ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 09/00538260
Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA
Interessado: Alberto Prim
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-633/09

Cargo público. Majoração de carga horária. Jornada a ser considerada para efeito de aposentadoria.

Em havendo precedente sobre o assunto objeto da consulta, deve-se remeter cópia do respectivo prejulgado ao consulente

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

O Diretor Executivo do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA, Senhor Alberto Prim, por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 31 de agosto do corrente ano formula consulta vazada nos seguintes termos:

(1) Excelência, no Município de Palhoça existem alguns casos atípicos, no que se refere a situação de fato dos servidores efetivos que exercem o cargo de professor.

(2) Isto porque, tais servidores outrora foram aprovados em concurso público e nomeados para exercer a carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

(3) Sendo que, alguns professores foram admitidos antes da CF/88 e outros após o advento da atual Carta Magna.

(4) Contudo, o problema encontra-se pelo fato de que, alguns professores efetivos tiveram suas cargas horárias adaptadas/transferidas para 40 (quarenta) horas semanais, através de Portarias exaradas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

(5) Essas Portarias em regra são antigas (algumas com mais de 10 anos), e tiveram por fundamento a necessidade e o interesse público, razão pela qual não sequer aqui questionar a legalidade das mesmas.

(6) Entretanto, ocorre que, tais atos administrativos tiveram efeitos nos salários e benefícios dos servidores (professores), que por derradeiro, passaram a contribuir com sua previdência na proporção do atual salário referente a 40 (quarenta) horas.

(7) Diante da situação peculiar ora demonstrada, questiona-se:

A) Esses servidores (professores) deverão se aposentar nesse Instituto Previdenciário com 20 ou 40 horas? Aplica-se a carga horária do concurso público ou a carga horária de fato exercida pelos mesmos?

B) É legal aposentar os professores com 20 horas, sendo que os servidores contribuíram em sua previdência na proporção de 40 horas? Não haveria prejuízo ao servidor?

C) se aposentarmos os professores com 40 horas, não estaríamos contrariando a legalidade da carga horária para qual foram aprovadas no concurso?

Nenhum outro documento se juntara à consulta.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

2.1 Da legitimidade do Consulente

A consulta em apreço tem por subscritor o Senhor Alberto Prim, Diretor Executivo do IPPA, o qual, à luz do disposto no artigo 103, II, da Res. nº 06/01 - Regimento Interno tem legitimidade para a subscrição da peça indagativa, vencendo, destarte, ao requisito constante no inciso III do artigo 104 do mesmo diploma regimental.

2.2 Da competência em razão da matéria

A matéria versada na consulta trata da alteração de carga horária com reflexos no aumento da remuneração e na aposentadoria dos professores municipais. É nítida a pertinência temática frente às competências deste Tribunal de Contas, posto que há reflexos nas contas públicas e os atos aposentatórios se submetem ao controle de legalidade, o que legitima este Tribunal a manifestar-se sobre o indagado, superando, assim, a condicionante posta no inciso I do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.

2.3 Do objeto

As questões, na forma que se apresentam, traduzem dificuldades a serem superadas pelo Instituto, haja vista as alterações promovidas em relação ao aumento da carga horária dos servidores municipais com reflexos nos proventos a serem percebidos na aposentadoria destes.

O artigo 104 da Res. TC nº 06/01, em seu inciso II, estabelece que as consultas endereçadas ao Tribunal de contas devem versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, o que se verifica na peça em apreço, sendo por este motivo, devido o seu conhecimento.

2.4 Indicação precisa da dúvida

As questões delineadas na consulta, considerando as dúvidas geradas ao Consulente, se fazem de forma clara, atendendo o disposto no inciso IV do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.

2.5 Parecer da Assessoria Jurídica

Esta formalidade não foi atendida, contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer da consulta, conforme autoriza o § 2º do artigo 105 do Regimento Interno, cabendo essa ponderação ser efetuada pelo Exmo. Sr. Relator.

2.6 Do cumprimento dos requisitos de admissibilidade

Do exame de admissibilidade resta evidenciada a satisfação do artigo 104 da Res. nº TC-06/01, com exceção do parecer da assessoria jurídica do órgão, o que autoriza esta Consultoria Geral, bem como o Exmo. Conselheiro Relator propugnar, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta.

3. DISCUSSÃO

Alguns servidores públicos do município de Palhoça, ocupantes do cargo de professores, foram aprovados em concurso público e nomeados para exercerem a carga horária de 20 horas semanais. Todavia, há alguns anos estes servidores tiveram suas jornadas elevadas pelo Executivo Municipal para 40 horas semanais, de acordo com o interesse público local.

O aumento da carga horária para 40 horas refletiu no incremento salarial dos servidores que, consequentemente, passaram a contribuir à previdência com base nos novos vencimentos.

Diante deste histórico, o IPPA indaga a esta Corte qual carga horária deverá ser considerada para efeitos de aposentadoria destes servidores.

Sobre a matéria objeto da consulta, observa-se que já houve manifestação do Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Contas em dois sentidos: sobre a possibilidade de ampliar a jornada do cargo público, e, direcionada a presente consulta, sobre qual das cargas horárias deverá ser observada para efeito de contribuição e aposentadoria.

No que tange a possibilidade de majoração da jornada do cargo público, o entendimento desta Corte foi exarado nos Prejulgados 1284 e 1449, in verbis:

Prejulgado 1449

A alteração da carga horária de servidor público é assunto de interesse local, sendo de competência dos municípios disciplinar acerca da matéria, conforme determina o inciso I do art. 30 da Constituição Federal.

No regime estatutário, o Município detém poder discricionário para unilateralmente, mediante lei formal, modificar as condições do serviço e a remuneração dos ocupantes de cargos públicos, inclusive a carga horária de trabalho, a cujo cumprimento estão eles obrigados, haja vista não terem direito adquirido em relação a ela, salvo se a lei que regulamentar sua alteração dispuser de modo diverso.

O aumento da carga horária de um determinado cargo público não exige a realização de novo concurso público para seu provimento, desde que sejam mantidas as atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público nele lotado.

O acréscimo de horas laboradas gera um incremento na despesa de pessoal, devendo o Município observar as condições, exigências e limitações impostas pelo art. 169 da Constituição Federal e arts. 17, 19, 20, 22 e 23 da Lei Complementar n. 101/00, sob pena de nulidade dos atos, conforme preceitua o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

No que tange ao recolhimento para o instituto de previdência, a alíquota definida no estatuto dos servidores deve incidir sobre o acréscimo, uma vez que aquele valor irá compor a nova remuneração mensal do servidor.

Concernente a carga horária a ser observada para efeito de contribuição e aposentadoria dos servidores públicos, segue o Prejulgado 1432:

Como observado, segundo orientação deste Tribunal, baseada nas disposições constitucionais vigentes (Prejulgados ns. 1284 e 1449), pode existir aumento de carga horária dos servidores municipais, desde que prevista em lei municipal autorizativa, sem necessidade da realização de novo concurso público para seu provimento, mantidas as atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público nele lotado.

Especificamente com relação à consulta em apreço, nos termos do Prejulgado 1432 desta Corte de Contas, o professor que tenha sofrido alteração de sua carga horária fará jus ao recebimento de proventos integrais, calculados com base na remuneração percebida no momento em que se der a aposentadoria, independentemente da média de horas trabalhadas no decorrer do contrato laboral. A seu turno, a contagem recíproca do tempo de contribuição prestado sob o Regime Geral, se houver, deverá ser realizada nos moldes definidos no art. 94 e ss. da Lei Federal nº 8.213/91 e legislação correlata.

Em havendo precedente sobre o assunto objeto da consulta, deve-se remeter cópia dos respectivos prejulgados ao consulente.

4. CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto e considerando:

1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o que atende ao requisito do inciso III do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001;

2. Que os questionamentos formulados na presente consulta demandam a interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;

3. Que a consulta não foi instruída com o parecer da assessoria jurídica do órgão como determinado o art. 104, da Resolução nº TC-06/2001, contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecê-la, conforme autoriza o § 2º do artigo 105 do Regimento Interno.

Sugere-se ao Exmo. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, Relator nos presentes autos, que conheça da consulta formulada pelo Diretor Executivo do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município da Palhoça - IPPA, Sr. Alberto Prim, e submeta voto ao egrégio Plenário nos termos deste parecer, que em síntese propõe:

1. Responder a consulta nos seguintes termos:

1.1 Os professores públicos municipais deverão se aposentar junto ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município da Palhoça - IPPA, considerando a carga horária efetivamente cumprida a época da aposentadoria e não à correspondente ao concurso público prestado;

1.2 Não é possível aposentar os professores públicos municipais considerando a carga horária de 20 horas semanais, haja vista os servidores cumprirem 40 horas de jornada semanal, conforme legislação municipal autorizativa, contribuindo à previdência nesta proporção;

1.3 Não contraria o princípio da legalidade o ato de aposentar os professores públicos municipais na carga horária efetivamente cumprida à época da aposentadoria, que servia de base de cálculo para a contribuição à previdência;

1.4 A majoração da carga horária de um determinado cargo público não exige a realização de novo concurso público para seu provimento, desde que sejam mantidas as atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público nele lotado;

1.5 Com fulcro no art. 105, § 3° do Regimento Interno, encaminhar cópia das decisões ns. 3459/2002, 3236/2003, 2831/2003, bem como dos relatórios e votos que as fundamentam;

1.6 Determinar que as próximas consultas sejam instruídas com o parecer da assessoria jurídica do órgão, conforme art. 104, V da Resolução nº TC-06/2001 deste Tribunal.