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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC - 06/00511677 |
Origem: |
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina |
RECORRENTE: |
Sérgio Galliza |
Assunto: |
(Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -SPE-04/02692489 |
Parecer n° |
COG-306/09 |
RECURSO DE REEXAME. CONHECER. NÃO PROVER.
Averbação do tempo de serviço urbano. Serviço público.
A averbação do tempo de serviço urbano, para fins de aposentadoria no serviço público, requer a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Senhora Consultora,
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Sérgio Galizza, Diretor Geral Administrativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contra a Decisão nº 2139/2006, proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, nos autos do processo nº SPE 01/01692489, em sessão do dia 11 de setembro de 2006, (fls. 142 e 143).
O processo iniciou com a análise de documentos de fls. 03/59 realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, sobre o ato de aposentadoria do Sr. Ozir Miguel Londero, que resultou na elaboração do Relatório nº 867/04, de fls. 60/64, no qual foram apontadas irregularidades, sugerindo-se ao Relator a audiência do Responsável para apresentar defesa.
No despacho de fls. 65, o Relator determinou a audiência do Responsável.
O Responsável apresentou justificativas e juntou documentos, fls. 67/91.
Analisando as razões de defesa, a DCE emitiu o Relatório nº 1401/04 (fls. 94/97), onde concluiu pelo saneamento parcial das irregularidades apontadas, sugerindo ao Relator a fixação de prazo para correção das irregularidades remanescentes.
Os autos prosseguiram, com o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 99), o voto do Relator (fls. 101/102), e a Decisão Plenária nº 1776/2005 (fls. 103), assinando prazo de 30 dias para que o Tribunal de Justiça corrija as restrições apontadas pela auditoria de controle externo.
Após a manifestação de defesa (106/122), os autos foram remetidos à DCE, que procedeu ao novo exame do caso, concluindo pela denegação do registro (Relatório nº 1244/05, fls. 125/136).
Os autos foram submetidos à análise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que se pronunciou nas fls. 137/138, acompanhando a conclusão auditoria de controle externo.
Sobreveio o voto do Relator, consubstanciado nas fls. 139/141, denegando o registro do ato de aposentadoria.
Levado perante o Tribunal Pleno desta Corte de Contas, o caso foi decidido pelos Conselheiros no Acórdão nº 2139/2006, de fls. 142 e 143:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Ozir Miguel Londero, servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 4627, no cargo de Juiz de Direito, da Comarca de Quilombo, CPF n. 158.354.800-91, PASEP n. 1704491632-3, consubstanciado no Ato n. 390/2004, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, pela:
6.1.1. ausência de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição expedida pelo INSS, referente ao tempo de serviço prestado como advogado (período compreendido entre 28/05/73 e 01/12/76), conforme estabelecido na Emenda Constitucional n. 20/98 e art. 5º do Decreto n. 1.905/00 e art. 76, inciso II, letra "c" da Resolução n. TC-16/94, com redação dada pela Resolução TC 001/96.
6.2. Determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina a adoção de providências necessárias com vistas ao imediato retorno do servidor Ozir Miguel Londero ao serviço, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual DCE, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditorias a averiguação dos procedimentos adotados, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 desta deliberação.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.5/Div.14 n. 1244/2005, ao Sr. Sérgio Galliza - Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Inconformando-se com a Decisão, o Sr. Sérgio Galizza interpôs o presente Recurso de Reexame.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
O Acórdão recorrido foi prolatado em processo de registro de ato de aposentadoria, por isso, o Recurso de Reexame mostra-se como instrumento idôneo para atacá-lo, nos termos do artigo 79 da Lei Complementar (LC) 202/2000 e artigo 138 do Regimento Interno (R.I.) do TC/SC.
No caso, verifica-se a legitimidade do Recorrente na qualidade de Responsável, pois ocupa, ao tempo da decisão, o cargo de Diretor Geral Administrativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, atendendo ao disposto no § 1º, alínea "a", do artigo 133, do R.I.
Por fim, resta analisar a tempestividade do Recurso conforme o disposto no art. 80 da LC 202/2000, o qual concede ao Responsável prazo de 30 dias para interpor o Recurso de Reexame, contados a partir do primeiro dia útil após a publicação do acórdão no Diário Oficial1.
Observa-se no Sistema de Processo deste Tribunal que o Acórdão foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 17989, de 19/10/06. O recurso foi protocolado no dia 16, antes da publicação, mostrando-se tempestivo2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passamos ao mérito.
Denegação do registro de ato de aposentadoria. Não prover.
Averbação do tempo de serviço urbano. Serviço público.
A averbação do tempo de serviço urbano, para fins de aposentadoria no serviço público, requer a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.
A Decisão guerreada denegou o registro do ato aposentatório em razão da ausência de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição expedida pelo INSS, referente ao tempo de serviço prestado como advogado (período compreendido entre 28/05/73 e 01/12/76), conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 5º do Decreto nº 1.905/00 e art. 76, inciso II, letra "c" da Resolução nº TC-16/94, com redação dada pela Resolução TC 001/96.
Em sede recursal, é suscitada a tese de que a certidão de contribuição previdenciária relativa ao tempo de serviço privado - prestado como advogado - foi uma exigência da Emenda Constitucional nº 20/98 e que o tempo de serviço averbado restou protegido pelo direito adquirido, resguardado no art. 4º da referida Emenda:
Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
As razões recursais estão acompanhadas de precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTRADA FEDERAL. ATIVIDADE DE SOLICITADORA ACADÊMICA. CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98.
- Admite-se o cômputo do tempo de serviço em favor de magistrados que exerceram antes da investidura a advocacia ou atuaram como solicitadores sem a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições exigidas pelo INSS para fins de averbação do referido tempo laboral.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, o sistema previdenciário tornou obrigatório o recolhimento das contribuições para fins de contagem de tempo de serviço, resguardando, entretanto, as situações já consolidadas.
- As alterações na Lei Previdenciária não podem retroagir para alcançar fatos anteriores a ela, em face do princípio do tempus regit actum.
- Recurso Especial improvido.3
De fato, observamos que, quando se trata especificamente da contagem de tempo de exercício da advocacia para aposentadoria na carreira da magistratura, existe divergência dentro do próprio STJ.
O precedente citado pelo Recorrente consubstancia acórdão da 6ª Turma do STJ. Contudo, vemos que a 5ª Turma entende de maneira diversa, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA MAGISTRADO CONTAGEM DE PERÍODO DE ADVOCACIA CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO FORNECIDA POR OUTRO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REFERIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRESSUPOSTOS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. 1 - As certidões são atos administrativos enunciativos, ou seja, a Administração apenas se limita a certificar ou a atestar um fato, sem se vincular ao seu enunciado. Assim, não se pode aproveitar período exercido pelo magistrado na advocacia, embasado na presunção de veracidade de certidão oriunda de outro Tribunal de Justiça da Federação se, instado a comprovar as devidas contribuições previdenciárias junto a Corte de origem, deixa de fazê-lo apenas alegando "coisa julgada Administrativa". ... 4 - Recurso conhecido, porém, desprovido.4
Ao proferir seu voto, o Relator deixa claro sua adesão à tese do Tribunal de origem, no sentido de exigir a comprovação da certidão de recolhimento previdenciário.
Insurge-se o recorrente contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que deixou de reconhecer certidão de contagem de tempo de serviço constante dos assentamentos funcionais deste, expedida por outro Tribunal da Federação, sob o argumento de que não houve comprovação do recolhimento de contribuição previdenciária quanto ao tempo de serviço prestado como estagiário de advocacia e como advogado.
Observo, inicialmente, ser inegável que os atos do Poder Judiciário, como todos os atos da Administração Pública, têm presunção de legitimidade, pois, nos Estados de Direito tal princípio deve informar toda a atuação governamental. Assim, até prova em contrário, os atos administrativos são legítimos e foram emitidos com a observância da lei. Além desse atributo, estes têm, igualmente, presunção de veracidade.
Todavia, as certidões são atos administrativos enunciativos , ou seja, a
Administração apenas se limita a certificar ou a atestar um fato, sem se vincular ao seu enunciado. Desta forma, correta a posição da Corte de origem ao asseverar que "... não se aproveita, para fins de aposentadoria e disponibilidade, aquele tempo constante da certidão oriunda de outra Corte similar se, naquela, o peticionário não exercia função judicante, mas de agente administrativo, não tendo comprovado que tivesse contribuído para alguma entidade previdenciária, pública ou privada, durante o tempo em que agiu como simples advogado. ....Assim, não comprovada a efetiva contribuição devida mês a mês com forma de constituição do pecúlio de que viria a usufruir, futuramente, não tem como o não contribuinte clamar por um direito que pretende desfrutar, à falta da comprovação do recolhimento previdenciário devido." (grifo nosso).
1. Emenda Constitucional nº 20/98 e direito adquirido.
A questão de fundo debatida na causa diz respeito à contagem do tempo de serviço na atividade privada para fins de aposentadoria no serviço público. No ordenamento jurídico brasileiro, a matéria foi inicialmente prevista na Lei nº 6.226/755, nos seguintes termos:
Art. 1º Os funcionários públicos civis de órgãos da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais que houverem completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, na forma da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei n 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente.
Art. 2º Os segurados do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) que já houverem realizado 60 (sessenta) contribuições mensais terão computado, para todos os benefícios previstos na Lei n 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações contidas na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, ressalvado o disposto no artigo 6º, o tempo de serviço público prestado à administração Federal Direta e às Autarquias Federais.
Art. 3º O disposto nesta Lei estender-se-á aos servidores públicos civis e militares, inclusive autárquicos, dos Estados e Municípios que assegurem, mediante legislação - própria, a contagem do tempo de serviço prestado em atividade regida pela Lei n 3.807, de 26 de agosto de 1960, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, pelos cofres estaduais ou municipais. (Redação dada pela Lei n 6.864, de 1980)
Art. 4º Para efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividades, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;
II - É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividades privadas, quando concomitante;
III - Não será contado por um sistema, o tempo de serviço que já tenha servido de base para a concessão de aposentadoria pelo outro sistema;
IV - o tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados - empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividade dos religiosos, de que trata a Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979, somente será contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais na forma a ser fixada em regulamento. (Redação dada pela Lei n 6.864, de 1980)6 e 7
De acordo com os dispositivos legais "o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei nº 3.807" podia ser computado para aposentadoria no serviço público federal.
A Lei nº 6.226/75 trazia a expressão "tempo de serviço", porém, a hipótese caracterizava tempo de contribuição, já que o regime da Lei nº 3.807/60 - Lei Orgânica da Previdência Social - previa as contribuições devidas pelos contribuintes obrigatórios para o custeio dos benefícios futuramente obtidos.
Sob a égide da Lei nº 3.807/60, o advogado militante era considerado segurado obrigatório na qualidade de empregado, sócio do escritório ou trabalhador autônomo, e devia contribuir com o sistema de Previdência, conforme dispunha o art. 5º c/c art. 69
Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
a) os que trabalhem nessa condição no Território Nacional, inclusive os domésticos; ...
III - os diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios-solidários, sócios-cotistas que recebam pro labore e sócios de indústria de empresas de qualquer natureza, urbana ou rural;
IV - os trabalhadores autônomos, os avulsos e os temporários.8
Art. 69. O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições:
I - dos segurados empregados, avulsos, temporários e domésticos, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título;
III - dos segurados autônomos, dos segurados facultativos e dos que se encontrem na situação do artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição;
V - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que tratam os itens II e III do artigo 5º, obedecida, quanto aos autônomos, a regra a eles pertinente;
Nessas hipóteses, vemos que o tempo de serviço equivalia ao tempo de contribuição, haja vista a obrigatoriedade do recolhimento previdenciário.
Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CF/88, a matéria ganhou status constitucional, com a previsão no art. 202, § 2º do texto original:
§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (grifo nosso).
A partir da EC 20/98, a matéria foi transferida para o art. 201, § 9º, mantendo-se a redação anterior:
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (grifo nosso).
O art. 202, §2º da Constituição Federal - atual art. 201, §9º, pode ser dividido em duas partes.
Na primeira - "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana" - temos o direito à contagem de tempo de serviço mediante prova do recolhimento previdenciário.
A segunda parte - "hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei" - trata apenas das compensações intersistemas, por isso, não impede o exercício do direito.9
Assim, a exigência de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria - prevista no art. 202, §2º - tem como pressuposto a existência de regimes previdenciários distintos:
1) Quando o dispositivo trata do "tempo de contribuição na administração pública": estamos diante de um regime específico de previdência da administração pública10;
2) Quando o preceito se refere ao tempo de contribuição "na atividade privada": deparamo-nos com o Regime Geral de Previdência Social, previsto no art. 20111 da Carta Magna.
Nessas circunstâncias, a contagem de tempo de serviço prestado em um dos sistemas, para aposentadoria no outro, requer a prova do recolhimento das contribuições.
A contrario sensu, a prova da efetiva contribuição é dispensada quando a aposentadoria ocorrer dentro de um mesmo sistema de previdência. Nesse sentido, já decidiu o STJ.
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO DURANTE O PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
... 2. "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91).
3. Em se cuidando de hipótese em que o segurado pretende averbar o tempo em que exerceu atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público, no mesmo regime de previdência a que sempre foi vinculado, ou seja, pelo Regime Geral de Previdência Social, por se cuidar de servidor público municipal regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, não é exigível a prestação das contribuições relativamente ao tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, desde que cumprida a carência, exigida no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
4. Contagem recíproca é o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência - geral e estatutário -, mediante prova da efetiva contribuição no regime previdenciário anterior (artigo 202, parágrafo 2º, da Constituição da República, na sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98).
5. A averbação do tempo de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público, no mesmo regime de previdência, não constitui hipótese de contagem recíproca, o que afasta a exigência do recolhimento de contribuições relativamente ao período, inserta no artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, a exigência de tempo de contribuição para fins de aposentadoria em regimes de previdência diversos não foi propriamente uma inovação da EC 20/98. Pelo contrário, a espécie remonta ao nascimento da nova ordem constitucional, o quê, desde logo, derruba a tese da preservação do direito adquirido, garantido no art. 4º da EC 20/98.
Aqui, não se trata de esvaziar a eficácia do direito adquirido, pois, a par de sua previsão por emendas constitucionais, é certo que sua tutela deriva do rol de garantias individuais insculpidas no texto originário da Constituição Federal.
Nesse contexto, a proteção ao direito adquirido, materializada no art. 5º, XXXVI da Carta Maior - "a lei não prejudicará o direito adquirido", estende seus efeitos sobre as funções administrativa, legislativa e jurisdicional do Poder Estatal. Contudo, não se trata de uma garantia absoluta, pois encontra limites definidos na criação da nova ordem constitucional.
Nesse sentido, leciona Bulos:
A garantia dos direitos adquiridos incide quando é deflagrado o processo de criação de novas leis ou de reforma daquelas já existentes, servindo para resguardar benefícios oriundos de situações jurídicas vantajosas para o sujeito, as quais foram consolidadas antes da entrada em vigor de novas disposições legais.
Sendo assim, o direito adquirido funciona como cláusula de bloqueio, impedindo que situações integradas, em definitivo, ao patrimônio do seu titular possam ser alcançadas pela lei nova. Seu papel é manter, no tempo e no espaço, os efeitos jurídicos de preceitos que sofreram mudanças ou supressões.
Na realidade, nem mesmo o direito pode molestar o passado das pessoas. O que ele pode é prover para o presente e o futuro delas, jamais violando o que já se constituiu sob o amparo da ordem jurídica. Por isso, não há direito adquirido contra a constituição, mas direito adquirido com a constituição e em razão dela. (itálico no original, negrito nosso)13
Tratando-se da contagem de tempo para fins de aposentadoria, a Constituição previu, desde o nascedouro, a exigência de contribuição para os sistemas de previdência de forma a viabilizar a compensação financeira e o devido custeio dos benefícios.
A fixação de requisito - tempo de contribuição - para o gozo do benefício da aposentadoria em regime de previdência diverso não conflita com a garantia do direito adquirido, haja vista a sua fixação pelo Poder constituinte originário, conforme ensina Barroso:
É bem de ver que a regra do art. XXXVI, dirige-se, primariamente, ao legislador e, reflexamente, aos órgão judiciários e administrativos. Seu alcance atinge, também, o constituinte derivado, haja vista que a não-retroação, nas hipóteses constitucionais, configura direito individual que, como tal, é protegido pelas limitações materiais do art. 60, §4º, IV, da CF. Disso resulta que as emendas à Constituição, tanto quanto as lei infraconstitucionais, não podem malferir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O princípio da não-retroatividade só não condiciona o exercício do poder constituinte originário. A Constituição é o ato inaugural do Estado, primeira expressão do direito na ordem cronológica, pelo que não deve referência à ordem jurídica anterior, que não lhe pode impor regras ou limites. Doutrina e jurisprudência convergem do sentido de que "não há direito adquirido contra a Constituição". (itálico no original, negrito nosso).14
No mesmo rumo, segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
ADIN - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ADCT, ARTS. 69 E 74) - PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS (TRANSFERENCIA E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS) - OFENSA AO POSTULADO DO CONCURSO PÚBLICO - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADO AO CHEFE DO EXECUTIVO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ... - A supremacia jurídica das normas inscritas na Carta Federal não permite, ressalvadas as eventuais exceções proclamadas no próprio texto constitucional, que contra elas seja invocado o direito adquirido. Doutrina e jurisprudência. (grifo nosso).15
Retornando ao plano infraconstitucional, já sob a égide da Constituição de 1988, sobreveio a Lei nº 8.212/91 que, ao dispor sobre a organização da Seguridade Social, instituiu o seu Plano de Custeio, mantendo o advogado na posição de segurado obrigatório da Previdência Social.
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
2. Constituição Federal: art. 93, VI vs. art. 202, §2º.
Também não seria legítimo argumentar que a contagem de tempo de serviço sem a correspondente prova da contribuição estaria amparada no texto primitivo do art. 93, VI, da Constituição Federal.
A redação original do dispositivo previa:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
O inc. VI foi modificado pela EC 20/98, que dispôs:
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;
Diante da modificação do texto constitucional, poder-se-ia questionar dois aspectos: 1) haveria direito adquirido à contagem de trinta anos de serviço?; 2) a expressão "serviço", contida na preceito em tela, estaria abrangida pela natureza dos serviços prestados pelos advogados, conforme dispõe o art. 2º, §1º, da Lei nº 8.906/94?
Com relação ao primeiro ponto, esclarecemos que o texto original do inc. VI do art. 93 da Constituição Federal deve ser interpretado em harmonia com os demais dispositivos da Carta Maior.
Sob esse aspecto, o art. 202, §2º, consignava: "...é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana...".
Conforme destacamos anteriormente, o art. 202, §2º, contempla a hipótese de aposentadoria em sistemas de previdência diversos, por isso, quando a aposentadoria ocorrer na administração pública - como é o caso da aposentadoria na magistratura, é possível a contagem de tempo de trinta anos de serviço desde que o período de cálculo considerado não inclua o tempo de atividade privada - como é o caso da advocacia.
Caso contrário, tratando-se da averbação do tempo de atividade privada, rural ou urbana, para fins de aposentadoria no serviço público, faz-se necessário a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Considerando a equivalência prevista no texto constitucional entre atividade rural e urbana, citamos precedentes sobre a matéria.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TCU. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - É inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. II - Precedentes. III - Segurança denegada.16
AÇÃO RESCISÓRIA. 485, V, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÃO.
I - Não se aplica a Súmula n° 343 do STF, pois não havia controvérsia acerca do tema objeto dessa ação. II - Segundo precedente do colendo Supremo Tribunal Federal, "a aposentadoria na atividade urbana mediante junção do tempo de serviço rural somente é devida a partir de 5 de abril de 1991, isto por força do disposto no artigo 145 da Lei 8.213/91, e na Lei 8.212/91, no que implicaram a modificação, estritamente legal, do quadro decorrente da Consolidação das Leis da Previdência Social - Decreto nº 89.312/84." III - Para fins de aposentadoria no serviço público, a contagem recíproca admitida é a do tempo de contribuição no âmbito da iniciativa privada com a do serviço público, não se podendo confundir, destarte, com a simples comprovação de tempo de serviço. Indispensáveis, portanto, as contribuições pertinentes ao tempo em que exercida a atividade privada. Ação rescisória procedente.17 (grifos nossos).
3. Constituição Federal, art. 93, VI e Lei nº 8.906/94, art. 2ª, § 1º.
Também é possível surgirem dúvidas quanto à possibilidade de se considerar a expressão "serviço", contida no art. 93, VI, abrangida pela natureza dos serviços prestados pelos advogados, conforme dispõe o art. 2º, §1º, da Lei nº 8.906/94: § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
A expressão "serviço público" contida no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.906/94, pode ser interpretada no mesmo sentido da expressão "serviço" do art. 93, VI, da Constituição Federal?
O art. 133 da Constituição Federal preceitua que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
Realmente, a importância dos serviços prestados pelos profissionais da advocacia justificam o assento constitucional da matéria.
Nesse diapasão, ressaltamos o voto do Ministro Humberto Gomes de Barros, proferido no Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 1275:
Antes de penetrar a discussão da lide, acredito oportuno desenvolver breve reportagem sobre a natureza da advocacia no Brasil. Embora claramente determinada em lei, tal natureza é freqüentemente ignorada. Daí, a insistência em se tratar o advogado como simples defensor de interesses particulares - mero representante de seus constituintes. A ignorância e a deformação de perspectiva estão, sempre, na raiz das dificuldades e do tratamento pejorativo impostos aos advogados. No entanto, há quase trinta anos, o Art. 68 da Lei nº 4.215/63 adverte: "No seu ministério privado, o advogado presta serviço público, constituindo, com os juízes e membros do Ministério Público, elemento indispensável à administração da Justiça." A advocacia é, pois, serviço público, da mesma natureza que os demais serviços prestados pelo Estado. Quando ministrada por servidores públicos (na chamada assistência judicial aos necessitados), a advocacia em nada se distingue dos outros serviços públicos. No Brasil, contudo, a advocacia é exercida por pessoas naquela situação a que se convencionou denominar "particulares em colaboração com o Estado". Vale dizer: pessoas credenciadas pelo Estado que por conta própria, sem dependência ou subordinação, desempenham função ou serviço público. O advogado brasileiro é um liberal, credenciado pelo Estado (a OAB é entidade estatal) para executar serviço público. Sua atividade se exercita livre de qualquer vínculo de subordinação para com magistrados ou agentes do Ministério Público (Art. 69). Tampouco, se pode enxergar no advogado, apenas um auxiliar do Juiz, com atuação secundária na atividade Jurisdicional. Em verdade, ele ocupa um dos vértices da relação processual, atuando com absoluta autonomia, em atividade indispensável à administração da Justiça (Constituição Federal - Art. 133).18
Não obstante a essencialidade dos serviços prestados pelos advogados, e sua natureza pública, entendemos que as expressões "serviço" e "serviço público" previstas, respectivamente, no art. 93, VI, da Constituição Federal, e no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.906/94, não podem ser consideradas sinônimas para efeito de contagem recíproca de tempo para aposentadoria.
Nosso entendimento parte da seguinte indagação: em que regime de previdência se aposenta o advogado que atuou no ministério privado ao longo de sua vida profissional? O advogado que milita através de seu escritório particular pode se aposentar na administração pública, com recursos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos?
O questionamento se faz necessário para demonstrar o óbvio ululante.
Já destacamos que o advogado é segurado obrigatório da Previdência Social desde 1960 - Lei nº 3.807, por isso, sua aposentadoria ocorrerá segundo as regras do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sendo por este custeado.
Não obstante a obrigatoriedade da filiação ao RGPS, poderíamos ventilar a hipótese em que o advogado autônomo - contribuinte individual - nunca haja contribuído para a Previdência Social.
Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: (Redação anterior à EC 20/98)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela EC 20/98)
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. (grifo nosso).
Assim sendo, o advogado que ao longo de sua vida profissional atuou no ministério privado - seja ele empregado, sócio de escritório ou autônomo - nunca se aposentará na administração pública, pois seu vínculo se dá com o RGPS.
Conseqüentemente, a expressão "serviço público", contida no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.906/94, não pode ser interpretada no mesmo sentido da expressão "serviço" insculpida no art. 93, VI, da CF.
Ademais, destacamos que a matéria sob recurso já foi objeto de exame neste Tribunal.
Trata-se dos autos do processo nº SPE 00/06433006, no qual foi exarado o Parecer COG-090/04, do Auditor Fiscal de Controle Externo Ênio Luiz Alpini, cuja tese recebeu acolhida pelo Plenário da Corte na Decisão nº 1358/2004.
A decisão foi atacada no Recurso de Reexame nº REC 04/04104398, onde novamente esta Consultoria Geral se manifestou através do Parecer COG-994/08, acolhendo a tese precursora do Auditor Fiscal Ênio Alpini, no que foi acompanhado pela Decisão nº 1124/2009.20
Com efeito, para que o regime próprio obtenha a devida compensação financeira do regime geral, o Decreto em apreço, regulamentando a Lei nº 9.796/99, exigiu a apresentação da "Certidão de Tempo de Serviço ou Tempo de Contribuição" fornecida pelo INSS, sendo que a falta do referido documento impede que o regime próprio (neste caso, regime instituidor) obtenha a devida compensação. Nessa linha, o Tribunal de Contas, competente que é para a apreciar os atos de concessão de aposentadoria, quanto a sua legalidade, assim como para fiscalizar a Administração Pública no aspecto financeiro e contábil, não pode deixar de exigir do órgão fiscalizado a correta obediência à lei. No caso, a legislação federal exige a certidão fornecida pelo INSS para que este faça a devida compensação financeira, não podendo o Tribunal de Contas fechar os olhos diante da exigência, pois poderá importar em renúncia de receita (latu sensu). Portanto, a certidão de tempo de serviço ou contribuição emitida pelo INSS é o único certificado apto para comprovar o tempo de serviço ou contribuição na atividade privada.
Finalmente, salientamos que o art. 77 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, LC 35/79 - não se aplica à hipótese dos autos, pois este processo trata do registro de ato de aposentadoria de Juiz de Direito de Entrância Intermediária22.
Art. 77 - Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos, em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados, nos termos da Constituição federal.
Contudo, em que pese a inaplicabilidade à espécie, observamos que o Tribunal de Contas da União, respondendo à consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, estabeleceu a necessidade de comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao exercício da advocacia para aposentadoria na magistratura.
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1-conhecer da presente consulta para responder ao ilustre consulente, respeitando a ordem dos quesitos, nestes termos:
8.1.1-a averbação do tempo de exercício de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, para efeito de aposentadoria, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 35/79, aplica-se tão-somente em favor dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros dos demais Tribunais que tenham sido nomeados para os lugares reservados a advogados;
8.1.2-os documentos hábeis para a comprovação do tempo de advocacia para fins de aposentadoria, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 35/79 e da Constituição Federal com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98, são a declaração fornecida pela OAB e a certidão expedida pelo INSS, comprovando o pagamento da contribuição previdenciária;
8.2- arquivar o presente processo. (grifos nossos).23
Quanto ao posicionamento do TCU, apenas esclarecemos que, a nosso juízo, a questão está resolvida à luz do texto original da Constituição Federal, prescindindo, pois, das inovações trazidas pela EC 20/98.
Em que pese a divergência jurisprudencial nesta Corte, entendemos que a averbação do tempo de serviço prestado no exercício da advocacia, para fins de aposentadoria na magistratura, requer a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Por isso, opinamos pelo não provimento do recurso.
IV. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra a Decisão nº 2139/2006, exarado na Sessão Ordinária de 11/09/06 nos autos do Processo nº SPE - 04/02692489, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da Decisão recorrida.
2. Dar ciência deste Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Sr. Sérgio Galizza, Diretor Geral Administrativo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
COG, em 25 de maio de 2009.
Auditor Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Relator, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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ELOIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |
1
Art. 66, § 3º, do Regimento Interno.2
Rec., fls. 03.
3
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 627472/RS. Relator: Ministro Paulo Medina. Órgão Julgador: 6ª Turma. Brasília, DF, 26 de maio de 2004. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 27 maio 2009.
4
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Mandado de Segurança nº 9332/MS. Relator: Ministro Jorge Scartezzini. Órgão Julgador: 5ª Turma. Brasília, DF, 06 de agosto de 2002. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 27 maio 2009.
5
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 6ª Ed. São Paulo: LTr, 2005. P. 611.
6
Redação original: IV - O tempo de serviço relativo à filiação dos segurados de que trata o artigo 5º, item III, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como o dos segurados facultativos, dos domésticos e dos trabalhadores autônomos, só será contado quando tiver havido recolhimento, nas épocas próprias, da contribuição previdenciária correspondente aos períodos de atividade.
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A Lei nº 6.696/79 equipara, no tocante a previdência social urbana, os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa aos trabalhadores autônomos e dá outras providências.
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Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as repartições públicas, autarquias e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores incluídos no regime desta lei; b) empregado - a pessoa física como tal definida na Consolidação das Leis do Trabalho; c) trabalhador autônomo - o que exerce habitualmente, e por conta própria, atividade profissional remunerada; o que presta serviços a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados; o que presta, sem relação de emprego, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas; o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa.
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A Lei nº 9.796/99 dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.
10
Em regra se trata do chamado "Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos", assentado no art. 40 da Constituição Federal (Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.). Todavia, o art. 202, §2º - EC 20/98: art. 201,§9º - deve ser atendido nas hipóteses de outros regimes de previdência da administração pública.
11
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
12
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 638462/RS. Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. Órgão Julgador: 6ª Turma. Brasília, DF, 25 de junho de 2004. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 28 maio 2009. No mesmo sentido deciciu o Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1664, Relator Min. Octavio Gallotti.
13
BULOS, Uadi Lâmmego. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 485/486.
14
BARROSO, Luís Roberto. Em algum lugar do passado: segurança jurídica, direito intertemporal e o novo Código Civil. In Constituição e segurança jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Estudos em homenagem a José Paulo Sepúlveda Pertence. Org.: Cármen Lúcia Antunes Rocha. Belo Horizonte: Fórum, 2004. P. 143.
15
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 248/RJ. Relator: Ministro Celso de Mello. Órgão Julgador: Pleno. Brasília, DF, 18 de novembro de 1993. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 05 junho 2009. Em seu voto, o Relator destaca outros precedentes da Corte: RDA 24/57; RDA 54/215; RDA 90/241, 248 e RDA 108/107.
16
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 26461/DF. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Órgão Julgador: Pleno. Brasília, DF, 02 de fevereiro de 2009. Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em: 05 junho 2009.
17
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Rescisória nº 1382/SC. Relator: Ministro Félix Fischer. Órgão Julgador: 3ª Seção. Brasília, DF, 09 de maio de 2001. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 05 junho 2009.
18
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 1275/RJ. Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. Órgão Julgador: 1ª Turma. Brasília, DF, 05 de fevereiro de 1992. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 03 junho 2009.
19
Nesse rumo, afirmam Castro e Lazzari: "O modelo brasileiro sempre foi o contributivo,..." In CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista. Ob. cit., P. 46
20
Contra esta decisão foram interpostos os Embargos de Declaração nº 09/00396610, Rel. Cons. Wilson Rogério Wan-Dall, em trâmite.
21
Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.
22
SPE., fls. 02.
23
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Decisão nº 504/2001. Relator: Ministro Marcos Vinícius Vilaça. Órgão Julgador: Pleno. Brasília, DF, 08 de agosto de 2001. Disponível em: <www.tcu.gov.br>. Acesso em: 05 junho 2009.
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O registro foi ordenado a fim de dar cumprimento à decisão judicial exarada no mandado de segurança n. 2004.028038-7.
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Nesse caso, houve manifestação da Consultoria Geral através do Parecer COG-153/04, concluindo pela denegação do registro.
26
Na decisão, ficou consignado: "6.2. Recomendar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, doravante, impeça a utilização de tempo de serviço de advocacia para fins de aposentadoria sem a devida comprovação do pagamento da contribuição previdenciária, em observância à EC n. 20/98".
27
Vide nota 20.