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| Processo n°: | REC - 08/00378520 |
| Origem: | Prefeitura Municipal de Major Vieira |
| Interessado: | Renato Mattar Cepeda |
| Assunto: | Processo -SPE-02/06499086 |
| Parecer n° | COG-588/09 |
Recurso de Reexame. Solicitação de Atos de Pessoal. Aposentadoria voluntária. Denegação do registro. Falecimento do servidor. Perda do objeto.
1. Restando comprovado o falecimento do servidor sem ter deixado substituto legal para perceber pensão por morte, considera-se prejudicado o exame do ato de aposentadoria, ante a perda de objeto.
2. A determinação formulada pelo Tribunal de Contas à unidade para confecção de novo aposentatório deve, por consequência, ser cancelada.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Município de Major Vieira, por meio do seu Assessor Jurídico, Dr. Renato Mattar Cepeda, em face da Decisão nº 0284/2008, proferida nos autos da Solicitação de Atos de Pessoal (SPE) nº 02/06499086, que, com fundamento no art. 34, II, c/c o art. 36, § 2°, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, denegou o registro do ato aposentatório de Lício de Oliveira, da Prefeitura daquele Município, no cargo de Oficial Administrativo II, por não ter completado o tempo mínimo de 35 anos para concessão de aposentadoria voluntária, por tempo de serviço com proventos integrais, e também porque constatada a ausência de certidão de tempo de serviço do INSS, bem como de outros documentos para comprovar o tempo de serviço privado e público, em descumprimento ao art. 76, II, "c", da Resolução n. TC-16/94 (alterado pelo art. 1° da Resolução n. TC-01/96).
O processo iniciou com o encaminhamento, pela unidade, dos documentos relativos à aposentadoria analisada nestes autos (fls. 02-27).
O Relatório de Instrução nº 2325/2006, da Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), propôs a audiência do Prefeito Municipal de Major Vieira, para que apresentasse suas justificativas ou procedesse à correção do ato (fls. 28-32).
Desta forma determinou o Relator, Auditor Gerson dos Santos Sicca, no despacho proferido à fl. 33.
Não havendo manifestação nos autos, o feito prosseguiu com o retorno à DMU, que, no Relatório n° 653/2008, sugeriu denegar o registro da aposentadoria, bem como formular determinação à unidade, para que anulasse referido ato, e à Diretoria Técnica, para averiguar, futuramente, o cumprimento da decisão (fls. 35-40).
Acompanhando o posicionamento do corpo técnico, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº 975 (fl. 41), e o Relator, o voto de fls. 42-44, tendo o Tribunal Pleno, na sessão ordinária realizada em 28/04/2008, emitido a Decisão n° 0824/2008, conforme segue (fls. 45-46):
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Lício de Oliveira, da Prefeitura Municipal de Major Vieira, no cargo de Oficial Administrativo II, CPF n. 180.647.109-44, PASEP n. 10056957170, consubstanciado na Portaria n. 012/1992, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:
6.1.1. concessão de aposentadoria voluntária, por tempo de serviço com proventos integrais, a servidor que não completou o tempo mínimo de 35 anos, em desacordo com o art. 40, III, "a", da Constituição Federal;
6.1.2. ausência de certidão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e/ou outros documentos para comprovar tempo de serviço privado e tempo de serviço público trabalhado no DER/SC, em desacordo com o disposto no art. 76, II, "c", da Resolução n. TC-16/94, alterado pelo art. 1º da Resolução n. TC-01/96.
6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de Major Vieira a adoção de providências necessárias à confecção de novo ato aposentatório, com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 24 anos, 10 meses e 24 dias, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios DMU, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditorias a averiguação dos procedimentos adotados, pela Prefeitura Municipal de Major Vieira, decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 desta deliberação.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 00653/2008, à Prefeitura Municipal de Major Vieira.
A publicação se deu no Diário Oficial Eletrônico (DOTC-e) nº 09, de 15/05/2008.
Após, houve a interposição do recurso.
É o relatório.
O Recurso de Reexame é, efetivamente, o cabível contra decisão em processos de atos sujeitos a registro, nos termos do art. 79 da Lei Complementar n° 202/2000.
Os pressupostos para a sua admissibilidade são: a legitimidade, a singularidade e a tempestividade, conforme o art. 80 da Lei Complementar n° 202/2000, com a redação dada pela Lei Complementar n° 393/07, de 01/11/2007:
O Regimento Interno do TCE dispõe o mesmo:
Art. 139. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, será interposto uma só vez, por escrito, pelo responsável ou interessado definidos no art. 133, § 1°, a e b, e § 2° deste Regimento, ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado. (grifei)
No que se refere à legitimidade, tem capacidade para interpor o Recurso de Reexame, segundo o Regimento: a) o responsável (definido no art. 133, § 1°, "a"); b) o interessado (definido no art. 133, § 1°, "b"); e c) o Ministério Público junto ao Tribunal.
Confira-se quem pode ser considerado responsável ou interessado nos processos que tramitam no Tribunal de Contas, de acordo com o Regimento:
Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.
§ 1° Para efeito do disposto no caput, considera-se:
a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
b) interessado o administrador que, sem se revestir da qualidade de responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação pelo Tribunal de Contas, deva se manifestar nos autos na condição de atual gestor. (grifei)
Oportuna é a lição trazida por Jorge Ulisses Jacoby Fernandes sobre o assunto:
Compulsando a peça recursal, verifica-se que quem recorre é o Município de Major Vieira, por meio do seu assessor jurídico, o Dr. Renato Mattar Cepeda.
Porém, nem o próprio ente municipal nem o assessor jurídico são legitimados a recorrer, pelo fato de não se encaixarem na definição de responsável.
O legitimado seria, na verdade, o Prefeito Municipal, por assumir a condição do agente público sujeito a jurisdição do Tribunal de Contas. Ademais, era dele, in casu, a incumbência de tomar as providências necessárias no que se refere ao ato de aposentadoria.
No entanto, considerando as circunstâncias dos autos - em que se comunica o falecimento do servidor cujo ato aposentatório se analisa nestes autos - e considerando também o teor do recurso, que abrange a determinação dirigida à Prefeitura Municipal de Major Vieira (item 6.2 do acórdão recorrido), entende-se que, excepcionalmente, o pressuposto da legitimidade esteja atendido.
Isso porque, nesse particular, vislumbra-se o interesse recursal e a legitimidade da representação processual. O Assessor Jurídico do Município, devidamente nomeado por meio da Portaria nº 003 de 01/01/2005, à fl. 04 do recurso, está habilitado a representar os interesses do Município.
Vale destacar que nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil, o Município pode ser representado em juízo tanto pelo seu Prefeito quanto pelo seu procurador.
Por isso, mesmo com a ressalva mencionada, reputa-se preenchido o pressuposto da legitimidade.
No tocante aos demais pressupostos de admissibilidade, verifica-se que também foram atendidos. A singularidade foi observada, pois interposto o recurso uma única vez. E da mesma forma, a tempestividade, porquanto o acórdão recorrido foi publicado no DOTC-e nº 09, de 15/05/2008, e o recurso, protocolizado em 10/06/2008, respeitando-se, assim, o prazo regimental de trinta dias para a interposição.
Logo, o recurso reúne condições de ser conhecido.
A decisão recorrida denegou o registro do ato aposentatório de Lício de Oliveira, da Prefeitura de Major Vieira, e, por consequência, determinou a esta a adoção de providências necessárias à confecção de novo ato aposentatório.
Por meio do presente recurso, o Município informa que o servidor aposentado faleceu em 30/09/2005, sem deixar substituto legal para a conversão do benefício em pensão por morte. Em razão disso, ressalta a impossibilidade de cumprir com a determinação para confecção de novo ato constante da Decisão nº 0824/2008, requerendo, ao final, a extinção do processo e o seu arquivamento definitivo (fls. 02 e 03 do recurso).
Realmente, resta devidamente comprovado nos autos, conforme atesta a certidão de óbito acostada à fl. 05 do recurso, que o servidor Lício de Oliveira falecera em 2005, sem deixar substituto legal para perceber o benefício. Com efeito, a certidão informa que à ocasião do óbito o servidor era viúvo, tendo deixado oito filhos, todos maiores de idade.
Diante dos fatos, forçoso reconhecer que está prejudicado o exame da legalidade, por parte deste Tribunal, do ato de aposentadoria objeto do presente processo.
Por conta disso, há que ser dado provimento ao recurso para que seja cancelada a determinação dirigida à Prefeitura Municipal de Major Vieira, constante do item 6.2 da decisão recorrida.
Bem assim, entende-se que deve ser cancelada também a determinação do item 6.3, já que será desnecessária a averiguação dos procedimentos pela DMU.
Enfim, opina-se por considerar prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do ato de aposentadoria de Lício de Oliveira, e, quanto ao Reexame, dar-lhe provimento, a fim de cancelar as determinações formuladas na decisão recorrida (itens 6.2 e 6.3).
Ante o exposto, o parecer é no sentido de:
IV.1 Considerar prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do ato de aposentadoria de Lício de Oliveira, procedido nos autos da SPE nº 03/05286404, e, quanto ao Recurso de Reexame n° 02/06499086, interposto em face da Decisão nº 0824/2008, conhecer e dar-lhe provimento, a fim de cancelar as determinações formuladas nos itens 6.2 e 6.3;
IV.2 Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, à Prefeitura Municipal de Major Vieira.
| MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral em exercício |