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Processo n°: | CON - 09/00559420 |
Origem: | Câmara Municipal de Três Barras |
Interessado: | Francisco Altamir Farias |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-653/09 |
Bem público imóvel. Doação à particular. Incentivo à instalação de empreendimentos industriais, visando à geração de emprego e renda no município. Possibilidade.
Embora o Tribunal de Contas recomende a utilização da concessão de direito real de uso como instrumento para incentivar políticas de desenvolvimento econômico e social, incluindo a atração de empreendimentos industriais e comerciais, nada impede que o Município se utilize da doação, nos termos do art. 17, I, 'b', da Lei Federal nº 8.666/93, com expressa previsão em lei local, sendo que, na hipótese de doação com encargo, deve o Município atentar para a regra do § 4° do mesmo artigo.
Em havendo precedente sobre o assunto objeto da consulta, deve-se remeter cópia do respectivo prejulgado ao consulente
Senhor Consultor,
O Presidente da Câmara Municipal de Três Barras, Sr. Francisco Altamir Farias, por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 16 de setembro do corrente ano, formula consulta nos seguintes termos:
Considerando-se a prática adotada por alguns municípios do Estado, no sentido de efetuar doação de imóveis para instalação de indústrias, formulamos a consulta seguinte:
1- É possível a doação de imóvel pertencente ao Município, mediante autorização legislativa, para uma empresa determinada, com a finalidade de instalação de indústria, visando a geração de empregos e renda?
2- Qual a orientação do Tribunal de Contas do Estado nesse sentido?
No aguardo de uma manifestação dessa Egrégia Corte de Contas, colhemos do ensejo para renovar protestos de consideração e apreço.
Nenhum outro documento foi anexado à consulta.
No cotejo das regras constitucionais, legais e regimentais aplicáveis à matéria, quanto à admissibilidade da Consulta, tem-se:
a) Legitimidade - a consulta em apreço tem por subscritor o Presidente da Câmara Municipal de Três Barras, Sr. Francisco Altamir Farias, o qual, à luz do disposto no artigo 103, II, da Res. nº 06/01 - Regimento Interno deste Tribunal, tem legitimidade para a subscrição da peça indagativa, vencendo, destarte, ao requisito constante no inciso III do artigo 104 do mesmo diploma regimental;
b) Objeto - a consulta versa sobre questão formulada em tese, nos termos estabelecidos no inciso II do artigo 104 do Regimento Interno;
c) Indicação precisa da dúvida - a consulta expõe a dúvida de forma precisa, atendendo ao disposto no inciso IV do artigo 104 da Res. nº TC-06/01;
d) Parecer da Assessoria Jurídica - A consulta não se faz acompanhada de parecer jurídico do ente Consulente, contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer da consulta, conforme autoriza o § 2º do artigo 105 do Regimento Interno, cabendo essa ponderação ser efetuada pelo Exmo. Sr. Relator.
e) Matéria - A matéria versada na consulta trata de esclarecimento ao administrador público sobre a possibilidade de doação de bem público imóvel à determinada empresa, com a finalidade de instalação de indústria, visando a geração de emprego e renda ao município.
Ao discorrer sobre a função consultiva dos Tribunais de Contas, o Dr. Hélio Saul Mileski1, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, enuncia:
(...)
No que concerne a fiscalização patrimonial exercida pelos Tribunais de Contas, o eminente Conselheiro elucida2:
É nítida a pertinência temática da consulta frente às competências deste Tribunal de Contas, posto que se inserta na fiscalização patrimonial desta Corte, o que a legitima a se manifestar sobre o indagado, superando, assim, a condicionante posta no inciso I do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.
Destarte, do exame de admissibilidade resta evidenciada a satisfação do artigo 104 da Res. nº TC-06/01, com exceção do parecer da assessoria jurídica do órgão, o que autoriza esta Consultoria Geral bem como o Exmo. Conselheiro Relator propugnar, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta.
3. DISCUSSÃO
A autonomia municipal para gerir seu patrimônio está contida na competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, garantido pelo art. 30 da Constituição Federal. O patrimônio municipal será gerido segundo as conveniências e interesse da coletividade. Sobre o tema, segue o magistério de Hely Lopes Meirelles:
Nesse sentido, o Consulente questiona a esta Corte acerca da possibilidade do município efetuar a doação de bem imóvel (terreno) à empresa particular, destinado a instalação de indústria, de forma a incentivar o desenvolvimento econômico e social três - barrense.
Esta Corte de Contas já demonstrou seu posicionamento em oportunidades pretéritas, no sentido de recomendar que os Municípios e o próprio Estado, em situações hipotéticas semelhantes à apresentada, façam uso do instituto da concessão de direito real de uso de terrenos públicos, de forma a evitar a doação de imóveis públicos a particulares, por não atender aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, conforme prejulgados 250, 969, 1077, 1393 e 1852 adiante colacionados.
Segundo Hely Lopes Meirelles, a concessão de direito real de uso "é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social" e o instituto "substitui vantajosamente a maioria das alienações de terrenos públicos, mormente quando feitas por venda ou doação incondicionada".
Ainda, conforme o autor, "Modernamente, a doação de terrenos públicos vem sendo substituída - e com vantagens - pela concessão de direito real de uso".4
Neste diapasão, Petrônio Braz assevera que "As doações devem conter obrigatoriamente a cláusula de reversão em caso de desvio de finalidade, como garantia da prevalência do interesse públicos. É, todavia, aconselhável à Administração Pública adotar, em lugar da doação pura e simples, o instituto da concessão de direito real de uso, em atendimento ao princípio da moralidade". Também enfatiza que "A concessão do direito real de uso diferencia-se da dotação pura e simples porque o imóvel objeto da concessão reverterá à Administração concedente, se o concessionário ou até mesmos seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou desviarem-no de sua finalidades".5
Seguem alguns prejulgados nesse sentido:
Dos prejulgados acima transcritos, denota-se que o posicionamento deste Tribunal - quando o incentivo envolver a disponibilização de bens imóveis públicos (terrenos) a particulares (pessoas físicas ou jurídicas) - é recomendar o emprego do instituto da concessão do direito real de uso, por melhor resguardar o interesse e o patrimônio público, mediante lei autorizativa, onde também disponha sobre as condições da concessão, inclusive sobre o vínculo às atividades para as quais houve a concessão, prevendo a reversão do bem para o Município após o transcurso do prazo da concessão ou quando não mais sejam atendidas as condições da concessão, devendo estar demonstrado o interesse público, evitando-se a doação de bens imóveis públicos a particulares, por não atender aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
Como se vê, o entendimento exposado é recomendativo, não impedindo, portanto, que o Município se utilize do instituto da doação de bens imóveis públicos, prevista no inciso I do art. 17 da Lei n° 8.666/93:
Ressalta-se que a exigência da parte final da alínea 'b' do inciso I do art. 17, referente à doação exclusiva para outro órgão ou entidade da administração pública, não mais prevalece para os Estados, Distrito Federal e Municípios desde 03/11/03, em razão de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADin n° 927-36, promovida pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desta forma, até julgamento definitivo pelo Excelso Pretório, referida exigência só é válida para a União Federal, podendo os demais entes proceder a doação de terrenos públicos à particulares.
Concernente ao exposto, esta Corte proferiu o Prejulgado 1596, in verbis:
Do Egrégio Tribunal de Justiça Catarinense tem-se:
Destarte, atendidas as exigências do art. 17, I da Lei de Licitações e Contratos Administrativos - interesse público devidamente justificado, avaliação prévia do bem e autorização legislativa - bem como aquelas prescritas em lei própria, o município poderá efetuar a doação de bem imóvel à particular, ou, ainda proceder à doação com encargo, atendidas, nesse caso, as condicionantes previstas no art. 17, § 4° da referida lei.
Finalmente, cabe ao Administrador adotar as cautelas necessárias para não incorrer no crime previsto no art. 10, III, da Lei Federal n° 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa7.
Em consonância com o acima exposto e considerando:
1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o que atende ao requisito do inciso III do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001;
2. Que o questionamento formulado na presente consulta demanda resposta de questão formulada em tese conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
3. Que não se faz presente o parecer da assessoria jurídica do órgão Consulente conforme exigido pelo V do artigo 104 da Res. nº 06/01, todavia, a consulta poderá ser conhecida nos termos do § 2º do artigo 105 do Regimento Interno, cabendo essa ponderação ser efetuada pelo Exmo. Sr. Relator.
Sugere-se ao Exmo. Conselheiro César Filomeno Fontes, Relator nos presentes autos, que conheça da consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Três Barras, Sr. Francisco Altamir Farias, e submeta voto ao egrégio Plenário nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Responder a consulta nos seguintes termos:
1.1 Quando o incentivo municipal à instalação de indústrias envolver a disponibilização de bens imóveis públicos (terrenos) a particulares (pessoas físicas ou jurídicas), este Tribunal de Contas recomenda o emprego do instituto da concessão do direito real de uso, por melhor resguardar o interesse e o patrimônio público, mediante lei autorizativa, onde também disponha sobre as condições da concessão, inclusive sobre o vínculo às atividades para as quais houve a concessão, prevendo a reversão do bem para o Município após o transcurso do prazo da concessão ou quando não mais sejam atendidas as condições da concessão, devendo estar demonstrado o interesse público, evitando-se a doação de bens imóveis públicos a particulares, por não atender aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade;
1.2 Embora este Tribunal de Contas recomende a utilização da concessão de direito real de uso como instrumento para incentivar políticas de desenvolvimento econômico e social, incluindo a atração de empreendimentos industriais e comerciais, nada impede que o Município se utilize da doação, nos termos do art. 17, I, 'b', da Lei Federal nº 8.666/93, com expressa previsão em lei local, sendo que, na hipótese de doação com encargo, deve o Município atentar para a regra do § 4° do mesmo artigo. Da mesma forma, cabe ao Administrador adotar as cautelas necessárias para não incorrer no crime previsto no art. 10, III, da Lei Federal n° 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa;
1.3 Nos termos do art. 105, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, remeter ao Consulente cópia da Decisão n° 077/02, proferida nos autos do processo CON 01/02086400, do parecer e voto que a fundamentam, da qual procedeu o Prejulgado 1077 desta Corte de Contas e da Decisão n° 3122/04, proferida nos autos do processo CON 04/04743218, do parecer e voto que a fundamentam, da qual procedeu o Prejulgado 1596;
1.4 Determinar ao Consulente que, em futuras Consultas, encaminhe Parecer de sua Assessoria se manifestando acerca do objeto da consulta, a fim de cumprir o requisito disposto no art. 104, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
2
MILESKI, H. S. - Op. Cit. Pág. 240-243.
3
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. Pág. 298. 4
MEIRELLES, H. L. - Op. Cit. Pág. 315 e 321. 5
BRAZ, Petrônio. Direito Municipal na Constituição: Doutrina, Prática, Legislação. 6 ed. Leme: J. H. Mizuno, 2006. Pág. 142. 6
Ementa: CONSTITUCIONAL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. Lei nº 8.666, de 21.06.93. I - Interpretação conforme dada ao art. 17, I, 'b' (doação de bem imóvel) e art. 17, II, 'b' (permuta de bem móvel), para esclarecer que a vedação tem aplicação no âmbito da União Federal, apenas. Idêntico entendimento em relação ao art. 17, I, 'c' e § 1º do art. 17. Vencido o Relator, nesta parte. II - Cautelar deferida, em parte. 7
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
A função consultiva, mesmo sem previsão em nível constitucional, tem sido uma das mais relevantes atribuições complementares do Tribunal de Contas, por ser fator que propicia o esclarecimento dos administradores públicos sobre as normas e procedimentos relativos à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
A fiscalização patrimonial objetiva manter a preservação dos bens patrimoniais do Estado - bens móveis e imóveis -, tanto no aspecto de sua guarda ou responsabilidade pelo uso, como no que diz respeito à sua movimentação, conservação e segurança (...).
Portanto, a fiscalização patrimonial possibilita um controle sobre a regularidade dos registros e a utilização dos bens públicos, com a finalidade de identificar os responsáveis pelo seu uso e guarda, no sentido de evitar que estes sejam utilizados de forma indevida ou descurados na sua proteção e conservação.
O Município, como entidade estatal e pessoa jurídica, desde a sua formação recebe coisas corpóreas e incorpóreas; adquire direitos e contrai obrigações. Todo esse complexo de bens constitui o patrimônio público municipal, sujeito à Administração local, que regulará o seu uso e lhe dará a destinação adequada e, excepcionalmente, fará a alienação conveniente3.
Na Lei Orgânica de Três Barras, tem-se a seguinte disposição:
Art. 14 - Compete ao Município:
(...)
VIII - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
Assim, não resta dúvida quanto à autonomia do Município para gerir seu patrimônio, dentre eles, a alienação de seus bens, através de permuta, venda, doação, dação em pagamento e investidura.
Prejulgado 250
Para promover incentivos a empresas, dentro de programa específico, visando atraí-las para que se estabeleçam no território municipal, é permitido à Administração:
- promover concessão do direito real de uso, com encargo, de imóvel para suas instalações, mediante autorização legislativa específica e justificado interesse público e ainda, fazer constar do instrumento de concessão os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão;
- executar gratuitamente serviços de terraplenagem e infraestutura nas áreas públicas de distritos industriais compreendidos em programas de incentivos e, mediante cobrança, em áreas particulares, observando os ditames constantes nas Leis Federais n° 8.429/92 e n° 4.320/64, vedada a destinação de auxílios financeiros a entidades de direito privado com fins lucrativos, conforme art. 19 desta lei.Prejulgado 0969
Quando os incentivos para instalações de empreendimentos nos municípios envolvem a disponibilização de bens imóveis públicos (terrenos) a particulares (pessoas físicas ou jurídicas), deve-se privilegiar o emprego do instituto da concessão do direito real de uso, por melhor resguardar o interesse e o patrimônio público, mediante lei autorizativa, onde também disponha sobre as condições da concessão, inclusive sobre o vínculo às atividades para as quais houve a concessão e prevendo a reversão do bem para o Município após o transcurso do prazo da concessão, ou quando não mais sejam atendidas as condições da concessão, devendo estar demonstrado o interesse público. Deve-se evitar a doação de imóveis públicos a particulares, por não atender aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
Prejulgado 1077
1. A concessão de incentivos econômicos para instalação ou expansão de empreendimentos nos municípios deve ser promovida com parcimônia, pois os entes públicos não poderão deixar de custear despesas eminentemente públicas (saúde, educação etc.) para atender interesses privados, e depende de autorização legislativa, previsão na lei de diretrizes orçamentárias e dotação na lei do orçamento anual para suportar as despesas correspondentes.
2. Não encontra amparo legal ou justificativa de interesse público a concessão de ajuda e auxílio financeiro a empresas privadas com fins lucrativos para investimentos na implantação ou ampliação de atividades, pois, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, as subvenções sociais visam, exclusivamente, atender entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional (art. 16), e as subvenções econômicas se destinam à cobertura de déficits de empresas (art. 12, § 3º, II, e 18), vedados auxílios para investimentos que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas com fins lucrativos (art. 21).
3. Quando o incentivo envolver a disponibilização de bens imóveis públicos (terrenos) a particulares (pessoas físicas ou jurídicas), deve-se privilegiar o emprego do instituto da concessão do direito real de uso, por melhor resguardar o interesse e o patrimônio públicos, mediante lei autorizativa, onde também disponha sobre as condições da concessão, inclusive sobre o vínculo às atividades para as quais houve a concessão, prevendo a reversão do bem para o Município após o transcurso do prazo da concessão ou quando não mais sejam atendidas as condições da concessão, devendo estar demonstrado o interesse público, evitando-se a doação de bens imóveis públicos a particulares, por não atender aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
4. É recomendável que a prestação de serviços com equipamentos e/ou pessoal do Município em propriedades particulares seja realizada mediante remuneração à entidade pública prestadora do serviço, com base em tabela de preços eqüânime para os interessados, conforme valores e critérios estabelecidos em lei.
A prestação de serviços gratuitos a particulares através do parque de máquinas da municipalidade sem previsão em lei regulando programa específico que contemple essa possibilidade, caracteriza ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativas, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Pode caracterizar ato de improbidade administrativa a permissão, sem autorização legal, de utilização, em obra ou serviço particular, de veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição do Município, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados pela municipalidade, nos termos do inc. XIII do art. 10 da Lei n° 8.429/92.
5. Quando os programas para instalação ou expansão de atividades econômicas no município envolverem a concessão de benefícios e incentivos de natureza tributária a empresas, tais como isenções, descontos e reduções de alíquotas de tributos (IPTU, ISS, taxas, etc.), além de autorização legislativa local, sua instituição e implantação depende do atendimento dos requisitos previstos nos arts. 4º, § 2º, V, 5º, II, e 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (previsão e atendimento ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias, significando que a renúncia de receita deve estar considerada nas metas de resultados fiscais previstas na LDO, e acompanhada da estimativa de impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, da demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária (art. 12) e que não afetará as metas de resultados fiscais ou comprovação das medidas de compensação a renúncias de receita - através do aumento de receita por elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, neste caso, observadas as exigências dos § 2º do art. 14 da LRF.Prejulgado 1396
(...)
4. A doação de imóveis públicos para particulares atenta contra o patrimônio e a responsabilidade fiscal. Para ceder terreno público para instalação de indústria, o Município poderá valer-se do instituto da Concessão de Direito Real de Uso, previsto no art. 7º do Decreto-Lei Federal nº 271/67, mediante lei municipal autorizativa e observando às exigências da Lei nº 8.666/93, sob pena de enquadrar-se no art. 10, e incisos, da Lei nº 8.429/92.
Prejulgado 1852
1.Nos procedimentos a serem adotados quando da alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio da municipalidade, deverá ser demonstrada a necessidade do ato e do efetivo interesse público, avaliação prévia dos bens e autorização legislativa específica, bem como a realização de certame licitatório nos termos do art. 17 da Lei Federal n. 8.666/93.
2.Quando o Município conceder incentivos para instalações de empreendimentos, envolvendo a disponibilização de bens imóveis públicos a particulares (pessoas físicas ou jurídicas), atendidos os princípios da igualdade e da impessoalidade, deve-se privilegiar o emprego do instituto da concessão do direito real de uso, por melhor resguardar o interesse e o patrimônio público, mediante licitação (art. 17, § 2º, da Lei Federal n. 8.666/93) e prévia autorização legislativa, que disponha sobre as condições da concessão, inclusive sobre o vínculo às atividades que justificam a concessão e prevendo a reversão do bem para o Município, após o transcurso do prazo da concessão, devendo estar demonstrado o interesse público, evitando-se a doação de bens imóveis públicos a particulares.Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei n 11.952, de 2009);
(...)
Prejulgado 1596
Embora o Tribunal de Contas recomenda a utilização da concessão de direito real de uso como instrumento para incentivar políticas de desenvolvimento econômico e social, incluindo a atração de empreendimentos industriais e comerciais, nada impede que o Município se utilize da doação, nos termos do art. 17, I, "b", da Lei Federal nº 8.666/93, com expressa previsão em lei local, sendo que na hipótese de doação com encargo, deve o Município atentar para a regra do § 4° do mesmo artigo.
Apelação Cível n° 2006.038515-7, de Herval D-Oeste.
Relator: Ricardo Roesler
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público
Data: 20/02/2009
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO À PARTICULAR. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. ENCARGOS CUMPRIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AO ARGUMENTO DE NÃO TER SIDO OBSERVADO PROCESSO LICITATÓRIO. DOAÇÃO FUNDADA EM INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA LICITAÇÃO. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
A doação de bem público, através de lei específica, à empresa privada para atrair sua instalação, refletindo no incremento da economia e na melhoria das condições sociais, atende ao interesse público. Verificado o cumprimento dos encargos, bem como o incremento no recolhimento de impostos e aumento das vagas no mercado de trabalho, é possível a doação do imóvel sem prévia licitação.4. CONCLUSÃO
COG, em 15 de outubro de 2009.
Andressa Zancanaro de Abreu
Auditora Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Em de outubro de 2009.
1
MILESKI, Hélio Saul. O controle da gestão pública. São Paulo: RT, 2003. Pág. 323.