ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 09/00322098
Origem: Prefeitura Municipal de Braço do Norte
Interessado: Evanisio Uliano
Assunto: Consulta
Parecer n° COG - 470/09

Senhora Consultora,

1. RELATÓRIO

Eis o breve relatório.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

2.2. Do objeto

A consulta prevista no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar n. 202/2000, objetiva esclarecer incertezas acerca de interpretação de lei ou questão formulada em tese.

Na consulta em análise, o consulente questiona a possibilidade de contratação de fundação ligada a centro universitário, dedicada ao desenvolvimento institucional, mediante dispensa de licitação, com fulcro no inc. XIII, do art. 24, da Lei Federal n. 8.666/93.

Contudo, em sede de consulta, não compete a esta Corte de Contas afirmar se a situação apresentada se enquadraria ou não na hipótese prevista no inciso XIII do art. 24 da Lei de Licitações, sob pena de prejulgamento de caso concreto. Somente quando da análise do instrumento contratual (seu objeto e demais elementos), será possível averiguar o preenchimento de todos os requisitos legais.

A respeito, o mestre Jacoby Fernandes ressalta que a consulta deve estar cercada das cautelas jurídicas, tanto para que não ocorra a banalização do instituto, como para evitar que ocorra o prejulgamento de caso concreto.

Eis as palavras do referido autor1:

Dessa forma, a resposta à presente consulta restringir-se-á à análise do significado e da abrangência da expressão "desenvolvimento institucional" no contexto da Lei Federal n. 8.666/93 e da Constituição da República, bem quanto ao questionamento acerca da celebração de convênio com fundação privada sem fins lucrativos.

Impende registrar que a resposta oferecida em processo de consulta não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto, mas apenas apreciação de tese apresentada pelo Consulente.2

2.3. Da legitimidade

O Consulente, na condição de Prefeito Municipal de Braço do Norte, detém legitimidade para o encaminhamento de peças indagativas a esta Corte de Contas.

2.4. Da indicação precisa da dúvida/controvérsia

O Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.

2.5. Do parecer da assessoria jurídica

2.6. Do exame dos pressupostos de admissibilidade

Por conseguinte, sugere-se ao Exmo. Relator o conhecimento da presente consulta.

O Consulente questiona sobre a possibilidade de contratação de fundação ligada a centro universitário, dedicada ao desenvolvimento institucional, mediante dispensa de licitação com fulcro no inc. XIII, do art. 24, da Lei Federal n. 8.666/93.

Aduz que o objeto do contrato, em tese, seria a criação de estrutura orgânica e funcional para a cobrança de créditos tributários, abrangendo diagnóstico institucional, treinamento de servidores municipais e apoio técnico contínuo.

Primeiramente, conforme exposto quando da análise da admissibilidade da consulta (item 2.2), esta Consultoria analisará o questionamento formulado sem considerar o caso apresentado pelo Consulente, vez que somente quando da análise do caso concreto (exame do objeto contratual e suas minúcias), em sede de fiscalização, será possível verificar o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para a contratação direta.

3.1. Da dispensa de licitação pelo art. 24, XIII, da Lei Federal n. 8.666/93

Quanto ao mérito, a contratação mediante dispensa de licitação com fulcro no art. 24, inc. XIII da Lei Federal n. 8.666/93 é tema que já foi analisado por este Tribunal de Contas, conforme exemplificam os seguintes prejulgados:

Com efeito, as hipóteses de dispensa de licitação constantes no art. 24 da Lei de Licitações exigem uma interpretação restritiva, à medida que excepcionam o dever geral constitucional de licitar (art. 37, inc. XXI, CF).

Na situação em tese formulada, o fundamento para a dispensa seria o inciso XIII do artigo 24 da Lei de Licitações, assim redigido:

        [...]
          XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.

      A) instituição brasileira;

      B) incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional;

      C) inquestionável reputação ético-profissional da instituição;

      D) entidade sem fins lucrativos;

      E) objeto do contrato deve se referir à ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional53.

        Além desses requisitos, a entidade contratada deve comprovar deter capacidade de executar, com sua própria estrutura e de acordo com suas competências, o objeto do contrato46.

        Assim, a regularidade da dispensa de licitação para a contratação de instituições referidas no inciso XIII do art. 24 está intimamente ligada ao objeto da contratação, o qual deve ter por escopo a execução de serviços de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, em identidade com o objeto social da instituição a ser contratada.

        Destarte, o objeto do contrato é de fundamental importância a fim de que se possa averiguar se é motivo para dispensa de licitação ou não. A regra geral é a realização do certame licitatório, portanto, os casos de exceção previstos em lei devem ser interpretados restritivamente. A dispensa de licitação exige ato motivado, amplamente fundamentado, sob pena de ilegalidade.

        Nesse contexto, é imprescindível que o objeto do contrato se refira à pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, e desde que preenchidos os demais requisitos prescritos na lei. Não basta que a instituição a ser contratada se dedique àquelas atividades.

        Ademais, imperioso observar, "nas dispensas de licitação, com base no inciso XIII do art. 24, da Lei nº 8.666/93, a necessidade de ficar demonstrado nos autos que a entidade contratada, além de ser brasileira, sem fins lucrativos, detentora de inquestionável reputação ético-profissional e incumbida regimental e estatutariamente do ensino, da pesquisa ou do desenvolvimento institucional, tem capacidade de executar, com sua própria estrutura e de acordo com suas competências, o objeto do contrato". (TCU. Processo nº 017.537/96-7. Decisão nº 881/1997 - Plenário)

        Inclusive, o Tribunal de Contas da União, por decorrência de vários precedentes nesse sentido, editou a Súmula n. 250, nos seguintes termos:

              A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.

        Conforme orientação sumular da Colenda Corte de Contas da União, é necessário para a contratação direta haver uma correlação entre a finalidade regimental ou estatutária da entidade com o objeto contratual. Não havendo um liame entre o objeto do contrato e a atividade desempenhada pela entidade, a licitação não pode ser dispensada.

        Diante disso, a definição clara e exata do objeto do contrato é de extrema importância, a fim de averiguar a legitimidade do ato de dispensa de licitação bem assim a presença dos requisitos legalmente exigidos, sob pena de violação ao princípio da legalidade, moralidade e publicidade dos atos administrativos.

        Consoante adverte Jacoby Fernandes57, objetos descritos de forma vaga são ilegais, pois "o objeto pretendido pela Administração, mesmo diante dos contratos firmados com dispensa de licitação, deve atender aos requisitos dos arts. 7º, § 2º, e 14 da Lei n. 8.666/93".

        Para arrematar a questão referente aos requisitos para contratação direta com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei de Licitações, convém transcrever excertos do Parecer COG n. 416/2002, da lavra do Auditor Fiscal de Controle Externo Neimar Paludo:

                XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
                Cumprindo a determinação do Texto Maior, a Lei reguladora das licitações igualmente preconiza:
                Art. 2° - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
                Sendo a regra geral a realização do procedimento licitatório, os casos de exceção previstos em lei devem ser interpretados restritivamente.
                Para análise do tema aqui proposta, convém reproduzir o citado preceito do Estatuto das Licitações aludido pelo Consulente:
                "Art. 24 - É dispensável a licitação:
                ..........................................................................................................................
                XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;"
                Para JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIOR, "a lei licitatória cumpre, neste inciso, a ordem do art. 218 da Constituição Federal, que incumbe ao Estado de promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica."
                No entanto, para a contratação por dispensa de licitação a exigência é a exata conformação da entidade contratada aos termos do art. 24, XIII, da Lei 8.666/93. Cumpre fazer uma breve digressão sobre alguns dos requisitos do citado dispositivo diretamente aplicáveis à consulta em apreço.
                Um dos requisitos é tratar-se de instituição. "No magistério do professor Carlos Motta, 'o vocábulo instituição é geralmente compreendido em um sentido amplo e abrangente, que pode conter todos os grupos sociais oficiais, como escolas, sindicatos, órgão e governo e também Empresas."
                Outro requisito diz respeito aos objetivos da instituição, que para os fins de contratação por dispensa de licitação, devem estar voltadas à pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional.
                Aqui a questão da consulta ganha relevância. Ocorre que o contrato a ser firmado pela Administração deve ter por objeto a pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional. Não basta que a instituição a ser contratada se dedique àquelas atividades. Tanto o objeto do contrato quanto o objetivo social da instituição devem ser congruentes.
                "Configura a hipótese do inciso XIII do art. 24 da lei n° 8.666/93, quando o objeto do contrato a ser celebrado consistir na pesquisa, no ensino, ou no desenvolvimento institucional, não bastando que se trate de instituição que se dedique às referidas atividades."
                Conforme JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES, "em todos os momentos, deve o administrador ter em linha de consideração que o seu dever de eficiência não lhe permite ser um mero submisso e cego às expressões literais; deve enxergar mais longe e verificar se a contratação atenderá ao interesse público, que é o seu real objetivo, sem favorecer indiscriminadamente ou injustificadamente instituições que verdadeiramente mascaram o desenvolvimento tecnológico ou a filantropia."
                Para a contratação por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, XIII, da Lei de Licitações, por óbvio, deverão estar cumpridos e comprovados os requisitos daquele dispositivo, quais sejam, concomitantemente:
        1. instituição brasileira;
        2. incumbida regimental ou estatutariamente do ensino;
        3. inquestionável reputação ético-profissional da instituição;
        4. entidade sem fins lucrativos;
        5. objeto do contrato deve se referir à ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional.

          Cabe esclarecer que os requisitos para contratação por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93, estão claramente explicitados na lei, bastando ao ente contratante confrontar com os atos constitutivos e outros documentos apresentados pela instituição.

          É indispensável que o objeto da contratação tenha direta e estreita relação com ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional.

          Além disso, o objeto a ser contratado deve se referir à serviço (voltado à pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional), o que afasta o fornecimento de bens e mercadorias, como medicamentos, por exemplo.

          3.2. Da expressão "desenvolvimento institucional"

          Em que pese a regra ser a realização de licitação para contratação de bens e serviços, a Lei de Licitações, com respaldo constitucional, elenca hipóteses em que a licitação seria dispensável, não por questões de inviabilidade de competição, como é o caso da inexigibilidade prevista no art. 25 da referida Lei, mas sim em virtude de "circunstâncias peculiares que condicionam e aconselham a contratação direta, desde que preenchidos os requisitos legais."78

          De fato, as hipóteses de dispensa de licitação são expressamente limitadas e não comportam interpretações nem elastecimentos. Reitera-se que a possibilidade de dispensa de licitação é instrumento absolutamente excepcional, colocado à disposição do administrador mediante rol taxativo.

          A prevalência do interesse público deve ser o norte para a fundamentação dessa modalidade de dispensa. Nesse contexto, quando o objeto do contrato estiver relacionado ao desenvolvimento institucional do ente contratante, não poderá haver dúvidas quanto à relevância do interesse público tutelado.

          Ora, "a expressão desenvolvimento institucional compreende bem ou atividade sob a tutela da Constituição, conferindo à dispensa nota de excepcionalidade, com a qual não se compadecem serviços corriqueiramente encontrados no mercado, posto que estes podem e devem ser contratados por meio de licitação."99

          De fato, não seria qualquer projeto que legitima essa hipótese de contratação direta, sob pena de toda contratação com instituição que preencha os requisitos legais possibilitar a dispensa de licitação vez que, em certo grau, toda atividade ou serviço gera um desenvolvimento institucional à parte contratante.

          Com efeito, "o desenvolvimento institucional não pode significar, simplesmente, ao menos no contexto do inciso XIII, melhoria ou aperfeiçoamento das organizações políticas (cf. voto condutor da Decisão n. 830/1998). Segundo ali registrado, uma interpretação larga da lei, nesse ponto, conduziria, necessariamente, à inconstitucionalidade do dispositivo, uma vez que os valores fundamentais da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, expressamente salvaguardados pela Constituição, estariam sendo, por força de norma de hierarquia inferior, relegados..." (TCU. Processo n. 017.029/2001-2. Decisão n. 655/2002 – Plenário.)

          Dessa feita, a título exemplificativo, contratos cujo objeto tenham relação com atividades corriqueiras, comuns não justificam a dispensa de licitação, sob pena de afronta ao dever constitucional de licitar e aos princípios da impessoalidade e moralidade e do concurso público.

          Ademais, Dispensa de licitação com base no art. 24, inciso XIII, que tenham por fundamento o desenvolvimento institucional, "devem restringir-se aos contratos que tenham por objeto a implementação direta de alguma forma de ação social que tenha sido especificada direta e expressamente no texto constitucional como de interesse do Estado, esclarecendo que dentre estes não se incluem os serviços genéricos de consultoria organizacional.10"11

          Nessa modalidade de dispensa, a contratada desenvolverá atividades especificamente relacionadas com as mencionadas pela Lei de Licitações, "promovendo o engrandecimento, o aperfeiçoamento de certas finalidades de cunho social através da execução do objeto contratual que interessa ao representante do Poder Público contratante."1110

          A intenção do legislador é concretizar a norma programática inserta no art. 218 da Constituição da República, a qual, a fim de incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, estabelece que "a lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos (...)." (Art. 218, §4º, CF)

          Outrossim, conforme orientação do TCU, na contratação tendo por objeto o desenvolvimento institucional "o contrato deve estar diretamente vinculado a projeto a ser cumprido em prazo determinado e que resulte produto bem definido, não cabendo a contratação de atividades continuadas nem de objeto genérico, desvinculado de projeto específico." Igualmente, "devem ter produto que resulte em efetivo desenvolvimento institucional, caracterizado pela melhoria mensurável da eficácia e eficiência no desempenho da instituição beneficiada." (ítens 9.1.4 e 9.1.5 do Acórdão TCU n. 1.516/2005).

          3.3. Dispensa de licitação e convênio

          Pelo que se depreende do terceiro questionamento formulado, o Consulente indaga acerca da possibilidade de a Administração Pública celebrar convênio com fundação ligada a centro universitário para em parceria criar estrutura orgânica e funcional, abrangendo diagnóstico institucional, treinamento, capacitação e apoio técnico contínuo aos servidores para a realização de determinada atividade-fim da Administração.

          Conforme preleciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro11, existem diferenças entre contrato e convênio 12:

                  a) no contrato, os interesses são opostos e contraditórios, enquanto no convênio são recíprocos; por exemplo em contrato de compra e venda, o vendedor quer alienar o bem para receber o melhor preço e o comprador quer adquirir o bem pagando o menor preço; no convênio, também chamado de ato coletivo, todos os participantes querem a mesma coisa;
                  b) os entes conveniados têm objetivos institucionais comuns e se reúnem por meio de convênio para alcançá-los; por exemplo, uma universidade pública - cujo objetivo é o ensino, a pesquisa e a prestação de serviços à comunidade - celebra convênio com outra entidade, pública ou privada, para realizar um estudo, um projeto, de interesse de ambas, ou para prestar serviços de competência comum a terceiros; é o que ocorre com os convênios celebrados entre Estados, Municípios e União em matéria tributária para coordenação de programas de investimentos e serviços públicos e mútua assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações;
                  c) no convênio, os partícipes objetivam a obtenção de um resultado comum, ou seja, um ato jurídico, um projeto, uma obra, um serviço técnico, uma invenção, etc., que serão usufruídos por todos os partícipes, o que não ocorre no contrato.
                  d) no convênio, verifica-se a mútua colaboração, que pode assumir várias formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos e materiais, de imóveis, de know-how e outros; por isso mesmo, no convênio não se cogita de preço ou remuneração, que constitui cláusula inerente aos contratos;
                  e) dessa diferença resulta outra: no contrato, o valor pago a título de remuneração passa a integrar o patrimônio da entidade que o recebeu, sendo irrelevante para o repassador a utilização que será feita do mesmo; no convênio, se o conveniado recebe determinado valor, este fica vinculado à utilização prevista no ajuste; assim, se um particular recebe verbas do poder público em decorrência de convênio, esse valor não perde a natureza de dinheiro público, só podendo ser utilizado para os fins previstos no convênio; por essa razão, a entidade está obrigada a prestar contas de sua utilização, não só ao ente repassador, como ao Tribunal de Contas;
                  f) nos contratos, "as vontades são antagônicas, se compõem, mas não se adicionam, delas resultando uma terceira espécie (vontade contratual, resultante e não soma) - ao passo que nos convênios, como nos consórcios, as vontades se somam, atuam paralelamente, para alcançar interesses e objetivos comuns" (cf. Edmir Netto de Araújo, 1992:145);
                  g) em decorrência disso, há outra distinção feita por Edmir Netto de Araújo (1992: 146): "a ausência de vinculação contratual, a inadmissibilidade de cláusula de permanência obrigatória (os convenentes podem denunciá-lo antes do término da vigência, promovendo o respectivo encontro de contas) e de sanções pela inadimplência (exceto eventuais responsabilidades funcionais que, entretanto, são medidas que ocorrem fora da avença)".

          A realização de convênio entre Administração pública e entes privados deve seguir as regras da licitação pública, não cabendo a sua dispensa por não constar do rol taxativo do art. 24 da Lei Federal n. 8.666/93.

          Inclusive, esse é o entendimento desta Corte de Contas, conforme exemplifica o seguinte prejulgado:

                  Prejulgado 1749:
                  [...]

                  O convênio é o acordo entre entidades públicas, de qualquer espécie, ou entre estas e particulares, caracterizando-se pela comunhão e coincidência de interesses dos partícipes, ou seja, sem contraprestação de um lado e a execução do objeto de outro.

                  A realização de convênio entre Administração pública e particulares deve seguir as regras da licitação pública, não cabendo a sua dispensa por não constar do rol taxativo do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93.

                  A inexigibilidade de licitação para realizar convênio somente se justifica quando houver inviabilidade de competição (art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93), ou seja, se só existir uma e única pessoa (física ou jurídica, conforme o caso) capaz de executar o projeto. Se houver viabilidade de competição, deverá se respeitar o princípio da igualdade com a instauração de procedimento licitatório, para a escolha daquele que melhor poderá executar o projeto.

          4. CONCLUSÃO

          Em consonância com o acima exposto e considerando:

          1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o que atende ao requisito do inciso III do art. 104 da Resolução n. TC-06/2001;

          2. Que os questionamentos formulados na presente consulta tratam de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;

          Sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Braço do Norte, Sr. Evanisio Uliano, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:

          1. Conhecer da consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.

          2. Responder a consulta nos seguintes termos:

          2.1. A expressão "desenvolvimento institucional", contida no inciso XIII do art. 24 da Lei Federal n.8.666/93, está relacionada à implementação direta de alguma forma de ação social que tenha sido especificada direta e expressamente no texto constitucional como de interesse do Estado. Igualmente, deve ser interpretada em consonância com o dever constitucional de licitar e com a conseqüente excepcionalidade a que se revestem as hipóteses de dispensa de licitação taxativamente previstas em lei.

          2.2. A título exemplificativo, devem ser precedidas de licitação contratações cujos objetos se refiram a atividades rotineiras, com duração indeterminada ou que exijam apoio técnico contínuo.

          2.3. Com fulcro no §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Parecer COG-997/05, do voto do Relator e do Prejulgado n. 1749 (originário do Processo CON-05/04014404), redigido nos seguintes termos:

                  Prejulgado 1749:
                  [...]

                  O convênio é o acordo entre entidades públicas, de qualquer espécie, ou entre estas e particulares, caracterizando-se pela comunhão e coincidência de interesses dos partícipes, ou seja, sem contraprestação de um lado e a execução do objeto de outro.

                  A realização de convênio entre Administração pública e particulares deve seguir as regras da licitação pública, não cabendo a sua dispensa por não constar do rol taxativo do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93.

                  A inexigibilidade de licitação para realizar convênio somente se justifica quando houver inviabilidade de competição (art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93), ou seja, se só existir uma e única pessoa (física ou jurídica, conforme o caso) capaz de executar o projeto. Se houver viabilidade de competição, deverá se respeitar o princípio da igualdade com a instauração de procedimento licitatório, para a escolha daquele que melhor poderá executar o projeto.

          3. Dar ciência desta decisão, do relatório e voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Prefeito Municipal de Braço do Norte, Sr. Evanisio Uliano.

              Á consideração superior.
              COG, em 4 de agosto de 2009.
                        JOSIANE CORDOVA R. MOLARINHO
              Auditora Fiscal de Controle Externo
                          De Acordo. Em ____/____/____
                          MARCELO BROGNOLI DA COSTA
                          Coordenador

              DE ACORDO.
              À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
              COG, em de de 2009
            ELÓIA ROSA DA SILVA

          Consultora Geral


            1 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte: Fórum, 2003, p. 305.

            2 MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362

            3 3 Nesse sentido: Prejulgados 1567 e 1721 desta Corte e Súmula n. 250 do TCU.

            4 4 Conforme TCU - 2ª Câmara. Acórdão n. 1.474/2009, Relator José Jorge, Data do Julgamento: 31/03/2009.

            5

        6

      7 5 In.: Contratação direta sem licitação: modalidades, dispensa e inexigibilidade de licitação. 4. Ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. p. 316.

      8 7 PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações da Administração Pública. 7. Ed. Ed. Renovar. Rio de Janeiro, 2007, p. 314.

    9

      8 Op.cit., p. 424.

    9 PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Op.cit., p. 316.

    10 11 TCU. Decisão Plenária n. 1646/2002.

    11 10 A COMPREENSÃO PROPOSTA PARA A EXPRESSÃO "DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL" CONTIDA NO ART. 24, INC. XIII DA LEI n. 8.666/93. Raquel Maria Trein de Almeida, Ricardo Alexandre Sampaio. DEZ/2003. Disponível em: http://www.zenite.com.br.

    12 11 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 337-339