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Processo n°: | REC - 07/00315764 |
Origem: | Secretaria de Estado de Governo |
Interessado: | Vitor Hugo Marins |
Assunto: | (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-03/06272229 |
Parecer n° | COG-431/2009 |
Recurso de Reconsideração. Débito. Despesas de passagens fornecidas a particulares. Gravação, mixagem, produção e prensagem de Cds. Dispêndios estranhos à competência e objetivos da Unidade. Não caracterização.
Senhora Consultora,
Tratam os autos de Reconsideração interposto pelo Sr. Vitor Hugo Martins - ex-Secretário de Governo, nos termos do art. 77, da Lei Complementar 202/00, em face do Acórdão nº 0656/2007 proferido nos autos TCE 03/06272229 que, com fulcro no art. 18, inciso III, alínea 'c', c/c o art. 21, caput, da LC 202/00, julgou irregulares com imputação de débito, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial e aplicou multas pelas irregularidades apontadas pela instrução, com fundamento no art. 70, II, da LC 202/00.
O processo originário resulta de auditoria ordinária proposta pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) desta Corte de Contas, conforme o plano constante às fls. 02-07, com vistas à verificação de mecanismos de controle e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, referentes aos meses de julho à dezembro de 2002.
Realizada a inspeção, o corpo técnico emitiu o relatório DCE/INSP.3/DIV09/N° 122/03 (fls. 379-403), apontando irregularidades e opinando pela conversão do processo em Tomada de Contas Especial.
Foi juntado aos autos documentos de fls. 404-634, referente a ofício da Secretaria de Estado da Informação, solicitando auditoria especial acerca de irregularidade referente a despesas pagas no exercício de 2002 com fornecimento de passagens aéreas e terrestres a pessoas alheias ao quadro de servidores da então Secretaria de Estado de Governo.
O MPTC por meio do parecer nº 1997/2003 (fls. 637-640), acompanhou o entendimento emitido pela diretoria técnica pela conversão do processo em Tomada de Contas Especial, sendo seguido pelo Conselheiro Relator (fls. 641-648) e resultando na Decisão 3994/2003 (fls. 649-652) que converteu o processo em Tomada de Contas Especial e determinou a Citação do responsável, que apresentou justificativas e juntou documentos às fls. 696-741.
A DCE se manifestou acerca das justificativas apresentadas e concluiu pelo julgamento irregular das contas apresentadas com imputação de débito e aplicação de multa ao responsável por meio do relatório 07/2005 (fls. 744-763), o que foi acompanhado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pelo parecer 1445/2005 (fls. 768-770), bem como pelo Relator, através do parecer 060/2007 (fls. 771-784).
Destarte, o Pleno desta Corte de Contas, por votação unânime, na sessão de 11/04/2007 (fls. 792-795), exarou o Acórdão 0656/2007, ad litteram:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Secretaria de Estado do Governo, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária referentes ao período de julho a dezembro de 2002, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
6.1.1. De responsabilidade do Sr. AMARO LÚCIO DA SILVA - Secretário de Estado de Governo no período de 29/05/00 a 12/07/02, CPF n. 178.996.219-68, as seguintes quantias:
6.1.1.1. R$ 107.322,31 (cento e sete mil trezentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos), referente a despesas com passagens fornecidas a particulares e às Notas de Empenho ns. 793, 795 a 799, 801 a 809, 820 a 823, 825, 2030, 3519, 3520, 3522, 3523, 3526 a 3533, 3536, 3738, 3766 a 3771, 3773 a 3777, 3779 a 3783, 7279, 7287 e 7289 a 7293, caracterizando dispêndios estranhos à competência e objetivos da unidade auditada, dispostos no art. 31 da Lei Estadual n. 9.831/95, vigente à época, com redação dada pelo art. 6º da Lei n. 10.185/96, e sem caráter público, não abrangidos pelo conceito de gasto próprio do órgãos do Governo e da administração centralizada, previsto no art. 4º c/c 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.3.2 do Relatório DCE);
6.1.1.2. R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), pertinente à despesa com aquisição de um aparelho de som Panasonic PM11 1000W doado à Casa da Arte Metálica; caracterizando dispêndio estranho à competência e objetivos da unidade auditada, dispostos no art. 31 da Lei Estadual n. 9.831/95, vigente à época, com redação dada pelo art. 6º da Lei n. 10.185/96, e sem caráter público, não abrangido pelo conceito de gasto próprio do órgãos do Governo e da administração centralizada, previsto no art. 4º c/c 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.3.3 do Relatório DCE);
6.1.1.3. R$ 3.940,00 (três mil novecentos e quarenta reais), concernente a despesas sem documentação comprobatória de suporte e relativas às Notas de Empenho ns. 677, 1042, 1223, 1224, 2504, 2903, 2905, 2906, em descumprimento aos arts. 57 e 58, parágrafo único, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.7 do Relatório DCE);
6.1.2. De responsabilidade do Sr. VITOR HUGO MARINS - Secretário de Estado de Governo no período de 13/07 a 31/12/02, CPF n. 145.181.989-72, as seguintes quantias:
6.1.2.1. R$ 221.602,79 (duzentos e vinte e um mil seiscentos e dois reais e setenta e nove centavos), tangente a despesas com passagens fornecidas a particulares, no montante de relativas às Notas de Empenho ns. 3864, 3867, 3778, 3870, 3872 a 3875, 4222, 4223, 4424, 5564, 6069, 6081, 6088, 6093, 6095, 6098, 6100, 6102, 6105, 6107, 6109, 6111, 6113, 6115, 6120, 6121, 6128, 6129, 6133, 6135, 6136, 6148, 6149, 6152, 6153, 6155, 6157, 6159, 6163, 6167, 6180, 6331, 6365, 6366, 6369 a 6374, 6376 a 6379, 6381 a 6383, 6400, 6401, 6867, 6869 e 6870, caracterizando dispêndios estranhos à competência e objetivos da unidade auditada, dispostos no art. 31 da Lei Estadual n. 9.831/95, vigente à época, com redação dada pelo art. 6º da Lei n. 10.185/96, e sem caráter público, não abrangidos pelo conceito de gasto próprio do órgãos do Governo e da administração centralizada, previsto no art. 4º c/c 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.3.2 do Relatório DCE);
6.1.2.2. R$ 10.000,00 (dez mil reais), pertinente a despesas com gravação, mixagem, produção e prensagem de mil CDs do Coral Ricordi Di Itália e relativas às Notas de Empenho ns. 5457 e 5458, caracterizando dispêndios estranhos à competência e objetivos da unidade auditada, dispostos no art. 31 da Lei Estadual n. 9.831/95, vigente à época, com redação dada pelo art. 6º da Lei n. 10.185/96, e sem caráter público, não abrangidos pelo conceito de gasto próprio do órgãos do Governo e da administração centralizada, previsto no art. 4º c/c 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.3.4 do Relatório DCE);
6.1.2.3. R$ 36.508,78 (trinta e seis mil quinhentos e oito reais e setenta e oito centavos), concernente a despesas com passagens fornecidas a particulares lançadas em "Restos a Pagar" e relativas às Notas de Empenho ns. 6204, 6217, 6219, 6221, 6223, 6224, 6226, 6228, 6229, 6231, 6232, 6235, 6237, 6241, 6242, 6244, 6245, 6247, 6248, 6250, 6252, 6254, 6256, 6258, 7517 e 7519, caracterizando dispêndios estranhos à competência e objetivos da unidade auditada, dispostos no art. 31 da Lei Estadual n. 9.831/95, vigente à época, com redação dada pelo art. 6º da Lei n. 10.185/96, e sem caráter público, não abrangidos pelo conceito de gasto próprio do órgãos do Governo e da administração centralizada, previsto no art. 4º c/c 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.4 do Relatório DCE);
6.1.2.4. R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) pertinente à ausência de documentos de despesa, relativos às notas de empenho de ns. 5093 e 5097, contrariando os arts. 57 e 58, parágrafo único, da Resolução n. TC-16/94 e os arts. 62 e 63, caput e § 2º, III, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.7 do Relatório DCE).
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. AMARO LÚCIO DA SILVA - qualificado anteriormente, as seguintes multas:
6.2.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas sem prévio empenho, contrariando o disposto no art. 60 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.2.1 do Relatório DCE);
6.2.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à não-discriminação do produto em nota fiscal, contrariando a Resolução n. TC-16/94, art. 60, inciso II (item 2.5 do Relatório DCE);
6.2.1.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela realização de despesas estranhas aos objetivos e finalidades do Órgão, independentemente do Programa de Trabalho que adotou para o caso específico, contrariando a Lei Estadual n. 9.831/95, art. 31, e suas alterações, bem como o disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.6 do Relatório DCE);
6.2.1.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da não-comprovação de realização de procedimento licitatório, contrariando o disposto nos arts. 6º, III, e 23, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.8 do Relatório DCE).
6.2.2. ao Sr. VITOR HUGO MARINS - qualificado anteriormente, as seguintes multas:
6.2.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas não autorizadas na Lei Orçamentária e não empenhadas, contrariando o disposto na Lei Complementar n. 101/00, arts. 15 e 16, e na Lei Federal n. 4.320/64, art. 60 (item 2.1 do Relatório DCE);
6.2.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à realização de despesas sem prévio empenho, contrariando o disposto no art. 60 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.2.1 do Relatório DCE);
6.2.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela não-discriminação do produto em nota fiscal, contrariando a Resolução n. TC-16/94, art. 60, inciso II (item 2.5 do Relatório DCE);
6.2.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da realização de despesas estranhas aos objetivos e finalidades do Órgão, independentemente do Programa de Trabalho que adotou para o caso específico, contrariando a Lei Estadual n. 9.831/95, art. 31, e suas alterações, bem como o disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.6 do Relatório DCE);
6.2.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-comprovação de realização de procedimento licitatório, contrariando o disposto nos arts. 6º, III, e 23, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.8 do Relatório DCE).
6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Comunicação que, doravante:
6.3.1. quanto aos documentos comprobatórios da despesa, observe o art. 44, VII, da Resolução n. TC-16/94, o qual exige declaração do responsável certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado e que está conforme as especificações nele consignadas";
6.3.2. ao emitir as notas de empenho, observe o art. 56 da Resolução n. TC-16/94;
6.3.3. efetue controle das ligações internacionais, conforme Decisão Normativa de 19/08/92 e Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG n. 03/98, alterada pela Ordem de Serviço Conjunta n. 002/99, de 1º de fevereiro de 1999.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.3/Div.9 n. 07/05, à Secretaria de Estado da Comunicação e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.
O acórdão foi publicado em 04/05/2007, no DOE nº 18.115. Em 05/06/2007 foi interposto o presente Recurso de Reconsideração.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Denota-se que o ora Recorrente escolheu corretamente o Recurso de Reconsideração, inscrito no art. 77 da Lei Complementar nº 202/00, e que tem por fim atacar decisão proferida em processos de prestação ou tomada de contas:
Pela leitura do dispositivo supra, confirma-se a legitimidade do ora recorrente na modalidade Responsável.
Tendo-se em conta que o decisum atacado teve sua publicação no Diário Oficial do Estado na data de 04/05/2007 (sexta-feira) e que o presente recurso fora protocolado neste Tribunal em 05/06/2007, constata-se a tempestividade do mesmo.
A singularidade também foi respeitada, em consonância com o art. 80 da LC (estadual) nº 202/00 e art. 139 da Resolução TC-06/01, porquanto "interposto uma só vez por escrito".
Portanto, restam cumpridos os requisitos necessários ao conhecimento deste Recurso de Reconsideração.
III. DAS RAZÕES RECURSAIS
Débito de R$ 221.602,79 (duzentos e vinte e um mil seiscentos e dois reais e setenta e nove centavos), tangente a despesas com passagens fornecidas a particulares, no montante de relativas às Notas de Empenho ns. 3864, 3867, 3778, 3870, 3872 a 3875, 4222, 4223, 4424, 5564, 6069, 6081, 6088, 6093, 6095, 6098, 6100, 6102, 6105, 6107, 6109, 6111, 6113, 6115, 6120, 6121, 6128, 6129, 6133, 6135, 6136, 6148, 6149, 6152, 6153, 6155, 6157, 6159, 6163, 6167, 6180, 6331, 6365, 6366, 6369 a 6374, 6376 a 6379, 6381 a 6383, 6400, 6401, 6867, 6869 e 6870, caracterizando dispêndios estranhos à competência e objetivos da unidade auditada, dispostos no art. 31 da Lei Estadual n. 9.831/95, vigente à época, com redação dada pelo art. 6º da Lei n. 10.185/96, e sem caráter público, não abrangidos pelo conceito de gasto próprio do órgãos do Governo e da administração centralizada, previsto no art. 4º c/c 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 6.1.2.1 do Acórdão 0656/2007).
Débito de R$ 36.508,78 (trinta e seis mil quinhentos e oito reais e setenta e oito centavos), concernente a despesas com passagens fornecidas a particulares lançadas em "Restos a Pagar" e relativas às Notas de Empenho ns. 6204, 6217, 6219, 6221, 6223, 6224, 6226, 6228, 6229, 6231, 6232, 6235, 6237, 6241, 6242, 6244, 6245, 6247, 6248, 6250, 6252, 6254, 6256, 6258, 7517 e 7519, caracterizando dispêndios estranhos à competência e objetivos da unidade auditada, dispostos no art. 31 da Lei Estadual n. 9.831/95, vigente à época, com redação dada pelo art. 6º da Lei n. 10.185/96, e sem caráter público, não abrangidos pelo conceito de gasto próprio dos órgãos do Governo e da administração centralizada, previsto no art. 4º c/c 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 6.1.2.3 do Acórdão 0656/2007).
A análise técnica elaborada pela DCE apontou irregularidades nas notas de empenho supracitadas em virtude do fornecimento de passagens para particulares sem caráter público e fora dos objetivos da unidade. Além disso, detectou, ainda, que haviam notas de empenho lançadas indevidamente em restos a pagar.
O Relator ao motivar seu voto - no sentido de acompanhar o apontamento elaborado pela equipe técnica - ressalvou a possibilidade da modificação do julgado, caso houvesse novos elementos que pudessem evidenciar a regularidade do procedimento, nos seguintes termos (fls. 176):
Muito embora alegue o Responsável a existência de tal Projeto, não restou comprovado nos autos a efetiva utilização das referidas passagens para os fins visados pelo referido projeto, haja vista a impossibilidade de se identificar a razão das viagens e, por via de consequência, da emissão das passagens, para então se extrair o interesse público que motivou as despesas.
Dito isso, entende este Relator que a aquisição de passagens pela Secretaria de Estado de Governo para atender particulares, sem fundamento de interesse público, afronta os Princípios da Administração Pública, mormente o da impessoalidade e da finalidade; pelo que, considerar ilegais tais despesas no presente momento, haja vista que tais circunstâncias ainda podem ser justificadas em sede recursal, quando então poderá ser possível a revisão de tal posicionamento. (g.n.)
O recorrente divide as despesas apontadas em dois quadros, no primeiro relaciona as notas de empenho relativas a pagamentos de passagens de servidores públicos e que, segundo afirma, teriam caráter público; num segundo quadro, discrimina as notas de empenho e a relação de pessoal que recebeu passagens e a sua finalidade.
Justifica que as despesas constantes desse segundo quadro, são referentes a despesas com passagens de Catarinenses e ou convidados do Governo do Estado em eventos culturais, esportivos, congressos, seminários, encontros e de representação.
Com relação a essas tabelas, denota-se que a equipe técnica havia elaborado tabela semelhante às fls. 386-392, onde constava o número da nota de empenho, data, valor e credor. O recorrente fornece elementos complementares para justificar o objetivo de cada viagem.
Dos objetivos elencados na tabela trazida pelo recorrente, observa-se que se alinham às questões referidas, como: participar de curso; palestrante em congresso; representar o Estado em Campeonato Mundial de Vela; receber prêmio; apresentação de grupo cultural; grupo teatral - participar de feira; representar o Estado; grupo musical/representar Estado em Concurso; palestrante Curso da FCC; etc.
Alega que tais despesas foram embasadas na Lei 11.357, de 27/01/2000, que aprova o plano plurianual para o quadriênio 2000/2003. Juntou os documentos de fls. 10-14, referentes a cópia do Diário Oficial com a referida lei para justificar que um dos programas adotados (fls. 11) - programa 215 "Santa Catarina ligada ao mundo" -, tinha, dentre outros, os seguintes objetivos:
Tais informações estão de acordo com as justificativas anteriormente apresentadas, constante das fls. 697, ipsis litteris:
Quanto ao item 3.1.5, temos a informar que a concessão de ajuda através da compra de passagem, aérea ou terrestre, e não do recurso financeiro, isto é, em moeda real (dinheiro), estava previsto dentro do projeto Santa Catarina Ligada no Mundo, que através de diversas ações como: viagens, promoções de eventos, receptivos de autoridades estrangeiras, eventos de esporte, cursos, congressos, seminários, permitia que o Estado de Santa Catarina praticasse atos que a fizesse ligar-se a outros países, promovendo assim nosso Estado e tudo o que nele existe, o que, em tempos de globalização, é a estratégia mais acertada para o Estado/Governo se fazer notar e assim atender as responsabilidades quanto à publicidade de Santa Catarina, dos catarinenses e seus produtos e forma de vida.
Desta forma, a concessão direta de passagens, seja aérea ou terrestre, é mais seguro do que a simples concessão do recurso para que este procedesse a sua compra, assim estaria caracterizado que o objetivo do pedido seria prontamente atendido, como o foi em todas as concessões efetuadas desta forma, conforme algumas exposições de motivos em anexo. (g.n)
Verifica-se, portanto, a verossimilhança das alegações ut retro. Importante agora restringir os aspectos que revestem ou não de legalidade as despesas objeto da presente restrição.
Sem adentrar no mérito administrativo a que se refere tal programa de governo, o cerne da presente discussão encontra-se na interpretação que se deva ter acerca das competências da Secretaria de Estado de Governo, constantes do art. 31, da Lei Estadual n° 9.831/95, transcritas às fls. 307.
Consta do inciso IV - articular as ações administrativas do Governo. Assim como os demais incisos, observa-se que a técnica legislativa adotada foi a de um rol aberto, ou seja, arrolou-se uma competência mínima para a Secretaria. Interpretar de outra forma seria engessar tal órgão de governo.
Diante de tais apontamentos, verifica-se viável a argumentação trazida pelo recorrente para afastar a presente imputação de débito, pois, entendendo-se competente a Secretaria de Estado de Governo para articular o Plano Santa Catarina Ligada no Mundo, o caráter público resta configurado, uma vez que o mérito administrativo de como se deva executar tal política, não é cabível no presente procedimento.
Entretanto, denota-se que o recorrente não conseguiu comprovar, como sugerido pelo Relator no voto acima transcrito, a efetiva utilização das passagens para os fins visados pelo referido projeto, haja vista a impossibilidade de se identificar a razão das viagens. Apenas afirmou do que se tratava, contudo sem juntar documentos que corroborassem o alegado.
Entretanto, é de se indagar que documentos comprovariam a estada dos profissionais nos eventos patrocinados (passagem) pela Secretaria?
Por analogia, atualmente, poderia se utilizar os parâmetros do Decreto 1.127/2008 - fotocópia da ata de presença em reunião ou missão, ofício de apresentação, lista de frequência, certificado de participação em evento, nota fiscal de hospedagem ou alimentação. Porém como o Decreto é de 2008 restaria apenas como sugestão a utilização de tais documentos para o futuro.
Por outro lado, esta Corte tem aceitado como comprovante da realização das viagens aéreas a apresentação, na prestação de contas, do bilhete de passagem (Resolução TC-16/94, art. 62, II), os quais se encontram juntados aos presentes autos.
Dessa feita, opina-se pelo provimento do recurso nos presentes tópicos, bem como pela aplicação do efeito extensivo para o Sr. Amaro Lúcio da Silva, relativamente ao item 6.1.1.1 do Acórdão 0656/07.
Débito de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pertinente a despesas com gravação, mixagem, produção e prensagem de mil CDs do Coral Ricordi Di Itália e relativas às Notas de Empenho ns. 5457 e 5458, caracterizando dispêndios estranhos à competência e objetivos da unidade auditada, dispostos no art. 31 da Lei Estadual n. 9.831/95, vigente à época, com redação dada pelo art. 6º da Lei n. 10.185/96, e sem caráter público, não abrangidos pelo conceito de gasto próprio do órgãos do Governo e da administração centralizada, previsto no art. 4º c/c 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 6.1.2.2 do Acórdão 0656/2007).
A análise técnica elaborada pela DCE apontou irregularidades nas notas de empenho 5457 e 5458 referentes a despesas de gravação, mixagem, produção e prensagem de mil Cds do Coral Ricordi Di Itália sem caráter público e fora dos objetivos da unidade.
Retira-se do voto do relator que serviu de fundamento do Acórdão recorrido as seguintes observações para que se possa debater com maior propriedade o assunto:
Em relação (...) ao patrocínio direto para gravação, mixagem, produção e prensagem de hum mil CD's do Coral Ricordi di Itália, entendo que tais ações são atividades atípicas daquela Pasta, e portanto despesas impróprias, contrárias à Lei nº 4.320/64, em seu art. 4º.
Ademais, se a intenção daquela Pasta era contribuir para a valorização e a difusão de manifestações culturais, melhor teria sido a destinação de recursos por meio de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, atentando-se para a necessidade de lei autorizativa específica, disciplinamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e previsão de créditos orçamentários na Lei do Orçamento Anual.
Dito isso, entendo que tais atos além de ferir o princípio da legalidade, por afronta direta à Lei nº 4.320/64, em seus arts. 4º e 12, e à Lei Complementar nº 101/2003, em seu art. 26, afrontaram os princípios da isonomia, da impessoalidade e da finalidade, haja vista o favorecimento de entidades privadas sem qualquer critério de legalidade, caracterizando por isso atos de gestão ilegítimos e danosos ao erário.
Quanto ao tema o ora recorrente já havia se manifestado nos seguintes termos (fls. 700):
Quanto ao item 4.1.5, temos a informar que como a SGO tinha como um dos seus objetivos à cultura, sendo que a maior colônia em solo catarinense é a italiana, e um dos motes da publicidade governamental eram as etnias, portanto, para cada uma delas tinha uma estratégia e no caso italiano a escolhida foi a música, ou seja, a gravação de um CD do coral escolhido pelo repertório e experiência.
Em suas razões de recurso (fls. 08), o Sr. Vitor Hugo acrescenta que:
Essas despesas, também encontram amparo legal na Lei 11.860, de 25 de julho de 2001 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, publicada no DOE de 30.07.2001, PROGRAMA: SANTA CATARINA LIGADA NO MUNDO - Objetivo: Desenvolver as potencialidades e promover a integração entre as comunidades catarinenses e as suas terras e origens. (pag. 87) ANEXO 2.
Salienta-se que para o procedimento em discussão, qual seja, a despesa com gravação, mixagem, produção e prensagem de Cds, entendemos ser o objeto pertinente aos objetivos propostos no plano de trabalho e dentro da competência da Secretaria - nos termos defendidos para a restrição anterior.
No entanto, com relação ao procedimento, necessário seria a realização do devido procedimento licitatório para a escolha da contratada (Applemix Produções Ltda - ME), fato que não ocorreu, contrariando o disposto no artigo 6°, II e art. 23, §1°, da Lei 8.666/93.
Porém, como bem salientou o Relator no voto retro transcrito, outra possibilidade seria o repasse das verbas por meio de subvenções sociais, nos termos do art. 26, da Lei Complementar 101/00 (LRF). Lembrando apenas que somente seria possível caso fossem repassados recursos diretamente ao Coral e desde que este se enquadre como entidade assistencial ou cultural sem finalidade lucrativa, conforme mandamento contido no art. 12, §3°, I, da Lei 4.320/64.
De outro norte, não se vislumbra desvio dos recursos públicos, locupletamento ou qualquer malversação dos recursos ora questionados e por restar comprovada a aplicação nos fins previstos (Programa Santa Catarina Ligada ao Mundo), não há como se exigir do agente o ressarcimento do erário via imputação de débito.
A imposição de débito, nos termos em que foi proposta, não há como se sustentar. Conforme já salientado no tópico anterior acerca da interpretação que se deva ter sobre as competências da Secretaria de Estado de Governo, constantes do art. 31, da Lei Estadual n° 9.831/95, cuja técnica legislativa adotada foi a de um rol aberto, arrolando-se uma competência mínima para a Secretaria.
No presente caso, a aplicação de multa por ferir o princípio licitatório seria de rigor, porém na atual fase em que se encontra o processo a medida não se mostra mais viável.
Inconsistente, portanto, a manutenção do débito em discussão.
Débito de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) pertinente à ausência de documentos de despesa, relativos às notas de empenho de ns. 5093 e 5097, contrariando os arts. 57 e 58, parágrafo único, da Resolução n. TC-16/94 e os arts. 62 e 63, caput e § 2º, III, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 6.1.2.4 do Acórdão 0656/2007).
A análise técnica elaborada pela DCE apontou irregularidades em decorrência da ausência de documentos de despesa, relativo as notas de empenho de números: 5093, 5097,1223, 1042, 2903, 2906, 2905, 1224, 2504 e 677; no montante de R$ 4.579,00. Dessas, apenas seriam de responsabilidade do ora recorrente as notas de empenho 5093 e 5097, totalizando débito de R$ 639,00.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que "causa espanto que a atual administração, responsável pela guarda dos documentos não tenha assumido a responsabilidade pelo extravio dos referidos documentos quando da mudança do antigo prédio do Governo para o atual Centro Administrativo, já que não tem como empenhar despesas sem o respectivo documento" (fls. 08).
O Sr. Vitor Hugo, em suas justificativas iniciais, havia apresentado semelhante argumentação, nos seguintes termos (fls. 699 e 696):
Temos a informar que os empenhos são a demonstração de que os documentos de despesas foram anexados a estes, mesmo porque, a inexistência dos mesmos impossibilita o pagamento. Outrossim, para que pudéssemos regularizar as contas, foram sacados as notas dos empenhos para passar fax, sendo que as mesmas ficaram guardadas dentro da SGO. Atual Secretaria da Informação, mas na busca pelas mesmas, e a mudança do Palácio para o Centro Administrativo, não foram mais localizadas.
Tais afirmações, desacompanhados de quaisquer outros elementos que sustentem e deem plausibilidade aos argumentos despendidos, não possuem o condão de modificar a decisão atacada no presente tópico.
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas não autorizadas na Lei Orçamentária e não empenhadas, contrariando o disposto na Lei Complementar n. 101/00, arts. 15 e 16, e na Lei Federal n. 4.320/64, art. 60 (item 6.2.2.1 do Acórdão 0656/2007);
No tocante a realização de despesas não autorizadas na Lei Orçamentária e não empenhadas, a análise técnica elaborada pela DCE apontou irregularidades nos seguintes termos (fls. 746):
Quando do levantamento da situação financeira, orçamentária e patrimonial da Unidade Gestora, para emissão do Parecer Prévio Sobre as Contas do Governo do Estado, conforme informações fornecidas pelo órgão, foi verificado que a Secretaria de Estado de Governo, no final do exercício de 2002, havia registrado diversas despesas realizadas e não empenhadas sem autorização na lei orçamentária anual ou em leis de créditos adicionais, totalizando R$ 778.729,68.
As regras estabelecidas pela Lei Complementar Federal n. 101 (arts. 15 e 16) e Lei Federal n. 4320/64, art. 60, impõem à Administração Pública dos três níveis de Governo, que nenhuma despesa poderá ser realizada sem expressa autorização na Lei de orçamento anual ou em lei de créditos adicional e sem prévio empenho (...).
O recorrente, genericamente, apresenta os seguintes argumentos de defesa (fls. 09):
Relativamente aos itens 6.2.2.1 e 6.2.2.4, ficam prejudicadas face as informações e esclarecimentos apresentados nos itens anteriores.
Ante a falta de novos elementos, a manutenção da presente multa é medida que se impõe.
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da realização de despesas estranhas aos objetivos e finalidades do Órgão, independentemente do Programa de Trabalho que adotou para o caso específico, contrariando a Lei Estadual n. 9.831/95, art. 31, e suas alterações, bem como o disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 6.2.2.4 do Acórdão 0656/2007);
Quanto às despesas estranhas às finalidades do órgão, a equipe da DCE relatou que "foi verificado que a Secretaria de Estado de Governo efetuou despesas estranhas aos seus objetivos e finalidades, no total de R$ 152.880,00 (cento e cinquenta e dois mil, oitocentos e oitenta reais), conforme as notas de empenho de números: 815, 6261, 2496, 5261, 5262, 6887, 5811, 5803, 5261, 5615, 5604, 3911, 5821, 5806, 5807, 4047, 7384, 1288, e 5195". fls. 756.
O recorrente, apresenta os seguintes argumentos de defesa (fls. 09):
Relativamente aos itens 6.2.2.1 e 6.2.2.4, ficam prejudicadas face as informações e esclarecimentos apresentados nos itens anteriores.
Ante a falta de novos elementos, a manutenção da presente multa é medida que se impõe.
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à realização de despesas sem prévio empenho, contrariando o disposto no art. 60 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 6.2.2.2 do Acórdão 0656/2007);
A análise técnica elaborada pela DCE apontou irregularidades no sentido em que a Secretaria de Estado de Governo no período auditado não respeitou o prévio empenho quando da realização da despesa, ponderando que (fls. 747):
O empenho é o instrumento de que se serve a Administração a fim de controlar a execução do orçamento. É através dele que o legislativo se certifica de que os créditos concedidos ao Executivo estão sendo obedecidos.
A Lei n. 4.320/64 no artigo 60, veda a realização de despesa sem prévio empenho, portanto, a assunção de compromisso sem prévio empenho implica em responsabilidade pessoal da autoridade perante o fornecedor e o pagamento, sem tal formalidade, conforme subitem 3.2.1, fls. 382, do Relatório de auditoria TCE/DCE/INSP. 3/ Div. 9/N. 122/03.
Em suas razões recursais, o Sr. Vitor Hugo informa que:
Relativamente aos itens 6.2.2.2, 6.2.2.3 e 6.2.2.5 foram plenamente justificadas na defesa prestadas às págs. 696 à 700 do processo em epígrafe.
Às fls. 697 consta das justificativas apresentadas que:
Quanto ao item 3.2.1, temos a informar que deu-se em virtude da Secretaria da Fazenda não alimentar o sistema com o orçamento disponível, mas este existia, assim não era possível fazer o prévio empenho no momento justo, mas sim no momento em que o programa era alimentado, portanto, dava-se um vácuo que não era originado pela SGO.
Ante a confissão de que não era realizado o "prévio empenho no momento justo, mas sim no momento em que o programa era alimentado" e não havendo nos autos declaração da Secretaria da Fazenda a respeito da liberação do sistema não estar disponível ou qualquer outra justificativa plausível, deve-se manter a multa aplicada no presente tópico.
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela não-discriminação do produto em nota fiscal, contrariando a Resolução n. TC-16/94, art. 60, inciso II (item 6.2.2.3 do Acórdão 0656/2007);
A análise técnica elaborada pela DCE apontou irregularidades no sentido de que a Secretaria de Estado de Governo adquiriu peças para computadores, porém não foi possível identificar quais as peças adquiridas, em quais equipamentos foram aplicadas e a localização dos equipamentos, no valor de R$ 36.553,00, referentes às notas de empenho de números 5338, 5337, 5336, 5700, 5532, 5519, 5701, 7070, 7089, 5191, 5086, 28, 4237, contrariando Resolução TC-16/94, art. 60 (fls. 756).
Em suas razões recursais, o Sr. Vitor Hugo informa que:
Relativamente aos itens 6.2.2.2, 6.2.2.3 e 6.2.2.5 foram plenamente justificadas na defesa prestadas às págs. 696 à 700 do processo em epígrafe.
Às fls. 698 consta das justificativas apresentadas que:
Quanto ao item 3.2.7, temos a informar que em praticamente todas as notas foram identificados os serviços ou o material comprado, mas ocorre que em alguns casos, como as notas chegavam em grande número e continham o indicativo, passavam despercebidos a falta de maior indicação dos serviços ou o material comprado.
Ante a confissão de que "em alguns casos, como as notas chegavam em grande número e continham o indicativo, passavam despercebidos a falta de maior indicação dos serviços ou o material comprado", a manutenção da multa é a medida que se impõe.
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-comprovação de realização de procedimento licitatório, contrariando o disposto nos arts. 6º, III, e 23, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.2.5 do Acórdão 0656/2007).
A análise técnica elaborada pela DCE apontou irregularidades apontando ausência de comprovação da realização de Processo Licitatório dos seguintes credores (fls. 757/758):
Em suas razões recursais, o Sr. Vitor Hugo informa que:
Relativamente aos itens 6.2.2.2, 6.2.2.3 e 6.2.2.5 foram plenamente justificadas na defesa prestadas às págs. 696 à 700 do processo em epígrafe.
Às fls. 698 consta das justificativas apresentadas que:
Quanto ao item 3.2.8, temos a informar que os móveis e upgrades foram comprados conforme eram necessários, sendo que o setor não esperava que com o tempo fossem adquiridos tantos, acarretado talvez, pelas diversas mudanças de setores e funcionários.
A obrigatoriedade de observância ao princípio licitatório é imposição ex vi legis, sendo dever do administrador a sua observância, bem como aos demais princípios inerentes à administração, notadamente aos princípios de organização, planejamento, comando e controle.
Acerca de tais princípios, destaca-se trecho do artigo de autoria de Ruy Remyrech1
Dessa forma, e como bem salientou a instrução às fls. 758, a defesa apresentada de "que os móveis e upgrades foram comprados conforme eram necessários" e "pelas diversas mudanças de setores e funcionários", não são argumentos hábeis a modificar o julgado. Portanto é o presente pela manutenção da decisão no presente tópico.
Em face do exposto, propõe o presente parecer:
4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77, da LC 202/2000, interposto em face do Acórdão 0656/2007 (fls. 792-795), proferido nos autos TCE - 03/06272229;
4.2 No mérito, dar-lhe provimento parcial, modificando-se a decisão recorrida para cancelar os débitos constantes dos itens 6.1.1.1; 6.1.2.1; 6.1.2.2 6.1.2.3; .
4.3 manter os demais itens da decisão recorrida.
4.4 A ciência do decisum, parecer e voto aos Srs. Amaro Lúcio da Silva e Vitor Hugo Martins - ex-Secretários de Estado.
À consideração de Vossa Excelência.
Consultora GeralSegundo os clássicos, como FREDERICK TAYLOR e HENRI FAYOL, e outros mais modernos que os sucederam, a ADMINISTRAÇÃO deve atender, particularmente, aos princípios de ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO, COMANDO E CONTROLE.
O CONTROLE constitui um dos princípios basilares da ADMINISTRAÇÃO, de tal forma que a inexistência dessa função ou as deficiências que apresentar têm reflexos diretos e negativos com a mesma intensidade nas demais funções (ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO E COMANDO), decretando invariavelmente a frustração parcial ou total dos seus objetivos. Os resultados medíocres ou desastrosos na administração pública ou privada têm sempre como responsáveis as falhas do controle, de igual forma como o sucesso repousa fundamentalmente na sua eficiência.
IV. CONCLUSÃO
COG, em 13 de agosto de 2009.
GEORGE BRASIL PASCHOAL PÍTSICA
Auditor Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro wilson rogério wan-dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2009.
Disponível em: http://www.tce.rs.gov.br/artigos/pdf/controle-interno-administracao-publica.pdf
ELOIA ROSA DA SILVA