio do Poder Legislativo, atendidos, pelos menos, os requisitos, qualificações e condições:
a) existência de excesso entre a dotação global para custeio do Poder Legislativo e as despesas indispensáveis à sua manutenção e operação, exclusive pessoal;
b) previsão no Plano Plurianual bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício em que se começa a utilizar a verba de gabinete;
c) fixação do valor desta na Lei Orçamentária Anual, atendido o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/00, de 04/05/2000) e especificada a destinação a ser dada aos recursos correspondentes;
d) planejamento das aplicações da verba de gabinete, mediante procedimentos interativos gerais e transparentes entre a Mesa da Câmara e os Vereadores;
e) aquisição centralizada, pela Mesa da Câmara, à conta da dotação global da referida verba, de bens e serviços de uso geral em todos os gabinetes, observados os limites para os procedimentos licitatórios correspondentes;
f) estabelecimento de critérios gerais de rateio do "quantum" remanescente a ser aplicado como "verba de gabinete" e autorização expressa de seu repasse pela Mesa da Câmara aos Vereadores, em regime de adiantamentos mensais, com utilização e prestação de contas de cada adiantamento no mês subseqüente ao vencido, sob pena de suspensão dos demais;
g) observância pelos Vereadores, quando da aplicação dos adiantamentos, de todas as disposições legais pertinentes, inclusive licitações e comprovação de despesas;
h) não utilização dos valores destinados a título de verba de gabinete para cobertura de quaisquer despesas de pessoal indicadas no art. 18 da LRF;
i) respeito aos princípios constitucionais de transparência, moralidade e finalidade públicas.
Quota de combustível para Vereadores no exercício da atividade parlamentar.
Dentro do valor estipulado como verba de gabinete, poderá ser estabelecida uma quota mensal de combustíveis não cumulativa para cada parlamentar, que será movimentada pela tesouraria da Casa Legislativa, obedecendo os estágios normais da despesa pública, como empenho, liquidação e pagamento junto ao credor. A instauração de processos licitatórios deve ocorrer, sempre que o volume das despesas ultrapassar o teto da dispensa.
As despesas com combustível, no caso do deslocamento de Vereador ou Vereadores em missão oficial para localidade diversa daquela em que exerçam suas atividades, também podem ser custeadas através do regime de adiantamento de despesa previsto no art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64.
Disponibilização em gabinete de Vereador de servidora estranha aos quadros do Poder Legislativo.
No exercício de sua autonomia administrativa, cabe à Mesa Diretora, se entender necessário, a bem do interesse público, formalizar a requisição de servidores a titulares de outros órgãos públicos, incluindo aí, a forma de remunerar os referidos servidores, com ou sem ônus para o Poder Legislativo.
Disponibilização de telefone fixo em gabinetes de Vereadores.
A disponibilização de um aparelho de telefonia fixa nos gabinetes dos vereadores está diretamente ligada à necessidade desse tipo de serviço para o desempenho da atividade parlamentar.
Deverá a Câmara Municipal editar instrumento normativo a respeito do assunto, disciplinando o uso dos equipamentos por parte dos Vereadores e servidores que compõem os gabinetes, ressaltando que tal uso deverá se dar única e exclusivamente visando o interesse público na consecução das atividades parlamentares, devendo ser criados mecanismos de controle de ligações interurbanas ou internacionais, bem como sistemáticas para o ressarcimento de despesas com eventuais ligações particulares, tais como de auxílio à lista, telefonemas a cobrar, telegramas fonados, telefonemas fora do horário e em finais de semana.
É possível ser estabelecida uma quota mensal para o valor das faturas da telefonia móvel, diligenciando parcimônia na realização das despesas, com a devida obediência à legislação de regência, sobretudo aos princípios constitucionais da economicidade, razoabilidade e moralidade administrativa, sob pena de repercurssão negativa no mérito das contas futuras do ente público.
Reforma do Prejulgado 1220
Senhora Consultora,
Trata-se de consulta subscrita pelo Sr. Reimund Viebrantz, Presidente da Câmara de Vereadores de Pomerode, sintetizada nos seguintes termos:
"1. Se é possível instituir verba de gabinete para os vereadores, qual a sua abrangência e em caso positivo, qual o modo de sua efetivação e controles?
2. Se essa verba pode incluir uma cota de combustível em razão dos deslocamentos do vereador na atividade específica?
3. Se é possível ao vereador disponibilizar em seu gabinete uma secretária custeada por entidade estranha ao Poder Legislativo?
4. Se é possível disponibilizar um telefone fixo em cada gabinete dos vereadores e como deve ser considerado o valor do consumo mensal?"
Este, o relatório.
O consulente, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de Pomerode, possui plena legitimidade para encaminhar Consulta a este Tribunal consoante o que dispõe o art. 103, II, c/c art. 104, III, ambos do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC-06/2001).
Analisando a pertinência das matérias envolta nos questionamentos suscitados, qual seja, dúvidas de natureza interpretativa do direito em tese, essas merecem um pronunciamento do Pretório Excelso desta Casa, haja vista encontrar guarida no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 104, II, do R.I.
Preenchidos, também, os requisitos regimentais do art. 104, I e IV, ressalte-se, por oportuno, que a inicial não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da Câmara em destaque, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, neste aspecto, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105, Regimental, ficando esse juízo ao discernimento do Relator e demais julgadores.
É importante registrar que como o processo de Consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pela Consulente.1
Nesta linha de raciocínio, sugerimos ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que dê conhecimento ao presente feito.
No primeiro tópico da consulta, a autoridade consulente questiona se pode ser instituída verba de gabinete para os vereadores, qual sua abrangência e modo de sua efetivação e controles.
A análise do assunto referente à implementação e manutenção de verba de gabinete pelas Câmaras Municipais esbarra, inicialmente, numa certa confusão terminológica e conceitual, haja vista tanto a diversidade de denominações usadas para tratar desse tema quanto a ausência de clara delimitação quanto às suas características e aplicações.
Do ponto de vista terminológico, é possível encontrar, além da expressão "verba de gabinete" aqui empregada, referência a diversas outras, tais como: despesas de gabinete, ajuda de gabinete, auxílio de gabinete, verba indenizatória, ajuda de custo, etc.
Nesse aspecto, mais do que a dificuldade de identificação e fixação de uma terminologia adequada e precisa, tem-se o problema da utilização indevida de termos e expressões tecnicamente aplicáveis a realidades distintas, o que pode levar, inclusive, a erros na formulação, na interpretação e na decisão de determinadas questões.
Exemplo disso é a adoção, em algumas situações, da expressão "ajuda de custo" para tratar de aspectos relacionados à manutenção de gabinetes parlamentares, levando a uma compreensão diferenciada da matéria, especialmente em razão da vedação legal desse tipo de ajuda para os agentes políticos, com base na regra geral do subsídio único, constitucionalmente prescrito.
Do ponto de vista conceitual, o problema reside no delineamento do que se pode e deve entender por "verba de gabinete", passível, assim, de indenização ou ressarcimento aos respectivos parlamentares.
Parte-se, para tanto, de uma concepção comum no sentido de referirem-se tais despesas ao custeio dos gastos necessários à manutenção dos gabinetes parlamentares. Como se depreende da doutrina e da própria realidade que se apresenta no país, a verba de gabinete é uma fonte de custeio de despesas do gabinete do parlamentar que não é entregue ao agente político como remuneração, mas como objeto de movimentação orçamentária pelo ordenador da despesa que prestará, ao término do prazo estabelecido, contas da destinação dada à verba, com a comprovação dos gastos efetuados.
Tal concepção não esclarece, no entanto, que tipo de gastos podem ser computados como verba de gabinete e, principalmente, se tais gastos se referem à manutenção do gabinete em sentido estrito, ou seja, à estrutura física e administrativa de suporte à atuação do vereador, ou à manutenção do mandato em sentido amplo, o que permitiria contemplar outras despesas decorrentes do exercício das atividades parlamentares.
Ao vereador deve-se garantir as condições necessárias ao desempenho, na sua plenitude, das suas missões constitucionais, aí não se incluindo a possibilidade de se transformar em ordenador de despesa.
A Mesa é o órgão diretivo da Câmara Municipal, sendo que as suas atribuições são repartidas entre a Presidência e a Secretaria, incumbindo à primeira, primordialmente, a tríplice função diretiva, executiva e disciplinar, enquanto que à segunda o preparo do expediente da Casa, sendo que todos os serviços administrativos da Câmara são chefiados pelo Presidente.
O Prof. Hely Lopes Meirelles ensina:
"A administração financeira, a contabilidade e a elaboração e execução do orçamento da Câmara, que irá integrar o do município são de responsabilidade do Presidente." (Direito Municipal Brasileiro. 15ª ed. Malheiros Editores. São Paulo. p. 641).
Em contraposição, as atribuições cometidas aos vereadores são, essencialmente legislativas, embora exerçam também, funções de controle e fiscalização de determinados atos do Executivo e de julgamento de infrações político-administrativas do Prefeito e de seus pares.
O mencionado autor afirma que:
"O vereador não age individualmente, senão para propor medidas à Câmara a que pertence." (Op. cit. p. 618).
Portanto, é inconcebível que o vereador possa, não observando competência privativa do Presidente da Câmara, transformar-se em ordenador de despesas, tanto que é pacífico na doutrina o entendimento de que este último é qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenhos e autorização de pagamento.
Ressalte-se que os ordenadores de despesas têm papel importantíssimo na execução orçamentária e na aplicação dos recursos públicos, não podendo a sua figura ser desprestigiada na análise das contas públicas municipais.
O ordenador de despesa é a autoridade competente (Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Diretores de Autarquias e Fundações Municipais), que determina, expressa e formalmente, seja paga a despesa empenhada, consubstanciando-se com a ordem de pagamento, a última fase do estágio da despesa.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, manifestando-se sobre verbas indenizatórias destinadas a vereadores, salientou:
"Eventual requisição de tal benefício por parte da edilidade municipal procura espelhar-se nas chamadas verbas de gabinete ou ajuda de custo aos Deputados Estaduais. No entanto, o exercício da vereança em muito difere do exercício dos mandatos legislativos estaduais, uma vez que, como o vereador reside no mesmo local de seu eleitorado, não está sujeito a despesas de locomoção e acomodação, entre outras, inerentes às atividades dos deputados, que, geralmente, apresentam um colégio eleitoral espalhado por todo o Estado."
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em resposta à consulta nº 643.657, formulada pelo Presidente da Câmara Municipal do Município de Carandaí, sentenciou:
"Quanto ao mérito, esclarecemos que esta Corte de Contas já decidiu, em resposta a consultas anteriores versando sobre o mesmo teor, pela impossibilidade da pretensão de dotar cada vereador de verba própria para manutenção de seus respectivos gabinetes."
Prosseguindo, sustentou o Relator da matéria que:
"Desta forma, entende-se que não é permitido à Câmara Municipal estender para o domínio do gabinete do vereador a gestão dos recursos necessários à sua manutenção, nem conferir a esse gabinete a natureza de repartição administrativa com autonomia financeira para a execução de despesas, tais como concessão de diárias a servidor ou pagamento decorrente de contratação de assessores.
A receita da Câmara, consistente nos duodécimos repassados pela Prefeitura, deverá ser mantida centralizada escrituralmente numa única tesouraria, em respeito ao princípio da unidade de caixa, centralizando-se, também, na tesouraria ou pagadoria, o regime ou a forma de aplicação desses recursos.
Ressalte-se que o regime descentralizado de aplicação de recursos poderá, em alguns casos, comprovar-se anti-econômico e atentatório ao princípio constitucional da economicidade, sabendo que a centralização do regime de compras constitui fator de redução de custos, possibilita a instituição do regime de registro de preços previsto em lei e racionaliza os procedimentos burocráticos, gerando economia de serviços, sem falar que afasta os vícios dos fracionamentos de despesas, dentre outros freqüentemente detectados pelos órgãos de controle interno e externo."
Em resposta a uma outra consulta, de nº 470.273, o referido Tribunal de Contas diferenciou a verba de gabinete da verba indenizatória, admitindo a primeira na medida que se refere "a custeio do gabinete e não da pessoa do vereador".
Nessa hipótese, o recurso não é entregue ao agente político, sendo objeto de movimentação orçamentária pelo ordenador de despesa, a quem incumbirá a prestação de contas dos gastos efetuados.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia através do Parecer Normativo nº 09/2005 decidiu:
"Faz-se mister registrar que este TCM não se posiciona contrariamente a que os Edis possam reunir as condições necessárias ao desempenho das suas missões constitucionais. O que se questiona é o fato dos mesmos receberem mensal e habitualmente determinada quantia, previamente definida, para o fim de realizarem despesas de custeio, privativas do Presidente do Legislativo, a quem compete, aí sim, ordenar as despesas imprescindíveis ao funcionamento do Poder, desde que previstas expressamente na dotação destinada À Câmara Municipal."
Enfatiza ser a Câmara de Vereadores, unicamente, uma unidade orçamentária, não possuindo, por isso mesmo, orçamento próprio, motivo pelo qual não será lícito poder ela realizar empenhamento na dotação orçamentária da Edilidade, de despesas alheias às suas atribuições.
Por fim, o parecer mencionado ressalta:
"Por tudo quanto exaustivamente esposado resta evidente que, embora ao Vereador se deva garantir as condições necessárias ao desempenho, na sua plenitude, das suas missões constitucionais, não poderá ele, sob nenhum pretexto, se transformar em ordenador de despesas, dotado de verba própria para manutenção de seu gabinete, isso porque não cabe à Câmara Municipal estender para o seu domínio a gestão dos recursos necessários à mencionada finalidade, nem conferir-lhe a natureza de repartição administrativa, com autonomia financeira para a execução de despesas."
A partir do que foi apresentado, deflui-se que é possível, no orçamento do Município, na parte relativa à Câmara Municipal, instituir verba de gabinete a ser destacada da dotação destinada à cobertura de Despesas de Custeio do Poder Legislativo, atendidos, pelo menos, os requisitos, qualificações e condições a seguir sumariados:
a) existência de excesso entre a dotação global para custeio do Poder Legislativo e as despesas indispensáveis à sua manutenção e operação, exclusive pessoal;
b) previsão no Plano Plurianual bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício em que se começa a utilizar a verba de gabinete;
c) fixação do valor desta na Lei Orçamentária Anual, atendido o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/00, de 04/05/2000) e especificada a destinação a ser dada aos recursos correspondentes;
d) planejamento das aplicações da verba de gabinete, mediante procedimentos interativos gerais e transparentes entre a Mesa da Câmara e os Vereadores;
e) aquisição centralizada, pela Mesa da Câmara, à conta da dotação global da referida verba, de bens e serviços de uso geral em todos os gabinetes, observados os limites para os procedimentos licitatórios correspondentes;
f) estabelecimento de critérios gerais de rateio do "quantum" remanescente a ser aplicado como "verba de gabinete" e autorização expressa de seu repasse pela Mesa da Câmara aos Vereadores, em regime de adiantamentos mensais, com utilização e prestação de contas de cada adiantamento no mês subseqüente ao vencido, sob pena de suspensão dos demais;
g) observância pelos Vereadores, quando da aplicação dos adiantamentos, de todas as disposições legais pertinentes, inclusive licitações e comprovação de despesas;
h) não utilização dos valores destinados a título de verba de gabinete para cobertura de quaisquer despesas de pessoal indicadas no art. 18 da LRF;
i) respeito aos princípios constitucionais de transparência, moralidade e finalidade públicas.
Na segunda indagação suscitada, o consulente deseja saber se "essa verba pode incluir uma quota de combustível em razão dos deslocamentos do vereador na atividade específica?"
Conforme já explicitado, no caso de instituição de verba de gabinete para os vereadores, atendidos os requisitos e qualificações já ressaltadas, torna-se claro que a referida verba tem por objetivo custear despesas dos edis no desempenho de suas funções parlamentares, tomando como exemplo, despesas com combustível, manutenção geral de veículo oficial, divulgação de atividade parlamentar, serviços reprográficos, material de escritório, suprimentos de informática, telefone, despesas de hospedagem e alimentação em viagem no exercício da função de vereador, etc.
Portanto, deverá a Câmara Municipal, dentro do valor estipulado como verba de gabinete, estabelecer uma quota mensal de combustíveis, não cumulativa, para cada parlamentar, que será movimentada pela tesouraria da Casa Legislativa, obedecendo os estágios normais da despesa pública, como empenho, liquidação e pagamento junto ao credor. A instauração de processos licitatórios deve ocorrer, sempre que o volume das despesas ultrapassar o teto da dispensa.
Uma outra sistemática de custear as despesas com combustível, no caso do deslocamento de Vereador ou Vereadores em missão oficial para localidade diversa daquela em que exerçam suas atividades, seria através do adiantamento de despesa previsto no art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64, que estabelece:
"Art. 68 - O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se a processo normal de aplicação."
Para que o procedimento de adiantamento de despesas seja considerado legal, deverá ser normatizado pela Mesa da Câmara, através de Resolução aprovada pelo Plenário da Casa, estipulando os casos, as condições em que serão aplicadas, bem como os procedimentos e prazos para as devidas prestações de contas e, lembrando, ainda, a necessidade de haver dotação orçamentária para a realização de tal despesa.
Num terceiro tópico a questão que se apresenta é "se é possível ao vereador disponibilizar em seu gabinete uma secretária custeada por entidade estranha ao Poder Legislativo?"
Para um melhor entendimento da questão, de pronto socorremo-nos mais uma vez dos ensinamentos do Prof. Hely:
"A Câmara, como órgão legislativo do Município, tem necessidade de serviços auxiliares e de funcionários próprios, para bem realizar suas atividades específicas. Esses serviços e funcionários se distribuem, geralmente, na secretaria, na tesouraria, assessoria técnico-legislativa e em outros serviços, de conservação das dependências da Câmara, de guarda, de material, de transporte, etc.
[...]
Quanto aos servidores da Câmara titulares de cargo público efetivo e em comissão, embora subordinados ao presidente da Mesa, ficam sujeitos ao regime jurídico estatutário geral ou peculiar, porque, na realidade, são servidores públicos do Município, como os que prestam serviços à Prefeitura.
[...]
A nomeação, movimentação, punição e demais atos de administração do funcionalismo da Câmara cabem ao presidente da Mesa, que é o representante legal da corporação e o administrador nato de todos os seus serviços e pessoal. Mas essa administração - repetimos - é de ser feita na conformidade da resolução que organizou o quadro de servidores da Câmara e de acordo com o estatuto dos servidores do Município, que rege também o pessoal da Edilidade. Atualmente essa administração vem sendo atribuída à Mesa, embora algumas leis orgânicas mantenham-na na competência da presidência." (Op. cit. Ps. 656, 657, 658).
É consabido que a aplicação dos princípios e a concretização das atividades administrativas dependem diretamente da atuação dos servidores públicos e dessa forma, grandes responsabilidades repousam sobre os mesmos e, por conta dessas atribuições, ao servidor público são assegurados direitos e exigidas obrigações. Tal ordem jurídica, assim se afigura, a fim de atender o interesse público.
Tais direitos e deveres são esmiuçados na Constituição Federal, e especificamente nos vários diplomas legais pertinentes aos servidores, seja na União, no Estado ou no Município.
Começando pelos deveres, tem-se a dizer que os mesmos representam requisitos para o bom desempenho inerentes aos servidores, de modo a regular o funcionamento dos serviços públicos em geral.
Como principais deveres, tem-se: o dever de lealdade, o dever de obediência e o dever da conduta ética.
O dever de lealdade exige, do servidor, dedicação ao trabalho, bem como cumprimento das leis e respeito à instituições constitucionais. Cabe dizer que a infidelidade funcional é caso de desligamento funcional do servidor, ou seja, demissão.
O dever de obediência determina que o servidor deverá acatar as ordens legais de seus superiores hierárquicos, primando pela sua fiel execução.
O dever de conduta ética origina-se do princípio da moralidade administrativa, o qual está previsto no art. 37 da Constituição Federal. Este princípio estabelece que o servidor público jamais pode desprezar o elemento ético de sua conduta, devendo ser honesto, diligente, zeloso e eficaz. Trata-se de um preceito fundamental, que deve nortear os atos do mais alto Administrador Público ao Auxiliar de Serviços Gerais, já que ambos são imprescindíveis para a existência do serviço público.
Em contrapartida, tem-se, como não poderia deixar de ser, os direitos, sendo que aos servidores públicos são assegurados todos os direitos previstos aos trabalhadores urbanos e rurais. O art. 37 da Carta Magna é expresso nessa exigência, fazendo menção ao art. 7º do mesmo diploma.
É certo que dentre esses direitos, encontra-se a obrigatoriedade do Poder Público remunerar o servidor de seus quadros, não podendo, de forma alguma haver trabalho gratuito.
Feitas tais considerações e dos poucos elementos que a indagação oferece, importa salientar que o instituto da disposição de servidores é a forma oficial que a Administração dispõe, para em regime de colaboração com órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou mesmo entre Poderes, ceder servidor e para que ela se realize deve haver autorização expressa do titular do órgão de origem e do Chefe do órgão ou Poder cessionário.
Há que se referir que a requisição de servidor para o exercício de cargo na Câmara Municipal é ato administrativo excepcional, regulado pelo Estatuto dos Servidores do Município, o que vale dizer, que o ato deve preencher todos os requisitos legais de conteúdo e forma.
Como ato administrativo que é, a requisição de servidores estranhos ao quadro de pessoal imprescinde de cinco elementos básicos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Sem a convergência desses elementos, o ato não se aperfeiçoa e, consequentemente, não terá condições de eficácia para produzir efeitos válidos.
Da forma como foi ventilada a pergunta, deflui-se que existe uma manifesta vontade de um Vereador contar em seu Gabinete com uma secretária custeada por entidade estranha ao Poder Legislativo e pelo que se observa, à revelia de uma ato legal, o que importa dizer que a permanência de servidor estranho aos quadros em Gabinete de Vereador, padece de vício insuprível, no caso de ter sido praticado por agente incompetente.
A competência é a condição primeira de validade dos atos administrativos. Nenhum ato pode ser validamente realizado sem que o seu agente disponha de poder legal para realizá-lo.
Conquanto produzam a própria vontade do Colegiado que integram, os Edis, nesta condição, não dispõem de competência administrativa, que é reservada aos órgãos de Direção da Casa (Mesa Diretora, Presidência e Primeira Secretaria). Os Vereadores, individualmente considerados, não representam a Câmara externamente, tanto mais na criação de vínculos de conteúdo patrimonial ou mesmo a concessão de cargos.
Assim, no exercício de sua autonomia administrativa, cabe à Mesa Diretora, se entender necessário, a bem do interesse público, formalizar a requisição de servidores a titulares de outros órgãos públicos, incluindo aí, a forma de remunerar os referidos servidores, com ou sem ônus para o Poder Legislativo.
No último item da consulta, o ilustre subscritor questiona " se é possível disponibilizar um telefone fixo em cada gabinete dos vereadores e como deve ser considerado o valor do consumo mensal?"
Natural que se diga que o Vereador deve se capacitar e obter informações, porque sua atividade como agente fiscalizador do Poder Executivo municipal não pode ser desempenhada de maneira competente sem o domínio de certos conhecimentos e o acesso a informações relevantes sobre a sua gestão.
Neste sentido, a disponibilização de um aparelho de telefonia fixa nos gabinetes dos vereadores está diretamente ligada a necessidade desse tipo de serviço para o desempenho da atividade parlamentar, portanto, tal instalação é perfeitamente possível, até mesmo porque nos dias atuais é um equipamento imprescindível no desempenho da maior parte dos segmentos de trabalho.
Portanto, dentro dessa pretensão, deverá a Câmara Municipal editar instrumento normativo a respeito do assunto, disciplinando o uso dos equipamentos por parte dos Vereadores e servidores que compõem os gabinetes, ressaltando que tal uso deverá se dar única e exclusivamente visando o interesse público na consecução das atividades parlamentares, devendo ser criados mecanismos de controle de ligações interurbanas ou internacionais, bem como sistemáticas para o ressarcimento de despesas com eventuais ligações particulares, tais como de auxílio à lista, telefonemas a cobrar, telegramas fonados, telefonemas fora do horário e em finais de semana.
Poderá a Câmara de Vereadores estabelecer uma quota mensal para o valor das faturas da telefonia móvel, diligenciando parcimônia na realização das despesas, com a devida obediência à legislação de regência, sobretudo aos princípios constitucionais da economicidade, razoabilidade e moralidade administrativa, sob pena de repercurssão negativa no mérito das contas futuras do ente público.
Esta Corte de Contas também já se manifestou acerca do tema "verbas de gabinete" quando da apreciação do processo de consulta nº CON-02/06543751, originário da Câmara Municipal de Imaruí em Sessão do dia 11/09/2002, cujo decisum originou o Prejulgado 1220, in verbis:
"Os valores percebidos a título de indenização por presença nos períodos de sessões legislativas extraordinárias realizadas no recesso parlamentar devem ser afastados quando da apuração dos limites de gastos de pessoal da Câmara de Vereadores, para fins do disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, porém integram o total da despesa do Poder Legislativo para o limite previsto no caput do mesmo artigo, não incidindo na despesa total com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101/00.
O pagamento das sessões legislativas extraordinárias deverá estar previsto no ato fixatório dos subsídios dos Vereadores e não poderá exceder ao subsídio mensal, sendo devido apenas em período de recesso parlamentar. Reuniões realizadas fora do recesso não assumem esse caráter, não sendo permitida uma retribuição pecuniária além do subsídio mensal.
As despesas decorrentes da manutenção dos gabinetes dos Vereadores deverão ser centralizadas na própria estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal.
Na hipótese da Mesa Diretora da Câmara optar pela instituição das denominadas verbas de gabinete, a sua implantação deverá ser através de autorização legislativa, que pode ser de iniciativa da Câmara, com a sanção do Prefeito, observadas as exigências do art. 17 da Lei Complementar nº 101/00, devendo haver dotação orçamentária específica e empenho prévio, mediante concessão de adiantamento e prestação de contas da aplicação dos recursos pelo Gabinete do Vereador, a qual deverá ser submetido pela Mesa à apreciação do tribunal de Contas.
Observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lícito que o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei, mesmo no transcurso da legislatura, devido à função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, que podem merecer correspondente retribuição pecuniária, desde que haja dotação orçamentária específica no orçamento da Câmara. A fixação da parcela indenizatória ao Presidente da Câmara de Vereadores não incidirá sobre os limites máximos fixados pelos incisos VI e VII do art. 29 nem sobre o percentual instituído pelo § 1º do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa total com pessoal prevista pelo art. 18 da Lei Complementar nº 101/00, mas incidirá sobre os percentuais citados pelo caput e incisos do art. 29-A da Constituição Federal."
O terceiro e quarto parágrafos do Prejulgado supracitado trata do assunto, contudo, preceitua que a implantação das verbas de gabinete deverá se dar "através de autorização legislativa, que pode ser de iniciativa da Câmara, com a sanção do Prefeito, observadas as exigências do art. 17 da Lei Complementar nº 101/00."
Ocorre que, mediante entendimento esposado neste parecer, verifica-se que tal procedimento é desnecessário, considerando que tais verbas fazem parte dos recursos destinados à Câmara, já previstos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício, bem como na Lei Orçamentária Anual.
Nesta linha de raciocínio, sugerimos a reforma do Prejulgado 1220, com a supressão dos referidos parágrafos, passando sua redação a ser nos seguintes termos:
PREJULGADO 1220
""Os valores percebidos a título de indenização por presença nos períodos de sessões legislativas extraordinárias realizadas no recesso parlamentar devem ser afastados quando da apuração dos limites de gastos de pessoal da Câmara de Vereadores, para fins do disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, porém integram o total da despesa do Poder Legislativo para o limite previsto no caput do mesmo artigo, não incidindo na despesa total com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101/00.
O pagamento das sessões legislativas extraordinárias deverá estar previsto no ato fixatório dos subsídios dos Vereadores e não poderá exceder ao subsídio mensal, sendo devido apenas em período de recesso parlamentar. Reuniões realizadas fora do recesso não assumem esse caráter, não sendo permitida uma retribuição pecuniária além do subsídio mensal.
Observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lícito que o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei, mesmo no transcurso da legislatura, devido à função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, que podem merecer correspondente retribuição pecuniária, desde que haja dotação orçamentária específica no orçamento da Câmara. A fixação da parcela indenizatória ao Presidente da Câmara de Vereadores não incidirá sobre os limites máximos fixados pelos incisos VI e VII do art. 29 nem sobre o percentual instituído pelo § 1º do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa total com pessoal prevista pelo art. 18 da Lei Complementar nº 101/00, mas incidirá sobre os percentuais citados pelo caput e incisos do art. 29-A da Constituição Federal."
Em consonância com o acima exposto e considerando:
1. Que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do artigo 103 do Regimento Interno do TCE/SC;
2. Que a consulta trata de interpretação de matéria de competência do Tribunal de Contas, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000;
3. Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica da Câmara Municipal, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, nos termos do § 2º do artigo 105 do referido instrumento regimental, cabendo esta ponderação ao relator e demais julgadores.
Sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que submeta voto ao e. Pretório sobre consulta formulada pelo Sr. Raimund Viebrantz, Presidente da Câmara de Vereadores de Pomerode, nos termos deste opinativo que, em síntese, propõe:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos regimentalmente.
2. Responder à consulta nos seguintes termos:
2.1. Pode a Câmara Municipal, instituir verba de gabinete a ser destacada da dotação destinada à cobertura de Despesas de Custeio do Poder Legislativo, atendidos, pelos menos, os requisitos, qualificações e condições:
a) existência de excesso entre a dotação global para custeio do Poder Legislativo e as despesas indispensáveis à sua manutenção e operação, exclusive pessoal;
b) previsão no Plano Plurianual bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício em que se começa a utilizar a verba de gabinete;
c) fixação do valor desta na Lei Orçamentária Anual, atendido o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/00, de 04/05/2000) e especificada a destinação a ser dada aos recursos correspondentes;
d) planejamento das aplicações da verba de gabinete, mediante procedimentos interativos gerais e transparentes entre a Mesa da Câmara e os Vereadores;
e) aquisição centralizada, pela Mesa da Câmara, à conta da dotação global da referida verba, de bens e serviços de uso geral em todos os gabinetes, observados os limites para os procedimentos licitatórios correspondentes;
f) estabelecimento de critérios gerais de rateio do "quantum" remanescente a ser aplicado como "verba de gabinete" e autorização expressa de seu repasse pela Mesa da Câmara aos Vereadores, em regime de adiantamentos mensais, com utilização e prestação de contas de cada adiantamento no mês subseqüente ao vencido, sob pena de suspensão dos demais;
g) observância pelos Vereadores, quando da aplicação dos adiantamentos, de todas as disposições legais pertinentes, inclusive licitações e comprovação de despesas;
h) não utilização dos valores destinados a título de verba de gabinete para cobertura de quaisquer despesas de pessoal indicadas no art. 18 da LRF;
i) respeito aos princípios constitucionais de transparência, moralidade e finalidade públicas.
2.2.1 Dentro do valor estipulado como verba de gabinete, poderá ser estabelecida uma quota mensal de combustíveis não cumulativa para cada parlamentar, que será movimentada pela tesouraria da Casa Legislativa, obedecendo os estágios normais da despesa pública, como empenho, liquidação e pagamento junto ao credor. A instauração de processos licitatórios deve ocorrer, sempre que o valor das despesas ultrapassar o teto da dispensa.
2.2.2. As despesas com combustível no caso do deslocamento de Vereador ou Vereadores em missão oficial para localidade diversa daquela em que exerçam suas atividades, também podem ser custeadas através do regime de adiantamento de despesa, previsto no art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64.
2.3. No exercício de sua autonomia administrativa, cabe à Mesa Diretora, se entender necessário, a bem do interesse público, formalizar a requisição de servidores a titulares de outros órgãos públicos, incluindo aí, a forma de remunerar os referidos servidores, com ou sem ônus para o Poder Legislativo.
2.4.1. A disponibilização de um aparelho de telefonia fixa nos gabinetes dos vereadores está diretamente ligada à necessidade desse tipo de serviço para o desempenho da atividade parlamentar.
2.4.2. Deverá a Câmara Municipal editar instrumento normativo a respeito do assunto, disciplinando o uso dos equipamentos por parte dos Vereadores e servidores que compõem os gabinetes, ressaltando que tal uso deverá se dar única e exclusivamente visando o interesse público na consecução das atividades parlamentares, devendo ser criados mecanismos de controle de ligações interurbanas ou internacionais, bem como sistemáticas para o ressarcimento de despesas com eventuais ligações particulares, tais como de auxílio à lista, telefonemas a cobrar, telegramas fonados, telefonemas fora do horário e em finais de semana.
2.4.3. É possível ser estabelecida uma quota mensal para o valor das faturas da telefonia móvel, diligenciando parcimônia na realização das despesas, com a devida obediência à legislação de regência, sobretudo aos princípios constitucionais da economicidade, razoabilidade e moralidade administrativa, sob pena de repercurssão negativa no mérito das contas futuras do ente público.
3. Reformar O Prejulgado 1220, cujo enunciado passará a vigorar nos seguintes termos:
"Os valores percebidos a título de indenização por presença nos períodos de sessões legislativas extraordinárias realizadas no recesso parlamentar devem ser afastados quando da apuração dos limites de gastos de pessoal da Câmara de Vereadores, para fins do disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, porém integram o total da despesa do Poder Legislativo para o limite previsto no caput do mesmo artigo, não incidindo na despesa total com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101/00.
O pagamento das sessões legislativas extraordinárias deverá estar previsto no ato fixatório dos subsídios dos Vereadores e não poderá exceder ao subsídio mensal, sendo devido apenas em período de recesso parlamentar. Reuniões realizadas fora do recesso não assumem esse caráter, não sendo permitida uma retribuição pecuniária além do subsídio mensal.
Observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lícito que o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei, mesmo no transcurso da legislatura, devido à função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, que podem merecer correspondente retribuição pecuniária, desde que haja dotação orçamentária específica no orçamento da Câmara. A fixação da parcela indenizatória ao Presidente da Câmara de Vereadores não incidirá sobre os limites máximos fixados pelos incisos VI e VII do art. 29 nem sobre o percentual instituído pelo § 1º do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa total com pessoal prevista pelo art. 18 da Lei Complementar nº 101/00, mas incidirá sobre os percentuais citados pelo caput e incisos do art. 29-A da Constituição Federal."
4. Dar ciência desta decisão, do relatório e voto do Relator, bem como deste parecer ao Presidente do Legislativo do Município de Pomerode.
MÉRITO
REFORMA DE PREJULGADO
CONCLUSÃO
É o parecer, S.M.J.
COG, em 28 de julho de 2009.
EVALDO RAMOS MORITZ
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2009.
ELÓIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |