|
|
| Processo n°: | CON - 09/00271167 |
| Origem: | Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Itajaí |
| Interessado: | Gilberto Antonio Gadotti |
| Assunto: | Consulta |
| Parecer n° | COG-304/09 |
Servidor público municipal. Pagamento de graduação e pós-graduação. Prejulgado 1338
Em havendo precedente sobre o assunto objeto da consulta, deve-se remeter cópia do respectivo prejulgado ao consulente.
Senhora Consultora,
Trata-se de Consulta protocolizada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí, Sr. Gilberto Antonio Gadotti, formulada nos seguintes termos:
É o relatório.
2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:
Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.
§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.
2.1 DA COMPETÊNCIA
2.2 DO OBJETO
Da análise dos autos verificou-se que as questões apresentadas pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formuladas em tese, o que está de acordo com o que dispõem o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, razão pela qual está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.
O Consulente, na condição de Secretário de Estado, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, I, do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual o requisito previsto no art. 104, inciso III, encontra-se preenchido.
2.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA
Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.
2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA
A consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente.
Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105, ambos do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
2.6 DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Da análise dos pressupostos de admissibilidade, constatou-se que os requisitos previstos no art. 104, incisos I a III, essenciais para o conhecimento da consulta nos termos do art. 105, § 1º, ambos do Regimento, foram preenchidos, razão pela qual, caso superada a ausência de parecer jurídico, sugere-se o conhecimento do presente processo.
3. ANÁLISE DA CONSULTA
Preliminarmente, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, conforme leciona Hélio Saul Mileski, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo Consulente.
Com a palavra, Hélio Saul Mileski1:
Nesse sentido, assim dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):
Quanto ao mérito, a tese apresentada pelo Consulente já foi apreciada por este Tribunal de Contas, que assim se manifestou por meio do prejulgado 1338:
Por conseguinte, não há necessidade de celebração de convênios com instituições de ensino superior privada, pois as "bolsas" de graduação e de pós graduação podem ser concedidas diretamente aos servidores municipais ocupantes de cargo efetivo, mediante auxílio financeiro e desde que haja demonstração do cumprimento dos preceitos constitucionais e legais relativos à educação infantil e fundamental pública e da aplicação de pelo menos 25% das receitas no ensino público e, ainda, sejam cumpridos os demais critérios elencados nas alíneas "a" a "f" do prejulgado 1338.
1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso I do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
2. Que a consulta trata de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
Sugere-se ao Exmo. Conselheiro que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí, Sr. Gilberto Antonio Gadotti, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Com fulcro no §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Parecer COG-86/03 e do Prejulgado 1338 (originário do Processo CON 02/03692802), que reza nos seguintes termos:
3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de Itajaí, Sr. Gilberto Antonio Gadotti.
COG, em 22 de julho de 2009
Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld
Auditor Fiscal de Controle Externo
De acordo. Em ____/____/____
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
Coordenador
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Relator, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2009
Consultora Geral
Como a resposta à consulta não corresponde à decisão de nível jurisdicional do Tribunal de Contas, envolvendo julgamento ou exame de legalidade para fins de registro, mas sim o posicionamento técnico-jurídico do órgão fiscalizador sobre determinada matéria, a resposta oferecida pelo Tribunal de Contas tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição e do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:
[...]
§3º As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese.
É admissível ao Município colaborar com o pagamento de parte das mensalidades de servidores ocupantes de cargos efetivos matriculados em cursos de ensino médio, graduação e pós-graduação, mediante auxílio financeiro, desde que haja demonstração do cumprimento dos preceitos constitucionais e legais relativos à educação infantil e fundamental pública e da aplicação de pelo menos 25% das receitas no ensino público e, ainda:
a) haja lei específica estabelecendo as condições e os critérios para seleção dos beneficiados, prevendo o limite de valores e obrigações dos contemplados com o auxílio, abrangendo todos os servidores municipais, em atendimento ao princípio da isonomia;
b) seja demonstrado o interesse público municipal na concessão do auxílio;
c) o programa esteja previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d) haja previsão de recursos na Lei do Orçamento Anual ou em seus créditos adicionais;
e) sejam atendidos os requisitos e exigências dos arts. 16 (criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental) e 17 (despesas de caráter continuado) da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
f) não seja o auxílio computado como despesa com educação.
Processo: CON-02/03692802 Parecer: COG-086/03 Decisão: 1035/2003 Origem: Câmara Municipal de Correia Pinto Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco Data da Sessão: 16/04/2003 Data do Diário Oficial: 17/06/20034. CONCLUSÃO
Em consonância com o acima exposto e considerando:
É admissível ao Município colaborar com o pagamento de parte das mensalidades de servidores ocupantes de cargos efetivos matriculados em cursos de ensino médio, graduação e pós-graduação, mediante auxílio financeiro, desde que haja demonstração do cumprimento dos preceitos constitucionais e legais relativos à educação infantil e fundamental pública e da aplicação de pelo menos 25% das receitas no ensino público e, ainda:
a) haja lei específica estabelecendo as condições e os critérios para seleção dos beneficiados, prevendo o limite de valores e obrigações dos contemplados com o auxílio, abrangendo todos os servidores municipais, em atendimento ao princípio da isonomia;
b) seja demonstrado o interesse público municipal na concessão do auxílio;
c) o programa esteja previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d) haja previsão de recursos na Lei do Orçamento Anual ou em seus créditos adicionais;
e) sejam atendidos os requisitos e exigências dos arts. 16 (criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental) e 17 (despesas de caráter continuado) da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
f) não seja o auxílio computado como despesa com educação.
ELÓIA ROSA DA SILVA
1
MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362