ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 07/00239308
Origem: Companhia Águas de Joinville
Interessado: Henrique Chiste Neto
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) - DIL-06/00469530
Parecer n° COG-379/09

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

    O Recurso de Reconsideração é o meio adequado para provocar a reapreciação de prestação e tomada de contas, vale dizer, dos procedimentos destinados à verificação da regularidade do uso de bens e numerários públicos. Diz o art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00:

    Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

    Prestação ou tomada de contas é o procedimento pelo qual o responsável apresenta a documentação destinada a comprovar, perante o Tribunal, a regularidade do uso, emprego ou movimentação dos bens, numerário ou valores que lhe forem entregues ou confiados. Tal instrumento também autoriza o Tribunal a diligenciar pela obtenção de informações, na hipótese de inexistência de obrigação de prestação de contas pelo responsável. Diz o Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resolução nº TC 06/2001):

    Art. 9º. Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se:

    I - prestação ou tomada de contas, o procedimento pelo qual:

    a) o responsável, dentro dos prazos fixados em lei ou regulamento, por iniciativa própria, apresenta a documentação destinada a comprovar, perante o Tribunal, a regularidade do uso, emprego ou movimentação dos bens, numerário ou valores que lhe forem entregues ou confiados;

    b) o Tribunal ou o órgão competente desempenha ações com vistas a obter a documentação, nos casos em que a legislação específica não obrigue o responsável a prestar contas regularmente;

    No presente caso, tratam os autos principais de procedimento de Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação, instrumento de fiscalização dos procedimentos licitatórios em que haja contratação direta.

    O procedimento de Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação consiste em mero meio de fiscalização, não ostentando conteúdo de prestação de contas.

    Assim, o recurso de reconsideração não é o meio de impugnação adequado ao presente caso, porquanto não se trata de processo de julgamento de contas.

    Contudo, considerando o princípio da fungibilidade, deve o presente recurso ser conhecido como Recurso de Reexame. Diz o art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00:

    O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifou-se)

    De fato, vislumbra-se, no presente caso, a presença dos pressupostos necessários ao conhecimento de uma espécie de recurso por outra, vale dizer, o recurso é tempestivo, o erro havido não é grave e decorreu de dúvida objetiva.

    Assim sendo, deve o presente recurso ser recebido como Recurso de Reexame.

    O presente recurso de reexame foi interposto tempestivamente, em 25/05/2007, tendo em vista que o Acórdão nº 481/2007 foi publicado também em 26/04/2007, no Diário Oficial do Estado nº 18.111.

    Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.

    Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.

    PRELIMINAR

    Da alegada falta de auto-aplicabilidade dos arts. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, e no art. 109, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, em face da não conceituação de "infração grave à norma legal"

    Preliminarmente, alega o recorrente que não houve "infração grave à norma legal" para a imposição de multa, conforme exigido pelo art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, e pelo art. 109, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução TC nº 06/2001). Argúi que tais dispositivos não são auto-aplicáveis, em face da ausência de definição de "grave infração". Defende, assim, a necessidade de prévia regulamentação. Invoca, ademais, o princípio da segurança jurídica.

    A problemática da gravidade da infração à norma legal diz respeito ao art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, e ao art. 109, II, da Resolução TC-06/01. In verbis:

    Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

    II - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

    Art. 109. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais, observada a gradação baixo, aos responsáveis por:

    II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no valor compreendido entre oito por cento e oitenta por cento do montante referido no caput deste artigo;

    Como se pode observar, a norma não conceitua "ato praticado com grave infração à norma", deixando tal atribuição à discricionariedade do operador do Direito.

    A noção de "grave infração" foi bem desenvolvida pela Auditora Fiscal de Controle Externo, Walkíria Maciel, na Informação nº COG-172/2005, lavrado nos autos do Processo nº REC-04/01498034. Diz o texto:

    b) grave infração - conceito jurídico indeterminado de natureza discricionária que atribui ao seu intérprete e aplicador uma livre discrição, dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, valendo a sua valoração subjetiva para o seu preenchimento. Neste sentido, grave infração decorrerá sempre da prática de comportamento típico (se a conduta do fiscalizado adequou-se àquele descrito na norma administrativa), antijurídico (se a conduta ocasionou afronta ao ordenamento) e voluntário (se ocorreu a prévia e consciente opção pela prática ou não do comportamento censurado)(...), que frente aos princípios jurídicos, à probidade administrativa e ao interesse público impeçam que o aplicador da norma sancionadora apresente outra resposta ao fato que não seja a cominação de uma sanção ou a imputação de um débito (...) (Informação COG nº 172/05 - Processo nº REC-04/01498034).

    Em síntese, grave infração à norma é aquela que reúne três requisitos: a) tipicidade, entendida como a conformação da conduta do agente àquela descrita na norma; b) antijuridicidade, que corresponde à contraridade da regra em relação ao ordenamento; e c) voluntariedade, definida como a prática consciente do comportamento censurado.

    No presente caso, os atos punidos cumprem os requisitos da tipicidade, da antijuridicidade e da voluntariedade, e, bem assim, constituem grave lesão à norma legal.

    Quanto à tipicidade e à antijuridicidade, especificamente, a realização de nova dispensa de licitação baseada em situação de emergência violou o disposto no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. Da mesma forma, a ausência de cópia dos certificados de regularidade do INSS e FGTS infringiu o disposto no art. 47, I, da Lei nº 8.212/91, e no art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93.

    Com efeito, a primeira restrição diz respeito à realização de duas dispensas de licitação sucessivas - Dispensa nº 22/2005 e Dispensa nº 9/2006 - que juntas perduraram por mais de um ano, descumprindo o prazo máximo de seis meses (art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93) e descaracterizando a "situação de emergência", motivadora da dispensa. Nesse sentido, a contratação direta infringiu o princípio da impessoalidade, obstando à contratação da proposta mais vantajosa. Note-se, ainda, que a contratação decorrente da Dispensa nº 9/2006 alcançou o expressivo montante de R$ 2.610.756,00 (dois bilhões, seiscentos e dez mil, setecentos e cinqüenta e seis reais).

    A segunda restrição, concernente à ausência de cópia dos certificados de regularidade do INSS e FGTS, também contraria relevante dispositivo legal. É que o art. 55 da Lei nº 8.666/93 inclui, entre as cláusulas necessárias do contrato, a obrigação de o contratado manter, durante toda a execução contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

    Por outro lado, a voluntariedade é presumida, tendo em vista que o ordenamento jurídico, no art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657/42), proíbe a escusa ao cumprimento da lei baseada no seu desconhecimento, ademais quando se trata de administrador público.

    Nesses termos, resta afastada a alegação de ausência de auto-aplicabilidade dos arts. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, e do art. 109, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

    MÉRITO

    a) Da multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em face da realização de sucessivas dispensas de licitação, em especial da Dispensa nº 9/2006, baseadas em situações de emergência inexistentes, em desacordo com o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93

    Insurge-se, inicialmente, o recorrente contra a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em face da realização de sucessivas dispensas de licitação, em especial da Dispensa nº 9/2006, baseadas em situações de emergência inexistentes, em desacordo com o art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.

    Alega, em síntese, que a contratação direta foi realizada com fundamento no princípio da continuidade do serviço público, evitando problemas "pelo não atendimento da comunidade com os serviços de água e esgotamento sanitário, bem realizados pela Empresa" contratada (fl. 12). Sustenta que o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93 "não se refere à vedação de sucessivas dispensas de licitação, e sim à de prorrogação de contrato" (fl. 12).

    Razão não lhe assiste.

    A Companhia de Águas de Joinville realizou, nos exercícios de 2004 a 2006, várias e sucessivas dispensas de licitação para contratação de serviço de gerenciamento comercial do Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário de Joinville: DL nº 125/2004, DL nº 35/2005, DL nº 69/2005, DL nº 22/2005 e DL nº 09/2006 (fls. 76-79). Todas elas foram baseadas em "situação de emergência", na forma do art. 24, IV, da Lei 8.666/93, e resultaram na celebração de contratos administrativos com a empresa Raiz Soluções e Informática Ltda.

    Vale registrar que a Dispensa de Licitação nº 69/2005 (de 02/06/2005) decorreu da suspensão da Concorrência nº 02/2005 - que visava à contratação de serviço de gerenciamento comercial (Mandado de Segurança nº 038.05.035689-2, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville).

    A restrição em epígrafe refere-se às duas dispensas que se seguiram - a Dispensa nº 22/2005 e a Dispensa nº 9/2006 - igualmente baseadas em "situação de emergência". Juntas elas perduraram por mais de um ano e descumpriram o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pelo art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93.

    Com efeito, a Dispensa nº 22/2005 resultou em contrato administrativo firmado em 05/10/2005, com vigência de 6 meses. Em seguida, a Dispensa nº 9/2006 - com idêntico objeto - deu origem ao Contrato nº 16/2006, firmado em 05/04/2006, com vigência de 6 meses a partir da emissão da ordem de serviço.

    Nesse sentido, somados os prazos de ambos os contratos, observa-se que a contratação direta teve duração de cerca de um ano, infringindo o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecido pelo art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. In verbis:

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

    De fato, a situação de emergência referida no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, é aquela que determina a "necessidade de atendimento imediato a certos interesses"11, impossibilitando o aguardo do trâmite de um processo licitatório.

    In casu, a realização da nova dispensa de licitação (Dispensa nº 9/2006) e, consequentemente, do novo contrato (Contrato nº 16/2006) descaracterizou a situação de emergência, não se justificando a contratação direta, perfeitamente previsível.

      Ademais, é irrelevante a alegação de que "o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93 não se refere à vedação de sucessivas dispensas de licitação, e sim à de prorrogação de contrato" (fl. 12).

      Considerando que a segunda dispensa foi realizada em termos idênticos à primeira, é possível concluir que a contratação não se restringiu a parcelas de obras e serviços que pudessem "ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos" (art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93).

      Ademais, apesar da realização da nova dispensa, o que se verifica é a ocorrência de prorrogação contratual, porquanto foram mantidas as mesmas condições da primeira contratação.

      Como se vê, a contratação direta foi irregular, infringindo o princípio da obrigatoriedade de licitação e da impessoalidade.

        A obrigatoriedade de licitação pública para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública é estabelecida pelo art. 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil. In verbis:
                Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
                XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifou-se)
        No mesmo sentido, preceituam os arts. 2º e 3º da Lei 8.666/93:
                Art. 2o. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
                Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
                Art. 3o. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

      O Prejulgado nº 1.288 deste Tribunal de Contas, por seu turno, alerta que as disposições da Lei nº 8.666/93 relativas à dispensa de licitação devem ser interpretadas restritivamente, pois a regra geral é a realização do processo licitatório:

                Prejulgado nº 1.288

        Dessa forma, considerando que a Dispensa nº 9/2006 foi baseada em situação de emergência inexistente, caracterizada está a infração ao art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, não havendo que se falar no cancelamento da multa.
        b) Da multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), imposta em face da ausência de cópia dos certificados de regularidade do INSS e FGTS, em desacordo com o art. 47, I, da Lei nº 8.212/91, c/c o art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93
        Insurge-se o recorrente, ainda, contra a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), imposta em face da ausência de cópia dos certificados de regularidade do INSS e FGTS, em desacordo com o art. 47, I, da Lei nº 8.212/91, c/c o art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93.
        Alega, em síntese, que os referidos documentos encontram-se acostados aos presentes autos às fls. 35 e 36.
        Não assiste razão ao recorrente.

      O art. 55 da Lei nº 8.666/93 inclui, entre as cláusulas necessárias do contrato, a obrigação de o contratado manter, durante toda a execução contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Tal comprovação se faz por meio de cópia dos certificados de regularidade do INSS e FGTS.

      Dizem os arts. 47, I, da Lei nº 8.212/91, e 55, XIII, da Lei nº 8.666/93:

                I - da empresa:
                a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
                b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
                c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 19
                d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; (Redao dada pela Lei n 9.528, de 10.12.97).

                Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
                XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

        A alegação de que os referidos documentos encontram-se acostados aos presentes autos às fls. 35 e 36 não procede. O Relatório de Instrução nº DCE 342/2006 já se pronunciou nos seguintes termos (fl. 206):

                De acordo com o Relatório de Instrução nº 200/2005, para a comprovação da regularidade fiscal, foram juntadas aos autos as certidões da Empresa Raiz Soluções e Informática, constantes das fls. 36 a 42 do presente processo.
                Entretanto, nos termos do disposto no art. 55, XIII, da Lei 8.666/93, há a necessidade de que a validade destes documentos perdurem até o término do contrato celebrado (...).
                De acordo com os autos, a empresa contratada apresentou documentos fiscais válidos apenas na ocasião em que o contrato foi celebrado, isto é em 05 de abril de 2006; contudo, não há elementos constantes do processo que demonstrem que os mesmos estarão válidos até o termo final da avença. Tal fato contraria o dispositivo acima transcrito, que obriga o contratado a manter durante toda a execução do contrato as condições de habilitação e qualificação exigidas no certame.

        Como se vê, as cópias dos certificados de regularidade do INSS e FGTS não são requisitos formais, mas elementos indispensáveis à análise da manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante toda a execução contratual.
        Dos autos constam documentos fiscais contemporâneos apenas à celebração do contrato, que, por si só, não têm o condão de comprovar a manutenção das condições de habilitação e qualificação durante o cumprimento do contrato.
        Assim, considerando a inexistência das cópias dos certificados de regularidade do INSS e FGTS, é o presente parecer pela manutenção da multa.

      CONCLUSÃO

      Em face do exposto, propõe o presente parecer:

      5.1 O conhecimento do presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto em face do Acórdão nº 481/2007 (fls. 244-245), proferido nos autos da Dispensa de Licitação nº 06/00469530;

      5.2 No mérito, a negativa de provimento, mantendo-se na íntegra a decisão objurgada;

      5.3 A retificação da autuação dos presentes autos para a classe Recurso de Reexame;

      5.4 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. Henrique Chiste Neto, Diretor-Presidente da Companhia de Águas de Joinville no exercício de 2006, e à Companhia de Águas de Joinville.

      À consideração de Vossa Excelência.

          COG, em 13 de julho de 2009.
          LUCIANA CARDOSO PILATI
          Auditora Fiscal de Controle Externo
                      De Acordo. Em ____/____/____.
                      MARCELO BROGNOLI DA COSTA
                      Coordenador
          DE ACORDO.
          À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
          COG, em de de 2009.
        ELÓIA ROSA DA SILVA

      Consultora Geral


        1 1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2002. p. 292.

    2 2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2002. p. 292.