ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 09/00266163
Origem: Prefeitura Municipal de Chapecó
Interessado: João Rodrigues
Assunto: Referente ao Processo RPJ-06/00434907
Parecer n° COG-531/09

Recurso de Reexame. Representação Judicial. Diligência. Não atendimento. Aplicação de multa. Conhecer. Negar provimento.

O não atendimento a diligência desta Corte de Contas no prazo fixado sujeita o infrator à aplicação da multa prevista no art. 70, inc. III, da Lei Complemantar (estadual) nº 202/00, que trata da multa-coerção,

Senhor Consultor,

I - RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. João Rodrigues, Prefeito Municipal de Chapecó, conforme prescreve o art. 80 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, em face do Acórdão nº 0412/2009, proferido nos autos da Representação Judicial - RPJ nº 06/00434907, que, com fulcro no art. 70, III, daquela lei c/c o art. 109, III, do Regimento Interno, impôs-lhe multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em razão do não atendimento à diligência deste Tribunal no prazo fixado, descumprindo, assim, o disposto no art. 84 da Resolução nº TC-16/94 c/c o art. 3º da LCE nº 202/2000.

O processo originário resulta de representação oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó/SC, encaminhada a este Tribunal de Contas por meio do Ofício nº 1403/06, de 27 de julho de 2006, para adoção de providências cabíveis. (fls. 02-17).

Os autos foram encaminhados para a Diretoria de Controle dos Municípios desta Corte (DMU), a qual sugeriu, em sede de preliminar, o arquivamento do processo (fls. 18-24).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em parecer subscrito pelo Exmo. Procurador Diogo Roberto Ringenberg, discordou da manifestação técnica, sugerindo o prosseguimento do feito, com vistas a apuração dos fatos. (Parecer MPTC nº 4.515/2007, fls. 26-30).

A DMU emitiu a Informação nº 232/2007 de fls. 31-32, encaminhando os autos para a apreciação do Exmo Relator, Auditor Gerson dos Santos Sicca, que exarou despacho às fls. 33-34, acolhendo a manifestação do Ministério Público Especial, determinando a realização de diligência ao Prefeito Municipal, ora recorrente, a fim de que prestasse informações acerca dos apontamentos ali descriminados.

Em atenção a r. decisão, a DMU lavrou o Relatório nº 2249/2007, procedendo a diligência (fls. 35-36), a qual foi efetivada por meio do Ofício nº TC/DMU 12.018/2007 (fl. 37), devidamente recebido pelo gestor, conforme aviso de recebimento - AR juntado à fl. 41.

Houve pedido de vistas dos autos para realização de fotocópias do processo. (fls. 38-39).

Decorrido in albis o prazo para atendimento da diligência, os autos retornaram ao órgão técnico, que no parecer conclusivo nº 02637/2008, sugeriu a aplicação de multa ao Sr. João Rodrigues em face do não atendimento à diligência no prazo legal (fls. 42-45), entendimento este chancelado pelo Ministério Público de Contas. (fl. 47).

Conclusos os autos ao Relator, foi exarada proposta de voto em consonância com os pareceres emitidos no processo (fls. 48-50).

Na sessão ordinária de 30/03/2009, os autos foram levados à apreciação dos membros o egrégio Plenário, os quais deliberam sobre a contenda nos termos do Acórdão nº 0412/2009 (fls. 51-52), portador da seguinte dicção:

O decisum foi publicado no Diário Oficial Eletrônico - D.O.E n° 230, de 14/04/2009.

Foi encaminhado Ofício TCE/SEG n° 4.680/09, de 16/04/209, para fins de comunicação da decisão exarada pelo Plenário nesse processo (fl. 53), o qual foi recebido pelo responsável em 22/04/2009 (AR de fl. 53-verso).

Após, foi exarada a Informação/SEG nº 0603/2009 (fl. 55), na qual consta a informação de que o responsável, em atendimento ao item 6.2 da decisão acima transcrita, protocolizou na data de 12/05/2009 os documentos juntados às fls. 57-58.

Concomitantemente (dia 12/05/2009), o Sr. João Rodrigues, irresignado, interpôs o presente Recurso de Reexame, autuado sob o n° REC-09/00266163 (fls. 02-29).

Após, vieram os autos a este órgão consultivo, para análise jurídica.

É o relatório.

II - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

No que se refere à modalidade, o Recurso de Reexame é, efetivamente, o instrumento cabível para combater a decisão ora impugnada, nos termos do art. 791 da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000.

São requisitos para a sua admissibilidade, nos termos do art. 80 da lei acima mencionada2 : a singularidade, a legitimidade e a tempestividade.

No que se refere à singularidade, esta foi observada, porquanto "interposto uma só vez por escrito".

Quanto à legitimidade, verifica-se que o presente recurso foi interposto por pessoa detentora de interesse recursal - Sr. João Rodrigues, vez que se enquadrou na definição de responsável prevista no art. 133, § 1° "a", do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Por fim, é também tempestivo, vez que protocolizado em 12/05/2009, enquanto que a publicação do Acórdão na imprensa oficial ocorreu em 14/04/2009, dentro, portanto, do prazo legal previsto (trintídio).

Desta forma, estão presentes os pressupostos de admissibilidade que autorizam o conhecimento do presente recurso.

III - DO MÉRITO

Insurge-se o recorrente contra os termos do Acórdão nº 0412/2009 (fls. 51/52), o qual lhe aplicou multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em face do não atendimento à diligência no prazo fixado, traduzindo afronta às disposições 84 da Resolução nº TC-16/94 c/c o art. 3º da LCE nº 202/2000.

Alega, em síntese, que o não atendimento à diligência ocorreu em razão da sua impossibilidade em prestá-las, pois as informações requeridas por este Tribunal não poderiam ser respondidas pelo recorrente na medida que os atos e fatos ocorridos eram referentes a período pretérito, praticados durante a gestão do então Prefeito Municipal, Sr. Francisco Uczai.

Portanto, propugna pelo cancelamento da multa, uma vez que não há como penalizá-lo por informações que não poderia prestar.

Entretanto, a insurgência não merece guarida.

Compulsando atentamente os autos de origem, verifica-se que a diligência sob exame, devidamente efetivada e recebida pelo recorrente (Ofício de fl. 37 e AR de fl. 41), fora realizada em atenção à determinação contida no despacho exarado às fls. 33/34, no qual o Exmo. Relator solicitou que o Sr. João Rodrigues, Prefeito Municipal de Chapecó, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestasse acerca dos seguintes apontamentos (fls. 33/34; 36):

i) a existência de eventuais procedimentos destinados a evitar a contratação de cooperativas fraudulentas; e

ii) comunicasse as medidas tomadas em relação à Cooperativa dos Trabalhadores Vila Elizabeth Ltda.

Observa-se que as informações solicitadas dizem respeito a procedimentos adotados durante a sua gestão frente ao Executivo daquele Município, e não a "atos e fatos ocorridos eram referentes a período pretérito, praticados durante a gestão do então Prefeito Municipal, Sr. Francisco Uczai", como alega o recorrente em sua insurgência e, portanto, tais esclarecimentos poderiam ser perfeitamente prestados.

Contudo, mesmo devidamente ciente da diligência (AR datado de 29/08/2007) e após pedido de vista do processo de origem protocolizado em 31/08/2007 por parte do Procurador-Geral do Município de Chapecó, Dr. Thiago Felipe Etges, oportunidade na qual lhe foram fornecidas cópias do referido processo, o recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação de sua parte, revelando verdadeiro descaso para com a determinação do Relator e, conseqüentemente, com as atribuições constitucionais e legais desta Corte de Contas.

Vale destacar que somente após sua penalização o responsável prestou os esclarecimentos solicitados, extemporaneamente, portanto, conforme revela o documento juntado às fls. 57-58 dos autos principais e os documentos acostados às fls. 12-29 da presente irresignação, os quais dizem respeito, estes últimos, aos contratos e seus termos aditivos celebrados entre o Município de Chapecó e cooperativas de trabalhos, fato este que confirma a inconsistência do argumento de defesa apresentado pelo recorrente, não possuindo, dessa forma, o condão de afastar a multa que lhe fora aplicada.

Configurado, pois, a violação ao disposto no art. 3º da Lei Orgânica desta Corte c/c art. 84 da Resolução nº TC-16/94, os quais assim prescrevem:

LCE nº 202/2000

Art. 3º Para o exercício de sua competência, o Tribunal requisitará às unidades gestoras sujeitas à sua fiscalização, balanços, balancetes, demonstrativos contábeis e as informações necessárias, por meios informatizado ou documental, na forma estabalecida em provimento próprio.

Resolução nº TC-16/94

Art. 84. O prazo de cumprimento do diligenciado será de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento do expediente pela unidade fiscalizada, salvo expressa decisão em contrário.

Com efeito, o exercício da função fiscalizatória do Tribunal de Contas, nos termos do disposto nos arts. 70 e 71, IV, da CF/88, cujo modelo se reproduz nos arts. 58 e 59, IV, da CE/89, tem como pressuposto o cumprimento de seus deveres institucionais. Função implica correspondência entre dever e poder. Daí que, do dever de fiscalizar nasce a possibilidade de impor sanção, como injunção necessária ao pleno exercício de seus deveres-poderes.

Nesse contexto, a eficácia da autuação do Tribunal de Contas requer o manejo de poderes articulados em vista de sua finalidade constitucional. Caso contrário, a função fiscalizatória restaria prejudicada pela inidoneidade dos meios que lhe são disponibilizados.

A respeito, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou:

Assim, correta a penalização do recorrente, cujo fundamento legal reside no art. 70, III, da LCE nº 202/2000 c/c art. 109, III, do Regimento Interno:

LCE nº 202/2000

Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:

III - não-atendimento, no prazo fixado, à diligência ou recomendação do Tribunal;

Regimento Interno

Art. 109. O tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais, observada a gradação abaixo, por responsáveis por:

III - não atendimento, no prazo fixado, à diligência ou determinação do Tribunal, no valor compreendido entre quatro por cento e cinqüenta por cento do montante referido no caput deste artigo;

Trata-se da multa-coerção, a qual está relacionada com o poder de polícia desta Corte de Contas, com vistas a garantir a efetividade de sua atuação, principalmente no que concerne à realização de audiências, inspeções, remessa de documentos, etc.

Por fim, considerando as informações prestadas extemporaneamente pelo recorrente por meio do documento juntado às fls. 57-58 do processo de origem e, considerando ainda a documentação carreada aos presentes autos (fls. 12-29), os quais dizem respeito aos fatos objeto de apuração nos autos de origem, sugere-se à Exma. Relatora que, salvo melhor juízo, considere atendido o disposto no item 6.2 da decisão recorrida, dando-se prosseguimento ao feito.

IV - CONCLUSÃO

Em conformidade com o acima exposto sugere-se à Exma. Relatora que em seu Voto propugne ao Plenário por:

4.1 Conhecer do presente Recurso de Reexame interposto pelo Sr. João Rodrigues, em face do Acórdão nº 0412/2009, prolatado na sessão ordinária de 30/03/2009 nos autos do processo nº RPJ-06/00434907 e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.

4.2 Dar ciência do Acórdão, Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como deste Parecer Nº COG-531/09, ao Sr. João Rodrigues - ex-Prefeito Municipal de Chapecó e ora Recorrente, e a Prefeitura Municipal de Chapecó.

À consideração de Vossa Excelência.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral em Exercício


1 Art. 79. Da decisão proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro, cabem Recurso de Reexame e Embargos de Declaração. (grifou-se).

2 Art. 80. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifou-se).

3 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinrio n 190.985. Rel. Min. Néri da Silveira. Julgamento em 14-2-96. DJ de 24-8-01.