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Processo n°: | CON - 09/00553308 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Mafra |
Interessado: | João Alfredo Herbst |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-643/09 |
Em havendo precedente sobre o assunto objeto da consulta, deve-se remeter cópia do respectivo prejulgado ao consulente
Senhor Consultor,
O Prefeito Municipal de Mafra, Sr. João Alfredo Herbst, por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 02 de setembro do corrente ano, formula consulta nos seguintes termos:
A Procuradoria Geral do Município conta hoje com uma Procuradora efetiva, a qual recebe honorários de sucumbência de ajuizamento de ações em que o município é parte, valores estes que não estão ingressando nos cofres públicos. Nossa preocupação é no sentido de regularizar esta situação, recebemos via e-mail um prejulgado que trata de uma situação conjugada com a que nos deparamos, mas o diferencial que nos causa dúvidas é no sentido de que, aquele município contava com um Procurador contratado em cargo de comissão, e nós temos uma Procuradora funcionário efetivo da Prefeitura.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo os votos de estima e agradeço a atenção dispensada a respeito.
Nenhum outro documento foi anexado à consulta.
No cotejo das regras constitucionais, legais e regimentais aplicáveis à matéria, quanto à admissibilidade da Consulta, tem-se:
a) Legitimidade - a consulta em apreço tem por subscritor o Prefeito Municipal de Mafra, o qual, à luz do disposto no artigo 103, II, da Res. nº 06/01 - Regimento Interno deste Tribunal, tem legitimidade para a subscrição da peça indagativa, vencendo, destarte, ao requisito constante no inciso III do artigo 104 do mesmo diploma regimental;
b) Objeto - a consulta versa sobre caso concreto da Prefeitura Municipal de Mafra pelo que, nos termos estabelecidos no inciso II do artigo 104 do Regimento Interno desta Corte, não poderia ser aceita. Todavia, o consulente necessita de orientação acerca da necessidade ou não do ingresso nos cofres públicos de valores inerentes a honorários advocatícios de sucumbência, o que pode ser compreendido como interpretação de lei e, desta forma, ser conhecida por este Tribunal;
c) Indicação precisa da dúvida - o consulta expõe a dúvida de forma precisa, atendendo ao disposto no inciso IV do artigo 104 da Res. nº TC-06/01;
d) Parecer da Assessoria Jurídica - A consulta não se faz acompanhada de parecer jurídico do ente Consulente, contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer da consulta, conforme autoriza o § 2º do artigo 105 do Regimento Interno, cabendo essa ponderação ser efetuada pelo Exmo. Sr. Relator.
e) Matéria - A matéria versada na consulta trata de esclarecimento ao administrador público sobre a necessidade de ingresso nos cofres públicos dos honorários sucumbenciais recebidos pelo Município nos processos em que figura como parte.
Ao discorrer sobre a função consultiva dos Tribunais de Contas, o Dr. Hélio Saul Mileski1, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, enuncia:
(...)
É nítida a pertinência temática da consulta frente às competências deste Tribunal de Contas, posto que se inserta na fiscalização financeira desta Corte, o que a legitima a se manifestar sobre o indagado, superando, assim, a condicionante posta no inciso I do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.
Destarte, do exame de admissibilidade resta evidenciada a satisfação do artigo 104 da Res. nº TC-06/01, com exceção do parecer da assessoria jurídica do órgão, o que autoriza esta Consultoria Geral bem como o Exmo. Conselheiro Relator propugnar, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta.
3. DISCUSSÃO
A consulta questiona o direito à percepção de honorários de sucumbência por servidor público municipal, ocupantes do cargo de Procurador Geral.
No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, a Lei Federal n° 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, regra em seu art. 21 - integrante do Capítulo V, Título I da Lei, que "Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados".
Ocorre que na forma do art. 4° da Lei Federal n° 9.527/97, "As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei n 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista"2.
Percebe-se que a Lei n° 9.527/97 exclui do âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional a aplicabilidade do Capítulo V, Título I do Estatuto da OAB - arts. 18 a 21 - uma vez que referidos dispositivos são inerentes, e até mesmo restritivos, aos advogados detentores de vínculo jurídico com empregadores, conforme se afere do texto legal:
Ressalte-se que a Lei n° 9.527/97 não proíbe o pagamento de honorários de sucumbência, mas dispõe que os honorários a serem pagos aos advogados empregados por força do art. 21 da Lei n° 8.906/94 não se aplica aos advogados públicos.
Desta forma, os honorários de sucumbência que, via de regra, são devidos ao advogado por força do art. 21 do Estatuto da OAB, devem ser pagos à entidade estatal - e não ao procurador ou advogado público - quando vencedora no litígio, haja vista a relação firmada entre a Administração Pública Municipal e seu procurador não se estenderem àquela normatizada no âmbito privado.
Em oportunidades pretéritas, através dos Prejulgados 1007, 1740 e 1982, esta Corte já expôs seu posicionamento acerca do tema, no sentido de que cabe à Administração Pública o recebimento dos honorários de sucumbência, haja vista integrarem seu patrimônio, não constituindo direito autônomo de advogados servidores públicos ou, no presente caso, procuradores municipais. Seguem os Prejulgados:
Prejulgado 1007
Nos termos do § 1° do art. 3° da Lei n° 8.906/94, os servidores dos órgãos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas, seja no âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, a cujos cargos correspondem as atividades de advocacia, se submetem ao regime instituído pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas são regidos pelas normas estipendiárias específicas dos servidores de cada esfera de Poder.
As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei n° 8.906 (Estatuto da Advocacia), de 04 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, a teor do art. 4° da Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
Prejulgado 1740
Os advogados ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, bem como aqueles nomeados para cargo de confiança não podem perceber os honorários de sucumbência previstos pelo art. 21 da Lei nº 8.906/94, tendo em vista que, a teor do art. 4° da Lei Federal nº 9.527/97, tais dispositivos do Estatuto dos Advogados são inaplicáveis aos servidores públicos regidos por um regime jurídico específico, da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
Prejulgado 1982
1. Nos termos do § 1º do art. 3º da Lei n. 8.906/94, os servidores dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas, seja no âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, a cujos cargos correspondem as atividades de advocacia, se submetem ao regime instituído pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas são regidos pelas normas estipendiárias específicas dos servidores de cada esfera de Poder.
Como se vê, os prejulgados acima são no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência são inaplicáveis aos servidores públicos regidos por um regime jurídico específico. A verba de sucumbência, nos casos de advogados contratados por concurso público, ocupantes de cargos efetivos, ingressará nos cofres municipais, pois os honorários não pertencem ao causídico, mas à Administração Pública.
Os Prejulgados desta Corte estão amparados pela jurisprudência que ora se colaciona. Do Supremo Tribunal Federal tem-se:
RE 205787 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 25/06/2000
Órgão Julgador: Segunda Turma
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO: EXTENSÃO AO VIÚVO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. C.F., art. 5º, I; art. 195 e seu § 5º; art. 201, V. AUTARQUIA: HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. Lei nº 9.527, de 1997, art. 4º.
(...)
II. - Honorários da sucumbência: advogado servidor de autarquia: os honorários revertem em favor desta. Lei 8.906, de 1994, art. 21. Lei 9.527, de 1997, art. 4º. III. - Agravo não provido.
Do Superior Tribunal de Justiça destaca-se:
Da mesma forma, se extrai do Egrégio Tribunal de Justiça Catarinense:
Agravo de Instrumento n. 2007.058691-0, de Capital
Relator: Vanderlei Romer
1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o que atende ao requisito do inciso III do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001;
2. Que o questionamento formulado na presente consulta demanda resposta de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
3. Que não se faz presente o parecer da assessoria jurídica do órgão Consulente conforme exigido pelo V do artigo 104 da Res. nº 06/0, todavia, a consulta poderá ser conhecida nos termos do § 2º do artigo 105 do Regimento Interno, cabendo essa ponderação ser efetuada pelo Exmo. Sr. Relator.
Sugere-se ao Exmo. Conselheiro Relator Wilson Rogério Wan-Dall, Relator nos presentes autos, que conheça da consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Mafra, Sr. João Alfredo Herbst, e submeta voto ao egrégio Plenário nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
4.1 Quando a Fazenda Pública for vencedora em processo judicial, os honorários de sucumbência são a ela devidos, e não a seu procurador, devendo, desta forma, ingressar nos cofres públicos;
4.2 Nos termos do art. 105, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, remeter ao Consulente cópia da Decisão n° 1261/2001, proferida nos autos do processo CON 01/00157521, do parecer e voto que a fundamentam, da qual procedeu o Prejulgado 1007 desta Corte de Contas; da Decisão n° 3106/2005, proferida nos autos do processo CON 05/03907839, do parecer e voto que a fundamentam, da qual procedeu o Prejulgado 1740, e da Decisão n° 749/2003, proferida nos autos do processo CON 02/09910372, do parecer e voto que a fundamentam, da qual procedeu o Prejulgado 1982 desta Corte de Contas, as quais tratam da impossibilidade de pagamento de honorários de sucumbência aos advogados servidores públicos do órgão;
4.3 Determinar ao Consulente que, em futuras Consultas, encaminhe Parecer de sua Assessoria se manifestando acerca do objeto da consulta, a fim de cumprir o requisito disposto no art. 104, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
A função consultiva, mesmo sem previsão em nível constitucional, tem sido uma das mais relevantes atribuições complementares do Tribunal de Contas, por ser fator que propicia o esclarecimento dos administradores públicos sobre as normas e procedimentos relativos à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
Art. 21. Na causa em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele a empregadora, na forma estabelecida em acordo. (Grifo nosso)
Os honorários de sucumbência previstos pelo art. 21 da Lei n° 8.906/94 são inaplicáveis aos servidores públicos regidos por um regime jurídico específico, alcançando apenas as atividades de advocacia desenvolvidas pelos profissionais liberais e advogados empregados, neste último caso, dependendo de acordo entre as partes.
Nos casos acima citados os honorários de sucumbência devem ingressar nos cofres públicos, na forma legalmente estatuída.
Com relação aos advogados contratados para prestação de serviços ao Município, através do processo licitatório prévio nos termos do que preceitua a Lei Federal nº 8666/93, o recebimento pelos mesmos dos honorários de sucumbência dependerá do tipo de pagamento estipulado no termo contratual. Caso seja celebrado o contrato ad exitum (contrato de risco), poderá o Município fixar como forma de pagamento os valores concernentes aos honorários de sucumbência.
2. Os honorários de sucumbência previstos pelo art. 21 da Lei n. 8.906/94 são inaplicáveis aos servidores públicos regidos por um regime jurídico específico, alcançando apenas as atividades de advocacia desenvolvidas pelos profissionais liberais e advogados empregados; neste último caso, dependendo de acordo entre as partes.
3. As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei n. 8.906 (Estatuto da Advocacia), de 04 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e sociedades de economia mista, a teor do art. 4º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
4. Considerando o que dispõe o art. 4º, da Lei Federal n. 9.527/97, e o fato da legislação federal ser hierarquicamente superior à legislação municipal, os arts. 4º, 5º, 6º e 9º da Lei Municipal n. 3.387/96 encontram-se tacitamente revogados.
REsp n. 914.290 do Rio grande do Sul
RECORRENTE: COMPENSADOS RONDOSUL LTDA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: Min. HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
(...)
Destaco, também, que é firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que os honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública integram seu patrimônio:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES EM FAVOR DE MUNICÍPIO. TITULARIDADE DA VERBA. ART. 23 DA LEI 8.906/94. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.009 DO CC/1916. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM O CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA A MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 13 E 83 DO STJ. PRECEDENTES.
1. A questão controvertida consiste em saber se o procurador municipal, na condição de representante judicial do município, tem direito autônomo aos honorários advocatícios de sucumbência fixados nos embargos à execução e, por conseqüência, se é admissível a compensação da verba honorária com o débito da municipalidade objeto da execução.
2. É inadmissível, por falta de prequestionamento, o exame da suposta ofensa ao art. 23 da Lei 8.906/94. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Logo, é legítima a compensação determinada pelo juízo de origem.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 668.586/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 260). (Grifo nosso).
Relator: Luiz Cézar Medeiros
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Data: 25/06/2008
Ementa: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCURADOR PÚBLICO - LEI N. 9.527/1997, ART. 4º
Quando a Fazenda Pública for vencedora no processo, os honorários sucumbenciais são devidos a ela, e não a seus procuradores.
"[...] Honorários da sucumbência: advogado servidor de autarquia: os honorários revertem em favor desta. Lei 8.906, de 1994, art. 21. Lei 9.527, de 1997, art. 4º" (RE-AgR n. 205787, Min. Carlos Velloso).
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Data: 05/12/2008
Ementa: EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DA EXECUTADA ORIUNDO DA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. VERBA PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO.
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Logo, é legítima a compensação determinada pelo Juízo de origem. [...]" (AgRg no Ag n. 824.399/GO, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 21-5-2007, p. 611).
Finalmente, cabe informar que o Estatuto da OAB se estende aos advogados servidores públicos, no que não contrariar seus respectivos regimes próprios, que não prevêem, como regra geral o adicional por honorários sucumbenciais.
4. CONCLUSÃO
COG, em 08 de outubro de 2009.
Andressa Zancanaro de Abreu
Auditora Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Em de outubro de 2009.