ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-07/00265058
Origem: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão
Interessado: Paulo César Rodrigues
Assunto: Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000 TCE-03/07449548
Parecer n° COG-259/2009

Senhora Consultora,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração REC-07/00265058, interposto pelo Sr. Paulo César Rodrigues, ex-Comandante da 3ª Cia. do 6º Batalhão da PMSC, de Curitibanos, em face do Acórdão n. 0647/2007, exarado no processo TCE-03/07449548.

O citado processo TCE-03/07449548 é relativo à Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. AOR-03/07449548 - irregularidades pertinentes ao Convênio de Trânsito n. 5.274/2002-4, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, empreendida por esta Corte de Contas, através da DCE.

Nestes termos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TCE, que emitiu o Parecer MPTC n. 0259/2007, de fls. 426/429. Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Salomão Ribas Junior, que se manifestou às fls. 430/448.

Na sessão ordinária de 09/04/2007, o processo TCE-03/07449548 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0647/2007:

Visando à modificação do acórdão, o Sr. Paulo César Rodrigues interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Considerando que o processo n. TCE-03/07449548, é relativo à Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. AOR-03/07449548 - irregularidades pertinentes ao Convênio de Trânsito n. 5.274/2002-4, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, tem-se que o Sr. Paulo César Rodrigues utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

Procedendo-se ao exame do recurso verifica-se que os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que o mesmo foi interposto pelo responsável pelas irregularidades apontadas no Acórdão n. 0647/2007.

Em relação à tempestividade, observa-se que o recorrente interpôs o recurso dentro do prazo legal, tendo em conta que o acórdão recorrido foi publicado no DOE n. 18.113, de 02/05/2007, e o recurso foi protocolado em 30/05/2007.

Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao Exmo. Relator, conhecer o presente REC-07/00265058, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

Inicialmente, devem ser analisadas as preliminares suscitadas pelo recorrente. Nesse sentido, o Sr. Paulo César Rodrigues alega sua ilegitimidade passiva em razão de que algumas irregularidades apontadas na decisão recorrida, foram realizadas em período que ele não estava no comando da 3ª Cia. do 6º Batalhão de Polícia Militar de Curitibanos.

Desse modo, diz o recorrente: "Quando a Decisão nº 0647/2007 faz menção ao período de janeiro a dezembro de 2003, conforme item nº 6.2.1, necessário ressaltar que nem todas supostas irregularidades devem ser apontadas a este Tenente Coronel PM, eis que permaneceu no Comando da 3ª/6º BPM, até 06 de junho de 2003, incluindo nesse contexto, as supostas aquisições contrárias ao disposto no artigo 320, do Código de Trânsito Brasileiro (...)" (fl. 06 do REC-07/00265058).

Das alegações do recorrente, denota-se que as irregularidades anteriores a 06 de junho de 2003, podem ser imputadas a ele, não se falando em ilegitimidade passiva neste período, mas somente após a junho de 2003. Nesse sentido, as argumentações do recorrente não tendem a excluir sua responsabilidade, mas apenas diminuir o período de abrangência.

Todavia, em que pese essa observação, está demonstrado nos autos que existem despesas irregulares anteriores a 06 de junho de 2003. Dentre elas, pode-se assinalar as notas fiscais nºs 910.842 (fls. 125/126), 937492 (fl. 131), 09753 (fl. 135), 003420 (fl. 141), 09718 (fl. 143), 739074 (fl. 148) e 002292 (fl. 154), que estão compreendidas no período em que o recorrente estava no comando da 3ª Cia. do 6º Batalhão de Polícia Militar de Curitibanos.

Sendo assim, a primeira preliminar suscitada pelo Sr. Paulo César Rodrigues não exclui a sua responsabilidade, porquanto, como restou demonstrado, existem despesas irregulares realizadas no período em que ele estava no comando da 3ª Cia. do 6º Batalhão de Polícia Militar de Curitibanos. Desta feita, não há que se falar em ilegitimidade passiva.

A segunda preliminar levantada pelo recorrente diz respeito a responsabilidade pela autorização das despesas. Desse modo, diz o recorrente: "A responsabilidade imputada a este Tenente Coronel PM somente poderia ocorrer se houvesse o repasse de recursos financeiros à Polícia Militar, por meio de cláusula de repasse de recursos à conta dos órgãos conveniados, eliminando-se a realização de despesas pagas pelo Município. Como não houve pagamento de despesas por este Tenente Coronel PM, não há como aplicar multa a quem não promoveu pagamentos indevidos" (fl. 09 do REC-07/00265058).

Analisando as alegações do recorrente, cumpre tecer algumas considerações. A cláusula nona, letra "a" do Convênio 5274/2002-4, prescreve que: "Para a execução do presente convênio e para fins de administração e requisição de bens, materiais e serviços previstos na letra 'h' da Cláusula Segunda, são representantes da PM/SC, o Comandante da organização policial militar sediada no Município (...)" (fl. 14).

Por sua vez, a letra 'h' da Cláusula Segunda, do Convênio 5274/2002-4, estipula que: "Compete ao MUNICÍPIO: h) atender às requisições para as despesas de custeio e investimentos solicitados pelos representantes da SSP/DETRAN e da PM/SC, transferindo os bens adquiridos ao patrimônio do órgão requerente" (fl. 10).

Do exame do Convênio 5274/2002-4, verifica-se que para fins de administração e requisição de bens, materiais e serviços, o Comandante da organização policial militar é o representante da PM/SC. Da mesma forma, cabe ao Município atender às requisições solicitadas pelo representante da Polícia Militar de Santa Catarina.

Dessarte, nota-se que as despesas irregulares referentes à PM/SC, foram solicitadas pelo Comandante da organização policial militar; fato esse que o torna responsável pela legalidade das requisições, pois ao Município cabe atender as solicitações da PM/SC, haja vista que 32,5% da receita arrecadada com as multas, pertence à Polícia Militar de Santa Catarina (cláusula sétima, item 2). Desse modo, resta configurada a responsabilidade do recorrente pela a realização de despesas fora dos objetivos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.

Por fim, o Sr. Paulo César Rodrigues alega que "as requisições contestadas por esse Egrégio Tribunal de Contas foram realizadas por outros policiais militares (e não por este Tenente Coronel PM), com a aprovação do Gestor de Trânsito do Município, cujas requisições foram emitidas sem a assinatura ou participação deste Tenente Coronel PM. Assim, as requisições foram de inteira responsabilidade dos policiais militares que a emitiram, tendo em vista que exerciam suas funções e assinavam as requisições de trânsito, não havendo qualquer participação deste Tenente Coronel PM" (fls. 10/11 do REC-07/00265058).

Na última preliminar o recorrente argumenta que a responsabilidade deve ser direcionada a outros policiais militares, porquanto as despesas autorizadas foram emitidas sem a assinatura ou participação dele. Nestes termos, diz o recorrente que as requisições contestadas por esse Tribunal, foram aprovadas pelo Gestor de Trânsito do Município, a partir de solicitações emitidas por policiais militares.

Em que pese as alegações do recorrente, é válido salientar que não existe nos autos, nem na peça recursal, nenhuma prova de que as requisições foram realizadas por outros policiais militares, com a aprovação do Gestor de Trânsito do Município. Assim, fica sem sentido as alegações do recorrente, haja vista que ele não demonstrou documentalmente nas razões recursais, as requisições (responsabilidade) atribuídas aos policiais militares e ao Gestor de Trânsito do Município.

Desse modo, suas argumentações ficam desprovidas de elementos probatórios, levando a considerar, o que está disposto no Convênio 5274/2002-4. Ou seja, para fins de administração e requisição de bens, materiais e serviços, o Comandante da organização policial militar é o representante da PM/SC (cláusula nona, letra "a").

Como se vê, no recurso não existe provas do alegado, bem como, a demonstração de algum ato de delegação aos policiais militares. Sendo assim, mister se faz considerar o que está prescrito no Convênio 5274/2002-4.

Do exposto, verifica-se que não existe razões para acolher as alegações suscitadas pelo recorrente, sugerindo ao Exmo. Relator do presente recurso, o não acolhimento das preliminares.

2.2.1 - R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da prática de ato de gestão ilegítimo, consubstanciado na invalidação de ato administrativo (Autos de Infração de Trânsito) sem critério de legalidade, no período de janeiro a dezembro de 2003, em afronta aos princípios da indisponibilidade do interesse público e da moralidade administrativa, insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 6.2.1 da decisão recorrida).

A presente restrição diz respeito a prática de ato de gestão ilegítimo, consubstanciado na invalidação de ato administrativo (Autos de Infração de Trânsito) sem critério de legalidade, no período de janeiro a dezembro de 2003, em afronta aos princípios da indisponibilidade do interesse público e da moralidade administrativa, insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Nesse contexto, segundo dispõe os Relatórios Técnicos da DCE de fls. 161/162 e 413/418, os autos de infração nºs 55556114 e 55556105 foram anulados sem fundamentação legal, descumprindo o disposto no art. 281 do CTB (fls. 98/100). E o auto de infração nº 55156405 foi adulterado (fl. 97).

Desta feita, em relação aos apontamentos do item 6.2.1 da decisão recorrida, o recorrente em suas razões recursais, expõe os seguintes argumentos de defesa:

Primeiramente, o recorrente alega que não é o responsável pela participação ou confecção dos Autos de Infração, não devendo, assim, ser responsabilizado por ato praticado por terceira pessoa.

No que tange à responsabilização, cabe assinalar que a cláusula terceira, letra 'c' do Convênio 5274/2002-4, prescreve que compete à Polícia Militar de Santa Catarina, "fornecer aos policiais militares os talonários de auto de infração e demais formulários usados na fiscalização, processando o seu controle, ordenação, conferência, consistência, regularidade, inserção no sistema integrado de multas e sua guarda" (fl. 11).

Assim, segundo o Convênio 5274/2002-4, cumpre à Polícia Militar de Santa Catarina processar o controle e a regularidade dos autos de infração de trânsito. No mesmo sentido, o § 3º da Cláusula Quarta do Convênio 5274/2002-4, dispõe que "o DETRAN, por meio do presente convênio, para fins do art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro, delega à PM/SC, para verificar a consistência e regularidade dos seus autos de infração e inserção no sistema integrado de multas" (fl. 12).

Nestes termos, verifica-se que compete à PM/SC, representada pelo Comandante da Organização Policial Militar, a responsabilidade pela verificação da consistência e da regularidade dos autos de infração. Nesse sentido, tendo em vista as disposições do Convênio 5274/2002-4, o Exmo. Relator da TCE-03/07449548, em seu voto, deixou consignado que:

Do exposto, percebe-se que no período auditado, competia ao ex-Comandante da 3ª Cia. do Batalhão de Polícia Militar de Curitibanos, Maj. PM Paulo César Rodrigues a responsabilidade pelo controle e regularidade do processamento dos autos de infração de trânsito. Outrossim, mesmo que os atos tenham sido praticados por terceira pessoa (como alega o recorrente), nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 202/00, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deveria imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial.

Assim, como não foi instaurado nenhum procedimento tendente a averiguar os fatos e responsabilidades pelos atos irregulares (como, p. ex., inquérito policial militar), e tendo em conta o disposto no Convênio 5274/2002-4, denota-se que a responsabilidade pelos atos apontados no item 6.2.1 da decisão recorrida, recaem sobre à PM/SC, representada pelo ex-Comandante da 3ª Cia. do Batalhão de Polícia Militar de Curitibanos.

Em sequência, o recorrente alega que não houve dolo ou culpa por parte deste Tenente Coronel PM, uma vez que as supostas adulterações e invalidações foram baseados somente pela ausência de 3ª (terceiras) vias dos Autos de Infração, não sendo demonstrado qualquer ato de invalidação ou de adulteração.

Sobre este ponto, cumpre assinalar que os autos de infração, cuja as adulterações e invalidações foram baseados somente pela ausência de 3ª (terceiras) vias, não são os mesmos que ora se analisam. Os autos de infração sub examen são os de nºs 55556114, 55556105 e 55156405, e estão fotocopiados às fls. 97/100 da TCE-03/07449548.

Desse modo, não há que se cogitar em adulterações e invalidações baseadas somente pela ausência de 3ª (terceiras) vias, pois existem no processo cópias dos autos de nºs 55556114, 55556105 e 55156405 (fls. 97/100).

Sendo assim, feitas essas considerações, sugere-se ao Exmo. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.1. da decisão recorrida.

2.2.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da aquisição de materiais e pagamento de serviços com recursos oriundos da cobrança das multas de trânsito, conforme notas fiscais referidas no voto deste Relator, cujas despesas não se enquadram como aquisição de equipamento e materiais visando à consecução de ações de Policiamento Ostensivo de Trânsito, contrariando os objetivos do Convênio n. 5.274/2002-4, bem como o disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, e no Prejulgado n. 1120 deste Tribunal de Contas (item 6.2.2. da decisão recorrida).

A segunda restrição diz respeito a aquisição de materiais e pagamento de serviços com recursos oriundos da cobrança das multas de trânsito, conforme notas fiscais referidas no voto deste Relator, cujas despesas não se enquadram como aquisição de equipamento e materiais visando à consecução de ações de Policiamento Ostensivo de Trânsito, contrariando os objetivos do Convênio n. 5.274/2002-4, bem como o disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, e no Prejulgado n. 1120 deste Tribunal de Contas.

Relativamente a esta restrição, o recorrente em suas razões recursais, expõe longo estudo sobre o conceito de Policiamento Ostensivo de Trânsito (fls. 11/20 do REC-07/00265058). Todavia, no que tange a despesas relacionadas com o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, este Tribunal de Contas já desenvolveu farta jurisprudência sobre o assunto, sendo que o Prejulgado 1120 sintetiza muito bem o tema, senão vejamos:

Nesse contexto, analisando as despesas relacionadas no presente processo, o Exmo. Relator da TCE-03/07449548, em seu voto, deixou registrado que:

Examinando o voto do Exmo. Relator, percebe-se que as notas fiscais nºs 910.842 (fls. 125/126), 937492 (fl. 131), 09753 (fl. 135), 003420 (fl. 141), 09718 (fl. 143), 739074 (fl. 148) e 002292 (fl. 154), são despesas consideradas irregulares, haja vista que não se relacionam com ações de Policiamento Ostensivo de Trânsito.

Assim, tendo em conta que as referidas notas fiscais foram emitidas e pagas no período em que o recorrente estava no comando da 3ª Cia. do 6º Batalhão de Polícia Militar de Curitibanos (ou seja, anterior a 06 de junho de 2003); verifica-se que resta configurada a sua responsabilidade, nos termos do Convênio de Trânsito n. 5.274/2002-4 e do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.

Diante disso, sugere-se ao Exmo. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.2.2. da decisão recorrida.

3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

1) Conhecer do Recurso de Reconsideração, proposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 0647/2007, na sessão ordinária do dia 09/04/2007, no processo TCE-03/07449548, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG ao Sr. Paulo César Rodrigues, ex-Comandante da 3ª Cia. do 6º Batalhão da PMSC, de Curitibanos, bem como, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

  ELÓIA ROSA DA SILVA
  Consultora Geral