ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 08/00429028
Origem: Prefeitura Municipal de Itajaí
RESPONSÁVEL: João Omar Macagnan
Assunto: Referente ao Processo -REP-02/10854987
Parecer n°: COG - 591/09

Recurso de Reexame. Constitucional. Contratação de servidores sem concurso público em contrariedade ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame n. 08/00429028 interposto por João Omar Macagnan, Ex- Prefeito de Itajaí (de 1989 a 1992), em face da Decisão n. 0922/2008 (fls. 363-365), proferido nos autos do processo REP - 02/10854987.

A 2ª Vara de Itajaí encaminhou a este Tribunal de Contas, em 20/11/2002, por meio do Ofício n. 2.872/02, cópia dos autos do processo contra a Prefeitura Municipal de Itajaí, em razão admissão sem concurso público de servidor (fls. 02-12).

O Relatório n. 3.372/2007 (fls. 124-128), da Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), apontou irregularidades, sugerindo à Sra. Relatora que determinasse a citação dos responsáveis, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000.

Às fls. 141-187, 189-193, 195-197, 202-287, 289-317, foram apresentadas as justificativas.

Após, a DMU procedeu o Relatório de Reinstrução n. 966/2008 (fls. 321-340) sugerindo por considerar irregulares os atos analisados, com aplicação de multa aos responsáveis.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina, por meio do parecer MPTC n. 1.792/2008, manifestou-se por acompanhar o entendimento da Instrução (fl. 342-344).

A Relatora do feito também assentiu ao parecer conclusivo emitido pelo órgão instrutivo (fls. 345-362), tendo o Tribunal Pleno, da mesma forma, acatado referido posicionamento, conforme se extrai da Decisão n. 0922/2008, proferido na sessão ordinária de 16/06/2008 (fls. 363-365):

Irresignado, o Sr. João Omar Macagnan interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o Relatório.

II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

A modalidade de Recurso de Reexame é disciplinada pelo art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000:

No que se refere à legitimidade recursal, verifica-se que o recorrente a possui, já que enquadra-se na definição de responsável prevista no art. 133, § 1º, "a", do Regimento Interno.

Considerando que a Decisão recorrida fora publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado no dia 03/07/2008 e o presente recurso protocolizado em 08/07/2008, constata-se a observância da tempestividade necessária para o seu conhecimento.

Também se verifica respeitado o requisito da singularidade, pelo fato de ter sido interposto uma única vez.

O recurso, portanto, deve ser conhecido, por estarem presentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.

Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da contratação dos servidores Manoel dos Santos, Mário César Simão e Wenceslau Dias Filho, no cargo de guarda municipal, durante gestão municipal de 1989/1992 sem prévia seleção por concurso público, em contrariedade ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.

Em suas razões sustenta o recorrente que, à época das nomeações em questão, não havia ainda a previsão na Constituição Federal de que as funções de confiança e os cargos em comissão eram destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo que tal exigência só foi feita a partir da Emenda Constitucional n. 19, de 04/06/1998, com a promulgação da Reforma Administrativa.

Ademais, argumenta que não fora uma criação arbitrária de cargos, sendo que os mesmos foram criados mediante processo legislativo que culminou com sua aprovação.

Aduz, ainda, que, "com relação à ausência de 'estrita confiança do administrador' que a análise diz inexistir, também não está caracterizada" (03 - REC), afirmando que se trata de uma questão subjetiva.

Ao final, argumenta que "Ninguém pode ser punido por praticar um ato que uma lei lhe permitia praticar. No mínimo deve ser reconhecida a boa-fé do Administrador que assim procedeu. Ou de se reconhecer erro escusável na interpretação da norma", fazendo menção à Súmula n. 249 do TCU, com a seguinte redação:

No entanto, razão não assiste ao recorrente já que a Súmula 249 do TCU tem como objeto a dispensa de restituição de valores indevidamente pagos a servidores de boa-fé, ante à presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

Destarte, tal súmula não se aplica no presente caso já que foi aplicada ao recorrente multa por violação à norma legal e a súmula é referente a imputação de débito, para a restituição das parcelas pagas pela contratação irregular.

Portanto, a decisão está de acordo com a Súmula 249, visto que não está buscando o ressarcimento dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores, apenas aplicando multa aos responsáveis por violação à regra do concurso público.

O recorrente utilizou-se do argumento de que os cargos foram criados como de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, já que não havia previsão na Constituição Federal de que os cargos em comissão destinavam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, inserida no art. 37, V, por meio da Emenda Constitucional n. 19, de 04/06/1998, com a promulgação da Reforma Administrativa.

Ocorre que, o art. 37, II, da Constituição Federal, em sua redação original, previa ser o concurso público o meio adequado para a investidura em cargo ou emprego público. Veja-se:

Nesse particular, vale destacar a conclusão da DMU na fl. 326, após a análise da defesa:

A partir do advento da Constituição Federal de 1988, a obrigatoriedade da realização de concurso para o ingresso no serviço público constituiu-se em exigência inevitável para a Administração Pública.

O único procedimento aceito pela Constituição para provimento de cargo público efetivo é a prévia aprovação em concurso público. Além de ensejar a todos iguais oportunidades de disputar uma vaga na Administração Pública, também atende, a um só tempo, aos princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade, eficiência e, acima de tudo, moralidade.

Nesse ínterim, inequívoco que a contratação de funcionários sem concurso público por pessoa jurídica de direito público, in casu, o Município, é conduta expressamente vedada pela Constituição e afeta ao controle desta Corte de Contas.

E o interesse público que aqui se denota não diz respeito, tão-somente, às despesas oriundas do contrato de trabalho firmado, mas também com a preocupação de garantir a observância dos princípios de moralidade, legalidade e impessoalidade, coibindo que os próprios entes públicos perpetuem e promovam a utilização de mão-de-obra sem observar a devida aprovação em concurso público.

Ressalte-se, por oportuno, o entendimento majoritário dos tribunais competentes acerca da matéria em discussão, disposto no Enunciado n. 363 do TST, in verbis:

Verifica-se, portanto, que o Município laborou em erro ao proceder a contratação de servidores sem o devido concurso público.

Assim sendo, não assiste razão ao Recorrente, tendo em vista que a Prefeitura Municipal de Itajaí efetivamente contratou os servidores sem o devido concurso público, ferindo, por isso, o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Em relação à estrita confiança do administrador, a questão foi muito bem fundamentada no voto da Exma. Relatora dos autos (fl. 353 - REP):

Nesse mesmo sentido, observe-se a análise da DMU, à fl. 326 do Relatória de Reinstrução:

Diante do exposto, sugere-se ao Sr. Relator que em seu voto propugne por conhecer do recurso proposto, para no mérito, negar provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida.

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, o parecer é no sentido de:

1 Conhecer do Recurso de Reexame n. 08/00429028, interposto contra o Acórdão n. 0922/2008, proferido na sessão ordinária de 16/06/2008 nos autos do processo REP n. 02/10854987, e, no mérito, negar-lhe provimento;

2 Dar ciência do acórdão, relatório e voto da relatora, bem como deste parecer, à 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, ao Poder Executivo daquele Município e ao recorrente.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral, em exercício