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| Processo n°: | CON - 09/00602457 |
| Origem: | Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto de Joaçaba, Herval d`Oeste e Luzerna |
| Interessado: | Elisabet Maria Zanela Sartori |
| Assunto: | Consulta |
| Parecer n° | COG-703/09 |
Autarquia Municipal. Servidores. Concessão de Gratificação.
Nos termos da lei, é regular o pagamento de Gratificação Adicional para servidor não detentor do cargo de motorista que tenha sido designado para conduzir e ser responsável por veículo a ser utilizado no desempenho de atividades pré-determinadas, devendo ser paga sobre o vencimento base do cargo de motorista.
Aos servidores condutores de motocicleta ocupantes de cargos diversos ao de motorista é possível conceder Gratificação Adicional, desde que estejam a serviço da entidade, desempenhando funções pré-estabelecidas.
Senhora Consultora,
Trata o presente expediente de consulta formulada pela Sra. Elizabet Maria Zanela Sartori, Diretora do Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto de Joaçaba, Herval D'Oeste e Luzerna, questionando a esta Corte de Contas sobre a possibilidade de pagamento de gratificações a servidores daquela autarquia.
Expõe a subscritora:
"O SIMAE - Serviço Intermunicipal de Àgua e Esgoto, Autarquia dos Municípios de Joaçaba, Herval D'Oeste e Luzerna, é regido por Estatuto dos Servidores do Município de Joaçaba e possui Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos próprio. No Quadro Único de Pessoal, Anexo I do Plano, está criado o cargo de Motorista com 03 vagas, porém, com apenas uma preenchida. Ocorre que o SIMAE, para operacionalização de suas atividades e atender aos três municípios que o compõe, dispõe de 16 veículos e 5 motos.
Considerando que, para o cumprimento das diversas atividades do SIMAE, o veículo é um facilitador para locomoção e transporte de ferramentas e materiais diversos; que pode ser conduzido por ocupantes de outros cargos; que os motoristas permanecem muito tempo ociosos enquanto aguardam que os demais realizem os serviços; que só se designa para condução quem estiver devidamente habilitado; criou-se em 1993 uma Gratificação Adicional para o servidor que, além de exercer todas as atividades do seu cargo, tem a obrigação de conduzir e a responsabilidade sobre o veículo utilizado para o desempenho de suas atividades. Chamou-se essa Gratificação Adicional de 'Condutor de Viaturas da Autarquia', passando as pessoas designadas para esse fim a perceber, além da remuneração do seu cargo, gratificação adicional correspondente a 20% do vencimento base do cargo de motorista, conforme consta da lei.
- Há alguma irregularidade no pagamento da citada Gratificação Adicional, uma vez que a mesma foi instituída por lei?
- Caso haja irregularidade, considerando o acima exposto e o princípio da economicidade, qual a proposição do TCE para se chegar a uma solução legal?
- Sendo a citada Gratificação Adicional considerada regular, é mais justo que os 20% incidam sobre o vencimento base do cargo de motorista ou sobre o vencimento base do cargo do condutor?
- Poderá ser atribuída aos condutores de motocicleta da autarquia, que são ocupantes de cargos diversos e que também se expõem aos riscos do trânsito?"
Faz anexar ao ofício cópia da Lei Complementar nº 04/93, do Município de Joaçaba.
Este, o relatório.
A consulente, na condição de Diretora do SIMAE dos municípios de Joaçaba, Herval D'Oeste e Luzerna, possui plena legitimidade para encaminhar Consulta a este Tribunal, consoante o que dispõe o art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC-06/2001).
Analisando a pertinência da matéria envolta no questionamento proposto, a mesma encontra guarida no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000.
Observa-se ainda, que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do Município referenciado, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105, Regimental, cabendo esse discernimento ao relator e aos demais julgadores.
Conforme se observa na presente consulta, a mesma se refere a interpretação de legislação municipal, não ensejando maiores esforços para sua elucidação.
A ilustre consulente afirma que em 1993 foi instituída, através de lei, uma Gratificação de Condutor de Viaturas da Autarquia a ser concedida a pessoas ocupantes de cargos diversos de motorista que conduzam veículos automotores para serviços previamente designados.
O primeiro questionamento proposto é no sentido de se "há alguma irregularidade no pagamento da citada Gratificação Adicional, uma vez que a mesma foi instituída por lei"?
De pronto, há que se prestar algumas idéias sobre legalidade, isto porque liga-se à noção de Estado de Direito que é aquele que se submete ao próprio direito que criou, razão pela qual não deve ser surpresa constituir-se o princípio da legalidade um dos sustentáculos fundamentais do Estado de Direito. Embora este não se confunda com a lei, não se pode negar que este constitui uma das suas expressões basilares.
É na legalidade que os indivíduos encontram o fundamento de suas prerrogativas, assim como a fonte de seus deveres. É princípio genérico de nosso ordenamento jurídico, presente no artigo 5º, II da Constituição Federal. A Administração há de buscar seus fins na lei, assim como, em regra, não desfruta de liberdade, submissa que é à ordem jurídica.
O Princípio da Legalidade é uma das maiores garantias dos administradores frente o Poder Público, pois representa integral subordinação à previsão legal, visto que os agentes da Administração Pública devem atuar conforme a lei.
Nas relações de Direito Privado é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, com base no Princípio da Autonomia da Vontade. Já com relação à Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza; isto está expresso no caput do artigo 37 da Carta Magna Federal. Assim, o administrador público não pode, mediante mero ato administrativo, conceder direitos, estabelecer obrigações ou impor proibições aos administrados.
Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 04, de 08 de novembro de 1993, dispõe:
"Art. 2º - O funcionário do SIMAE, não ocupante do cargo específico de motorista, que for designado para exercer, temporária e cumulativamente as atividades de 'condutor de viaturas da Autarquia', destinadas à locomoção de servidores em serviço ou transporte de materiais de construção, fará jus a uma gratificação adicional de 20% (vinte por cento), calculada sobre o vencimento base do cargo de motorista, cuja gratificação será paga juntamente com os vencimentos do seu cargo, não gerando, em época alguma, incorporação nas retribuições pecuniárias para qualquer efeito."
Portanto, é regular o pagamento de Gratificação Adicional de "Condutor de Viaturas da Autarquia" para servidor não detentor do cargo de motorista, mas que, contudo, tenha sido designado para conduzir e ser responsável por veículo a ser utilizado no desempenho de atividades pré-determinadas.
Num segundo tópico a consulente indaga se, "é mais justo que os 20% incidam sobre o vencimento base do cargo de motorista ou sobre o vencimento base do cargo do condutor?"
A resposta a esta indagação está na esfera do poder discricionário do administrador, qual seja, cabe a ele escolher a base sobre a qual incidirá o percentual, contudo, o legislador municipal determinou que a Gratificação Adicional de "Condutor de Viaturas da Autarquia", deverá ser paga sobre o vencimento base do cargo de motorista, ou seja, dentro do princípio da legalidade é este o parâmetro a ser utilizado.
Finalmente, num derradeiro questionamento, indaga-se se "poderá ser atribuída aos condutores de motocicleta da autarquia, que são ocupantes de cargos diversos e que também se expõem aos riscos do trânsito"?
Se a dicção do texto legal admite que a citada gratificação pode ser destinada a servidores não ocupantes do cargo específico de motorista, é possível conceder aos condutores de motocicleta da autarquia tal benefício, desde que designados para cumprirem alguma função em serviço.
Em consonância com o acima exposto e considerando que:
- a consulente, na condição de Diretora do Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto dos Municípios de Joaçaba, Herval D'Oeste e Luzerna, está legitimada a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 1º, inciso XV da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 103, inciso II, do Regimento Interno do TCE/SC;
- que a consulta trata de matéria de competência do Tribunal de Contas, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
Sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator Julio Garcia, que submeta voto ao egrégio Colegiado, sobre consulta formulada pela Sra. Elisabet Maria Zanela Sartori, para respondê-la nos termos deste opinativo, que em síntese propõe:
1.1. Nos termos da lei, é regular o pagamento de Gratificação Adicional para servidor não detentor do cargo de motorista que tenha sido designado para conduzir e ser responsável por veículo a ser utilizado no desempenho de atividades pré-determinadas, devendo ser paga sobre o vencimento base do cargo de motorista.
1.2. Aos servidores condutores de motocicleta ocupantes de cargos diversos ao de motorista é possível conceder Gratificação Adicional, desde que estejam a serviço da entidade, desempenhando funções pré-estabelecidas.
2. Determinar que seja dado ciência desta decisão, do Parecer COG-703/09 e do Voto à consulente.
| ELÓIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |