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| Processo n°: | REC - 06/00530116 |
| Origem: | Prefeitura Municipal de Gaspar |
| Interessado: | Pedro Celso Zuchi |
| Assunto: | (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-04/01630676 |
| Parecer n° | COG-642/09 |
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Tomada de Contas Especial. Imputação de débito. Dano ao erário. Inocorrência. Responsabilização. Impossibilidade.
Final da ementa na linha superior
Senhor Consultor,
Versam os autos do Processo nº REC-06/00530116 sobre Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Pedro Celso Zuchi - ex-Prefeito do Município de Gaspar, contra o Acórdão nº 1865/2006, exarado no Processo nº TCE-04/01630676.
O referido Processo nº TCE-04/01630676 tratou de auditoria especial (proveniente de denúncia encaminhada a esta Corte), para verificação de supostas irregularidades na locação, com opção final de compra, de veículo tipo "caminhão-pipa", realizada pelo Município de Gaspar no exercício de 2003.
Na Sessão Ordinária de 04/09/2006, o Processo nº TCE-04/01630676 foi levado à julgamento pelo Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão nº 1865/2006, portador dos seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Gaspar, com abrangência sobre a locação de caminhão-pipa procedida no exercício de 2003, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas, e condenar o Responsável Sr. Pedro Celso Zuchi - ex-Prefeito daquele Município, CPF n. 181.649.359-72, ao pagamento da quantia de R$ 24.652,80 (vinte e quatro mil seiscentos e cinqüenta e dois reais e oitenta centavos), referente a despesas decorrentes de contrato de locação de caminhão-pipa, celebrado com a empresa Embrascol Comércio e Serviços Ltda., com preços superiores aos praticados no mercado à época, em afronta aos princípios eficiência e da economicidade insertos nos arts. 37, caput, e 70, caput, respectivamente, da Constituição Federal (item 3.1 do Parecer DDR), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar ao Sr. Pedro Celso Zuchi - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em face da ausência da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, gerada com a despesa promovida com a aquisição do caminhão com tanque-pipa, em afronta à norma de direito financeiro aplicável à execução orçamentária, prevista no art. 16, inciso I, da Lei Federal n. 101/2000 ((item 3.2.7 do Parecer DDR), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 54/05, ao Denunciante no Processo n. DEN-04/01630676, à Prefeitura Municipal de Gaspar e ao e ao Sr. Pedro Celso Zuchi - Ex-Prefeito daquele Município.
É este o breve relato do ocorrido nos autos principais.
II. Discussão
O Sr. Pedro Celso Zuchi, inconformado com o disposto no Acórdão nº 1865/2006, interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
Esta Consultoria Geral, chamada à análise dos recursos propostos perante este Tribunal de Contas, examinou estes autos e elaborou os Pareceres COG nsº 488/07 (fls. 23 a 36) e 244/09 (fls. 58 a 70). No último dos pareceres citados, sugerimos ao Exmo. Relator, Conselheiro Salomão Ribas Junior, o seguinte:
Nesse sentido, sugerimos ao Exmo. Relator - Conselheiro Salomão Ribas Junior, que determine a remessa dos autos à Diretoria de Licitações e Contratos - DLC, deste Tribunal, para a apuração do valor de locação mensal (no exercício de 2004), na região de Gaspar, de um veículo tipo caminhão-pipa contendo as especificações semelhantes àquelas descritas no edital de Tomada de Preços nº 107/2003 (fls. 96 da TCE).
Nossa sugestão foi acatada e a DLC, nos termos da Informação nº 108/2009 (fls. 73 a 77), nos forneceu os seguintes dados:
Quanto à determinação do Conselheiro Relator referente à apuração do valor de locação mensalde um caminhão pipa na região do município de Gaspar no ano de 2004, primeiramente, esta Instrução tem a considerar que a base de dados do e-Sfinge na esfera municipal apenas apresenta dados a partir de 2005, o que impossibilita a pesquisa no ano de 2004, motivo pelo qual a pesquisa foi realizada a partir do ano de 2005.
De acordo com a pesquisa realizada pela DLC, foram encontradas as licitações descritas abaixo:
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Capacidade do Tanque Pipa | Período da locação | Valor Mensal Médio |
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5.000 litros | Janeiro a dezembro de 2005 | R$ 8.795,12 |
| PM de Camboriú | 12.000 litros | Março a dezembro de 2006 | R$ 9.350,00 |
| PM de Itajaí | 15.000 litros | Abril a julho de 2006 | R$ 15.930,67 |
Vale relembrar que a Prefeitura Municipal de Gaspar pagou, pela utilização/locação de um caminhão-pipa com capacidade de 12.000 litros, o valor mensal de R$ 9.322,20, no exercício de 2004.
Se estabelecermos um comparativo entre a despesa em análise e as informações apuradas pela DLC, podemos concluir que o valor dispendido pela Prefeitura de Gaspar com o aluguel do caminhão-pipa não foi abusivo ou excessivo.
De acordo com o quadro acima, a locação de um caminhão-pipa em 2005 pela Prefeitura de Blumenau teve um custo mensal de R$ 8.795,12. Note-se que a capacidade do tanque do caminhão locado por Blumenau era de apenas 5.000 litros, menor, portanto, do que aquele locado pelo Município de Gaspar, com capacidade para 12.000 litros.
É de se considerar também que a taxa de inflação de 2004 foi maior do que a de 2005. Em matéria publicada na "Folha Online" (sítio: www.uol.com.br), obtivemos dados fornecidos pelo IBGE sobre as taxas acumuladas de inflação nos exercícios de 2004 (de 7,60%) e 2005 (de 5,69%). Vejamos o teor do artigo:
12/01/2006 - 09h38
IPCA fecha 2005 com inflação de 5,69%, acima do centro da meta
Publicidade Há, nesse contexto, fortes indícios de que o valor de locação do caminhão-pipa não excedeu os limites razoáveis ou verdadeiros, ou seja, posicionou-se dentro dos parâmetros dos preços praticados à época na região de Gaspar.
Ademais, ainda que vislumbrássemos a ocorrência de prejuízo, é certo que quantificar o dano, determinar sem sombra de dúvida o seu valor original (histórico), é uma das principais finalidades da instauração de um processo de tomada de contas especial.
Por conseguinte, salienta-se que a tomada de contas especial em exame não cumpriu efetivamente a sua função, qual seja, apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano (art. 10 da LCE-202/00).
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em sua obra "Tomada de Contas Especial", leciona:
Além de tudo que já expusemos, é de se levar em conta, ainda, que o caminhão-pipa ficou inteiramente à disposição da Prefeitura de Gaspar durante os 08 meses em que o contrato perdurou, o que demonstra a efetiva utilização do bem locado na prestação dos serviços em proveito do Município.
Assim, pode ser afastada a responsabilização imposta ao Sr. Pedro Celso Zuchi no item 6.1 do Acórdão nº 1865/2006, em virtude da inexistência de prejuízo ao erário do Município de Gaspar.
No que tange à multa imposta ao Sr. Pedro Celso Zuchi no item 6.2 do Acórdão nº 1865/2006, não há nada a acrescentar além do que já foi considerado no Parecer nº 488/07 (fls. 35), motivo pelo qual sugerimos a manutenção desta penalidade.
1.1. modificar o item 6.1 da decisão recorrida, conferindo-lhe a seguinte redação:
1.2. ratificar os demais termos do Acórdão n. 1865/2006.
2. Dar ciência à Prefeitura Municipal de Gaspar e ao Sr. Pedro Celso Zuchi - ex-Prefeito daquele Município.
Consultora Geral e.e.
JANAINA LAGE
da Folha Online, no Rio
A inflação medida pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ficou em 0,36% em dezembro e fechou o ano de 2005 com uma taxa acumulada de 5,69%, segundo dados divulgados hoje pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). O resultado ficou acima do centro da meta de inflação ajustada, de 5,1%, mas ainda dentro da margem de tolerância de 2,5 pontos percentuais.
O resultado representou também um recuo em relação à inflação acumulada em 2004, de 7,60%. Desde que o sistema de metas de inflação passou a ser adotado em 1999, o Banco Central só conseguiu cumprir o centro da meta em 2000. Em sete anos, esta é a sexta vez que o país ultrapassa o centro da meta, mas é também o segundo ano seguido que a inflação oficial fica dentro da margem de tolerância.
Até a metade do ano passado, economistas ainda apostavam no cumprimento do centro da meta. Segundo a economista-chefe do BES Investimento, Sandra Utsumi, o desvio ficou por conta do ajuste de preços de combustíveis no segundo semestre. 'O contexto internacional levou o preço do barril de petróleo a níveis históricos e tornou inevitável o repasse de custos para a economia nacional', afirmou.
O IBGE aponta fatores como a boa oferta de produtos agrícolas --apesar da queda de 5,5% na safra de 2005-- e a influência da queda do dólar como responsáveis pelo recuo da inflação em relação a 2004. A valorização do real permitiu uma certa estabilidade de preços em produtos como os de higiene pessoal e contribuiu para a redução nos preços de aparelhos de TV, de som e de informática (-8,49%).
Os alimentos exerceram um papel importante no sentido de conter a inflação. O dólar contribuiu para a alta mais moderada de preços de alimentos e bebidas, que acumularam variação de 1,99% no ano passado. Esta é a menor variação do grupo desde 1998, quando haviam acumulado taxa de 1,95%. "Não fosse a taxa de câmbio baixa, a quebra de safra teria tido um efeito perverso", afirmou a gerente do Sistema de Índices de Preços, Eulina Nunes dos Santos.
O resultado da inflação de 2005 foi o menor desde 1998, quando o índice havia apurado alta de 1,65%. Segundo Santos, os resultados mostram a correlação da inflação brasileira com o comportamento do dólar. Após o choque cambial de 2002, as taxas deram sinais de desaceleração nos anos seguintes com o menor efeito do dólar.
'O saldo da inflação em 2005 foi muito positivo. A queda dos preços agrícolas por conta do recuo nos preços das commodities no mercado internacional teve um peso significativo e a valorização do real colaborou', afirmou Alex Agostini
O grupo que apresentou maior variação em 2005 foram os transportes, com alta de 8,07%. O principal impacto individual no IPCA, de 0,52 ponto percentual, ficou com as passagens de ônibus urbanos, que subiram 10,44%. Outros produtos que pressionaram a inflação foram gasolina (7,76%), salários de empregados domésticos (11,52%) e tarifas de serviços públicos como energia elétrica (8,03%) e telefone fixo (6,68%).
No ano, a maior taxa acumulada foi registrada na região metropolitana de Recife, com 7,10%, e a taxa mais baixa, em Curitiba (4,79%). São Paulo registrou uma inflação acumulada de 5,38% e o Rio de Janeiro, de 5,34%.
O índice se refere a famílias com rendimento entre um e 40 salários mínimos e abrange Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador, Curitiba, Brasília e Goiânia.
Dezembro
Em dezembro, o indicador apurou alta de 0,36%, com a menor pressão de transportes (de 0,66% para 0,24%) e dos alimentos (de 0,88% para 0,27%). Em novembro, o IPCA havia registrado alta de 0,55%.
Na avaliação da economista chefe da Mellon Global Investments, Solange Srour, o resultado veio em linha com as expectativas, mas com núcleo pior do que o esperado. "O que pressionou para cima o núcleo foi a parte de vestuário e artigos de residência. Um ponto positivo do IPCA foi a queda significativa dos bens não comercializáveis, que são formados basicamente pelos serviços e não são afetados tão fortemente pelo câmbio", disse.
Segundo a Austin Ratings, a desaceleração já era esperada em razão do fim do efeito de aumento dos combustíveis.
Gasolina, passagens aéreas e ônibus urbanos foram os principais itens que fizeram baixar a taxa do grupo transportes. A gasolina (-0,18%) chegou a apresentar pequena queda, após os aumentos de setembro (3,36%) e outubro (4,17%) como efeito de reajuste, além da variação residual de 0,83% de novembro.
O álcool, no entanto, ficou 4,53% mais caro para o consumidor com o repasse dos reajustes praticados pelas distribuidoras.1
Exigem as normas em vigor que a comissão de TCE faça juntar ao processo o demonstrativo financeiro do débito, indicando o valor original, origem e data da ocorrência, as parcelas já recolhidas e as respecitvas datas e comprovantes, se for o caso, merecendo que sejam expendidas breves considerações sobre essas informações.
[...]
Mas nos casos de desvios de recursos, bens e valores, bem como no caso de desfalque ou prática de ato danoso ao erário, deverá ser apurado o valor e informado pela comissão.
[...]
E assim é porque o Direito assentou como princípio a vedação ao enriquecimento sem causa. Por lei, todo pagamento há de ter uma causa, sob pena de obrigar-se o agente à repetição do indébito.
[...]
Já foi assentado no capítulo III, subitem 5.2.11, que, no caso de prejuízo decorrente da aquisição de bem, obra ou serviço, com preços superfaturados, o valor a ser considerado, para fins de ressarcimento ao erário, deve ser a diferença entre o preço praticado pelo mercado e o cotado pelo licitante vencedor contratado.
O valor original do débito é o da totalidade da despesa ou da diferença aludida no item anterior? A dúvida repousa no fato de que a despesa como um todo foi ilegal, mas se a administração recebeu e utilizou o objeto licitado teve proveito dessa parcela no valor correspondente ao preço de mercado. Como o direito veda o enriquecimento sen causa, o acórdão condenatório deve referir-se a qual valor?
Parece mais correto que o acórdão, por ter força de título executivo, reflita a dívida líquida e certa, ou seja, somente o valor da diferença.
[...]
Integral significa total, inteiro, global, impondo como inafastável que o dano seja ressarcido na exata dimensão da lesão. Menos seria favorecer o agente causador do dano em detrimento da sociedade; mais, o enriquecimento ilícito do erário.
[...]
No conhecimento técnico que o processo de TCE fornece ao Juiz, reside o fato de ter-se erigido esse tipo de processo administrativo com suficiente valor probante frente ao Poder Judiciário.
Por isso, a prova pericial no processo de TCE deve ser solidariamente constituída com a observância do máximo rigor técnico e com demonstração do acatamento dasnormas que regulam a atividade especializada.
Tem sido lamentavelmente comum que:
- conclusões de prejuízos causados ao erário não apresentem, com clareza, o montante do dano:
- faltas de bens em almoxarifados sejam quantificadas sem levantamento periódico de bens;
- acusações de superfaturamento de preços não indiquem o valor razoável de mercado frente ao preço de aquisição;
- valores pagos a maior em folha de pagamento não sejam discriminados mês a mês.
Entre outras falhas que elidem a força probante.2
Início da Conclusão na próxima linha
III. CONCLUSÃO
Sugere-se ao Exmo. Relator que, em seu Voto, proponha ao Egrégio Plenário o que segue:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1865/2006, exarado na Sessão Ordinária de 04/09/2006, nos autos do Processo n. TCE-04/01630676, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Gaspar, com abrangência sobre a locação de caminhão-pipa procedida no exercício de 2003, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas.
Final da Conclusão na linha superior
COG, em 09 de outubro de 2009.
ANNE CHRISTINE BRASIL COSTA
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2009.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA