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Processo n°: | CON - 09/00574224 |
Origem: | Câmara Municipal de Navegantes |
Interessado: | Alcidio Reis Pera |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG - 664/09 |
Servidor Municipal aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social. Lei Municipal prevendo a Complementação dos proventos oriundos da aposentadoria de forma a manter equivalência com o vencimento percebido quando do ato aposentatório. Responsabilidade do ente público pelo cumprimento da norma.
Havendo Prejulgado anterior que trata do pagamento de complementação de aposentadoria a servidor efetivo municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência deve ser encaminhada cópia ao Consulente
Senhor Consultor,
O Presidente da Câmara Municipal de Navegantes, Sr. Alcidio Reis Pera, por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 23 de setembro do corrente ano, formula consulta nos seguintes termos:
Com a finalidade de diminuir dúvidas quanto a benefício pago a servidor desta Casa Legislativa, vimos solicitar parecer a respeito das seguintes questões:
a) Temos em nosso quadro de servidores, colaboradores que estão prestes a receber o benefício da aposentadoria por tempo de serviço (trinta e cinco anos) 35 anos de contribuição para a previdência geral;
b) O regime aqui adotado é celetista, vez que não dispomos de Instituto de Previdência próprio da municipalidade;
c) O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, em seu artigo 184, expressa que: "O município complementará os subsídios recebidos pelo servidor quando da aposentadoria por tempo de serviço".
Diante disso, questiona-se:
1. Qual o valor tido como base para complementação, uma vez que a remuneração do servidor, hoje, é de R$ 4.416,00, enquanto que o teto pago pela previdência é de R$ 2.124,00.
2. Adota-se a remuneração hoje por ele recebido, ou aquela estabelecida pelo teto da Previdência Geral;
Certos de sua imediata atenção, colhemos da oportunidade para reiterar considerações.
Nenhum outro documento foi anexado à consulta.
No cotejo das regras constitucionais, legais e regimentais aplicáveis à matéria, quanto à admissibilidade da Consulta, tem-se:
a) Legitimidade - a consulta em apreço tem por subscritor o Presidente da Câmara Municipal de Navegantes o qual, à luz do disposto no artigo 103, II, da Res. nº 06/01 - Regimento Interno deste Tribunal, tem legitimidade para a subscrição da peça indagativa, vencendo, destarte, ao requisito constante no inciso III do artigo 104 do mesmo diploma regimental;
b) Objeto - a consulta versa sobre caso concreto da Câmara Municipal de Navegantes, nos termos estabelecidos no inciso II do artigo 104 do Regimento Interno desta Corte, não poderia ser aceita. Todavia, o consulente necessita de orientação acerca do valor que deverá ser considerado pelo órgão para efeito de complementação de aposentadoria de seus servidores públicos efetivos, o que pode ser compreendido como interpretação de lei e, desta forma, ser conhecida por este Tribunal;
c) Indicação precisa da dúvida - a consulta expõe a dúvida de forma precisa, atendendo ao disposto no inciso IV do artigo 104 da Res. nº TC-06/01;
d) Parecer da Assessoria Jurídica - A consulta não se faz acompanhada de parecer jurídico do ente Consulente, contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer da consulta, conforme autoriza o § 2º do artigo 105 do Regimento Interno, cabendo essa ponderação ser efetuada pelo Exmo. Sr. Relator.
e) Matéria - A matéria versada na consulta trata de esclarecimento ao administrador público sobre complementação de aposentadorias de servidores efetivos, oriundas de cargo público, mas pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, inserta, portanto, nas competências deste Tribunal de Contas, o que o legitima a se manifestar sobre o indagado, superando, assim, a condicionante posta no inciso I do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.
Destarte, do exame de admissibilidade resta evidenciada a satisfação do artigo 104 da Res. nº TC-06/01, com exceção do parecer da assessoria jurídica do órgão, o que autoriza esta Consultoria Geral bem como o Exmo. Conselheiro Relator propugnar, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta.
3. DISCUSSÃO
Preliminarmente, faz-se mister registrar que o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas. Conforme leciona Hélio Saul Mileski, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pela Consulente:
Nesse sentido, dispõe o § 3º do art. 1º da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):
Logo, não procede a informação de que o município de Navegantes não dispõe de instituto próprio de Previdência. Da mesma forma, se sobrepõe dúvida acerca do regime adotado pelo ente: se celetista (como informado na peça consultiva) ou estatutário, haja vista o município dispor do Estatuto de Servidores Públicos, criado pela Lei Complementar Municipal n° 007, de 11 de novembro de 2003.
Também foi informado pelo consulente que o Estatuto dos Servidores Públicos navegantinos, em seu artigo 184, expressa que: "O município complementará os subsídios recebidos pelo servidor quando da aposentadoria por tempo de serviço" (fl.02).
Ocorre que, conforme conferência no sítio www.leismunicipais.com.br - que será considerado para efeito da consulta - o art. 184 do Estatuto dos Servidores de Navegantes dispõe outra forma acerca do tema. Segue o artigo:
Art. 184. Os proventos de aposentadoria pagos pela previdência social serão complementados até o valor do vencimento e vantagens asseguradas em lei, percebidos pelo servidor quando em atividade.
Em decorrência dos fatos ora expostos, as informações preliminares trazidas na consulta serão desconsideradas na resposta, que se limitará a abordar a questão proposta pelo ilustre consulente, que reside no fato de saber se o ente deverá complementar o pagamento da diferença do valor da aposentadoria de seus servidores até o total da remuneração percebida quando estava na ativa, ou até o teto pago pelo Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que seus servidores são aposentados por este Regime.
Sobre o tema, há que se ressaltar que o Tribunal Pleno desta Corte já se pronunciou em outras ocasiões, tomando-se como exemplo os seguintes Prejulgados:
PREJULGADO 1699
Os servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo que estejam vinculados ao regime geral de previdência social, para requererem o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, devem preencher os requisitos do inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição da República.
Os servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo que estejam vinculados ao regime geral de previdência social têm direito à complementação de seus proventos através de regime previdenciário complementar de natureza fechada, nos termos dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República e das Leis Complementares Federais nºs. 108 e 109/2001.
O Município que não tenha criado regime previdenciário complementar de natureza fechada tem o dever de complementar, com recursos de seu orçamento, os proventos da inatividade dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, pagando a diferença apurada entre o montante devido ao servidor, segundo as normas constitucionais (art. 40 e Emendas Constitucionais 41 e 47), e o valor do benefício por ele recebido do regime geral de previdência social (INSS), considerando-se regular a despesa efetuada pelo município. Para ter direito à complementação pelo município, é necessário que os proventos da inatividade devidos ao servidor, segundo as normas constitucionais (art. 40 e Emendas Constitucionais 41 e 47), sejam superiores ao limite máximo ("teto") dos benefícios do regime geral de previdência social (INSS) e que ele cumpra os requisitos para concessão de aposentadoria, previstos no art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais 41 e 47.
Os municípios que não instituírem regime previdenciário complementar sentirão a longo prazo o peso dessa omissão, pois continuarão complementando proventos e pensões com recursos de seu orçamento, onerando o município em relação aos limites de gastos com pessoal (art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000).
A não-instituição de regime próprio por parte do município traz prejuízo, pois, em vez de contribuir com 20% (vinte por cento) para o regime geral de previdência social (art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 8.212/91) e ter de instituir regime complementar, com o regime próprio a contribuição poderia ser de 11% (onze por cento), caso houvesse equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos dos arts. 3º da Lei Federal nº 9.717/98, na redação dada pelo art. 10 da Lei Federal nº 10.887/2004, e 4º da Lei Federal nº 10.877/2004, tudo isso, aliado ao fato de que os recursos permaneceriam no município.
Por força da Emenda Constitucional nº 20, o servidor estatutário ocupante de cargo efetivo que ingressou no regime geral de previdência social após a data de 16 de dezembro de 1998, não terá direito à aposentadoria proporcional (§ 7º, inciso I, do art. 201 da Constituição da República).
Os servidores que tenham preenchidos os requisitos para se aposentar nos termos da legislação então vigente antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, com base no art. 3º da referida Emenda Constitucional, têm garantido o direito à aposentadoria nos termos da legislação anterior, podendo requerê-la a qualquer tempo.
O abono previdenciário previsto nas Emendas Constitucionais nº 20 (art. 3º, § 1º, art. 8º, § 5º) e nº 41 (art. 2º, § 5º, art. 3º, § 1º) se destina aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que sejam contribuintes de regime próprio de previdência social.
Quando os servidores estatutários ocupantes de cargos efetivos estão vinculados ao regime geral de previdência social não há direito a abono previdenciário por falta de previsão de ordem constitucional ou legal.
A contagem de tempo fictício para fins de aposentadoria está proibida a partir da Emenda Constitucional nº 20, que incluiu o § 10 ao art. 40 da Constituição da República.
A proibição teve como objeto as legislações específicas que regulam regimes próprios de previdência social, porque muitas destas normas previam a possibilidade do servidor contar tempo fictício para fins de aposentadoria.
Nos municípios em que os servidores ocupantes de cargo efetivo estão vinculados ao regime geral de previdência social, a aposentadoria será regulada pelas Leis Federais nºs 8.212/91 e 8.213/91 e não pela lei local, que somente pode regulamentar regime próprio de previdência social. (Processo nº CON-05/00866422. Origem: Prefeitura Municipal de Xavantina. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Parecer nº: COG-658/05. Data da Sessão: 14/09/2005. Data do Diário Oficial: 28/10/2005).
PREJULGADO 1856
1. Os servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo que estejam vinculados ao regime geral de previdência social, para requererem o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, devem preencher os requisitos do inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição da República.
2. Os servidores estatutários ocupantes de cargo efetivo que estejam vinculados ao regime geral de previdência social têm direito à complementação de seus proventos através de regime previdenciário complementar de natureza fechada, nos termos dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República e das Leis Complementares Federais nºs. 108 e 109/2001.
3. O município que não tenha criado regime previdenciário complementar de natureza fechada tem o dever de complementar com recursos de seu orçamento os proventos dos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos, pagando a diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, considerando-se regular a despesa efetuada pelo município:
3.1. para ter direito à complementação da diferença entre os vencimentos do cargo efetivo e o valor dos proventos ou da pensão pagos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, é necessário que o servidor, no momento do ato aposentatório, perceba remuneração acima do teto do Regime Geral de Previdência Social e cumpra as regras para aposentação típicas do regime próprio previstas no art. 40 da Constituição da República e nas Emendas Constitucionais nºs. 41 e 47. Se cumpridos apenas os requisitos para aposentadoria no regime geral, o servidor não terá direito à complementação;
3.2. a averbação de tempo de serviço em atividade rural pela administração pública, para efeito de aposentadoria, só pode se dar considerando o tempo de contribuição a ele relacionado.(Processo nº CON-06/00378659. Origem: Prefeitura Municipal de Braço do Trombudo. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Parecer nº: COG-704/2006. Decisão nº: 731/2007. Data da Sessão: 02/04/2007. Data do Diário Oficial: 27/04/2007).
PREJULGADO 1893
1. O município que não tenha criado regime previdenciário complementar de natureza fechada tem o dever de complementar com recursos de seu orçamento os proventos dos servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos, pagando a diferença apurada entre o montante que o servidor percebia na ativa e o valor dos proventos recebidos do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, considerando-se regular a despesa efetuada pelo município.
2. Para ter direito à complementação da diferença entre os vencimentos do cargo efetivo e o valor dos proventos ou da pensão pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, é necessário que o servidor, no momento do ato aposentatório, perceba remuneração acima do teto do Regime Geral de Previdência Social e cumpra as regras para aposentação típicas do regime próprio previstas no art. 40 da Constituição da República e nas Emendas Constitucionais nºs 41 e 47. Se cumpridos apenas os requisitos para aposentadoria no regime geral, o servidor não terá direito à complementação.
3. O Município deve complementar a eventual diferença entre o benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS e a remuneração percebida pelo servidor no mês imediatamente anterior à concessão, caso o Estatuto dos Servidores Públicos assegure o direito à licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração.
4. Entende-se por remuneração o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
5. Se o servidor efetivo estiver ocupando cargo comissionado ou função gratificada no momento da concessão do auxílio-doença, para fins de complementação de benefício, deve ser considerada a remuneração do cargo efetivo. (Processo nº CON-06/00517284. Origem: Prefeitura Municipal de Catanduvas. Relator: Cons. César Filomeno Fontes. Parecer nº: COG-132/07. Decisão nº: 2399/2007. Data da Sessão: 06/08/2007. Data do Diário Oficial: 23/08/2007).
Com efeito, o art. 184 da Lei Complementar Municipal n° 007/03 - Estatuto dos Servidores - prescreve que os "Os proventos de aposentadoria pagos pela previdência social serão complementados até o valor do vencimento e vantagens asseguradas em lei, percebidos pelo servidor quando em atividade".
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina também tem decido no sentido de que é devida a complementação da aposentadoria ao servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social se houver previsão na lei local, a exemplo dos seguintes julgados:
Acórdão: Agravo de Instrumento 2008.001347-2
Relator: Des. Newton Trisotto.
Data da Decisão: 10/02/2009
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL - APOSENTADO PELO REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - TUTELA ANTECIPADA - PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO. (...) Havendo expressa previsão em lei, o princípio da proporcionalidade impõe a antecipação da tutela para que seja o município compelido a complementar os proventos de servidor aposentado pelo regime da previdência social.
Acórdão: Apelação Cível em Mandado de Segurança 2004.026301-3
Relator: Des. Newton Trisotto.
Data da Decisão: 15/02/2005
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO PELO REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - DIREITO ASSEGURADO EM LEI. Havendo expressa previsão em lei, deve o município complementar os proventos de servidor aposentado pelo regime da previdência social.
Acórdão: Embargos infringentes 2003.026193-1
Relator: Des. Cesar Abreu.
Data da Decisão: 15/12/2004
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO INSS. LEI MUNICIPAL PREVENDO COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE E LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO CUMPRIMENTO DA NORMA. BENEFÍCIO DEVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.
Acórdão: Apelação Cível em Mandado de Segurança 2003.022698-2
Relator: Des. Jaime Ramos.
Data da Decisão: 10/08/2004
EMENTA: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - APOSENTADORIA PELO INSS - COMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO - DIREITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL - RECURSO PROVIDO. "Havendo expressa previsão em lei, deve o município complementar os proventos de servidor aposentado pelo regime da previdência social" (Ap. Cível n. 1999.007357-2, de Chapecó. Rel. Des. Newton Trisotto).
Acórdão: Apelação cível 2000.014547-5
Relator: Des. Cesar Abreu.
Data da Decisão: 30/11/2004
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO INSS. LEI MUNICIPAL PREVENDO COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE E LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO CUMPRIMENTO DA NORMA. APELO PROVIDO.
Interessante transcrever também a Orientação Normativa nº 02, de 31 de março de 2009 do Ministério da Previdência Social/Secretaria de Previdência Social, que trata dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, a seguinte normatização:
Art. 5º É vedado o estabelecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao RGPS, permanecendo sob a responsabilidade dos RPPS em extinção o custeio dos seguintes benefícios:
I - os já concedidos pelo RPPS;
II - aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua concessão;
III os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos I e II; e
IV - a complementação das aposentadorias concedidas pelo RGPS, caso o segurado tenha cumprido todos os requisitos previstos na Constituição Federal para concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo até a data da inativação. (Grifo nosso)
Nesse diapasão, seguem algumas observações colhidas da proposta de voto proferida nos autos do processo CON 08/007182163, da lavra do Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca, do qual se extrai sua parte essencial:
(...)
Por certo não pode o servidor ser prejudicado pela opção do administrador público de vincular os servidores efetivos ao regime geral de previdência. Aliás, essa vinculação, caso considerados os exatos termos da Constituição, é francamente inadmissível, já que o art. 40, caput, garante aos servidores efetivos o chamado regime próprio de previdência. Por via de consequência, o administrador não pode sonegar ao servidor aquilo que lhe foi destinado pela Constituição Federal.
Todavia, o art. 12 da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 9.876/99 fez expressa referência à possibilidade de filiação de servidores efetivos ao regime geral de previdência, norma que não foi objeto de questionamento quanto a sua constitucionalidade, de modo que se presume a sua validade neste momento. Dessa forma, o que se coloca em questão é o fato do servidor receber no regime geral benefício cujo valor é inferior aquele que receberia na hipótese em que tivesse sido aposentado pelas regras do regime próprio de previdência.
Conquanto admitida a filiação ao regime geral de previdência, isso não pode significar a desconsideração do direito do servidor à aposentadoria pelas regras previstas pela Constituição, de maneira que ao receber benefício inferior ao que teria direito caso aposentado pelo regime próprio o Município deverá arcar com a diferença.
(...)
Destarte, seguindo a diretriz de uniformização de decisões e prejulgados deste Tribunal, desnecessário se faz um novo e, à vista disto, poderão ser encaminhados ao consulente cópia do Prejulgado 1893 e do Parecer nº COG - 0132/2007, que, por sua abrangência, elucidará a dúvida apresentada.
Em consonância com o acima exposto e considerando:
1. Que o parecer ora ofertado não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada;
2. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o que atende ao requisito do inciso III do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001;
3. Que o questionamento formulado na presente consulta demanda resposta de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
4. Que não se faz presente o parecer da assessoria jurídica do órgão Consulente conforme exigido pelo V do artigo 104 da Res. nº 06/01, todavia, a consulta poderá ser conhecida nos termos do § 2º do artigo 105 do Regimento Interno, cabendo essa ponderação ser efetuada pelo Exmo. Sr. Relator.
Sugere-se ao Exmo. Conselheiro Julio Garcia, Relator nos presentes autos, que conheça da consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Navegantes, Sr. Alcidio Reis Pera, e submeta voto ao egrégio Plenário nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
4.1 Nos termos do art. 105, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, remeter ao Consulente cópia da Decisão n° 2399/2007, proferida nos autos do processo CON 06/00517284, do Parecer n° COG - 0132/2007 e voto que a fundamenta, da qual procedeu o Prejulgado 1893 desta Corte de Contas.
4.2 Determinar ao Consulente que, em futuras Consultas, encaminhe Parecer de sua Assessoria se manifestando acerca do objeto da consulta, a fim de cumprir o requisito disposto no art. 104, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
4. CONCLUSÃO
COG, em 26 de outubro de 2009.
Andressa Zancanaro de Abreu
Auditora Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Julio Garcia, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Em de outubro de 2009.
1
MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362
2 Disponível em www.leismunicipais.com.br. Consulta em 19/10/2009.
3 A Consulta, formulado pelo Prefeito Municipal de Três Barras, versa sobre dúvida referente ao pagamento de complementação de aposentadoria a servidores municipais estatutários aposentados pelo regime geral de previdência.