ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 09/00489545
Origem: Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras
Interessado: Umberto Luiz Teixeira
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-576/09

Consulta. Concurso público. Progressão funcional. Existência de julgados anteriores. Art. 105, §3º, da Res. nº 06/01.

O Tribunal Pleno poderá determinar o arquivamento da consulta, com remessa ao consulente de cópia de julgados anteriores quando o assunto a que se refere for objeto de prejulgado.

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 29 de julho do corrente ano, o Senhor Umberto Luiz Teixeira, Prefeito Municipal de Balneário Piçarras, formula consulta vazada nos seguintes termos:

É legal a progressão funcional "vertical" de servidores? Entendida assim, por progressão vertical aquela concedida em virtude de nova titulação profissional. Como exemplo cita-se:

a) o profissional da área da saúde que ingressar no serviço público municipal por meio de concurso no cargo de Auxiliar de Enfermagem e/ou Técnico de Enfermagem e ter no percurso de suas atividades, progressão funcional vertical para o cargo de Técnico de Enfermagem e/ou de Enfermeiro, respectivamente; e

b) o profissional da área de educação que ingressar no serviço público municipal por meio de concurso no cargo de Professor I e/ou II, com habilitação a nível de ensino médio e superior respectivamente, e ter no percurso de suas atividades progressão funcional vertical para o cargo de Professor II e/ou III com habilitação a nível de ensino superior e de pós-graduação respectivamente.

A consulta não se faz acompanhada de outro documento ou parecer.

2 PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

2.1 Da legitimidade do Consulente

A consulta em apreço tem por subscritor o Prefeito Municipal de Balneário Piçarras, autoridade legitimada à formulação de indagações por escrito ao Tribunal de Contas, consoante o disposto nos artigos 103, II, e 104, III, da Res. nº TC-06/01.

2.2 Da competência em razão da matéria

A matéria versada na consulta trata de progressão funcional, matéria que envolve a elevação remuneratória dos servidores e repercussão na despesa pública do ente, o que bem retrata a competência desta Corte de Contas para manifestar-se sobre o tema, sem olvidar os reflexos na aposentadoria, encontrando-se, destarte, na seara deste Tribunal de Contas, o que satisfaz a condicionante posta no inciso II do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.

2.3 Do objeto

A questão, na forma que se apresenta, traduz dúvida a ser superada pela Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras envolvendo a progressão funcional. Não se constata a priori o envolvimento de caso concreto e a matéria requer interpretação de lei, notadamente do artigo 37, II, da Constituição Federal.

Nessa senda há que conceber como apta ao conhecimento à luz do inciso II do artigo 104 da Res. Nº TC-06/01.

2.4 Indicação precisa da dúvida

A insegurança do Consulente na resolução da questão está bem evidenciada nos termos da consulta, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV do Regimento Interno esteja preenchido.

2.5 Parecer da Assessoria Jurídica

A consulta não se faz acompanhada de parecer jurídico, contudo, por se tratar de impediente relativo para o seu conhecimento, haja vista o disposto no § 2º do artigo 105 da Res. nº 06/01, submete-se ao crivo do egrégio Plenário a verificação da superação ou não do requisito desatendido.

2.6 Do cumprimento dos requisitos de admissibilidade

Do exame de admissibilidade resta evidenciado o descumprimento exclusivo do inciso V do artigo 104 do Regimento Interno, o que autoriza esta Consultoria Geral a adentrar no mérito da presente consulta, sugerindo ao Exmo. Relator que em seu voto, preliminarmente, propugne ao Tribunal Pleno pelo seu conhecimento.

3. DISCUSSÃO

O tema envolto na consulta já encontrara trato por este Tribunal em duas consultas, processos CON-01/01958668 e CON-08/00674766, nos quais foram expresso o entendimento da inviabilidade de alteração de cargo em razão de titulação. Excepcionara-se, contudo, a possibilidade de ascensão vertical quando o cargo estiver vinculado a uma carreira, como se vê nos prejulgados abaixo:

Considerando que os prejulgados colacionados acima respondem de forma clara a indagação do Consulente e que o artigo 105, em seu § 3º, autoriza o Tribunal Pleno a determinar o arquivamento da consulta e a remessa de cópia de julgados anteriores quando o assunto tratado for objeto de prejulgado, opina-se pela aplicação do dispositivo em cotejo para o desfecho da consulta.

CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto e considerando:

1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o que atende ao requisito do inciso III do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001;

2. Que o objeto da consulta se encontra no rol de matérias afetas à fiscalização deste Tribunal de Contas, atendendo o requisito inserto no inciso II do art. 104 da Res. Nº TC-06/01, que institui o Regimento Interno desta Corte de Contas;

3. Que esta Corte de Contas já se manifestara em outras consultas cujas decisões podem orientar o Consulente, de modo a ser viável a aplicação do artigo 105, § 3º da Res. nº TC- 06/01, evitando-se a conformação de novo prejulgado com igual teor aos de números 1138 e 1937;

Sugere-se ao Exmo. Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst que conheça da consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Balneário Piçarras, Sr. Umberto Luiz Teixeira e submeta voto ao egrégio Plenário nos termos deste parecer, que em síntese propõe:

1. O arquivamento da consulta com o encaminhamento ao Consulente de cópia das decisões números 626/2002 e 1036/2009, juntamente com os pareceres que as fundamentaram.

2. Dar ciência desta decisão, do relatório e voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Prefeito Municipal de Balneário Piçarras, Sr. Umberto Luiz Teixeira.

  Elóia Rosa da Silva

Consultora Geral