ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 07/00315764
Origem: Secretaria de Estado de Governo
Interessado: Vitor Hugo Marins
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-03/06272229
Parecer n° COG-431/2009

Recurso de Reconsideração. Débito. Despesas de passagens fornecidas a particulares. Gravação, mixagem, produção e prensagem de Cds. Dispêndios estranhos à competência e objetivos da Unidade. Não caracterização.

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Reconsideração interposto pelo Sr. Vitor Hugo Martins - ex-Secretário de Governo, nos termos do art. 77, da Lei Complementar 202/00, em face do Acórdão nº 0656/2007 proferido nos autos TCE 03/06272229 que, com fulcro no art. 18, inciso III, alínea 'c', c/c o art. 21, caput, da LC 202/00, julgou irregulares com imputação de débito, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial e aplicou multas pelas irregularidades apontadas pela instrução, com fundamento no art. 70, II, da LC 202/00.

O processo originário resulta de auditoria ordinária proposta pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) desta Corte de Contas, conforme o plano constante às fls. 02-07, com vistas à verificação de mecanismos de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, referentes aos meses de julho à dezembro de 2002.

Realizada a inspeção, o corpo técnico emitiu o relatório DCE/INSP.3/DIV09/N° 122/03 (fls. 379-403), apontando irregularidades e opinando pela conversão do processo em Tomada de Contas Especial.

Foi juntado aos autos documentos de fls. 404-634, referente a ofício da Secretaria de Estado da Informação, solicitando auditoria especial acerca de irregularidade referente a despesas pagas no exercício de 2002 com fornecimento de passagens aéreas e terrestres a pessoas alheias ao quadro de servidores da então Secretaria de Estado de Governo.

O MPTC por meio do parecer nº 1997/2003 (fls. 637-640), acompanhou o entendimento emitido pela diretoria técnica pela conversão do processo em Tomada de Contas Especial, sendo seguido pelo Conselheiro Relator (fls. 641-648) e resultando na Decisão 3994/2003 (fls. 649-652) que converteu o processo em Tomada de Contas Especial e determinou a Citação do responsável, que apresentou justificativas e juntou documentos às fls. 696-741.

A DCE se manifestou acerca das justificativas apresentadas e concluiu pelo julgamento irregular das contas apresentadas com imputação de débito e aplicação de multa ao responsável por meio do relatório 07/2005 (fls. 744-763), o que foi acompanhado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pelo parecer 1445/2005 (fls. 768-770), bem como pelo Relator, através do parecer 060/2007 (fls. 771-784).

Destarte, o Pleno desta Corte de Contas, por votação unânime, na sessão de 11/04/2007 (fls. 792-795), exarou o Acórdão 0656/2007, ad litteram:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Secretaria de Estado do Governo, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária referentes ao período de julho a dezembro de 2002, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

6.1.1. De responsabilidade do Sr. AMARO LÚCIO DA SILVA - Secretário de Estado de Governo no período de 29/05/00 a 12/07/02, CPF n. 178.996.219-68, as seguintes quantias:

6.1.1.1. R$ 107.322,31 (cento e sete mil trezentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos), referente a despesas com passagens fornecidas a particulares e às Notas de Empenho ns. 793, 795 a 799, 801 a 809, 820 a 823, 825, 2030, 3519, 3520, 3522, 3523, 3526 a 3533, 3536, 3738, 3766 a 3771, 3773 a 3777, 3779 a 3783, 7279, 7287 e 7289 a 7293, caracterizando dispêndios estranhos à competência e objetivos da unidade auditada, dispostos no art. 31 da Lei Estadual n. 9.831/95, vigente à época, com redação dada pelo art. 6º da Lei n. 10.185/96, e sem caráter público, não abrangidos pelo conceito de gasto próprio do órgãos do Governo e da administração centralizada, previsto no art. 4º c/c 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.3.2 do Relatório DCE);

6.1.1.2. R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), pertinente à despesa com aquisição de um aparelho de som Panasonic PM11 1000W doado à Casa da Arte Metálica; caracterizando dispêndio estranho à competência e objetivos da unidade auditada, dispostos no art. 31 da Lei Estadual n. 9.831/95, vigente à época, com redação dada pelo art. 6º da Lei n. 10.185/96, e sem caráter público, não abrangido pelo conceito de gasto próprio do órgãos do Governo e da administração centralizada, previsto no art. 4º c/c 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.3.3 do Relatório DCE);

6.1.1.3. R$ 3.940,00 (três mil novecentos e quarenta reais), concernente a despesas sem documentação comprobatória de suporte e relativas às Notas de Empenho ns. 677, 1042, 1223, 1224, 2504, 2903, 2905, 2906, em descumprimento aos arts. 57 e 58, parágrafo único, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.7 do Relatório DCE);

6.1.2. De responsabilidade do Sr. VITOR HUGO MARINS - Secretário de Estado de Governo no período de 13/07 a 31/12/02, CPF n. 145.181.989-72, as seguintes quantias:

6.1.2.1. R$ 221.602,79 (duzentos e vinte e um mil seiscentos e dois reais e setenta e nove centavos), tangente a despesas com passagens fornecidas a particulares, no montante de relativas às Notas de Empenho ns. 3864, 3867, 3778, 3870, 3872 a 3875, 4222, 4223, 4424, 5564, 6069, 6081, 6088, 6093, 6095, 6098, 6100, 6102, 6105, 6107, 6109, 6111, 6113, 6115, 6120, 6121, 6128, 6129, 6133, 6135, 6136, 6148, 6149, 6152, 6153, 6155, 6157, 6159, 6163, 6167, 6180, 6331, 6365, 6366, 6369 a 6374, 6376 a 6379, 6381 a 6383, 6400, 6401, 6867, 6869 e 6870, caracterizando dispêndios estranhos à competência e objetivos da unidade auditada, dispostos no art. 31 da Lei Estadual n. 9.831/95, vigente à época, com redação dada pelo art. 6º da Lei n. 10.185/96, e sem caráter público, não abrangidos pelo conceito de gasto próprio do órgãos do Governo e da administração centralizada, previsto no art. 4º c/c 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.3.2 do Relatório DCE);

6.1.2.2. R$ 10.000,00 (dez mil reais), pertinente a despesas com gravação, mixagem, produção e prensagem de mil CDs do Coral Ricordi Di Itália e relativas às Notas de Empenho ns. 5457 e 5458, caracterizando dispêndios estranhos à competência e objetivos da unidade auditada, dispostos no art. 31 da Lei Estadual n. 9.831/95, vigente à época, com redação dada pelo art. 6º da Lei n. 10.185/96, e sem caráter público, não abrangidos pelo conceito de gasto próprio do órgãos do Governo e da administração centralizada, previsto no art. 4º c/c 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.3.4 do Relatório DCE);

6.1.2.3. R$ 36.508,78 (trinta e seis mil quinhentos e oito reais e setenta e oito centavos), concernente a despesas com passagens fornecidas a particulares lançadas em "Restos a Pagar" e relativas às Notas de Empenho ns. 6204, 6217, 6219, 6221, 6223, 6224, 6226, 6228, 6229, 6231, 6232, 6235, 6237, 6241, 6242, 6244, 6245, 6247, 6248, 6250, 6252, 6254, 6256, 6258, 7517 e 7519, caracterizando dispêndios estranhos à competência e objetivos da unidade auditada, dispostos no art. 31 da Lei Estadual n. 9.831/95, vigente à época, com redação dada pelo art. 6º da Lei n. 10.185/96, e sem caráter público, não abrangidos pelo conceito de gasto próprio do órgãos do Governo e da administração centralizada, previsto no art. 4º c/c 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.4 do Relatório DCE);

6.1.2.4. R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) pertinente à ausência de documentos de despesa, relativos às notas de empenho de ns. 5093 e 5097, contrariando os arts. 57 e 58, parágrafo único, da Resolução n. TC-16/94 e os arts. 62 e 63, caput e § 2º, III, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.7 do Relatório DCE).

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. ao Sr. AMARO LÚCIO DA SILVA - qualificado anteriormente, as seguintes multas:

6.2.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas sem prévio empenho, contrariando o disposto no art. 60 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.2.1 do Relatório DCE);

6.2.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à não-discriminação do produto em nota fiscal, contrariando a Resolução n. TC-16/94, art. 60, inciso II (item 2.5 do Relatório DCE);

6.2.1.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela realização de despesas estranhas aos objetivos e finalidades do Órgão, independentemente do Programa de Trabalho que adotou para o caso específico, contrariando a Lei Estadual n. 9.831/95, art. 31, e suas alterações, bem como o disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.6 do Relatório DCE);

6.2.1.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da não-comprovação de realização de procedimento licitatório, contrariando o disposto nos arts. 6º, III, e 23, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.8 do Relatório DCE).

6.2.2. ao Sr. VITOR HUGO MARINS - qualificado anteriormente, as seguintes multas:

6.2.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas não autorizadas na Lei Orçamentária e não empenhadas, contrariando o disposto na Lei Complementar n. 101/00, arts. 15 e 16, e na Lei Federal n. 4.320/64, art. 60 (item 2.1 do Relatório DCE);

6.2.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à realização de despesas sem prévio empenho, contrariando o disposto no art. 60 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.2.1 do Relatório DCE);

6.2.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela não-discriminação do produto em nota fiscal, contrariando a Resolução n. TC-16/94, art. 60, inciso II (item 2.5 do Relatório DCE);

6.2.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da realização de despesas estranhas aos objetivos e finalidades do Órgão, independentemente do Programa de Trabalho que adotou para o caso específico, contrariando a Lei Estadual n. 9.831/95, art. 31, e suas alterações, bem como o disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.6 do Relatório DCE);

6.2.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-comprovação de realização de procedimento licitatório, contrariando o disposto nos arts. 6º, III, e 23, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.8 do Relatório DCE).

6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Comunicação que, doravante:

6.3.1. quanto aos documentos comprobatórios da despesa, observe o art. 44, VII, da Resolução n. TC-16/94, o qual exige declaração do responsável certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado e que está conforme as especificações nele consignadas";

6.3.2. ao emitir as notas de empenho, observe o art. 56 da Resolução n. TC-16/94;

6.3.3. efetue controle das ligações internacionais, conforme Decisão Normativa de 19/08/92 e Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG n. 03/98, alterada pela Ordem de Serviço Conjunta n. 002/99, de 1º de fevereiro de 1999.

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.3/Div.9 n. 07/05, à Secretaria de Estado da Comunicação e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.

O acórdão foi publicado em 04/05/2007, no DOE nº 18.115. Em 05/06/2007 foi interposto o presente Recurso de Reconsideração.

É o relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

Denota-se que o ora Recorrente escolheu corretamente o Recurso de Reconsideração, inscrito no art. 77 da Lei Complementar nº 202/00, e que tem por fim atacar decisão proferida em processos de prestação ou tomada de contas:

Pela leitura do dispositivo supra, confirma-se a legitimidade do ora recorrente na modalidade Responsável.

Tendo-se em conta que o decisum atacado teve sua publicação no Diário Oficial do Estado na data de 04/05/2007 (sexta-feira) e que o presente recurso fora protocolado neste Tribunal em 05/06/2007, constata-se a tempestividade do mesmo.

A singularidade também foi respeitada, em consonância com o art. 80 da LC (estadual) nº 202/00 e art. 139 da Resolução TC-06/01, porquanto "interposto uma só vez por escrito".

Portanto, restam cumpridos os requisitos necessários ao conhecimento deste Recurso de Reconsideração.

III. DAS RAZÕES RECURSAIS

Débito de R$ 221.602,79 (duzentos e vinte e um mil seiscentos e dois reais e setenta e nove centavos), tangente a despesas com passagens fornecidas a particulares, no montante de relativas às Notas de Empenho ns. 3864, 3867, 3778, 3870, 3872 a 3875, 4222, 4223, 4424, 5564, 6069, 6081, 6088, 6093, 6095, 6098, 6100, 6102, 6105, 6107, 6109, 6111, 6113, 6115, 6120, 6121, 6128, 6129, 6133, 6135, 6136, 6148, 6149, 6152, 6153, 6155, 6157, 6159, 6163, 6167, 6180, 6331, 6365, 6366, 6369 a 6374, 6376 a 6379, 6381 a 6383, 6400, 6401, 6867, 6869 e 6870, caracterizando dispêndios estranhos à competência e objetivos da unidade auditada, dispostos no art. 31 da Lei Estadual n. 9.831/95, vigente à época, com redação dada pelo art. 6º da Lei n. 10.185/96, e sem caráter público, não abrangidos pelo conceito de gasto próprio do órgãos do Governo e da administração centralizada, previsto no art. 4º c/c 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 6.1.2.1 do Acórdão 0656/2007).

Débito de R$ 36.508,78 (trinta e seis mil quinhentos e oito reais e setenta e oito centavos), concernente a despesas com passagens fornecidas a particulares lançadas em "Restos a Pagar" e relativas às Notas de Empenho ns. 6204, 6217, 6219, 6221, 6223, 6224, 6226, 6228, 6229, 6231, 6232, 6235, 6237, 6241, 6242, 6244, 6245, 6247, 6248, 6250, 6252, 6254, 6256, 6258, 7517 e 7519, caracterizando dispêndios estranhos à competência e objetivos da unidade auditada, dispostos no art. 31 da Lei Estadual n. 9.831/95, vigente à época, com redação dada pelo art. 6º da Lei n. 10.185/96, e sem caráter público, não abrangidos pelo conceito de gasto próprio dos órgãos do Governo e da administração centralizada, previsto no art. 4º c/c 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 6.1.2.3 do Acórdão 0656/2007).

A análise técnica elaborada pela DCE apontou irregularidades nas notas de empenho supracitadas em virtude do fornecimento de passagens para particulares sem caráter público e fora dos objetivos da unidade. Além disso, detectou, ainda, que haviam notas de empenho lançadas indevidamente em restos a pagar.

O Relator ao motivar seu voto - no sentido de acompanhar o apontamento elaborado pela equipe técnica - ressalvou a possibilidade da modificação do julgado, caso houvesse novos elementos que pudessem evidenciar a regularidade do procedimento, nos seguintes termos (fls. 176):

Muito embora alegue o Responsável a existência de tal Projeto, não restou comprovado nos autos a efetiva utilização das referidas passagens para os fins visados pelo referido projeto, haja vista a impossibilidade de se identificar a razão das viagens e, por via de consequência, da emissão das passagens, para então se extrair o interesse público que motivou as despesas.

Dito isso, entende este Relator que a aquisição de passagens pela Secretaria de Estado de Governo para atender particulares, sem fundamento de interesse público, afronta os Princípios da Administração Pública, mormente o da impessoalidade e da finalidade; pelo que, considerar ilegais tais despesas no presente momento, haja vista que tais circunstâncias ainda podem ser justificadas em sede recursal, quando então poderá ser possível a revisão de tal posicionamento. (g.n.)

O recorrente divide as despesas apontadas em dois quadros, no primeiro relaciona as notas de empenho relativas a pagamentos de passagens de servidores públicos e que, segundo afirma, teriam caráter público; num segundo quadro, discrimina as notas de empenho e a relação de pessoal que recebeu passagens e a sua finalidade.

Justifica que as despesas constantes desse segundo quadro, são referentes a despesas com passagens de Catarinenses e ou convidados do Governo do Estado em eventos culturais, esportivos, congressos, seminários, encontros e de representação.

Com relação a essas tabelas, denota-se que a equipe técnica havia elaborado tabela semelhante às fls. 386-392, onde constava o número da nota de empenho, data, valor e credor. O recorrente fornece elementos complementares para justificar o objetivo de cada viagem.

Dos objetivos elencados na tabela trazida pelo recorrente, observa-se que se alinham às questões referidas, como: participar de curso; palestrante em congresso; representar o Estado em Campeonato Mundial de Vela; receber prêmio; apresentação de grupo cultural; grupo teatral - participar de feira; representar o Estado; grupo musical/representar Estado em Concurso; palestrante Curso da FCC; etc.

Alega que tais despesas foram embasadas na Lei 11.357, de 27/01/2000, que aprova o plano plurianual para o quadriênio 2000/2003. Juntou os documentos de fls. 10-14, referentes a cópia do Diário Oficial com a referida lei para justificar que um dos programas adotados (fls. 11) - programa 215 "Santa Catarina ligada ao mundo" -, tinha, dentre outros, os seguintes objetivos: