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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PCA - 08/00217357 |
UNIDADE | Fundo Municipal de Saúde de Pomerode |
RESPONSÁVEL |
Sr. Hamilton Petito - Titular da Unidade |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007 - CITAÇÃO |
RELATÓRIO N° | 4928/2009. |
INTRODUÇÃO
O Fundo Municipal de Saúde de Pomerode está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 08/00217357), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência do documento acima mencionado, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual entende esta Diretoria que deva ser procedida a CITAÇÃO ao Sr. Hamilton Petito - Titular da Unidade, conforme especificado na conclusão deste Relatório.
5 - exame do balanço
5.1 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64
5.1.1 - Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidente sobre parte das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, no valor de R$ 1.897,00, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e implicando no desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91.
Em análise às informações prestadas via sistema e-Sfinge, constatou-se o valor de R$ 70.919,49 no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, sendo que sobre parte deste montante, mais precisamente R$ 9.485,00, há incidência da contribuição previdenciária.
Entretanto, não se verificou nenhum valor em qualquer elemento de despesa, ou especificamente no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro de parte desta despesa, na ordem de R$ 1.897,00, da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:
Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:
Fonte Recurso | NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
14 | 1074 | 15/08/2007 | MARIANE ORTLIEB KUINTO | 60,00 | SERVICO DE PALESTRANTE SOBRE PSICOLOGIA NO PS CENTRO NO DIA 27/08/2007, CFE NFA 7458. |
14 | 597 | 02/05/2007 | ADEMIR WUERGES | 98,00 | 7 HRS SERVICOS DE REPAROS NAS PARTES ELETRICAS E HIDRAULICAS NOS PSFS DO MUNICIPIO, CFE NFA 7104. |
2 | 591 | 02/05/2007 | FULVIO CLEMO SANTOS THOMAZELLI | 272,00 | 1,3 HRS SERVICO DE PALESTRA/CAPACITACAO P/MEDICOS DA REDE PUBLICA DE SAUDE NO DIA 04/06/2007, CFE NFA 7088. |
14 | 300 | 01/03/2007 | ADEMIR WUERGES | 403,00 | 31 HRS SERVICOS PRESTADOS PARA MANUTENCAO NAS PARTES ELETRICAS E HIDRAULICAS DOS PSFS DO MU- NICIPIO, CFE NFA 6843. |
14 | 838 | 22/06/2007 | TECNOSERGIO COM. ASS. EM EQUIP. ODONT. | 420,00 | CONSERTO DE COMPRESSOR DE EQUIPAMENTOS ODONTOLOGI- COS NOS PSFS DE TESTO CENTRAL E POMERODE FUNDOS, CFE NFS 2092. |
2 | 600 | 02/05/2007 | JULIO MANDELLI NETO | 960,00 | 24 CONSULTAS OTORRINOLARINGOLOGIA P/USUARIOS DOS PSFS DO MUNCIPIO, CFE NFA 7103. |
14 | 6 | 02/01/2007 | GABRIEL BEZ BATTI GOULART | 975,00 | SERVICO PRESTADO NO PLANTAO DE PROCEDIMENTOS ODON- TOLOGICOS DURANTE AS FERIAS COLETIVAS JAN/2007 CFE NFA 6677. |
14 | 469 | 02/04/2007 | ELOI BLANK | 1.190,00 | SERVICO DE REFORMA DO VEICULO GOL MBF 2113 DO PS CENTRO, CFE NFA 6927. |
14 | 397 | 05/03/2007 | ADEMIR WUERGES | 1.267,00 | 90.5 HRS SERVICOS DE MANUTENCAO NAS PARTES ELETRI- CAS E HIDRAULICAS DOS PSFS DO MUNICIPIO NO MES DE MARCO/2007, CFE NFA 6899. |
2 | 442 | 02/04/2007 | NORBERT ROPKE | 1.800,00 | SERVICO DE VERIFICACAO DAS PRESTACOES DE CONTAS DO EXERCICIO FINANCEIRO 2006 DA PARCERIA AASSPO-OSCIP CFE NFA 7027. |
2 | 592 | 02/05/2007 | FERNANDO LUIZ MANDELII | 2.040,00 | 51 CONSULTAS DERMATOLOGICAS P/USUARIOS DOS PSFS DO MUNICIPIO, CFE NFA 7074. |
Total Vl. Empenho (R$): 9.485,00
Destaca-se, com relação aos restantes R$ 61.434,49 lançados no citado elemento, pela sua natureza, não há incidência da contribuição.
Ressalta-se, ainda, que a ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidente sobre parte das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, impossibilita o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64, que dispõem:
6 - exame doS DADOS REMETIDOS EM MEIO INFORMATIZADO
6.1 Despesa
6.1.1 - Despesa, no montante de R$ 420,00, classificada em elemento impróprio, em desacordo com o previsto no art. 8º da Lei nº 4.320/64 e Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001
Constatou-se, pela análise do histórico da nota de empenho a seguir relacionada e discriminada, que a mesma foi classificada em elemento impróprio, em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF nº 163/2001.
Fonte Recurso | NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
14 | 838 | 22/06/2007 | TECNOSERGIO COM. ASS. EM EQUIP. ODONT. | 420,00 | CONSERTO DE COMPRESSOR DE EQUIPAMENTOS ODONTOLOGI- COS NOS PSFS DE TESTO CENTRAL E POMERODE FUNDOS, CFE NFS 2092. |
Total Vl. Empenho (R$): 420,00
Pela referida portaria, o elemento 36 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, se presta à classificação das seguintes despesas:
Para o elemento de despesa correto, de códigos 39 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, a referida Portaria Interministerial estabelece:
Vale aduzir que a Lei Federal nº 4.320/64 define elemento de despesa, em seu artigo 15, §1º, nos seguintes termos:
Além disso, a mesma norma, em seu art. 8º, estabelece a correta discriminação da receita e da despesa, nos seguintes termos:
Art. 8º - A discriminação da receita geral e da despesa de cada órgão do Governo ou unidade administrativa, a que se refere o artigo 2º , § 1º, incisos III e IV, obedecerá à forma do Anexo nº 2.
6.1.2 - Contratação de terceiros para prestação de serviços na área da Saúde, cujas atribuições são de caráter não eventual, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 e § 4º do art. 198, ambos da Constituição Federal
Constatou-se que o Fundo Municipal de Pomerode procedeu à contratação de profissionais da área da Saúde de forma terceirizada, decorrendo as despesas listadas a seguir:
Fonte Recurso | NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
2 | 698 | 22/05/2007 | FOLHA PAGTO - SAUDE | 4.550,21 | FOLHA PAGTO DOS ACTS DO MES 05/2007 |
2 | 805 | 15/06/2007 | FOLHA PAGTO - SAUDE | 4.550,21 | FOLHA PAGTO DOS ACTS DO MES 06/2007 |
2 | 948 | 09/07/2007 | FOLHA PAGTO - SAUDE | 4.628,12 | FOLHA PAGTO DOS ACTS DO MES 07/2007 |
2 | 1101 | 15/08/2007 | FOLHA PAGTO - SAUDE | 5.041,32 | FOLHA PAGTO DOS ACTS DO MES 08/2007 |
2 | 1246 | 17/09/2007 | FOLHA PAGTO - SAUDE | 5.189,67 | FOLHA PAGTO DOS ACTS DO MES 09/2007 |
2 | 1384 | 23/10/2007 | FOLHA PAGTO - SAUDE | 5.852,41 | FOLHA PAGTO DOS ACTS DO MES 10/2007 |
2 | 1466 | 19/11/2007 | FOLHA PAGTO - SAUDE | 6.411,61 | FOLHA PAGTO DOS ACTs DO MES 11/2007 |
2 | 1634 | 20/12/2007 | FOLHA PAGTO - SAUDE | 5.922,72 | FOLHA PAGTO DOS ACTS DO MES 12/2007 |
2 | 142 | 10/01/2007 | FOLHA PAGTO - SAUDE | 2.559,27 | FOLHA PAGTO DOS ACT's DO MES 01/2007 |
2 | 293 | 15/02/2007 | FOLHA PAGTO - SAUDE | 3.053,04 | FOLHA PAGTO DOS ACTS DO MES 02/2007 |
2 | 432 | 26/03/2007 | FOLHA PAGTO - SAUDE | 5.499,88 | FOLHA PAGTO DOS ACT'S DO MES 03/2007 |
2 | 559 | 18/04/2007 | FOLHA PAGTO - SAUDE | 5.489,29 | FOLHA PAGTO DOS ACT'S DO MES 04/2007 |
0 | 701 | 22/05/2007 | FOLHA PAGTO - VIGILANCIA SANITARIA | 2.381,36 | FOLHA PAGTO DO MES 05/2007 |
2 | 808 | 15/06/2007 | FOLHA PAGTO - VIGILANCIA SANITARIA | 402,98 | FOLHA PAGTO DO MES 06/2007 |
0 | 809 | 15/06/2007 | FOLHA PAGTO - VIGILANCIA SANITARIA | 2.158,11 | FOLHA PAGTO DOS ACTS DO MES 06/2007 |
0 | 951 | 09/07/2007 | FOLHA PAGTO - VIGILANCIA SANITARIA | 2.695,88 | FOLHA PAGTO DOS ACTS DO MES 07/2007 |
0 | 1104 | 15/08/2007 | FOLHA PAGTO - VIGILANCIA SANITARIA | 2.695,88 | FOLHA PAGTO DOS ACTS DO MES 08/2007 |
0 | 1249 | 17/09/2007 | FOLHA PAGTO - VIGILANCIA SANITARIA | 2.695,88 | FOLHA PAGTO DO MES 09/2007 |
0 | 1379 | 23/10/2007 | FOLHA PAGTO - VIGILANCIA SANITARIA | 2.695,88 | FOLHA PAGTO DOS ACTS DO MES 10/2007 |
0 | 1470 | 19/11/2007 | FOLHA PAGTO - VIGILANCIA SANITARIA | 2.655,44 | FOLHA PAGTO DOS ACTs DO MES 11/2007 |
0 | 1637 | 20/12/2007 | FOLHA PAGTO - VIGILANCIA SANITARIA | 2.021,91 | FOLHA PAGTO DOS ACTS DO MES 12/2007 |
2 | 145 | 10/01/2007 | FOLHA PAGTO - VIGILANCIA SANITARIA | 2.602,00 | FOLHA PAGTO DOS ACT'S DO MES 01/2007 |
2 | 296 | 15/02/2007 | FOLHA PAGTO - VIGILANCIA SANITARIA | 2.602,00 | FOLHA PAGTO DOS ACTS DO MES 02/2007 |
2 | 435 | 26/03/2007 | FOLHA PAGTO - VIGILANCIA SANITARIA | 2.393,02 | FOLHA PAGTO DOS ACTS DO MES 03/2007 |
0 | 562 | 18/04/2007 | FOLHA PAGTO - VIGILANCIA SANITARIA | 2.695,88 | FOLHA PAGTO DOS ACTS DO MES 04/2007 |
Total Vl. Empenho (R$): 89.443,97
Considera-se indevida a contratação destes profissionais para prestação de serviços na área da Saúde, haja vista que as atribuições são de caráter não eventual, evidenciando afronta ao disposto nos artigos 37, II e 198, § 4º da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Pomerode, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro no artigo 59, c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda a CITAÇÃO do Sr. Hamilton Petito - Titular da Unidade, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, sob pena de imputação da multa capitulada no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1 - ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidente sobre parte das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, no valor de R$ 1.897,00, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e implicando no desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item 5.1.1 deste Relatório);
1.2 - despesa, no montante de R$ 420,00, classificada em elemento impróprio, em desacordo com o previsto no art. 8º da Lei nº 4.320/64 e Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item 6.1.1);
1.3 - contratação de terceiros para prestação de serviços na área da Saúde, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (item 6.1.2).
2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia deste Relatório ao responsável, Sr. Hamilton Petito - Titular da Unidade.
É o Relatório.
DMU/I3/DCM 7, em ___/___/2009.
De acordo,
eM ___/___/2009.
Sônia Endler
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenadora da Inspetoria 3