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| Processo n°: | REC-05/00369470 |
| Origem: | Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB |
| Interessado: | Dagomar Antônio Carneiro |
| Assunto: | Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) PCA-03/03357010 |
| Parecer n° | COG-351/2009 |
Pagamentos a maior. Ato de liberalidade do Administrador.
Senhora Consultora,
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n. REC-05/00369470, interposto pelo Sr. Dagomar Antônio Carneiro, ex-Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB, em face do Acórdão n. 2084/2004, exarado no processo PCA-03/03357010.
O citado processo PCA-03/03357010 é relativo à Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2002, da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB, empreendida por esta Corte de Contas, através da DCE.
Nestes termos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TCE, que emitiu o Parecer MPTC n. 2579/2004, de fl. 177. Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados a Relatora Sra. Thereza Marques, que se manifestou às fls. 993/997.
Na sessão ordinária de 17/11/2004, o processo PCA-03/03357010 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 2084/2004:
Visando à modificação do acórdão, o Sr. Dagomar Antônio Carneiro interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Considerando que o processo n. PCA-03/03357010, é relativo à Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2002, da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB, tem-se que o Sr. Dagomar Antônio Carneiro utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.
Procedendo-se ao exame do recurso verifica-se que os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que o mesmo foi interposto pelo responsável pelas irregularidades apontadas no Acórdão n. 2084/2004.
Em relação à tempestividade, observa-se que o recorrente interpôs o recurso dentro do prazo legal, tendo em conta que o acórdão recorrido foi publicado no DOE n. 17.583, de 22/02/2005, e o recurso foi protocolado em 09/02/2005.
Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao Exmo. Relator, conhecer o presente REC-05/00369470, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.
2.2.1 - R$ 10.441,11 (dez mil quatrocentos e quarenta e um reais e onze centavos), referente a despesas com pagamento a maior para as empresas MTM Empreiteira de Mão de Obra, Aparecida Zancanaro, Rodomaq, Empreiteira de Mão de Obra Trainotti e Concretubos, caracterizando falta de zelo pelo patrimônio público, em afronta ao disposto no art. 153 da Lei Federal n. 6.404/76, e liberalidade do administrador no trato das coisas da CODEB, praticada vedada pelo art. 154, § 2º, "a", do mesmo diploma legal (item 6.1.1. da decisão recorrida).
A presente restrição diz respeito a despesas com pagamento a maior para as empresas MTM Empreiteira de Mão de Obra, Rodomaq, Empreiteira de Mão de Obra Trainotti e Concretubos, caracterizando falta de zelo pelo patrimônio público, em afronta ao disposto no art. 153 da Lei Federal n. 6.404/76, e liberalidade do administrador no trato das coisas da CODEB, pratica vedada pelo art. 154, § 2º, "a", do mesmo diploma legal.
Nesse diapasão, o recorrente em suas razões recursais, expõe que "quanto a imputação de recolhimento da quantia de R$ 10.441,11 (...), referente a despesas com pagamento a maior para as empresas prestadoras de serviços citadas no relatório, foi procedido junto as empresas a comprovação do recolhimento das mesmas junto ao INSS, conforme documentos a seguir. [...] Como pode ser constatado, os pagamentos efetuados as empresas citadas, correspondentes retenção para o INSS, foram todos recolhidos pelas empresas à este órgão, comprovando, que mesmo não havendo no tempo legal a retenção estes o foram quitados, não cabendo a responsabilidade ao gestor da CODEB" (sic) (fls. 04/05 do REC-05/00369470).
Examinando a peça recursal e os documentos juntados pelo recorrente, constata-se a seguinte situação:
1) Pagamento a maior a empresa Concretubo - Artefatos de Cimento e Mão de Obra Ltda: os valores de R$ 1.234,86, R$ 501,60, R$ 786,47 e R$ 211,99, conferem com as Guias de Recolhimento ao INSS, fotocopiadas, respectivamente, às fls. 22, 23, 24 e 25 do REC-05/00369470;
2) Pagamento a maior a empresa MTM - Empreiteira de Mão de Obra Ltda: os valores de R$ 4.400,00 e R$ 561,00, conferem com as Guias de Recolhimento ao INSS, fotocopiadas, respectivamente, às fls. 28 e 29 do REC-05/00369470;
3) Pagamento a maior a empresa RodoMaq Ltda: os valores de R$ 489,43 e R$ 1234,21, conferem com as Guias de Recolhimento ao INSS, fotocopiadas, respectivamente, às fls. 32 e 33 do REC-05/00369470;
4) Pagamento a maior a empresa Empreiteira de Mão de Obra Trainotti Ltda: os valores de R$ 434,84 e R$ 430,71, conferem com as Guias de Recolhimento ao INSS, fotocopiadas, respectivamente, às fls. 36 e 35 do REC-05/00369470; e
5) Pagamento a maior a pessoa física Aparecida Zancanaro: o valor de R$ 66,00, confere com a Guia de Recolhimento ao INSS, fotocopiada à fl. 39 do REC-05/00369470.
Da leitura dos documentos juntados no recurso pelo recorrente, verifica-se que os pagamentos a maior foram comprovados através das Guias de Recolhimento ao INSS. Assim, os valores pagos pela CODEB, assinalados pela área técnica (fl. 24 do PCA-03/03357010), conferem com o numerário recolhido à Autarquia Federal (documentos juntados às fls. 19/39 do REC-05/00369470).
Desse modo, cumpre ressaltar que no PCA-03/03357010 (fls. 140/141), a área técnica considerou regular os pagamentos a maior com a comprovação pela CODEB, através de Guias de Recolhimento ao INSS. E nesse sentido, seguindo a mesma orientação, considera-se, também, regular os pagamentos a maior realizados pela CODEB.
Desta feita, sugere-se ao Exmo. Relator o cancelamento da restrição prevista no item 6.1. da decisão recorrida.
2.2.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-retenção de contribuição social do INSS quando de pagamentos efetuados a prestadores de serviços pessoas jurídicas, em descumprimento ao art. 219, caput, § 2º e incisos, do Decreto n. 3.048/1999 c/c os itens 12, 12.1.c, 14, 14.1.c, 17, 17.1.1, 17.2 e 17.3 da Ordem de Serviço n. 209/INSS/1999 (item 6.2. da decisão recorrida).
A presente restrição diz respeito a não-retenção de contribuição social do INSS quando de pagamentos efetuados a prestadores de serviços pessoas jurídicas, em descumprimento ao art. 219, caput, § 2º e incisos, do Decreto n. 3.048/1999 c/c os itens 12, 12.1.c, 14, 14.1.c, 17, 17.1.1, 17.2 e 17.3 da Ordem de Serviço n. 209/INSS/1999.
Nesse contexto, o recorrente em suas razões recursais, alega que:
Em que pese o pagamento da multa por parte do recorrente, cabe salientar que o presente apontamento não é matéria a ser fiscalizada por este Tribunal de Contas.
Esta Corte de Contas já decidiu que em se tratando de não-recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS, compete à mencionada autarquia federal, empreender as providências necessárias para cobrar os mencionados valores ou aplicar a sanção cabível.
Dessarte, no processo REC-03/05718711 (Acórdão n. 0803/2009), restou assentado que não compete ao Tribunal de Contas fiscalizar matéria relacionada a não-recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS. No voto do Relator do referido acórdão, ficou esclarecido que:
Dessa forma, tendo em vista o entendimento prevalecente nesta Corte de Contas, sugere-se ao Exmo. Relator o cancelamento da restrição prevista no item 6.2. da decisão recorrida.
Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
1) Conhecer do Recurso de Reconsideração, proposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 2084/2004, na sessão ordinária do dia 17/11/2004, no processo PCA-03/03357010, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para modificar o item 6.1 da decisão recorrida, nos seguintes termos:
C) manter os demais itens da decisão recorrida.
2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG ao Sr. Dagomar Antônio Carneiro, ex-Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB, bem como, a Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB.
| ELÓIA ROSA DA SILVA | |
| Consultora Geral |