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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC - 07/00307583 |
Origem: |
Departamento de Estradas de Rodagem - DER |
Interessado: |
Edgar Antônio Roman |
Assunto: |
(Embargos de Declaração - art. 78 da LC 202/2000) -REC-03/07935213 + ALC-02/08347216 |
Parecer n° |
COG-422/09 |
O recurso de Embargos de Declaração serve para corrigir obscuridade, omissão e/ou contradição no texto da decisão recorrida, não cabendo reexame da lide.
Senhora Consultora,
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Embargos de Declaração (art. 78 da Lei Complementar nº 202/00) interposto por Edgar Roman, Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), em face do Acórdão nº 1020/2007, proferido nos autos do Recurso de Reexame nº 03/07935213, que negou provimento ao Recurso.
O processo originário resultou da análise do plano de auditoria do exercício de 2002, encaminhado a esta Corte por meio documental (fls. 02-07).
Após o exame dessa documentação, a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) emitiu o Relatório nº 351/02, sugerindo a audiência do Sr. Edgar Roman, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das ilegalidades constatadas (fls. 08-10).
O Relator determinou a audiência no despacho de fl. 11.
O responsável apresentou justificativas e documentos (fls. 13-14).
Remetidos os autos à DCE, elaborou-se o Relatório nº 236/03, por meio do qual se propôs aplicar multa ao responsável em face das irregularidades constatadas nas contas analisadas (fls. 16-18).
No parecer MPTC nº 1.155/2003, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas concordou com o posicionamento do corpo técnico (fls. 20-21).
O Relator proferiu voto sugerindo aplicação de multa conforme a proposta da instrução (fls. 22-24).
O Tribunal Pleno acolheu o voto nos termos em que foi proposto, conforme se extrai do Acórdão nº 1791/2003, proferido na sessão ordinária de 17/09/2003 (fls. 25-26):
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° e 25 da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC (DEINFRA), com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de junho a dezembro de 2001, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a Concorrência n. 117/00 e o Contrato n. 205/01.
6.2. Aplicar ao Sr. Edgar Antônio Roman - ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC (DEINFRA), CPF n. 070.426.639-34, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face do não-estabelecimento, na Concorrência n. 117/00, de critérios objetivos para a avaliação e a valorização das propostas de preços, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 30, § 8º, 40 VII, § 1º, 45 e 46, § 2º, I, da Lei Federal n. 8.666/93, conforme exposto no item 2.2 do Relatório DCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.4 n. 236/2003 ao Sr.Edgar Antônio Roman - ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC, e ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA.
A decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 17.278, de 13/11/2003.
Inconformado, Edgar Roman interpôs Recurso de Reexame (fls. 02-14, do REC).
Após o exame dessa documentação, a Consultoria Geral emitiu o Parecer nº COG-52/2007, sugerindo a negativa de provimento (fls. 15-20, REC).
O Ministério Público acompanhou as conclusões da Consultoria Geral (fls. 35-36), bem como o Exmo. Relator - Conselheiro Moacir Bertoli (37-39, REC).
O Tribunal Pleno acolheu o voto nos termos em que foi proposto, conforme se extrai do Acórdão nº 1020/2007, proferido na sessão ordinária de 23/05/2007 (fl. 40, REC):
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1791/2003, exarado na Sessão Ordinária de 17/09/2003, nos autos do Processo n. ALC-02/08347216, que aplicou multa ao Recorrente em face do não-estabelecimento, na Concorrência n. 117/00, de critérios objetivos para a avaliação e valorização das propostas de preços, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 30, § 8º, 40, VII, § 1º, 45 e 46, § 2º, I, da Lei Federal n. 8.666/93, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 52/2007, ao Sr. Edgar Antônio Roman - ex-Diretor-Geral do DER/SC (atual Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA).
A decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 18.136, de 04/06/2007.
Inconformado, Edgar Roman opôs o presente Recurso de Embargos de Declaração.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Relativamente aos pressupostos de admissibilidade, constata-se que o Sr. Edgar Antônio Roman é parte legítima para o manejo do recurso na modalidade "Embargos de Declaração", conforme inteligência do art. 78 da LCE-202/00, a saber:
Art. 78 - Cabem Embargos de Declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.
§ 1º - Os Embargos de Declaração serão opostos por escrito pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de dez dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - Os Embargos de Declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos no art. 76, incisos I, III e IV, desta Lei.
A tempestividade restou atendida, porquanto o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 18.136, de 26/06/2007, e o recurso, protocolizado em 11/06/2007, respeitando-se, assim, o prazo regimental de trinta dias para a interposição.
A singularidade também foi cumprida, pois interposto o recurso uma única vez.
III. MÉRITO
1- Causas de oponibilidade como pressupostos específicos para a admissibilidade dos Embargos de Declaração:
Para que haja o provimento dos Embargos de Declaração, devem ser observados se estão presentes as causas de oponibilidade descritas no art. 78 da Lei Complementar Estadual 202/2000, quais sejam a presença de omissão, contradição e/ou obscuridade.
A respeito, oportuno transcrever os conceitos de cada vício:
Por sua vez, entende-se por contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. É o caso da incoerência, a desarmonia de pensamento. A contradição ocorre dentro da sentença ( entre as partes de uma sentença ou dentro de uma das partes) e não entre as sentenças.
É possível, no entanto, uma alteração profunda na sentença, seja nos fundamentos, seja até mesmo na conclusão, com a procedência dos embargos que tenham visado a um esclarecimento ou a suprir-se omissão importante, ou a sanar-se uma contradição, no corpo da decisão, ou entre seus fundamentos e a parte dispositiva, e aí a parte que já recorrera, ou que aguardava a decisão dos embargos, terá que articular novas razões ou mesmo interpor um recurso, que, com a decisão anterior teria sido desnecessário (ALMEIDA:1997,370).
Selecionamos a seguir a melhor jurisprudência do colendo TST a cerca da contradição em embargos declaratórios:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Os embargos declaratórios visam a obter um juízo integrativo-retificador da decisão. Servem, assim, para aclarar a decisão obscura e para sanar contradição ou omissão, não procedendo quando no acórdão objurgado inocorre qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC. (TST ED-RO-AR 354.091/97.5 SBDI2 Rel. Min. João Oreste Dalazen DJU 20.03.1998)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Os embargos declaratórios visam sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo impróprios para exame de matéria não prequestionada oportunamente. (TST ED-E-RR 41.098/91.0 Ac. SDI 2.480/96 Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira DJU 30.08.1996)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRADIÇÃO "A contradição que autoriza o uso de embargos de declaração é a que se verifica entre proposições do acórdão, não aquela que se encontra entre decisões diversas" (STJ 4ª T. Resp. 36.405-1-MS-EDcl Rel. Min. Dias Trindade J. 29.03.94 DJU 23.05.1994) ( RF 315/202) (TST ED-E-RR 60.764/92.3 Ac. SBDI1 1.275/96 Rel.ª Min. Cnéa Moreira DJU 27.09.1996).
5.3. Obscuridade
Finalmente, obscuridade significa falta de clareza nas idéias e nas expressões. A obscuridade e a dúvida são incompatíveis com qualquer decisão. Não é outra a razão que a lei autoriza a oposição de embargos de declaração. O estilo pomposo, repleto de tecnicismo e latinórios baratos, evidências de uma erudição vazia e fútil, deve ser repudiado sem dó nem piedade. Frases ininteligíveis, pronunciamento confuso, idéias mal expostas ou mal articuladas. A obscuridade é problema de foro subjetivo.
Ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A figura da dúvida como causa justificadora para a oposição de embargos de declaração, foi eliminada pela Lei nº 8.950 , de 13-12 de 1994, por se encontrar subsumida à da obscuridade. (SANTOS:1997,147)
Releva notar, ainda, que, em caso de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão, a parte prejudicada que não lançar mão dos embargos de declaração, na oportunidade própria, não poderá vir a argüir aquelas irregularidades como causas de nulidade da sentença, embora a matéria a elas relativa possa ser denunciada no recurso próprio e apreciada pelo juízo ad quem (ALMEIDA:1997,370).
Na lição de Moacir Amaral Santos: "Dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juizes deveriam pronunciar-se de ofício. Qualquer desses defeitos pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo do confronto do acórdão com sua ementa" (SANTOS:1997,147). Os pedidos devem ser explícitos. Os embargos de declaração não servem para suprir omissão quanto a argumentos jurídicos. A respeito da omissão, deve-se salientar que, não utilizados os embargos, para vê-la sanada na decisão embargada, fica a instância superior impedida de supri-la, pois uma decisão em tal sentido importaria a supressão de uma instância. (ALMEIDA:1997,371).
Ísis de Almeida lembra que alguns tribunais trabalhistas tem anulado decisões em que houve omissão sobre ponto fundamental e sobre o qual o juizo não poderia deixar de se pronunciar, mesmo quando a irregularidade só vem a ser apontada no recurso regular, sem uma antecipada argüição em embargos declaratórios, que constituiriam o procedimento adequado:
"O não oferecimento ou a improcedência de embargos declaratórios à sentença de primeiro grau não impede o conhecimento, na instância regional, da questão neles articulada como não apreciada ou decidida de forma obscura ou contraditória, mas apenas torna preclusa a argüição de nulidade da decisão, por aqueles motivos, uma vez que o recurso ordinário propicia, à instância superior, o reexame de toda matéria de fato e de direito contida na sentença recorrida". (Relator Min. Ísis de Almeida na 2ª Turma do TRT da 3ª Região, Proc. TRT-RO 0363/79).
Sendo a fase de embargos que sucede à decisão do processo ordinário, prevalece o Enunciado 184 do TST: "Ocorre preclusão quando não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO NÃO APONTADA NOS PRIMEIROS DECLARATÓRIOS OPOSTOS Não cabe, em segundos embargos de declaração, pretender sanar suposta omissão que teria ocorrido no primeiro acórdão embargado, porque os segundos embargos declaratórios devem visar apenas o que se contém no acórdão que apreciou os primeiros, incidindo a preclusão quanto a matéria que não foi oportunamente ventilada. (TST ED-ED-RO-DC 143.026/94.0 Ac. SDC 547/96 Rel. Min. Ursulino Santos DJU 02.08.1996)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OMISSÃO EFEITO MODIFICATIVO 1. O juízo está obrigado a enfrentar toda a fundamentação recursal sob pena de proferir decisão omissa. Verificado o vício, o acórdão é passível de reforma através do julgamento de embargos declaratórios, aos quais se imprimem efeito modificativo. 2. Embargos declaratórios providas. (TST ED-AG-E-RR 65.109/92.5 Ac. SDI 2.520/96 Rel. Min. Francisco Fausto DJU 28.06.1996)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OMISSÃO EFEITO MODIFICATIVO Havendo omissão relativamente ao exame do instrumento de mandato conferido ao procurador do recorrente, há que se acolher os embargos declaratórios para imprimir efeito modificativo ao julgado que havia decretado a irregularidade de representação. Embargos providos. (TST ED-E-RR 50.275/92.0 Ac. SDI 1.765/96 Rel. Min. Vantuil Abdala DJU 31.05.1996)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OMISSÃO EFEITO MODIFICATIVO O julgador está obrigado a enfrentar toda a fundamentação recursal sob pena de proferir decisão omissa. Verificado o vício, o julgado é passível de reforma através do julgamento de embargos declaratórios, aos quais se imprime efeito modificativo. (TST ED-AG-E-RR 31.565/91.6 Ac. SDI 4.220/95 Rel. Min. Francisco Fausto DJU 24.11.1995)
OMISSÃO HIPÓTESE EM QUE FICA CARACTERIZADA 1. A omissão, sanável via embargos declaratórios, fica caracterizada quando não consta do julgado pronunciamento explícito a respeito de toda fundamentação apresentada pela parte. 2. Embargos declaratórios providos. (TST ED-AG-RR 46.510/92.4 Ac. SDI 2.488/96 Rel. Min. Francisco Fausto DJU 21.06.1996)
Com efeito, em suas razões recursais, o propositor dos Embargos de Declaração deve apontar de forma objetiva em qual parte do acórdão entende haver os referidos vícios a serem sanados.
Ora, por intermédio dos embargos de declaração não se busca modificar o teor da decisão tomada, tão-somente corrigir, se assim necessitar, os seus termos, esclarecendo vícios de expressão detectados.
Nesse viés, vale transcrever, acerca da finalidade dos embargos:
A finalidade dos embargos declaratórios consiste na obtenção do mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão uma declaração de qual seja o verdadeiro conteúdo da sentença, para integrá-la ou liberá-la de vício de expressão.
Opostos à decisão monocrática ou colegiada, a função desses embargos é a mesma: obter dos juízes que pronunciaram o julgado o seu esclarecimento, tornando claro aquilo que é obscuro, desfazendo a contradição nele encontrada ou suprimindo ponto omisso (SANTOS:1999,147).
Diante da impossibilidade de intelecção da sentença ou acórdão, ensejando proposições entre si incompatíveis ou na ausência de pronunciamento sobre determinado ponto do pedido que o Juízo deveria apreciar e não o fez; ou ainda, visando alguma falha de expressão formal do pronunciamento em juízo, os embargos de declaração representam o remédio processual oponível.
Não servem para solucionar error in iudicando ou o error in procedendo na medida que não atacam o conteúdo do julgado mas a forma pelo qual o conteúdo da sentença ou acórdão se manifesta. (grifei)1
Em razão disso, faz-se necessária a leitura das razões recursais do recorrente a fim de finalizar a análise dos Embargos Declaratórios. Vejamos (fls. 7):
CONSIDERANDO o exposto e fundamentado nos arts. 76, II 77 e 78 da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, c/c os art. 135, II e 137 do Regimento Interno desse Eg. Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução nº 06/2001, de 03/12/2001,
CONSIDERANDO a ausência de elementos informativos sobre a procedência legal dos entendimentos em que se amparou a deliberação recorrida; a omissão na consideração dos argumentos doutrinários propostos pelo Recorrente, no exercício do contraditório e ampla defesa, frustrando-o quando ao direito de ver suas razões apreciadas; a contradição de argumentos utilizados na instrução dos autos, frente à legislação vigente, à doutrina e mesmo às razões encaminhadas pelo próprio Tribunal de Contas; bem como a obscuridade da instrução promovida, que se configura na falta de amparo doutrinário ou jurisprudencial apropriado, quanto à definição do direito efetivamente aplicável; e o prejuízo trazido por citadas situações à compreensão da procedência do contido no Acórdão nº 1020/2007,
1. sejam saneadas as situações suscitadas na análise dos presentes autos, que caracterizam obscuridade, omissão e/ou contradição, para, em respeito ao direito ao contraditório e ampla defesa do Recorrente, ser esclarecida - de maneira clara e objetiva - a procedência legal dos fundamentos do Acórdão nº1020/2007, do Relatório e Voto do Exmo. Sr. Relator, objeto destes Embargos de Declaração, de que resultou denegado o Recurso de Reexame impetrado; da ratificação da acusação de infração a dispositivos da Lei nº 8666/93; e da aplicação de multas;
2. excepcionalmente, sejam atribuídos efeitos infringentes a este Embargo de Declaração, caso a Egrégia Corte entenda a necessidade de retificar a decisão ora questionada. (grifei)
Quanto à primeira preliminar, "impropriedade do julgamento em face do objeto", conclui o recorrente:
Os motivos da rejeição da Preliminar, inclusive sem análise a respeito do que foi asseverado, evidencia obscuridade e contradição ente o que estabelece a Constituição Estadual e a LC 202, frente ao conteúdo dos autos, além de não estar amparada em fundamentação doutrinária ou jurisprudencial válidas, ao contrário dos entendimentos expostos na Primeira Preliminar, cujo real teor não foi discutido, nem considerado.
Na segunda preliminar, "ilegitimidade da imputação da multa", o Recorrente explicita no que concerne a sua manifestação quanto à matéria tratada, se é caso de omissão, obscuridade, ou contradição, limita-se a manifestar seu entendimento sobre a mesma.
No que tange à terceira preliminar, intitulada de "Impropriedade da Identificação do Responsável", o Recorrente sintetiza o seu inconformismo do seguinte modo:
O Exmo. Sr. Relator, sem comentar os argumentos apresentados pelo Recorrente, nem antepor doutrina à que deu suporte ao raciocínio firmado na Preliminar, desde logo afirma que ele não tem razão e passa a desenvolver pensamento segundo esta ótica. Argumenta que, por ter homologado a licitação, o Diretor Geral do DER assumiu responsabilidade pelas ilegalidades nele contidas; e que ele não comprovou "a alegada ausência de responsabilidade".
O Relatório e Voto, porém, não identifica elementos probatórios claros e precisos, de que se serviu para afirmar a responsabilidade do Diretor Geral do DER, em relação ao que o Tribunal de Contas entendeu ilegal. E do que resultou sua afirmação de não comprovação da alegada ausência de responsabilidade, por parte do Recorrente.
O recorrente argumenta que a decisão evidencia a omissão na consideração dos argumentos doutrinários propostos pelo Recorrente, bem como a existência de contradição nos argumentos utilizados na instrução dos autos, frente à legislação vigente.
Contudo, o recorrente não apontou de forma clara e objetiva quais são os pontos omissos, contraditórios ou obscuros que pretende correção.
É perceptível o fato de o recorrente não concordar com o conteúdo da decisão proferida, ou de entender que tal decisão não está amparada na fundamentação doutrinária que professa, sendo perceptível também que essas razões não constituem omissão, obscuridade ou contradição do acórdão.
O Supremo Tribunal Federal inúmeras vezes já se pronunciou pela inadmissibilidade dos Embargos de Declaração em razão da não indicação dos vícios indispensáveis a sua oponibilidade:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DO RECURSO DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. NÃO INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. INADIMISSIBILIDADE. 1. Cabe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, atacar os fundamentos da decisão recorrida. 2. A regra do artigo 536 do Código de Processo Civil determina deva o embargante indicar os pontos obscuros, omissos ou contraditórios eventualmente observados no decisum embargado. Embargos de declaração rejeitados. (grifei)
AI 279373 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB. DECL. NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊAJulgamento: 14/08/2001 Órgão Julgador: Segunda Turma DJ 11-10-2001 PP-00017. Votação: unânime. Resultado: rejeitados.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça:
Superior Tribunal de Justiça
EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 496.890 - DF (2003/0020188-6)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
EMBARGANTE : JOSÉ DA PAIXÃO TEIXEIRA BRANT
ADVOGADO : JOSÉ DA PAIXÃO TEIXEIRA BRANT (EM CAUSA PRÓPRIA)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC -
- Não havendo no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou
obscuridade há que se rejeitar os embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados. (grifei)
Da mesma forma vem decidindo o E. Tribunal de Justiça de SC:
Dados do acórdão Classe: Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível Processo: 2006.035499-4 Relator: Volnei Carlin Data: 11/02/2008
Em se tratando de embargos declaratórios, é importante delimitar a matéria a ser discutida com base no disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o reexame do mérito é inadmissível por meio desse expediente.
Portanto, descabe o recurso em tela quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca o vencido, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide. Assim, inexistindo qualquer uma dessas condições na decisão, rejeitam-se os embargos.
A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam:
Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (In: Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1045).
O entendimento embargado não foi contraditório, muito menos omisso, tendo sido esclarecidos todos os pontos ora questionados em sede de embargos. Do estudo do posicionamento exarado, ficou extremamente claro que que a apelada detém o direito de ver incorporado ao seu patrimônio as promoções por tempo de serviço, consoante disposto nos arts. 35 a 39 da Lei n. 1.898/94.
Na verdade, o fundamento dos presentes aclaratórios não são contradições ou omissões no julgado, mas somente o fato de o embargante discordar do teor contido na decisão ad quem.
Contudo, se a municipalidade não concorda com os fundamentos da decisão proferida unanimemente, compete a ela questioná-los por meio da forma recursal adequada, não sendo os embargos de declaração a via correta para tal desiderato.
Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATORIOS (ART. 535, I, CPC) - PRETENDIDOS EFEITOS MODIFICATIVOS - ADMISSIBILIDADE APENAS NO PÓDIO DA EXCEPCIONALIDADE.
1. A NATUREZA E FINALIDADE ESTRITA DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, PARA QUE NÃO SE TRANSMUDEM OU SIRVAM COMO SUCEDANEO DE OUTROS RECURSOS, OS SUJEITAM AS EXCLUSIVAS HIPOTESES LEGAIS (ART. 535, I E II, CPC). REDISCUTIR, POIS, AS QUESTÕES APRECIADAS, COM O REFORÇO OU INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA, CONSTITUI DELÍRIO NA VIA PROCESSUAL DECLARATORIA. A MOTIVAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ NÃO IMPÕE QUE EXPRESSE RAZÕES VERSANDO TODOS OS ARGUMENTOS DELINEADOS PELAS PARTES, POR MAIS IMPORTANTES POSSAM LHES PARECER. POR ESSAS ESPIAS, A POSSIBILIDADE DO EFEITO MODIFICATIVO, AFETANDO A SUBSTANCIA DO JULGADO, SO PODERA MERECER ACOLHIMENTO NO PODIO DA EXCEPCIONALIDADE, INOCORRENTE NA ESPECIE. (EDcl no Resp n. 38.344, Rel Min. Milton Luiz Pereira, j. em 30-11-94) (grifou-se).
Ademais, não se verifica a existência de qualquer omissão no julgado que justifique o acolhimento dos presentes embargos, nem mesmo para efeitos de prequestionamento, uma vez que todas as teses levantadas no recurso foram devidamente examinadas, não obstante seja cediço, ainda, que o magistrado não é obrigado a se manifestar amplamente sobre todos os argumentos exarados no recurso, podendo utilizar outros fundamentos como razão de decidir.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO
Prestam-se os embargos de declaração para corrigir decisão judicial que contenha obscuridade, contradição ou omissão. Se faltantes quaisquer desses vícios, ao juiz ou tribunal será vedado reexaminá-la (CPC, art. 463), ainda que para efeito de prequestionamento (Edcl n. 2004.037232-9, de Brusque, Rel. Des. Newton Trisotto, j. em 16-8-05) (grifou-se).
Assim, tendo o acórdão combatido e abordado todos os pontos indispensáveis para o deslinde da quaestio, e não havendo omissão a suprir, o descabimento do recurso é a solução que se impõe.
Nos termos do voto do relator, decide a Câmara, à unanimidade, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, realizado no dia 13 de dezembro de 2007, os Exmos. Srs. Desembargadores Vanderlei Romer e Sônia Maria Schmitz.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2007.
Dados do acórdão Classe: Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Embargos de Declaração em Apelação Cível Processo: 2006.039769-5 Relator: Mazoni Ferreira Data: 02/03/2009
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.039769-5/0001.01, de Itajaí
Relator: Des. Mazoni Ferreira
1. AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º DO CPC) INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC - NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA DECLARADA EX OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO POR MEIO DE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR, POR FERIR O ART. 537 DO CÓDEX INSTRUMENTAL - PEDIDO ACOLHIDO PELA MAIORIA DOS MEMBROS DA CÂMARA RECURSAL, VENCIDO O RELATOR - AGRAVO PROVIDO.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSAO NO DEC/SUM - VICIOS-NAO OCORRENTES - EXEGESE DO ART. 535 DO CODEX INSTRUMENTAL - PREQUESTIONAMENTO -- INADMISSIBILL DADE - DECISAO OBJURGADA MANTIDA - MULTA -EXEGESE DO ART. 557, §2°, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.
O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJSP 115/207).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.039769-5/0001.01, da comarca de Itajaí (3ª Vara Cível), em que é agravante Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga S/A, e agravada Mgr Engenharia Ltda:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por maioria de votos, vencido o relator, para anular de ofício a decisão agravada e, por unanimidade de votos, desprover os embargos de declaração. Custas na forma da lei.
Ademais, o recorrente requer sejam atribuídos aos Embargos Declaratórios efeitos infringentes, ou seja, a reforma da decisão.
Consoante ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2004, p. 1014 e 1024), a infringência do julgado não pode ser o pedido principal sob pena de caracterizar pedido de reconsideração:
A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracteriza pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl". Arrematam, mais adiante, que "o objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência; esta encontra-se o momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na conseqüência decorrente daquilo que já foi julgado.
[...]
Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para:
a) correção de erro material manifesto;
b) suprimento de omissão;
c) extirpação de contradição"21.
Igualmente, o Supremo Tribunal Federal tem decidido pelo não conhecimento dos Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, a exemplo do acórdão exarado pela Eminente Ministra Ellen Gracie no RE 357236 ED-ED /SP DJ de 12/09/2003:
" CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não constituem
meio processual cabível para reforma do julgado, não
sendo possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.
(...)
4. Embargos de declaração rejeitados."
O STF em 2009, também decidiu:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
[...]
AI 651370 AgR-ED-ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTORelator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente)Julgamento: 29/04/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. DJe-108 de 12-06-2009
[...]
Voto
O Senhor Ministro Gilmar Mendes - (Presidente)
A parte embargante, em seu recurso, insiste nos mesmos argumentos já analisados e refutados por esta Corte ao julgar os embargos de declaração opostos anteriormente.
Verifica-se, portanto, que se busca apenas a rediscussão da matéria já decidida no acórdão embargado, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes. Neste caso, esta Corte já se manifestou pelo não cabimento dos embargos de declaração, conforme se verifica:
Excepcionalmente, os Embargos de Declaração podem ter efeitos infringentes, mas para que isso aconteça hão de estar presentes ao menos um dos vícios: obscuridade, contradição ou omissão.
O recorrente não indicou a propalada obscuridade e contradição. Verifica-se, tão-somente, o desejo de rever a decisão, retomando a questão no presente recurso, o que não é matéria de Embargos de Declaração, e já tratado no Rec 03/07935213.
Dos argumentos apresentados resta nítida sua única intenção de rediscutir aquilo que não lhe fora favorável no recurso de reexame e, mais uma vez, frisamos que tal discussão não encontra guarida em sede de embargos de declaração.
Constata-se o inconformismo do Recorrente diante das conclusões esposadas no Parecer COG nº 52/07 (fls. 15 a 32, rec. reexame) e absolutamente encampadas pelo Exmo. Relator. Utiliza dos Embargos de Declaração para lograr uma oportunidade de reabrir o debate quanto ao mérito da penalidade mantida no recurso de reexame. Uma rápida leitura daqueles autos é suficiente para verificar a ausência de obscuridades, omissões ou contradições na decisão atacada, o que leva a concluir pelo total descabimento dos Embargos de Declaração opostos, em face da ausência das causas de oponibilidade.
Finalizando, não há como aceitar as argumentações do recorrente, uma vez que os Embargos de Declaração não se prestam para abarcar a reanálise pretendida pelo Recorrente, uma vez que se revestem de especificidades processuais, não constituindo o "recurso do recurso", mas sim em instrumento para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão proferida, como pressupostos de admissibilidade, nesse sentido, vem, os diversos tribunais no país se pronunciando.
Pelo exposto, constatado que o presente recurso não preenche os requisitos específicos, traçados pelo Art. 78 da Lei Complementar nº 202/2000, sugere-se o não provimento do recurso por inadequação da forma recursal empregada.
IV. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Conselheiro-Relator, do processo que, em seu voto, proponha ao E. Tribunal Pleno a seguinte decisão:
1. Conhecer dos presentes Embargos de Declaração nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, contra a Decisão n° 0652/2007, de 23/03/2007, exarado no Processo PCP n° 05/00816247, e no mérito negar provimento por não apresentar obscuridade, omissão ou contradição.
2. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto que a fundamenta,ao Sr. Edgar Antônio Roman - ex-Diretor-Geral do DER/SC (atual Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA) e ao seu procurador constituído nos autos (fl. 16).
Técnica de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. sr. conselheiro HERNEUS jOÃO DE NADAL, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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ELÓIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |
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Advogado Trabalhista-Especialista Latu Sensu em Direito do Trabalho [UFPE], Mestrando em Direito Privado [UFPE] - Recife-PE.
Sítio eletrônico: http://orbita.starmedia.com/~jurifran/ajedec.html#Autor
Acessado em: 14/07/2009.
2
1NERY JUNIOR, Nelson e NERY ANDRADE, Rosa Maria de. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.