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| Processo n°: | REC-07/00538046 |
| Origem: | Prefeitura Municipal de Chapecó |
| Interessado: | José Fritsch |
| Assunto: | Reexame - art. 80 da LC 202/2000 RPJ-04/03389321 + REC-07/00531629 |
| Parecer n° | COG-426/2009 |
Estagiários. Jornada de trabalho. Pagamentos irregulares.
Senhora Consultora,
Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-07/00538046, interposto pelo Sr. José Fritsch, ex-Prefeito do Município de Chapecó, em face do acórdão n. 1434/2007, exarado no processo RPJ-04/03389321.
O citado processo RPJ-04/03389321 é relativo à Representação do Ministério Público acerca de irregularidades praticadas no exercícios de 2000 a 2003, na Prefeitura Municipal de Chapecó, empreendida por esta Corte de Contas, através da DMU.
Nestes termos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TCE, que emitiu o Parecer MPTC n. 3852/2007, de fls. 1105/1106. Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Moacir Bertoli, que se manifestou às fls. 1111/1134.
Na sessão ordinária de 01/08/2007, o processo RPJ-04/03389321 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o acórdão n. 1434/2007:
Visando à modificação do acórdão, o Sr. José Fritsch interpôs o presente Recurso de Reexame.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Considerando que o processo n. RPJ-04/03389321, é relativo à Representação do Ministério Público acerca de irregularidades praticadas no exercícios de 2000 a 2003, na Prefeitura Municipal de Chapecó, tem-se que o Sr. José Fritsch utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.
Procedendo-se ao exame do recurso verifica-se que os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que o mesmo foi interposto pelo responsável pelas irregularidades apontadas no acórdão n. 1434/2007.
Em relação à tempestividade, observa-se que o recorrente interpôs o recurso dentro do prazo legal, tendo em conta que o acórdão recorrido foi publicado no DOE n. 18.126, de 20/08/2007, e o recurso foi protocolado em 24/09/2007.
Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao Exmo. Relator, conhecer o presente REC-07/00538046, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.
2.2.1 R$ 3.000,00 (três mil reais) em face ao pagamento de bolsa integral de trabalho aos estagiários cedidos ao Foro da Comarca de Chapecó, em descompasso com o registro de freqüência dos estagiários em cartão ponto encaminhado mensalmente à Prefeitura (item 6.2.1.1. da decisão recorrida).
2.2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da cedência informal para exercer atividades no Foro da Comarca de Chapecó, da servidora Sandra Marta Balbinot, desatendendo aos princípios da legalidade, da finalidade, da publicidade e da eficiência, constantes do caput do art. 37 da Constituição Federal, e ao art. 62 da Lei Complementar n. 101/2000 (item 6.2.1.2. da decisão recorrida).
Os apontamentos dizem respeito à cedência informal da servidora Sandra Marta Balbinot, para exercer atividades no Foro da Comarca de Chapecó; e ao pagamento de bolsa integral de trabalho aos estagiários cedidos ao Foro da Comarca de Chapecó, em descompasso com o registro de freqüência dos estagiários em cartão ponto encaminhado mensalmente à Prefeitura.
Nesse contexto, o recorrente em suas razões recursais, expõe os seguintes argumentos de defesa:
1) Quanto à carga horária a ser desenvolvida pelos estagiários o Convênio 005/09 remete ao Convênio 002/99 (...). Aqui é importante destacar que o Convênio não estabeleceu jornada fixa, mas sim estipulou um limite "de até 08 horas", consoante se extrai do trecho do texto supratranscrito;
2) Quanto ao valor da remuneração dos estagiários, a definição é dada pelo Convênio 002/99, celebrado entre o Município de Chapecó e a UNOESC (...). Destarte, o valor da remuneração dos estagiários durante todo o período investigado deve ser aquele definido no Convênio 002/99, o que sempre foi observado pela Administração, quando da realização dos pagamentos das bolsas de trabalho; e
3) De igual forma e pelas mesmas razões revela-se desproporcional e irrazoável a aplicação de multa de R$ 2.000,00 pela cedência de servidores, que somente beneficiou o Município, na agilização da tramitação dos processos em que era parte (fls. 04/07 do REC REC-07/00538046).
Inicialmente, calha observar que ambas as restrições serão analisadas conjuntamente, pois o recorrente agrupou suas alegações, sem diferenciar os itens da decisão recorrida.
Nestes termos, o Sr. José Fritsch alega que, quanto à carga horária a ser desenvolvida pelos estagiários, o Convênio 005/09 remete ao Convênio 002/99. Assim, segundo o recorrente, o Convênio 002/99 não estabeleceu jornada fixa, mas estipulou um limite "de até 08 horas".
Sobre essa primeira alegação, importa assinalar que a presente restrição, questiona o pagamento de bolsa integral aos estagiários, em descompasso com o registro de freqüência em cartão ponto.
Desse modo, a argumentação do recorrente de que o "Convênio 002/99 não estabeleceu jornada fixa, mas estipulou um limite 'de até 08 horas'"; não justifica a irregularidade.
O apontamento diz respeito a pagamento de bolsa integral, em desacordo com o registro de frequência (cartão ponto). Nesse sentido, o fato do Convênio 002/99 não ter estabelecido uma jornada fixa, não quer dizer que está autorizado o pagamento de bolsa integral aos estagiários que não trabalharam em jornada completa, i. e., 8 (oito) horas diárias.
Destarte, denota-se que a primeira alegação do Sr. José Fritsch, não é capaz de elidir o apontamento constante do item 6.2.1.1 da decisão recorrida, haja vista que, pouco importa o Convênio 002/99 não estabelecer jornada fixa, quando o que se discute é o pagamento de salários superiores a jornada trabalhada.
No tocante à segunda alegação do recorrente, de que o valor da remuneração dos estagiários é dada pelo Convênio 002/99, e que sempre foi observado pela Administração; é válido salientar que, o que se questiona na presente restrição, não é o fundamento dos pagamentos (se Convênio 002/99 ou Convênio 005/09), mas sim o pagamento de salários superiores a jornada.
Dessa forma, se restou demonstrado nos autos1, que alguns estagiários realizavam apenas 04 (quatro) horas diárias, mas receberam pagamentos mensais equivalentes a estágios de 08 (oito) horas; resta evidente, que os vencimentos pagos pela municipalidade aos estagiários em questão, não condiz com a jornada de trabalho realizada.
No que tange a este aspecto, a área técnica deixou consignado que:
Do exposto, denota-se que a discussão a respeito do fundamento dos pagamentos, não atenua a irregularidade, pois o que se questiona na presente restrição, não é o fundamento dos pagamentos (se Convênio 002/99 ou Convênio 005/09), mas sim o pagamento de salários superiores a jornada trabalhada.
Por fim, a respeito do item 6.2.1.2 da decisão recorrida, o recorrente não trouxe em sua peça recursal nenhuma alegação de defesa.
Todavia, impende ressaltar que a cessão de servidores públicos entre órgãos ou poderes, deve observar certas regras estipuladas pelo ordenamento jurídico. Sendo assim, o simples fato de a cedência beneficiar o Município, não tem o condão de justificar a irregularidade.
Segundo o Prejulgado 13642 desta Corte de Contas, "no campo cooperativo com outras esferas administrativas, será admissível a cessão de servidores para o Poder Judiciário quando atendidas às seguintes condições: a) demonstração do caráter excepcional da cessão; b) demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo; c) existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão; d) desoneração do Município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária; e) atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico); f) exclusivamente de servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão".
Desta feita, relativamente ao item 6.2.1.2 da decisão recorrida, caberia ao recorrente, no intuito de demonstrar a regularidade das cessões, comprovar nos autos os requisitos previstos no Prejulgado 1364, ou seja, 1) existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão; 2) desoneração do Município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, 3) atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00, dentre outros.
Por tais razões, conclui-se que as alegações de defesa do recorrente não são capazes de elidir as irregularidades. Diante disso, sugere-se ao Exmo. Relator a manutenção das restrições previstas nos itens 6.2.1.1 e 6.2.1.2 da decisão recorrida.
Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
1) Conhecer do Recurso de Reexame, proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o acórdão n. 1434/2007, na sessão ordinária do dia 01/08/2007, no processo RPJ-04/03389321, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG ao Sr. José Fritsch, ex-Prefeito do Município de Chapecó, bem como, a Prefeitura Municipal de Chapecó.
"Da análise procedida pela equipe de inspeção sobre a documentação administrativa, funcional e financeira dos estagiários envolvidos na questão, especialmente sobre os registros em cartão-ponto dos mesmos, pôde a mesma concluir que a prática irregular denunciada efetivamente ocorreu, ao menos entre os meses de janeiro de 2000 e março de 2004, com a municipalidade procedendo pagamentos de remunerações mensais equivalentes a estágios de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de jornada de trabalho, enquanto os contratados realizavam apenas 04 (quatro) horas diárias ou o equivalente a 20 (vinte) horas semanais.
Teria reforçado essa conclusão, documentação própria da unidade de ensino à qual o estudante/estagiário vinculava-se, relativa a atestado fornecido pela entidade, quando constante das pastas funcionais dos mesmos, e que denota que grande parte dos contratados pela municipalidade para atuação por 08 (oito) horas no Fórum, na realidade cursavam a faculdade de Direito durante o dia, seja no período matutino seja no vespertino.
Sabendo-se que o horário de funcionamento do Fórum é, no máximo, o diurno, haja vista que oficialmente o mesmo operava na época apenas entre 13 (treze) e 19 (dezenove) horas, considerou a instrução ser impossível aceitar-se que tais estudantes pudessem cumprir a jornada de estágio para as quais foram contratados e pelas quais efetivamente perceberam remuneração.
A equipe de inspeção, valendo-se das várias fontes de informação disponíveis, especialmente dos registros em cartão-ponto e dos atestados fornecidos pelas unidades educacionais, comparando-as aos vencimentos pagos pela municipalidade aos estagiários em questão, aferiu um pagamento indevido a título de remuneração de estagiários cedidos ao Judiciário Estadual efetivados pela Prefeitura de Chapecó (...)" (fl. 1077 da RPJ-04/03389321).
3. CONCLUSÃO
É o parecer.
À consideração superior.
COG, em 09 de julho de 2009.
MURILO RIBEIRO DE FREITAS
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. sr. conselheiro wilson rogério wan-dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2009.
ELÓIA ROSA DA SILVA
Consultora Geral
1
fl. 1078 da RPJ-04/03389321.
2 Processo: CON-01/03400923; Parecer: COG-590/02; Decisão: 1247/2003; Origem: Câmara Municipal de Capinzal; Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos; Data da Sessão: 05/05/2003; Data do Diário Oficial: 01/07/2003".