ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 07/00307583
Origem: Departamento de Estradas de Rodagem - DER
Interessado: Edgar Antônio Roman
Assunto: (Embargos de Declaração - art. 78 da LC 202/2000) -REC-03/07935213 + ALC-02/08347216
Parecer n° COG-422/09

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Embargos de Declaração (art. 78 da Lei Complementar nº 202/00) interposto por Edgar Roman, Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), em face do Acórdão nº 1020/2007, proferido nos autos do Recurso de Reexame nº 03/07935213, que negou provimento ao Recurso.

O processo originário resultou da análise do plano de auditoria do exercício de 2002, encaminhado a esta Corte por meio documental (fls. 02-07).

Após o exame dessa documentação, a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) emitiu o Relatório nº 351/02, sugerindo a audiência do Sr. Edgar Roman, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das ilegalidades constatadas (fls. 08-10).

O Relator determinou a audiência no despacho de fl. 11.

O responsável apresentou justificativas e documentos (fls. 13-14).

Remetidos os autos à DCE, elaborou-se o Relatório nº 236/03, por meio do qual se propôs aplicar multa ao responsável em face das irregularidades constatadas nas contas analisadas (fls. 16-18).

No parecer MPTC nº 1.155/2003, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas concordou com o posicionamento do corpo técnico (fls. 20-21).

O Relator proferiu voto sugerindo aplicação de multa conforme a proposta da instrução (fls. 22-24).

O Tribunal Pleno acolheu o voto nos termos em que foi proposto, conforme se extrai do Acórdão nº 1791/2003, proferido na sessão ordinária de 17/09/2003 (fls. 25-26):

A decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 17.278, de 13/11/2003.

Inconformado, Edgar Roman interpôs Recurso de Reexame (fls. 02-14, do REC).

Após o exame dessa documentação, a Consultoria Geral emitiu o Parecer nº COG-52/2007, sugerindo a negativa de provimento (fls. 15-20, REC).

O Ministério Público acompanhou as conclusões da Consultoria Geral (fls. 35-36), bem como o Exmo. Relator - Conselheiro Moacir Bertoli (37-39, REC).

O Tribunal Pleno acolheu o voto nos termos em que foi proposto, conforme se extrai do Acórdão nº 1020/2007, proferido na sessão ordinária de 23/05/2007 (fl. 40, REC):

A decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 18.136, de 04/06/2007.

Inconformado, Edgar Roman opôs o presente Recurso de Embargos de Declaração.

É o relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

Relativamente aos pressupostos de admissibilidade, constata-se que o Sr. Edgar Antônio Roman é parte legítima para o manejo do recurso na modalidade "Embargos de Declaração", conforme inteligência do art. 78 da LCE-202/00, a saber:

A tempestividade restou atendida, porquanto o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 18.136, de 26/06/2007, e o recurso, protocolizado em 11/06/2007, respeitando-se, assim, o prazo regimental de trinta dias para a interposição.

A singularidade também foi cumprida, pois interposto o recurso uma única vez.

III. MÉRITO

1- Causas de oponibilidade como pressupostos específicos para a admissibilidade dos Embargos de Declaração:

Para que haja o provimento dos Embargos de Declaração, devem ser observados se estão presentes as causas de oponibilidade descritas no art. 78 da Lei Complementar Estadual 202/2000, quais sejam a presença de omissão, contradição e/ou obscuridade.

A respeito, oportuno transcrever os conceitos de cada vício:

5.3. Obscuridade

Finalmente, obscuridade significa falta de clareza nas idéias e nas expressões. A obscuridade e a dúvida são incompatíveis com qualquer decisão. Não é outra a razão que a lei autoriza a oposição de embargos de declaração. O estilo pomposo, repleto de tecnicismo e latinórios baratos, evidências de uma erudição vazia e fútil, deve ser repudiado sem dó nem piedade. Frases ininteligíveis, pronunciamento confuso, idéias mal expostas ou mal articuladas. A obscuridade é problema de foro subjetivo.

Ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A figura da dúvida como causa justificadora para a oposição de embargos de declaração, foi eliminada pela Lei nº 8.950 , de 13-12 de 1994, por se encontrar subsumida à da obscuridade. (SANTOS:1997,147)

Releva notar, ainda, que, em caso de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão, a parte prejudicada que não lançar mão dos embargos de declaração, na oportunidade própria, não poderá vir a argüir aquelas irregularidades como causas de nulidade da sentença, embora a matéria a elas relativa possa ser denunciada no recurso próprio e apreciada pelo juízo ad quem (ALMEIDA:1997,370).

Com efeito, em suas razões recursais, o propositor dos Embargos de Declaração deve apontar de forma objetiva em qual parte do acórdão entende haver os referidos vícios a serem sanados.

Ora, por intermédio dos embargos de declaração não se busca modificar o teor da decisão tomada, tão-somente corrigir, se assim necessitar, os seus termos, esclarecendo vícios de expressão detectados.

Nesse viés, vale transcrever, acerca da finalidade dos embargos:

Sítio eletrônico: http://orbita.starmedia.com/~jurifran/ajedec.html#Autor

Acessado em: 14/07/2009.

2 1NERY JUNIOR, Nelson e NERY ANDRADE, Rosa Maria de. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.