ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 09/00496320
Origem: Secretaria de Estado da Saúde
Interessado: Ramon Da Silva
Assunto: eferente ao Processo -PCA-07/00336923
Parecer n° COG-554/09

Cancelamento de Restos a Pagar. Processados. Impossibilidade.

O cancelamento de restos a pagar processados apenas é permitido quando constatado o irregular cumprimento das obrigações pelo contratado, quando haja ausência de liquidação da despesa ou outras situações incompatíveis com o pagamento.

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração, em face do Acórdão nº 0851 (fls. 2959/2961) proferido nos autos do Processo PCA nº 07/00336923.

O processo acima mencionado refere-se à Prestação de Contas do Administrador, do exercício de 2006, da Secretaria de Estado da Saúde.

Em análise as contas do administrador, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE elaborou o Relatório nº 060/2008 (fls. 2872/2890), onde o órgão técnico propugnou recomendação no sentido de proceder-se à Citação do Responsável em razão do cometimento de irregularidades, conforme conclusão do referido relatório. Os autos foram encaminhados ao Relator, que determinou a citação do responsável (fl. 2891/2892).

A Diretoria de Controle dos Municípios, após análise das justificativas apresentadas (fls. 2899/2923), elaborou o Relatório nº 093/2008 (fls. 2925/2944), onde sugeriu que as contas relativas ao exercício de 2006 fossem julgadas regulares com ressalva, dando quitação ao responsável e, ainda, determinou à Secretaria de Estado da Saúde que adote as medidas a fim de cumprir as prescrições legais.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº 205/2009 (fls. 2945/2951), não acompanhou a manifestação do Corpo Técnico, manifestando-se pela irregularidade das contas anuais da Secretaria da Saúde, relativas ao exercício de 2006, em face do indevido cancelamento de restos a pagar processados no exercício de 2006, em descumprimento aos arts. 36 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 13, § 1º do Decreto Estadual nº 4.687/2006.

Em seguida, a Exmª. Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken, proferiu voto (fls. 2952/2957) acompanhando em parte as manifestações da Diretoria Técnica e na integralidade a manifestação do Ministério Público. E, através do Acórdão nº 0851/2009, na Sessão Ordinária de 15/06/2009, o Tribunal Pleno confirmou o voto do Relator, nos seguintes termos:

II. DA ADMISSIBILIDADE

Quanto à legitimidade, o Sr. Ramon da Silva, nos termos do artigo 77 da LC nº 202/2000, é parte legítima, para interpor o presente Recurso de Reconsideração, na qualidade de interessado, pois ocupava o cargo de Superintendente de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado da Saúde.

O artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000 diz o que segue:

Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Já o artigo 133, parágrafo 1º, alínea b, considera interessado o administrador que, sem se revestir da qualidade de responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação pelo Tribunal de Contas, deva se manifestar nos autos na condição de atual gestor.

No que tange à tempestividade tem-se que o Acórdão foi publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e nº 280 em 29/06/2009, sendo que o recurso foi protocolado sob o nº 015421 em 28/07/2009, portanto, no prazo legal estabelecido no artigo 77 da LC nº 202/200.

No que se refere à singularidade observa-se que houve respeito a mesma, já que o presente recurso foi interposto uma única vez, de acordo com o estabelecido no artigo 77 da LC nº 202/2000.

Por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que conheça do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da LC nº 202/2000.

III. MÉRITO

O item 2, do Prejulgado nº 1372 diz textualmente que em regra o cancelamento de restos a pagar não é admitido, excetuando-se a situação em que for constatado o irregular cumprimento das obrigações pelo contratado, ausência de liquidação da despesa ou outras situações incompatíveis com o pagamento. A justificativa apresentada pelo recorrente, no sentido de que procedeu o cancelamento de restos a pagar para manter o equilíbrio entre a receita e a despesa, encontra-se dissonante com as exigências desta Corte de Contas. Ademais, é direito do credor, que teve a despesa empenhada regularmente e cumpriu suas obrigações contratuais com a Administração receber o devido pagamento.

Quanto ao argumento do recorrente no sentido de que reempenhou as despesas para restabelecer o equilíbrio financeiro, é também razão de irregularidade e foi rechaçado pelo voto do Relator, pois distorcem a execução das ações de saúde pública, e afetam o resultado financeiro-orçamentário (fls. 2954)

A Secretaria do Tesouro Nacional, editou Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - Aplicado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios1 - Procedimentos Contábeis Orçamentários, onde deixa claro a impossibilidade do cancelamento dos restos a pagar processados. Eis o trecho do referido Manual que trata do assunto:

CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

4.1) Conhecer do Presente Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 0851/2009, proferido na sessão ordinária de 15/06/2009, nos autos PCA nº 07/00336923, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida;

4.2) Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, ao recorrente, Sr. Ramon da Silva e a Secretaria de Estado da Saúde.

  ELOIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral


1 Manual de Contabilidade do Setor Público - Aplicado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios - Procedimentos Contábeis Orçamentários - 2ª edição. www.tesouro.fazenda.gov.br.Conteúdo acessado em 28/08/09

2 SANTA CATARINA, Tribunal de Contas do Estado. Comentários à Lei Orgânica e ao Regimento Interno. Instit Módulo III - Julgamento de Contas. Marcelo Brognoli da Costa. p.52