ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 08/00526066
Origem: Departamento de Estradas de Rodagem - DER
Interessado: Edgar Antônio Roman
Assunto: Referenta ao Processso -REC-03/07754340 + AOR-02/10877170
Parecer n° COG - 541/09

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Tratam os autos de recurso interposto sob a forma de Embargos de Declaração (art. 78 da Lei Complementar 202/2000) pelo Sr. Edgar Antônio Roman - ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, através de seu procurador (fl. 26), contra o Acórdão n.1239/2008 (fls. 86-87), proferido nos autos do processo REC-03/07754340, portador da seguinte dicção:

É o breve relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

Relativamente aos pressupostos de admissibilidade, constata-se que o Sr. Edgar Antônio Roman é parte legítima para o manejo do recurso na modalidade "Embargos de Declaração", conforme inteligência do art. 78 da LCE-202/00, a saber:

Tendo em vista que o decisum guerreado foi publicado no DOTC-e em 21/08/2008 e o presente recurso foi protocolizado nesta Corte em 29/08/2008, verificamos a tempestividade da irresignação proposta.

Nesse sentido, presentes os requisitos de admissibilidade, sugerimos o conhecimento dos Embargos de Declaração.

III. DISCUSSÃO

Apesar de preenchidos os requisitos de admissibilidade acima citados, é certo que para o provimento do recurso de embargos de declaração é necessário também o preenchimento de alguma das causas de oponibilidade, ou seja, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no texto da decisão recorrida.

Da leitura das razões recursais vislumbra-se a manifestação de inconformismo do Recorrente sumariada na formulação do pedido do seguinte modo (fls. 22-23):

Verifica-se, da peça trazida pelo Recorrente, que este busca, na verdade, discutir novamente o contexto do recurso de reexame, já decidido pelo Acórdão n. 1239/2008. Para tanto, traz à baila, novamente, toda a argumentação preliminar e meritória analisada detidamente pelo Parecer COG n. 142/07, que serviu de supedâneo para a decisão ora guerreada.

Os Embargos de Declaração não se prestam para abarcar a reanálise pretendida pelo Recorrente, uma vez que se revestem de especificidades processuais, não constituindo o "recurso do recurso", mas sim em instrumento para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão proferida.

Assim, o Recorrente deve, de forma clara e precisa, demonstrar a obscuridade, a contradição ou a omissão no decisum, o que não se faz presente na peça recursal apresentada. Frisa-se que o Sr. Edgar Roman limitou-se a repetir toda a argumentação preliminar e meritória que já fora objeto de análise exaustiva no recurso de reexame.

Por essa razão, o recurso proposto não merece ser provido. Entretanto, para que não restem dúvidas, analisaremos, a seguir, o ora argumentado pelo Recorrente, em face do que consta do Parecer COG n. 142/07 e do Voto do Exmo. Relator do recurso de reexame.

Inconformado com a rejeição das preliminares suscitas e enfrentadas plenamente no Parecer COG n. 142/07, o Recorrente retoma o assunto esgrimado no Recurso de Reexame.

Relativamente à primeira preliminar, "impropriedade do julgamento, em face do objeto", conclui o Sr. Edgar Roman (fls. 07-08):

O fato do Recorrente não concordar com o conteúdo da decisão proferida, ou de entender que tal decisão não está amparada na fundamentação doutrinária que professa, não constitui obscuridade ou contradição.

Ademais, a petição inicial do recurso de reexame (fls. 02 a 18 dos autos n. REC-03/07754340) nem sequer arguiu tal preliminar. Na referida peça, o Recorrente suscitou tão-somente duas questões preliminares: 1ª) "impropriedade da identificação do responsável" e; 2ª) "art. 70, II, da L.C. nº 202/2000 não é auto-aplicável".

Não se vislumbra a propalada obscuridade e contradição, como também não se vislumbra a matéria central da preliminar suscitada, verifica-se apenas o desejo de rever a decisão, e pior, de tentar estabelecer, neste momento, discussão sobre assunto sequer cogitado no recurso de reexame, o que não é cabível em embargos de declaração.

Na segunda preliminar, "ilegitimidade da imputação da multa", o Embargante não explicita no que concerne a sua manifestação quanto à matéria tratada, se é caso de omissão, obscuridade, ou contradição, limita-se a manifestar seu entendimento sobre a mesma.

Cumpre reiterar que tal preliminar também não fora arguida no recurso de reexame, motivo pelo qual, obviamente não poderia fazer parte do conteúdo do Parecer COG n. 142/07.

Ao que tudo indica, os presentes autos são, na realidade, uma tentativa de interpor um novo recurso de reexame sob a denominação de embargos de declaração.

No que tange à terceira preliminar, intitulada de "impropriedade da identificação do responsável", o Recorrente, após discorrer sobre o conteúdo do Parecer COG n. 142/07, procura, novamente, retomar a discussão acerca de sua suposta ilegitimidade passiva.

Ao contrário do que afirma o Recorrente, o conteúdo do arrazoado que demanda do Parecer COG n. 142/07 é claro ao afirmar que o Sr. Edgar Roman foi identificado como responsável em virtude de sua atribuição funcional como Diretor-Geral do DER além de ter subscrito os atos considerados irregulares. Para sustentar a tese por ele defendida, o Embargante deveria ter demonstrado que os atos fiscalizados não decorreram da sua atribuição de competência, mas sim da ação de outra pessoa, quer por delegação de função, quer por atribuição legal.

Não se vislumbra pois, obscuridade omissão ou contradição na conclusão nem do Parecer COG n. 142/07 nem do voto do Relator, que sustenta a decisão ora embargada, assim como não procede a alegação de que a argumentação do referido parecer deixou de abordar as questões suscitadas, uma vez que o questionamento central da preliminar, qual seja a responsabilidade do recorrente, foi devidamente abordado e rebatido, o que é mais que suficiente para atender ao contraditório e à ampla defesa.

Da leitura do que expõe o Embargante para esta preliminar resta nítida sua única intenção de rediscutir aquilo que não lhe fora favorável no recurso de reexame e, mais uma vez, frisamos que tal discussão não encontra guarida em sede de embargos de declaração.

Por fim argumenta o recorrente em Embargos de Declaração a matéria suscitada na quarta preliminar - "Art. 70, II da L.C. nº 202/2000 não é auto-aplicável", - afirmando obscuridade neste tocante em razão do seguinte entendimento (fls. 12):

Pretender que a ausência de menção doutrinária ou de jurisprudência acerca da tese defendida, constitua omissão ou obscuridade da decisão proferida pelo simples fato de não concordar com as razões defendidas demonstra a impertinência da manifestação recursal, o que leva a concluir pela improcedência dos Embargos de Declaração proposto, por não preencher os pressupostos de admissibilidade.

Vencidas as questões das preliminares, demonstrada a ausência de pressupostos para o conhecimento dos Embargos de Declaração em relação aos temas tratados, resta a verificação de admissibilidade em relação à multa do item 6.3.1 mantida pelo acórdão atacado.

Ao comentar sobre a multa mantida no decisum ora embargado (item 6.3.1 do Acórdão n. 1681/2003), novamente tenciona o Recorrente a reabertura da discussão do mérito. A dita penalidade girou em torno do descumprimento aos arts. 56, VI, "a", da Lei Estadual n. 9.831/95 e 2º, VI, "a", do Regimento Interno do DER/SC (Decreto n. 1.164/96) - que determinam que a entidade regulamente e fiscalize a colocação e a construção de instalações ao longo das rodovia s estaduais.

Nesse contexto, segue alegando a ilegitimidade da aplicação das multas, afirmando que a Lei Complementar n. 202/2000 não atribuiu competência legal ao Tribunal de Contas para aplicar multas por infração aos dispositivos legais supracitados, pois estes "não dizem respeito a irregularidade de contas ou a ilegalidade de despesa, de que trata o art. 59, VIII, da Constituição Estadual - de onde promana o poder do Tribunal de Contas de multar; por conseguinte, também não são passíveis de serem enquadradas no art. 70, II, da L.C. 202/2000, cuja eficácia guarda conformidade com a supracitada norma constitucional, de onde decorre" (fls. 15).

Aduz, ainda, que a matéria da Lei n. 9.831/95 e do Decreto n. 1.164/96 são inerentes a Direito Administrativo propriamente dito, não sendo possível destas regras se originar grave infração a norma legal ou regulamentar de Direito Administrativo Financeiro (fls. 15).

Por fim, afirma que sempre buscou demonstrar "a circunstância de não se incluir, na competência jurisdicional do Tribunal de Contas, fixada pela Lei Maior, a análise feita pela DCE da administração de faixas de domínio de rodovias, controladas pelo DER/SC; o objeto fiscalizado nada tem a ver com contas públicas, mas com as finalidades institucionais da Autarquia. Outrossim, não foi demonstrado pelo Eg. Tribunal que ocorreram atos cujas conseqüências geram infração a norma legal ou regulamentar, de natureza contábil, financeira ou orçamentária, nem evidenciou quaisquer danos ao patrimônio público, vinculado a faixas de domínio de rodovias" (fls. 17).

Mais uma vez frisamos a nítida e exclusiva intenção do Recorrente de tratar das questões que não lhe foram favoráveis na apreciação do recurso de reexame. Pretender que a ausência de menção doutrinária ou de jurisprudência acerca da tese defendida constitua omissão ou obscuridade da decisão proferida, apenas pelo simples fato do Parecer desta Consultoria e do Voto do Relator não encamparem as suas razões de recurso, demonstra a impertinência da presente manifestação recursal, o que leva a concluir pelo total descabimento dos Embargos de Declaração propostos, em face da ausência das causas de oponibilidade.

Não é demais ressaltar que os Embargos de Declaração prestam-se para a correção de contradição, omissão ou obscuridade da decisão recorrida (caput do art. 78 da LCE-202/00) e não do Parecer da COG ou do Voto do Relator.

Também não é demais ressaltar que as conclusões expressas nos pareceres da Consultoria Geral não precisam ser necessariamente adotadas pelo Relator, pois é ele quem preside o processo e detém "livre convencimento" (art. 123 da Resolução n. TC-06/01).

Sobre o assunto, vale trazer à colação a ementa exarada por esta Consultoria Geral no Parecer COG n. 156/061:

Alguns trechos do supracitado estudo merecem transcrição, por se encaixarem com perfeição ao caso em tela:

Em face de todo o exposto, sugerimos a negativa de provimento para os presentes Embargos de Declaração.

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, o parecer é no sentido de:

1. Conhecer dos presentes Embargos de Declaração nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 1239/2008, de 04/08/2008, exarado no Processo n. REC - 03/07754340, para considerá-los improcedentes, uma vez que inexiste obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida.

2. Dar ciência ao Sr. Edgar Antônio Roman - ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, e ao seu procurador constituído nos autos (fl. 26).

Auditor Fiscal de Controle Externo

  ELOIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral


1 Autos nº REC-05/03998109

2 SANTOS. Moacir Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol. Editora Saraiva. 1997

3 STJ - 4ª Turma, Resp. 1.757 -SP Min. Sálvio de Figueredo. J. 13.03.90. DJU de 09.04.90, p. 2.745.