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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
CON - 09/00489545 |
Origem: |
Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras |
Interessado: |
Umberto Luiz Teixeira |
Assunto: |
Consulta |
Parecer n° |
COG-576/09 |
Consulta. Concurso público. Progressão funcional. Existência de julgados anteriores. Art. 105, §3º, da Res. nº 06/01.
O Tribunal Pleno poderá determinar o arquivamento da consulta, com remessa ao consulente de cópia de julgados anteriores quando o assunto a que se refere for objeto de prejulgado.
Senhora Consultora,
RELATÓRIO
Por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 29 de julho do corrente ano, o Senhor Umberto Luiz Teixeira, Prefeito Municipal de Balneário Piçarras, formula consulta vazada nos seguintes termos:
É legal a progressão funcional "vertical" de servidores? Entendida assim, por progressão vertical aquela concedida em virtude de nova titulação profissional. Como exemplo cita-se:
a) o profissional da área da saúde que ingressar no serviço público municipal por meio de concurso no cargo de Auxiliar de Enfermagem e/ou Técnico de Enfermagem e ter no percurso de suas atividades, progressão funcional vertical para o cargo de Técnico de Enfermagem e/ou de Enfermeiro, respectivamente; e
b) o profissional da área de educação que ingressar no serviço público municipal por meio de concurso no cargo de Professor I e/ou II, com habilitação a nível de ensino médio e superior respectivamente, e ter no percurso de suas atividades progressão funcional vertical para o cargo de Professor II e/ou III com habilitação a nível de ensino superior e de pós-graduação respectivamente.
A consulta não se faz acompanhada de outro documento ou parecer.
2 PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
2.1 Da legitimidade do Consulente
A consulta em apreço tem por subscritor o Prefeito Municipal de Balneário Piçarras, autoridade legitimada à formulação de indagações por escrito ao Tribunal de Contas, consoante o disposto nos artigos 103, II, e 104, III, da Res. nº TC-06/01.
2.2 Da competência em razão da matéria
A matéria versada na consulta trata de progressão funcional, matéria que envolve a elevação remuneratória dos servidores e repercussão na despesa pública do ente, o que bem retrata a competência desta Corte de Contas para manifestar-se sobre o tema, sem olvidar os reflexos na aposentadoria, encontrando-se, destarte, na seara deste Tribunal de Contas, o que satisfaz a condicionante posta no inciso II do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.
2.3 Do objeto
A questão, na forma que se apresenta, traduz dúvida a ser superada pela Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras envolvendo a progressão funcional. Não se constata a priori o envolvimento de caso concreto e a matéria requer interpretação de lei, notadamente do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Nessa senda há que conceber como apta ao conhecimento à luz do inciso II do artigo 104 da Res. Nº TC-06/01.
2.4 Indicação precisa da dúvida
A insegurança do Consulente na resolução da questão está bem evidenciada nos termos da consulta, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV do Regimento Interno esteja preenchido.
2.5 Parecer da Assessoria Jurídica
A consulta não se faz acompanhada de parecer jurídico, contudo, por se tratar de impediente relativo para o seu conhecimento, haja vista o disposto no § 2º do artigo 105 da Res. nº 06/01, submete-se ao crivo do egrégio Plenário a verificação da superação ou não do requisito desatendido.
2.6 Do cumprimento dos requisitos de admissibilidade
Do exame de admissibilidade resta evidenciado o descumprimento exclusivo do inciso V do artigo 104 do Regimento Interno, o que autoriza esta Consultoria Geral a adentrar no mérito da presente consulta, sugerindo ao Exmo. Relator que em seu voto, preliminarmente, propugne ao Tribunal Pleno pelo seu conhecimento.
3. DISCUSSÃO
O tema envolto na consulta já encontrara trato por este Tribunal em duas consultas, processos CON-01/01958668 e CON-08/00674766, nos quais foram expresso o entendimento da inviabilidade de alteração de cargo em razão de titulação. Excepcionara-se, contudo, a possibilidade de ascensão vertical quando o cargo estiver vinculado a uma carreira, como se vê nos prejulgados abaixo:
1- O concurso público de provas ou de provas e títulos, acessível a todos aqueles que preencham os requisitos da lei, instrumentaliza a garantia constitucional da igualdade, constituindo método inafastável de seleção para provimento originário de cargo público (isolado ou de carreira), sendo expressamente vedada a utilização do acesso para tal mister.
O art. 37, inc. II, da CF/88, extirpou do ordenamento jurídico brasileiro, como forma de provimento derivado, a ascensão funcional, caracterizada pelo acesso de servidor, sem se submeter a novo concurso público, a cargo de carreira diversa daquela na qual ingressou originariamente por concurso, como por exemplo, de cargo de Professor de Nível Médio para cargo de Professor de Nível Superior.
É admitida a ascensão funcional vertical (promoção vertical) quando o cargo esteja vinculado a carreiras, as quais se constituem um conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo a responsabilidade, complexidade das atribuições e habilitação específica para os cargos. A passagem para cargos de classes superiores dentro da mesma carreira não significa investidura inicial, a demandar concurso público. Havendo concurso interno ou promoção por titulação e merecimento (art. 67, IV, da Lei nº 9.394/96) dele só poderão participar integrantes da carreira titulares de cargos da classe imediatamente inferior aos cargos objeto de disputa, pois tal processo é inerente à existência de carreira.
Os cargos iniciais das carreiras de professor terão a habilitação formal de nível médio ou de nível superior, não se admitindo o ingresso automático de cargos da carreira de nível médio para o cargo inicial da carreira de nível superior pela simples titulação, requerendo concurso público do qual possa participar qualquer interessado que preencham as exigências para o cargo (concurso externo).
Quando a carreira de professor de nível superior for escalonada em classes (ex.: Professor I - licenciatura, Professor II - licenciatura plena, Professor III - especialização, Professor IV - mestrado etc.) A progressão vertical poderá se dar por titulação ou por concurso interno de provas e títulos (titulação), conforme critérios e condições especificadas na legislação local, observada a existência de cargos vagos.
O Plano de Cargos do Município pode estabelecer que os cargos de Professor de nível médio sejam considerados cargos isolados, extinguindo-se a medida em que houver vacância. Paralelamente, deverá ser ampliado o quadro de cargos efetivos de nível superior, permitindo atender à demanda educacional, em cumprimento às diretrizes da educação nacional, que buscam a capacitação profissional do educadores, de modo que para qualquer nível de ensino os professores tenham formação de nível superior.
2- É vencível a suscitada contradição entre a Resolução nº 03 do MEC e a Lei Municipal nº 2.396/00, uma vez que ambas as disposições estão em consonância, restando claro que a lei do Município de Tubarão atende aos direcionamentos contidos na orientação normativa federal. Ainda que a Carta Magna Federal não disponha expressamente quanto à licença remunerada para realização de cursos em níveis de pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado), por certo a orientação do MEC sobre a não-inclusão de licenças não previstas na Constituição Federal nos planos de carreira do magistério não abrange licenças destinadas ao aperfeiçoamento profissional e obtenção de nova titulação, pois previstas no art. 67, II, da Lei nº 9.394/96 e por ser a qualificação do ensino um dos objetivos primordiais da política educacional, por expressa orientação da própria Constituição da República (art. 206, V) e da Lei nº 9.394/96 (art. 3º, VII e IX). De todo modo, a concessão de licença a professores da rede pública municipal para cursos de pós-graduação somente é admissível se houver legislação local autorizativa e destinada exclusivamente aos professores servidores públicos titulares de cargos efetivos, não abrangendo professores admitidos em caráter temporário.
3- A alteração da carga horária de servidor público é assunto de interesse local, sendo de competência dos municípios disciplinar acerca da matéria, conforme determina o inciso I do art. 30 da Constituição Federal.
No regime estatutário, o Município detém poder discricionário para unilateralmente, mediante lei formal, modificar as condições do serviço e a remuneração dos ocupantes de cargos públicos, inclusive a carga horária de trabalho, a cujo cumprimento estão eles obrigados, haja vista não terem direito adquirido em relação a ela, salvo se a lei que regulamentar sua alteração dispuser de modo diverso.
O aumento da carga horária de um determinado cargo público não exige a realização de novo concurso público para seu provimento, desde que sejam mantidas as atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público nele lotado.
O acréscimo de horas laboradas gera um incremento na despesa de pessoal, devendo o Município observar as condições, exigências e limitações impostas pelo art. 169 da Constituição Federal e arts. 17, 19, 20, 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00, sob pena de nulidade dos atos, conforme preceitua o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No que tange ao recolhimento para o instituto de previdência, a alíquota definida nos estatuto dos servidores deve incidir sobre o acréscimo, uma vez que aquele valor irá compor a nova remuneração mensal do servidor.
Processo: CON-01/01958668
Origem: Prefeitura Municipal de Tubarão
Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques
Data da Sessão: 15/04/2002
Data do Diário Oficial: 07/06/2002
1. Os cargos iniciais das carreiras de professor terão a habilitação formal de nível médio ou de nível superior, não se admitindo o ingresso automático de cargos da carreira de nível médio, mesmo que o educador ao prestar concurso público já detinha o título de nível superior para o cargo inicial desta carreira, pela simples titulação.
2. É possível um professor habilitado no primeiro nível de escolaridade superior ascender verticalmente aos outros níveis mediante titulação, conforme os critérios e condições estabelecidos na legislação local.
3. Para a concessão de progressão vertical a servidores em estágio probatório há que se observar o que está normatizado em legislação específica.
4. A lei pode limitar a progressão vertical, tratando de forma explícita sobre as vedações durante o decurso do estágio probatório, mas, se não o fizer, não há qualquer impedimento à promoção de agentes públicos em estágio probatório.
Processo: CON-08/00674766
Origem: Prefeitura Municipal de Gaspar
Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos
Data da Sessão: 25/03/2009
Data do Diário Oficial: 31/03/2009
Considerando que os prejulgados colacionados acima respondem de forma clara a indagação do Consulente e que o artigo 105, em seu § 3º, autoriza o Tribunal Pleno a determinar o arquivamento da consulta e a remessa de cópia de julgados anteriores quando o assunto tratado for objeto de prejulgado, opina-se pela aplicação do dispositivo em cotejo para o desfecho da consulta.
CONCLUSÃO
Em consonância com o acima exposto e considerando:
1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o que atende ao requisito do inciso III do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001;
2. Que o objeto da consulta se encontra no rol de matérias afetas à fiscalização deste Tribunal de Contas, atendendo o requisito inserto no inciso II do art. 104 da Res. Nº TC-06/01, que institui o Regimento Interno desta Corte de Contas;
3. Que esta Corte de Contas já se manifestara em outras consultas cujas decisões podem orientar o Consulente, de modo a ser viável a aplicação do artigo 105, § 3º da Res. nº TC- 06/01, evitando-se a conformação de novo prejulgado com igual teor aos de números 1138 e 1937;
Sugere-se ao Exmo. Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst que conheça da consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Balneário Piçarras, Sr. Umberto Luiz Teixeira e submeta voto ao egrégio Plenário nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. O arquivamento da consulta com o encaminhamento ao Consulente de cópia das decisões números 626/2002 e 1036/2009, juntamente com os pareceres que as fundamentaram.
2. Dar ciência desta decisão, do relatório e voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Prefeito Municipal de Balneário Piçarras, Sr. Umberto Luiz Teixeira.
Florianópolis, 08 de setembro de 2009
Marcelo Brognoli da Costa
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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Elóia Rosa da Silva Consultora Geral |