Processo n°: CON - 09/00377828
Origem: Prefeitura Municipal de Água Doce
Interessado: Nelci Fátima Trento Bortolini
Assunto: Consulta
Parecer n° COG - 502/2009

Senhora Consultora,

1. RELATÓRIO

Eis o breve relatório.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

Prefacialmente, necessário analisar as formalidades inerentes às consultas, definidas no artigo 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas, in verbis:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

2.1. Da competência

2.2. Do objeto

A consulta prevista no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar n. 202/2000, objetiva esclarecer incertezas acerca de interpretação de lei ou questão formulada em tese.

Da análise dos autos verificou-se que a dúvida formulada está relacionada à aposentadoria dos servidores públicos municipais sob regime jurídico estatutário mas com contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como a questão da paridade do benefício de aposentadoria frente ao vencimento dos servidores públicos em atividade.

Assim, os questionamentos apresentados pela Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formulados em tese, razões pelas quais está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.

Impende registrar que a resposta oferecida em processo de consulta não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto, mas apenas prejulgamento de tese apresentada pelo Consulente.1

2.3. Da legitimidade

Nesse contexto, no tocante à legitimidade, verifica-se que a Consulente, na qualidade de Prefeita Municipal de Água Doce, detém legitimidade para o encaminhamento de peças indagativas a esta Corte de Contas.

2.4. Da INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉrSIA

Conforme relatado acima, a Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.

2.5. Do parecer da assessoria jurídica

Verifica-se que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da entidade consulente. Contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ser efetuada pelo Exmo. Relator e demais julgadores.

2.6. Do exame dos pressupostos de admissibilidade

Por conseguinte, sugerimos ao Exmo. Relator o conhecimento da presente consulta.

3. MÉRITO

3.1. Aposentadoria de servidor público estatutário.

O primeiro questionamento refere-se à aposentadoria de servidores públicos municipais sob regime jurídico estatutário mas com contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A respeito do tema, este Tribunal de Contas já se pronunciou, conforme prejulgado a seguir transcrito:

Com efeito, o servidor público titular de cargo público está submetido a estatuto próprio, em razão da relação jurídico-administrativa de cunho estatutário que mantém com a Administração Pública.

Portanto, nos termos do prejulgado acima citado, a aposentadoria do servidor titular de cargo público gera a vacância do cargo, independentemente do regime previdenciário a que esteja vinculado.

3.2. Direito à paridade pelos servidores aposentados pelo regime próprio:

O Consulente apresenta três situações hipotéticas acerca de reestruturação do quadro funcional e questiona o direito à paridade dos servidores aposentados.

Entretanto, a fim de analisar eventual direito ao reenquadramento ou reclassificação, necessário verificar o preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo, ou seja, verdadeiro cotejo entre a situação dos servidores inativos e os requisitos do novo cargo fixados na lei municipal quando da reestruturação do quadro, o que se torna inviável em sede de consulta.

Por tais razões, na análise dos questionamentos não serão levados em consideração as situações em tese apresentadas.
As dúvidas do Consulente referem-se aos proventos dos servidores aposentados beneficiados pelo regime de paridade estabelecido pelo art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/03:

Utiliza-se este dispositivo para quem se adequou às regras de aposentadoria trazidas pelas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, as quais mantêm a paridade de remuneração entre ativos e inativos.

Para melhor compreensão do tema, vejamos o que preceitua o seguinte Prejulgado desta Corte:

    Desse modo, caso as funções, atribuições e grau de escolaridade exigido para o cargo em que se deu a aposentadoria forem idênticos àquela do novo cargo resultante da transformação ou reclassificação, mantém-se a paridade para os servidores inativos.
    Nesse contexto, oportuno o comentário de José Afonso da Silva a respeito da distinção entre paridade e equiparação ou vinculação:

    Entretanto, se em vez de transformação houver extinção pura e simples do cargo, não há que se falar em paridade entre vencimentos e proventos à medida que suas atribuições, funções e requisitos não terão correspondência com nenhum outro cargo no quadro de pessoal.

      4. CONCLUSÃO

      Em consonância com o acima exposto e considerando:

      1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o que atende ao requisito do inciso III do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001;

      2. Que os questionamentos formulados na presente consulta tratam de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;

      Sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pela Prefeita Municipal de Água Doce, Sra. Nelci Fátima Trento Bortolini, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:

      1. Conhecer da consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.

      2. Responder a consulta nos seguintes termos:

      2.1. Com fulcro no §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Parecer: COG-584/07, do voto do Relator e do Prejulgado n. 1921 (originário do Processo CON-07/00408002), redigido nos seguintes termos:

              Prejulgado 1921:
              1. O servidor estatutário que se aposenta voluntária ou compulsoriamente pelo Regime Geral da Previdência Social deve ser desligado do serviço público, pois a aposentadoria é uma situação que gera a vacância do cargo, independentemente do regime previdenciário em que se encontra o servidor.

              [...]

      2.2. Quando a Lei Municipal proceder à reestruturação do quadro de pessoal, deverão ser estendidos aos inativos e pensionistas que se enquadrarem no art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/03 os aumentos e vantagens decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo no qual se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

        2.3. O direito à paridade subsiste no caso de transformação ou reclassificação do cargo sempre que as atribuições, o grau de responsabilidade e escolaridade para investidura estejam reproduzidos no cargo resultante da transformação ou reclassificação.
        2.4. Não há que se falar em paridade no caso de extinção do cargo quando suas atribuições, funções e requisitos para investidura não mantenham correspondência com nenhum outro cargo no quadro de pessoal.

      3. Dar ciência desta decisão, do relatório e voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer à Prefeita Municipal de Água Doce, Sra. Nelci Fátima Trento Bortolini.

          Á consideração superior.
          COG, em 17 de agosto de 2009.
                          JOSIANE CORDOVA R. MOLARINHO Auditora Fiscal de Controle Externo
                              De Acordo. Em ____/____/____
                                  MARCELO BROGNOLI DA COSTA
                                  Coordenador
                        DE ACORDO.
                        À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
                          COG, em de de 2009
                            ELÓIA ROSA DA SILVA

                          Consultora Geral


                            1 MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362

                            2 GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 12. Ed. São Paulo: Saraiva. 2007, p. 263.

                            3 Vide: STF. Voto do Relator RICARDO LEWANDOWSKI em Acórdão proferido nos autos da ADI 3857-5.

                            4 Nesse sentido, mutatis mutandis: STJ. Acórdão proferido em Recurso em Mandado de Segurança - RMS n. 20.869-GO, 6ª Turma, Relator Min. Paulo Medina. DJ: 01/08/2006.

                            5 Conforme: DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros. 30. Ed. 2007. p 687-688.