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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES Inspetoria 2 Divisão 6 |
PROCESSO Nº | RPL 07/00368612 |
UNIDADE GESTORA | PREFEITURA MUNICIPAL DE BELMONTE |
REPRESENTANTE | SILVIO DALMAGRO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BELMONTE |
RESPONSÁVEL | MAURI SCARANTI PREFEITO MUNICIPAL DE BELMONTE |
ASSUNTO | Aplicação indevida de Inexigibilidade de Licitação para aquisição de peças e mão-de-obra para conserto de máquinas |
Relatório de REANÁLISE nº | DLC/INSP2/175/2009 |
1. INTRODUÇÃO
Cuidam os autos do Processo RPL 07/00368612, referente à Representação formulada pelo Sr. SILVIO DALMAGRO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Belmonte, relatando a ocorrência de possíveis irregularidades na aquisição de peças e mão-de-obra para conserto de máquinas.
Entretanto, em razão do objeto da representação abordar matérias de competência de diferentes áreas de atuação deste Tribunal, a Assessoria Técnica da Diretoria Geral de Controle Externo proferiu a informação n. DGCE/AT - 07/07 constatando que a situação denunciada se circunscreve aos seguintes fatos:
1. Irregularidade na criação de um gerente de contabilidade;
2. Descumprimento, por parte do Poder Executivo, da Lei Municipal 547/2001, que obriga a publicação de processo licitatório expedido pelo Município de Belmonte, no mural de publicações legais do Poder Legislativo;
3. Descumprimento da Lei n° 8.666/93, no que tange à aplicação indevidamente da inexigibilidade no procedimento licitatório, para aquisição de peças e mão-de-obra para conserto de máquinas da administração municipal;
4. Ausência de lei específica para fundamentar a cessão de servidores a órgãos estaduais;
Assim sendo, a DGCE sugeriu ao Exmo. Relator, com fulcro nas Resoluções TC n° 10/07 e 09/02, que propusesse a reprodução de cópias das fls. 02 a 05 e 07 a 69 para a formação de autos apartados, e posterior remessa à DLC para verificação da irregularidade apontada no item 3.
O Exmo. Conselheiro Relator Salomão Ribas Junior proferiu o despacho de fls. 02/03, acolhendo a informação DGCE/AT - 07/07 e determinando as seguintes providências:
1) Determinar, com fundamento no art. 23 da resolução n. TC - 09/02, a reprodução de cópias das fls. 02/05 e 07/69 dos presentes autos para formação de autos apartados que serão encaminhados à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações DLC, com a finalidade de dar prosseguimento à fiscalização das irregularidades nas licitações objeto da presente representação, deflagrada pela Câmara Municipal de Belmonte.
2) Determinar o encaminhamento dos presentes autos (RPA 06/00348699) à Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com a finalidade de dar seguimento à fiscalização das irregularidades nos atos de pessoal da presente representação, deflagrada pela Câmara Municipal de Belmonte
Com a formação de autos apartados, foi emitido o Relatório DLC/INSP2/DIV4 n°423/08 (fls. 74-80), cuja Conclusão sugeria ao Conselheiro Relator o conhecimento da Representação e a audiência do Responsável sobre a irregularidade constatada cujos termos seguem:
4.2.1 Inexigibilidade de licitação para a cotação de preços para aquisição de peças e mão de obra mecânica para conserto de máquinas da administração municipal sem a devida justificação no que tange à inviabilidade de competição, em desacordo com o disposto no art. 25, da Lei 8666/93
A Representação foi acolhida pelo Ministério Público que exarou o Parecer MPTC/4504/2008 (fl. 81) manifestando-se de acordo com o posicionamento desta DLC, e pelo Conselheiro Relator através do Despacho Singular (fls. 84-87), que igualmente conheceu a Representação e determinou a adoção de providências objetivando à apuração dos fatos descritos, especialmente que fosse procedida a Audiência do Responsável para responder a irregularidade apontada.
Em decorrência, face à restrição apontada no Relatório DLC/Insp.2/DIV.4 nº 423/08, foi expedido o Ofício nº 14.527 de 03/10/2008 e "AR" (fls. 89-90), efetuando a AUDIÊNCIA do Sr. Mauri Scaranti, Prefeito Municipal de Belmonte, para apresentar justificativas, no prazo de 30 dias, decorrentes de atos de gestão de sua responsabilidade, passíveis de aplicação das multas de que trata o art. 70, inciso II, da Lei.
Por conseguinte e em atendimento ao Ofício, foi apresentada a defesa constante das folhas 91-94, com a juntada de novos documentos, fls. 95-107 dos autos.
Entretanto esta DLC verificou que no Relatório de Instrução DLC/INSP2/DIV4 n° 423/08, não havia sido analisada uma das irregularidades indicadas na Representação, - a falta de publicação dos processos licitatórios no mural do Poder Legislativo, conforme determina a Lei Municipal 547/2001.
Dessa forma, afim de complementar a instrução, com a análise do referido apontamento, foi expedido o Relatório DLC/INSP2/DIV4 n°079/09 (fls. 111-117), cuja Conclusão sugeria conhecer do item 3.1 do referido Relatório, para incluí-lo no objeto da Representação face ao mesmo preencher os requisitos necessários estabelecidos no art. 96, caput, da Resolução TC-06/2001 e art. 65, § 1º, c/c o art. 66 da Lei Complementar 202/2000 e determinar a remessa do Relatório em audiência do Responsável sobre a irregularidade constatada na análise complementar, qual seja:
Não publicação dos editais de licitação referentes às Tomadas de Preços 001/2006 da Prefeitura Municipal, do Fundo Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Agricultura no mural do Poder Legislativo de Belmonte, em descumprimento ao disposto no art. 1° da Lei Municipal 547/2001, c/c art. 21, III, da Lei 8.666/93 (item 2.1, deste relatório).
Determinado, por fim, que o Responsável informasse acerca das formas de publicidade dadas às Tomadas de Preços 001/2006 da Prefeitura Municipal, do Fundo Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Agricultura, e que fossem encaminhadas a este Tribunal de Contas cópias dos respectivos comprovantes de publicação.
Acolhida pelo Ministério Público, que pelo Parecer nº 2847/2009 (fls. 118-120), concluiu por admitir a Representação também quanto a este item, reiterando o pleito de audiência do Responsável, em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.
Procedida a nova audiência através do Ofício nº 9.318 de 26/09/2009, (fls. 125-126), foram os esclarecimentos prestados pelo Responsável (fls. 127-142) os quais passamos a reanalisar concomitantemente com as justificativas anteriormente prestadas às folhas 91-107 destes autos.
2. REANÁLISE
2.1 Inexigibilidade de Licitação 02/2006 para a cotação de preços para aquisição de peças e mão de obra mecânica para conserto de máquinas da administração municipal, sem apresentação de qualquer justificativa no tocante à inviabilidade de competição, descumprimento do art. 25 da Lei 8.666/93 (item 3.1 do Relatório nº DLCINSP.2/DIV.4 - 423/08, fls. 76-79)
Como se infere do Relatório de Análise, a Prefeitura Municipal de Belmonte realizou inexigibilidade de Licitação n° 02/2006 sem apresentar qualquer justificativa referente à inviabilidade de competição, para aquisição de peças e mão de obra mecânica para conserto de máquinas da administração municipal, sendo descumprido o art. 25 da Lei 8666/93, dada a livre competição entre empresas desse ramo.
Com relação a este item, a defesa pronunciou-se, nos seguintes termos, às fls. 92-93:
Como ratificação da legalidade dos procedimentos adotados pela municipalidade quanto aos atos licitatórios relativamente a contratação de bens e serviços, estamos anexando os seguintes documentos:
1. Inexigibilidade de Licitação n. 2/2006 - IL, Processo n. 14/2006, anexo às folhas n°. 05 e 06;
2. Requerimento de 03 de abril de 2006, requerendo a contratação de empresa concessionária, anexo à folha n°. 07;
3. Declaração, da empresa VOLVO, declarando que a empresa Linck S/A Equipamentos Rodoviários e Industriais é a única distribuidora da Volvo nos Estados de Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, como concessionária exclusiva, anexo à folha n°. 08;
4. Cópia do Jornal Noticiário - Regional, pág. 3, onde está a publicação do extrato da licitação anexo às folhas nº 09 e 10;
5. Cópia do Oficio n. 015/2006, com protocolo sob n. 000012 da Câmara Municipal de Vereadores, onde confirma nossa publicação, rotineiramente todas as licitações junto ao Mural do Poder Legislativo, em sua sede, anexo à folha n°.11.
Aduziu o Responsável que para ratificar a legalidade da Inexigibilidade 02/2006 realizada pelo município junta documentos. Assim foram carreados aos autos os documentos de fls. 95 a 101, dentre eles a Declaração da Volvo do Brasil Veículos Ltda. informando que a fornecedora Linck S.A. era no momento, o único Distribuidor Volvo no Estado de Santa Catarina, autorizado a comercializar os produtos Volvo.
Ora, o objeto em questão tratava da aquisição de peças e mão de obra mecânica no conserto da Pá Carregadeira Michigan 55C, no que tange: substituir cubos dianteiros, quatro retentores do cubo, volante e cremalheira com parafusos, rolamento vedante do conversor, reparo do comando hidraulico principal e seus cubos, reparo no cilindro mestre e das pinças de freio, reparo dos cilindros de articulação da caçamba, óleos e filtros, remover quatros cubos traseiros para tornear e recuperar tampa conversor. (fl. 95).
Como se pode observar o equipamento não era da marca Volvo. Logo não dependia de oficina especializada nessa marca. Portanto passível de ser realizado por qualquer oficina e, é de notório conhecimento a existência de vários Oficinas de Auto Peças para Tratores e Máquinas Pesadas que certamente são aptos (confirmado por buscas e contato mantido), a reparar a Pá Carregadeira Michigan 55C.
Ainda considerando que a declaração de exclusividade Volvo (fl. 98), se referia à empresa Linck SA como sendo a única ditribuidora Volvo em SC e autorizada a comercializar os produtos Volvo e, como verificado, a Pá Carregadeira era de marca distinta, logo, .independia da Linck SA para sua manutenção.
Ademais, mesmo que a pá carregadeira objeto da inexigibilidade 14/2006 fosse da marca Volvo e, sendo a contratada uma distribuidora autorizada a comercializar os produtos Volvo em SC, fica claro que distribuia peças e equipamentos para oficinas deste Estado e, em decorrência disso haveria condições para tais oficinas fazerem o reparo da máquina em questão.
Só não é exigível a realização de procedimento licitatório quando não for possível vislumbrar no universo de mercado, a potencial pluralidade de ofertantes de uma dada categoria de serviço, o que tornaria inviável a licitação, o que não ficou caracterizado neste item. Logo deveria o Município ter realizado o competente processo licitatório através do qual buscasse uma disputa justa, legal, entre os possíveis interessados participantes, com o objetivo final de obter a oferta mais vantajosa e lucrativa, em atendimento ao estatuído no art. 2º, caput, da Lei 8666/93 e art. 37, XXI, da Constituição da República.
Ante a ausência de procedimento licitatório, fica mantida a restrição.
2.2 Ausência de publicação dos editais de licitação referentes às Tomadas de Preços 001/2006 da Prefeitura Municipal, do Fundo Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Agricultura no mural do Poder Legislativo de Belmonte, em descumprimento ao disposto no art. 1º da Lei Municipal 547/2001, c/c art. 21, III, da Lei 8.666/93 (item 2.1 do Relatório nº DLCINSP.2/DIV.4 - 079/09, fls. 113-116)
Como se infere do Relatório, houve a análise complementar da representação apresentada, tendo sido apurado nesta a não publicação dos editais referentes às Tomadas de Preços 001/2006 da Prefeitura Municipal, do Fundo Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Agricultura, no mural do Poder Legislativo de Belmonte, em descumprimento ao disposto no art. 1° da Lei Municipal 547/2001, c/c art. 21, III, da Lei 8.666/93.
Com relação a este item, a defesa pronunciou-se, em síntese, nos seguintes termos, às fls. 129 e seguintes dos autos:
II - DAS ALEGAÇÕES DE QUANTO AO PROCESSO
Em primeira instância queremos destacar que segundo o entendimento da norma jurídica persistente o presente processo está um tanto truncado, uma vez que se trata de uma perfeita preclusão à matéria de fato, pois o processo requisitório está bem evidente às folhas n°s. 113, quando assim se reporta:
"Verificou-se, porém, que o Relatório de Instrução DLC/INSP2/DIV4 n°. 423, não foi analisada uma das irregularidades indicadas na Representação, qual seja, a falta de publicação dos processos licitatórios no mural do Poder Legislativo, conforme determina a Lei Municipal 547/2001."
Como constatamos realmente a matéria está completamente preclusa, uma vez que o processo no Brasil tem o caráter sério e deve se estribar nos preconizantes das normas jurídicas legais vigentes, pois a preclusão é perda de uma determinada faculdade processual civil, ou pelo não exercício dela na ordem legal, ou por haver-se realizado uma atividade incompatível com esse exercício, ou, ainda, por já ter sido ela validamente exercitada.
De outra banda, ainda queremos referendar neste processo em justificação de que a norma jurídica que prevalece na matéria licitatória são as Leis sob n°s .8.666/93 e 8.883/94, sendo que desta forma a Lei Municipal n°. 547/2001, não pode estabelecer novos critérios aos procedimentos licitatórios, mais precisamente no caso da publicidade do Edital conforme apontado.
A situação é bastante clara e evidente, uma vez que se trata da hierarquia das normas jurídicas, pois a legislação federal deixa bem claro que deverão fazer a publicação dos "resumos" Art. 21, caput, e onde obter a íntegra dos respectivos editais § 1°. do respectivo artigo. Vejamos:
`Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)
§ 1° O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação."
Elucidando ainda mais nossas razões quanto aos fatos levantados pelo Senhor Auditor, temos a evidenciar a Jurisprudência Catarinense através da Ação Direta de Inconstitucionalidade, constante do Processo 2006.020180-6, datado de 27/06/2008, extraída do site do Poder Judiciário de Santa Catarina, onde esta demonstra perfeitamente que a Lei Municipal n°. 547/2001 fere o Princípio Constitucional da separação dos poderes, pois a mesma foi elaborada equivocadamente pelo legislativo municipal, se constituindo num verdadeiro e irrefutável vício de origem e forma.
Por mister se faz, ressaltar que a referida legislação municipal não pode condicionar a validade da licitação ao seu prévio envio à Câmara Municipal de Vereadores, já que essa medida sim fere o princípio da separação dos poderes esculpido no Art. 32, da Constituição Estadual Catarinense e aos demais preceitos constitucionais e legais em vigência.
Neste mesmo diapasão, a douta Procuradoria argumentou no respectivo processo apensado de que a Câmara Municipal de Vereadores deve efetuar o controle externo da administração pública, podendo até requisitar cópia das licitações realizadas. Entretanto, não pode invalidar o ato licitatório quando as cópias não forem enviadas. A nulidade dessas licitações, pela simples falta de envio de documentos à Câmara Municipal, apresenta-se como irrazoável, até porque, muitas vezes, esta nulidade é contrária ao interesse público. O não envio dos documentos deve acarretar algum outro tipo de sanção que não à nulidade do ato o que por certo prejudicaria a Sociedade como um todo.
Procurando deixar mais compreensível a matéria do fato, por oportuno procedemos ao destaque da decisão prolatada pelo Egrégio Poder Judiciário Catarinense, nos demonstrando com este gesto à evolução dogmática e eficiente de nossa Justiça, tornando cada vez mais clara e concisa a averiguação dos fatos em favor da Sociedade, adotando às normas jurídicas uma interpretação mais evolutiva ao mundo contemporâneo em que vivemos. Vejamos:
(...)
Encerrando nossas justificativas, gostaríamos de cumprimentar aos SENHORES MEMBROS DESSA EGRÉGIA CORTE DE CONTAS DE NOSSO ESTADO, pelo brilhante trabalho desenvolvido no sentido pedagógico mais do que fiscalizador, visando aprimorar os administradores públicos em beneficios da boa e regular aplicação dos recursos públicos em prol de suas comunidades.
Isto vem de fato, demonstrar o verdadeiro espírito da eficiência de nossos Tribunais, por excelência o de Santa Catarina, onde busca através de seus ensinamentos à luz da legislação vigente, garantir no contexto econômico, político, social e administrativo, a legalidade, a moralidade e a finalidade da coisa pública, prevalecendo este espírito tanto nos âmbitos do Governo do Estado como dos Municípios Catarinenses. É realmente um privilégio termos uma Corte deste quilate. É Inquestionável.
Estas foram as nossas justificativas apresentadas a VOSSA EXCELÊNCIA, onde procuramos responder a cada restrição levantada com o grau máximo de austeridade, buscando dar a maior clareza possível ao assunto até esgotá-lo de forma eficaz, objetivando esclarecer em definitivo os fatos, com o intuito de obter por questão de ordem e de justiça, parecer favorável a aprovação das Contas deste Ente Federado.
(...)
Em análise às justificativas apresentadas pelo responsável, no ítem ora tratado, no que concerne à alegada preclusão, esta Instrução tem a considerar que no presente caso, não há que se falar em preclusão em razão da área técnica apontar irregularidades presentes na representação que não foram desenvolvidas anteriormente.
A respeito de preclusão assim a conceitua o jurista Luiz Guilherme Marinoni, nos seguintes termos:
A preclusão pode ser classificada em: temporal; lógica; e consumativa. A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. A preclusão lógica é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado. Já a preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto.
No caso em tela, não há que se falar em preclusão para a área técnica apontar irregularidades presentes na representação que não foram desenvolvidas em um primeiro relatório. Necessário destacar que a atuação desta Corte de Contas no âmbito das representações deve se ater aos fatos representados.
Quanto à possibilidade de realização de instrução complementar, entende-se possível, uma vez que não se verifica a preclusão, seja ela temporal, lógica ou consumativa.
Não há preclusão temporal, uma vez que não há prazo fixado em lei para a análise de irregularidades por este Tribunal. O único limite existente para apuração seria a ocorrência de prescrição da aplicação de sanção por esta Corte, o que neste momento ainda não ocorreu.
No tocante à lógica, não há incompatibilidade a elaboração de instrução complementar, embora já tenha sido realizada instrução preliminar uma vez que não resta imcompatibilidade entre os atos.
Por fim, não há preclusão consumativa, dado que é dever da unidade técnica desta Corte instruir os processos de representação de acordo com o que é apresentado na peça exordial e tal faculdade só termina no momento da decisão definitiva do Tribunal Pleno. Dessa forma, refuta-se a alegação do responsável.
normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; Art. 22, (inciso XXVII, da Constituição Federal).
Portanto os argumentos expendidos não são suficientes para elidir a restrição, a qual fica mantida.
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator, com fulcro nos arts. 59 e 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, que em seu voto propugne ao Tribunal Pleno:
3.1. Julgar IRREGULARES, com fundamento no artigo 36, § 2º, alínea "a" da Lei Complementar nº 202/2000, a Inexigibilidade de Licitação 02/2006 e as Tomadas de Preços 001/2006 da Prefeitura Municipal, do Fundo Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Agricultura, face a:
3.1.1. Ausência de licitação para a cotar preços para aquisição de peças e mão de obra mecânica destinada ao conserto de Pá Carregadeira Michigan 55C, sendo inobservado o art. 2º da Lei 8666/93 c/c art. 37, XXI da Constituição Federal (item 2.1 deste Relatório)
3.1.2. Ausência de publicação dos editais de licitação referentes às Tomadas de Preços 001/2006 da Prefeitura Municipal, do Fundo Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Agricultura, no mural do Poder Legislativo de Belmonte, em descumprimento ao disposto no art. 1º da Lei Municipal 547/2001, c/c art. 21, III, da Lei 8.666/93 (item 2.2 deste Relatório)
3.2. APLICAR MULTA, na forma do art. 70, II, da Lei Complementar 202/2000 ao Sr. Mauri Scaranti, Prefeito Municipal de Belmonte, portador do CPF nº 674.643.439-72, residente na Rua Engenheiro Francisco Passos, 133 - Centro, 89925-000 - Belmonte - SC, face à ilegalidade descrita no item 2.2 da Conclusão deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.
É o relatório.
DLC/Inp.2/Div.6, em 2 de outubro de 2009
Maria Lucília Freitas de Melo Auditora Fiscal de Controle Externo |
Flávia Letícia F. B. Martins Auditora Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão Em ____/____/____ |