ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 07/00069542
Origem: Secretaria de Estado da Educação e Inovação
Interessado: Roseli Catarina Marchi Martins
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) - AOR-03/06069504
Parecer n° COG-578/09

Recurso de reconsideração. Outorga de uso de bem público a particular. Concessão de uso.

1. As três modalidades de outorga de uso de bem público a particular - autorização, permissão e concessão de uso - não se confundem com a cessão de uso, que se restringe ao âmbito da Administração Pública.

2. A exploração de cantinas em estabelecimentos públicos de ensino por associações de pais e professores - em face do caráter exclusivo que confere - deve, em regra, ser feita por meio de outorga de uso na modalidade de concessão de uso, antecedida de procedimento licitatório.

3. A presunção de veracidade dos atos administrativos não dispensa a juntada dos documentos necessários à comprovação das irregularidades apuradas em auditoria (art. 49, § 4º, da Resolução nº TC 6/2001).

4. Constatado o comportamento permissivo do Estado ao tolerar a instalação informal das APPs dentro de estabelecimentos públicos de ensino, não é razoável a aplicação de penalidade sem que tenha sido expedida prévia recomendação, nos termos do art. 31, II, da Resolução nº TC 06/2001.

Recurso de reconsideração. Utilização de material didático. Cobrança de taxas. Gratuidade do ensino público fundamental.

1. A cobrança de taxas e contribuições, como forma de controle do material didático distribuído gratuitamente aos alunos, contraria o princípio constitucional da gratuidade do ensino público fundamental (arts. 206, IV, e 208, I, da Constituição da República Federativa do Brasil).

2. O art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 170/98 veda expressamente a cobrança, a qualquer título, de taxas e contribuições dos alunos.

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 18.079, em 08/03/2007.

Em 13/03/2007, a responsável Roseli Catarina Marchi Martins interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o relatório.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso de reconsideração foi interposto tempestivamente, em 13/03/2007, tendo em vista que o Acórdão nº 2.566/2006 foi publicado em 08/03/2007, no Diário Oficial do Estado nº 18.079.

Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.

Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Insurge-se a recorrente, inicialmente, contra a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em face da ausência de Termos de Cessão de Uso, precedidos de processos licitatórios, formalizados para a utilização de espaços físicos e bens públicos por entidades particulares (cantinas/lanchonetes/salas), cedidos para a APP da E.E.B. Santa Terezinha e AFPAC do CEJA de Brusque, entidades privadas, em inobservância aos arts. 7º e 8º da Lei Estadual nº 5.704/80, ao art. 4º, II e VI, do Decreto Estadual nº 1.171/96, ao art. 93 da Lei nº 4.320/64 e ao art. 2º da Lei nº 8.666/93.

Alega, em síntese, que "à época em que (...) coordenava os trabalhos frente à 16ª Coordenadoria Regional de Educação do Estado de Santa Catarina (...) não havia cantina, tampouco qualquer sala alugada a terceiros, na Escola Estadual Básica Santa Terezinha, bem como na sede do CEJA - Centro de Educação para Jovens e Adultos de Brusque, conforme resta cabalmente demonstrado nos autos" (fl. 3).

De acordo com o Relatório de Auditoria nº 164/2003 (fls. 30-31/39), durante os exercícios de 2001 e 2002, a Associação de Pais e Professores (APP) fazia uso da secretaria da E. E. B. Santa Terezinha para o desempenho de suas atividades administrativas e, além disso, explorava a cantina localizada no pátio da escola, sem que houvesse formalização do respectivo Termo de Cessão de Uso. A mesma situação foi verificada em relação à Associação de Funcionários, Professores e Alunos e ao Centro de Educação para Jovens e Adultos de Brusque - CEJA. In verbis:

A restrição foi fundamentada no art. 2o da Lei 8.666/93, no art. 93 da Lei 4.320/64, nos arts. 7º e 8º da Lei estadual nº 5.704/80, e no art. 4º, II e VI, do Decreto nº 1.171/96, que tratam da concessão de uso e da necessidade de prévia licitação. In verbis:

A cessão de uso não se confunde com as modalidades de outorga de uso especial de bem público a particular, vale dizer, a autorização de uso, a permissão de uso e a concessão de uso.

A autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário por meio do qual a Administração outorga o uso de determinado bem público a um particular, no interesse exclusivo deste. Não requer forma solene, bastando que seja formalizado mediante ato escrito. Trata-se de ato revogável a qualquer tempo pela Administração. A esse respeito, assevera a doutrina:

A permissão de uso, por seu turno, é ato negocial, unilateral, discricionário e precário por meio do qual a Administração outorga o uso de determinado bem público a um particular. Ao contrário da autorização de uso, a permissão é feita no interesse da coletividade, que fruirá de certas comodidades. A formalização independe de lei autorizativa, mas requer a realização de prévia licitação. É o que diz a doutrina:

A concessão de uso é a modalidade mais complexa e estável de outorga de uso de bem público a particular, requerendo prévia autorização legislativa, licitação e celebração de contrato. Confere ao particular o direito de exploração do bem, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário. In verbis:

Como se pode observar, as três modalidades de outorga de uso de bem público a particular - autorização, permissão e concessão de uso - não se confundem com a cessão de uso, que se restringe ao âmbito da Administração Pública.

Vale registrar que o presente caso envolve outorga de uso de bem público a particular - a APP e a AFPAC - não se aplicando o instituto da cessão de uso.

Nesses termos, cumpre examinar qual das três modalidades de outorga é a mais adequada para o caso de utilização de espaços públicos escolares por Associações de Pais e Professores (APPs).

A exploração de cantinas escolares por particular - em face do caráter exclusivo que confere - deve, em regra, ser feita por meio de concessão de uso, antecedida de procedimento licitatório. É o que se extrai dos seguintes Prejulgados deste Tribunal de Contas:

Contudo, convém registrar que, no caso da exploração de cantinas de escolas públicas por Associações de Pais e Professores (APPs), o Estado de Santa Catarina tem atuado, há vários anos, de forma permissiva, não apenas tolerando a instalação informal das APPs dentro dos estabelecimentos de ensino, mas também se utilizando dessas entidades como intermediárias na contratação do pessoal necessário ao funcionamento das escolas (serventes, por exemplo). É o que atesta o Prejulgado nº 1.870 desta Corte de Contas:

Nesse contexto, não parece razoável a imposição de penalidade sem que tenha sido expedida anterior determinação para a correção da irregularidade.

Em caso semelhante, julgado por esta Corte, a penalidade foi cancelada com base na possibilidade de dispensa de licitação. No voto, o Conselheiro Relator César Filomeno Fontes pronunciou-se nos seguintes termos (Recurso de Reconsideração nº 07/00226664, Decisão nº 1.538/2008, Diário Oficial nº 118, Publicado em 17 out. 2008):

Vale assinalar, ainda, que, no presente caso, inexiste nos autos prova de que as associações de pais e professores faziam uso efetivo da secretaria da E. E. B. Santa Terezinha e do Centro de Educação para Jovens e Adultos de Brusque - CEJA. Da mesma forma, não ficou comprovado que aquelas entidades exploravam as cantinas localizadas no pátio das respectivas escolas.

Note-se que a presunção de veracidade dos atos administrativos - in casu, dos Pareceres DCE nº 164/2003, nº 222/2003 e nº 350/2006 (fls. 21-44/131-134/218-243) - não dispensa a juntada dos documentos necessários à comprovação das irregularidades apuradas em auditoria. É o que diz o art. 49, § 4º, da Resolução nº TC 6/2001:

No mesmo sentido, preleciona a doutrina:

Nesses termos, considerando o comportamento permissivo do Estado ao tolerar a instalação informal das APPs dentro dos estabelecimentos de ensino, e, ainda, a ausência de elementos que comprovem a efetiva exploração das cantinas pela APP e AFPAC, parece suficiente, no presente caso, a expedição de recomendação, nos termos do art. 31, II, da Resolução nº TC 06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina):

Dessa forma, é o presente parecer pelo cancelamento da multa, com expedição de recomendação à Coordenadoria Regional de Educação do Estado de Santa Catarina, de Brusque, para que formalize a outorga do uso dos espaços destinados às cantinas das escolas públicas por meio de concessão de uso, precedida de licitação, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei Estadual nº 5.704/80 e do art. 2º da Lei nº 8.666/93.

Insurge-se a recorrente contra a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em face da cobrança de taxa, pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA de Brusque, dos alunos, em garantia, quando da distribuição dos materiais didáticos (módulos), em infração aos arts. 206, IV, e 208, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, aos arts. 62, 162 e 163 da Constituição Estadual, ao art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 170/98 e ao art. 93 da Lei nº 4.320/64.

Alega, em síntese, que "o que foi feito por algumas vezes, sem o conhecimento da recorrente, foi apenas o pedido de uma contribuição espontânea para alguns alunos que levavam os módulos para suas casas e não devolviam, em forma de garantia, visando a acautelar o patrimônio do Estado" (fl. 4). Afirma que "aos alunos que sempre devolveram os livros (módulos) em dia, nunca foi pedido que prestassem caução (a qual era voluntária), e, aos que não devolviam e diziam não possuir condições, apenas deviam assinar um termo de compromisso, para que zelassem pelo patrimônio estadual" (fl. 4). Argumenta que "após o término das aulas, quando da devolução dos módulos, o dinheiro sempre era devolvido aos alunos que prestavam caução e, repita-se, quem não prestava caução levava os módulos do mesmo jeito" (fl. 4). Argúi, por fim, que a cobrança foi espontânea e "consensual entre alunos, funcionários, pais e professores" (fl. 5).

Não assiste razão à recorrente.

De acordo com o Relatório de Auditoria nº 164/2003 (fls. 35-36), o material didático remetido pela Secretaria de Estado da Educação e Inovação para ser distribuído gratuitamente aos alunos do ensino fundamental do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA de Brusque - era entregue ao aluno mediante assinatura de termo de responsabilidade e recolhimento de R$ 5,00 (cinco reais). Concluído o módulo e devolvido o material em boas condições de uso, os R$ 5,00 (cinco reais) eram restituídos ao estudante. In verbis:

Como se pode observar, essa prática contraria o princípio constitucional da gratuidade do ensino fundamental, nos termos dos arts. 206, IV, e 208, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, ainda, dos arts. 162 e 163 da Constituição Estadual. In verbis:

O art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 170/98, por seu turno, veda expressamente a cobrança, a qualquer título, de taxas e contribuições dos alunos:

Note-se, ademais, que os valores cobrados dos alunos para uso dos materiais didáticos sequer foi contabilizado, contrariando o disposto no art. 93 da Lei nº 4.320/64:

Com efeito, as razões aduzidas pela recorrente não têm o condão de infirmar a irregularidade. É que o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 170/98 veda qualquer espécie de cobrança de taxas e contribuições dos alunos, ainda que espontânea ou restituível. Ademais, o controle do material didático distribuído gratuitamente aos alunos do ensino fundamental poderia ter sido feito de outra forma, sem a cobrança de contribuição pecuniária.

Igualmente, não procede a alegação de que a recorrente desconhecia a prática. Nos termos do art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina), a recorrente, Sra. Roseli Catarina Marchi Martins, Coordenadora da Coordenadoria Regional de Educação do Estado de Santa Catarina, de Brusque, nos exercícios de 2001 e 2002, enquadra-se no conceito legal de responsável. Preceitua o dispositivo:

Para os fins legais, responsável é todo aquele que atua na administração ou no gerenciamento de bens públicos, vale dizer, é o gestor da coisa pública, obrigado ao cumprimento da legalidade.

Assim, considerando que a cobrança de taxa de alunos do ensino público fundamental viola o princípio constitucional da gratuidade do ensino fundamental (arts. 206, IV, e 208, I, da Constituição da República Federativa do Brasil), é o parecer pela manutenção da multa.

Por fim, considerando que não houve insurgência quanto à multa correspondente ao item 6.2.2.3 do Acórdão nº 2.566/2006 (fls. 260-263 dos autos da AOR nº 03/06069504), deve ser a penalidade mantida, em consonância com o efeito devolutivo do recurso (art. 515 do Código de Processo Civil).

CONCLUSÃO

Em face do exposto, propõe o presente parecer:

4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto em face do Acórdão nº 2.566/2006 (fls. 260-263), proferido nos autos da Auditoria Ordinária nº 03/06069504;

4.2 No mérito, o parcial provimento para:

4.2.1 Cancelar a multa constante do item 6.2.2.1 do Acórdão recorrido, imposta em face da ausência de Termos de Cessão de Uso, precedidos de processos licitatórios, formalizados para a utilização de espaços físicos e bens públicos por entidades particulares (cantinas/lanchonetes/salas), cedidos para a APP da E.E.B. Santa Terezinha e AFPAC do CEJA de Brusque, entidades privadas;

4.2.2 Recomendar à Coordenadoria Regional de Educação do Estado de Santa Catarina, de Brusque que formalize a outorga de uso dos espaços destinados às cantinas das escolas públicas, atualmente exploradas por Associações de Pais e Professores, por meio de concessão de uso, precedida de licitação, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei Estadual nº 5.704/80 e do art. 2º da Lei nº 8.666/93, e, ainda, do art. 31, II, da Resolução nº TC 06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina);

4.2.3 Manter os demais termos da decisão objurgada;

4.3 A ciência do decisum, parecer e voto à Sra. Roseli Catarina Marchi Martins, Coordenadora da Coordenadoria Regional de Educação do Estado de Santa Catarina nos exercícios de 2001 e 2002, à Sra. Mírian Schlickmann, Secretária de Estado da Educação e Inovação nos exercícios de 2001 e 2002, à Secretária de Estado da Educação e Inovação e à Coordenadoria Regional de Educação do Estado de Santa Catarina, de Brusque.

À consideração superior.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral