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Processo n°: | CON - 09/00536640 |
Origem: | Câmara Municipal de Laguna |
Interessado: | Deyvisonn da Silva de Souza |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-634/09 |
Autorização para pagamento de diárias a servidores e vereadores.
A autoridade responsável pela autorização e pagamento de diárias a servidores e vereadores do Poder Legislativo Municipal é o Presidente da Mesa Diretora.
Senhor Consultor,
Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Deyvisonn da Silva de Souza, Presidente da Câmara de Vereadores de Laguna, expressa, em síntese, nos seguintes termos:
"[...]
Considerando que, se por determinação de um Regimento Interno as despesas de uma Câmara Municipal forem ordenadas pelo Presidente, bem como as assinaturas de cheques e ordens de pagamento, e considerando que os Edis apresentem projeto de lei transferindo a competência ao Plenário da deliberação de diárias aos servidores e vereadores, pergunta-se: Quem é a autoridade responsável pela autorização e pagamento de diárias a servidores e vereadores da Câmara Municipal?
[...]"
Este, o relatório.
O consulente, na condição de Presidente do Legislativo do Município de Laguna possui plena legitimidade para encaminhar Consulta a este Tribunal, consoante o que dispõe o art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC-06/2001).
Analisando a pertinência da matéria envolta no questionamento proposto, a mesma encontra guarida no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000.
Observa-se ainda, que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da companhia referenciada, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105, Regimental, cabendo esse discernimento ao relator e aos demais julgadores.
Em pauta consulta na qual é solicitada a realização de estudo com o objetivo de responder, através de parecer a indagação "quem é a autoridade responsável pela autorização e pagamento de diárias a servidores e vereadores da Câmara Municipal?"
A questão a deslinde, aparentemente simplória, apresenta implicações bastante relevantes para a Administração.
O conceito legal de "ordenador de despesa" pode ser encontrado no § 1º do art. 80 do Decreto-Lei (federal) nº 200/67:
"Art. 80 - Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recurso à União ou pela qual esta responda."
Em definição tecnicista, o Prof. José Nilo da Silva, afirma:
Também a tradicional obra dos Professores José Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis, ao tratar do empenho da despesa, diz que:
Dos conceitos acima delineados, pode-se extrair como principal idéia a de responsabilidade da autoridade, ou seja, a quem caberá responder por eventuais irregularidades ou malversações de recursos públicos. Parece claro que a autoridade que tiver poderes para ordenar uma despesa terá também a responsabilidade pela mesma, que se manifesta em dois momentos: na regularidade formal do processamento da despesa e no atendimento ao interesse público.
Fixado este objeto, passamos a perquirir, quanto à Câmara Municipal, a quem cabe o papel de "ordenador de despesas".
A Constituição da República tratou das atribuições de autoridades quanto às despesas públicas nos artigos 51, IV (Câmara dos Deputados); 52, XIII (Senado Federal); 84, XXIV e 85, V e VI (Presidente da República), todos com eco na Constituição do Estado de Santa Catarina, respectivamente nos artigos 40, XIX (Assembléia Legislativa) e 71, IX e 72, V e VI (Governador do Estado).
Todos estes dispositivos tratam, direta ou indiretamente, de responsabilidades sobre despesas públicas. Anote-se desde já, que nenhum deles aponta diretamente quem seria o ordenador de despesas em cada unidade federativa e em cada um dos Poderes. Até, intuitivamente, podemos afirmar que, em princípio, caberia ao cargo de maior hierarquia em cada Poder o ato administrativo de determinar a realização de cada despesa, com as responsabilidades daí decorrentes. No caso do Executivo, esta autoridade seria o Prefeito. No caso do Legislativo, porém, a questão não é tão simples, uma vez que a direção da Casa é exercida, em grande medida, por um órgão colegiado, que é a Mesa Diretora.
Na Lei Orgânica do Município de Laguna encontramos dispositivo que, trata de atribuições e responsabilidades dos dirigentes do Legislativo, sem oferecer, contudo, uma indicação peremptória do ordenador de despesas. O seguinte dispositivo merece transcrição:
O comando legal mencionado está a indicar que os atos da Mesa Diretora da Câmara são regulados pelo Regimento Interno, sendo que este dispõe:
Denota-se de um modo geral dentro do Poder Legislativo, que a função de interpretar o regimento é atribuição normal do Presidente, extraindo do texto o seu verdadeiro sentido, explícito ou implícito, na disposição que se examine.
Os dispositivos acima indigitados são de interpretação cristalina, onde, demonstram claramente que a Mesa é o órgão diretor da Câmara e o Presidente a mais alta autoridade que a compõe, assim como, o responsável pela autorização de despesas do Legislativo.
Para elucidarmos a indagação proposta, resta-nos tecer algumas considerações acerca dos Vereadores que compõem o Plenário da Câmara Municipal e, neste sentido, colacionamos o magistério de Hely Lopes Meirelles:
Infere-se, assim, que as atribuições cometidas aos Vereadores são, essencialmente legislativas, embora exerçam, também, funções de controle e fiscalização de determinados atos do Executivo e de julgamento de infrações político-administrativas do Prefeito e de seus pares. O Vereador não age individualmente, senão para propor medidas à Câmara que pertence.
Do até aqui esposado resta, no mínimo, inconcebível admitir-se que o Plenário apresente projeto de lei transferindo para a sua competência a deliberação sobre o pagamento de diárias a servidores e vereadores, transformando-se em ordenador de despesas, inobservando competência privativa do Presidente da Câmara.
Projeto neste sentido afrontaria o ordenamento jurídico, tanto constitucional, como legal, até porque, no caso de ser constatada alguma irregularidade, a responsabilidade pela mesma será cometida ao Presidente do Legislativo.
Portanto, dentro dos ditames legais e particularmente do que prevê a Lei Orgânica do Município, a autoridade responsável pela autorização e pagamento de diárias a servidores e vereadores da Câmara de Vereadores é o Presidente da Mesa Diretora.
Em consonância com o acima exposto e considerando que:
- o consulente, na condição de Presidente do Poder Legislativo de Laguna, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 1º, inciso XV da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 103, inciso II, do Regimento Interno do TCE/SC;
- que a consulta trata de matéria de competência do Tribunal de Contas, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
Sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator Salomão Ribas Junior, que submeta voto ao egrégio Colegiado, sobre consulta formulada pelo Sr. Deyvisonn da Silva de Souza, para respondê-la nos termos deste opinativo, que em síntese propõe:
1. A autoridade responsável pela autorização e pagamento de diárias a servidores e vereadores da Câmara de Vereadores é o Presidente da Mesa Diretora.
2. Determinar que seja dado ciência desta decisão, do Parecer COG-634/09 e do Voto ao consulente.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral, em exercício |