ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 09/00602376
Origem: Câmara Municipal de Campos Novos
Interessado: MaurÍlio Castro Campagnoni
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-704/09

Câmara de Vereadores. Pagamento de décimo-terceiro subsídio a vereador e a suplente. Processamento das despesas.

Mediante previsão em lei, o valor do décimo-terceiro subsídio deverá ser pago pela Câmara Municipal de forma proporcional ao número de dias em que efetivamente o vereador esteve no exercício de suas funções, tanto para o titular como para os suplentes que tiverem assumido no exercício.

As despesas deverão ser processadas de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64, sendo que, em qualquer circunstância, deverão ser obedecidas as limitações impostas pelo inciso VI do artigo 29 e 29-A, seus incisos e parágrafos, da Constituição Federal e integrarão os gastos com folha de pagamento para todos os efeitos legais.

Complementação de auxílio-doença a vereadores e servidores

Havendo disciplinamento na Lei Orgânica Municipal, é possível que a Câmara de Vereadores complemente a diferença entre o valor do auxílio-doença pago pelo Regime Geral da Previdência Social e a importância concernente ao subsídio do vereador, bem como no caso de servidores que estejam na mesma condição, torna-se regular a complementação de sua remuneração.

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Maurílio Castro Camapgnoni, Presidente da Câmara de Vereadores de Campos Novos, na qual solicita esclarecimentos acerca de décima terceira parcela de subsídios aos Vereadores, bem como complementação do pagamento de auxílio doença aos edis e servidores daquele Legislativo.

É o sucinto relatório.

PRELIMINARES

O consulente, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Campos Novos, possui plena legitimidade para encaminhar Consulta a este Tribunal, consoante o que dispõe o art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC-06/2001).

Analisando a pertinência da matéria envolta no questionamento proposto, a mesma encontra guarida no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000.

Observa-se ainda, que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica da Câmara referenciada, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105, Regimental, cabendo esse discernimento ao relator e aos demais julgadores.

MÉRITO

No primeiro tópico da consulta o Presidente do Legislativo do Município de Campos Novos pergunta se "havendo previsão legal para o pagamento de décima terceira parcela aos vereadores, é devida a remuneração da mesma, de maneira proporcional, simultaneamente, aos suplentes e aos vereadores que se afastaram. Se positivo, como se procederá tal despesa?"

É consabido que os recursos que a Administração Pública despender no custeio de seus serviços, na aquisição de bens, com o pagamento de seus servidores, agentes políticos, na execução de obras e serviços e com todos os empreendimentos necessários à concretização de seus objetivos é despesa pública e obedecerá, obrigatoriamente, o princípio da legalidade e a fixação legal do quantum a ser gasto.

No que diz respeito à possibilidade do pagamento de 13º subsídio a Vereadores, a matéria já é pacífica na jurisprudência pátria, bem como já foi objeto de manifestação desta Corte de Contas, senão, vejamos:

Portanto, se a lei que institui o valor dos subsídios dos citados agentes políticos previu o pagamento da 13ª parcela, a percepção pelos mesmos é regular, contudo, o cerne da questão suscitada refere-se ao pagamento proporcional, concomitantemente, aos suplentes que assumiram suas cadeiras num momento em que vereadores titulares se afastaram.

É inquestionável que o período em que exerceram mandatos, se traduz em um direito adquirido ao qual fazem jus ao subsídio, e, neste sentido, o valor da 13ª parcela deverá ser paga pela Câmara Municipal de forma proporcional ao número de dias em que efetivamente o vereador esteve no exercício de suas funções, tanto para o titular como para os suplentes que tiverem assumido no exercício, se assim a lei efetivamente prever.

Quanto ao processamento da despesa, a Lei Federal nº 4.320/64 é o parâmetro para a orientação e organização no que concerne a receitas e despesas, sendo que, em qualquer circunstância, deverão ser obedecidas as limitações impostas pelo inciso VI do artigo 29 e 29-A, seus incisos e parágrafos, da Constituição Federal e integrará os gastos com folha de pagamento para todos os efeitos legais.

Num segundo questionamento, o consulente questiona se "um vereador segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social e licenciado por motivo de doença, recebendo após o décimo-sexto dia auxílio-doença do INSS, indagamos se é possível que a Câmara Municipal, havendo autorização na Lei Orgânica Municipal, complemente a diferença entre o valor do auxílio-doença e a importância correspondente ao subsídio do vereador? Se positivo, como se procederá tal despesa? E nos casos dos servidores da Câmara, aplica-se o mesmo posicionamento?"

O tema concernente ao pagamento de complementação de auxílio-doença para vereadores já foi objeto de manifestação do e. Plenário deste Tribunal de Contas, nos seguintes termos:

Isto posto, infere-se que, mediante autorização expressa da Lei Orgânica Municipal, é possível que a Câmara de Vereadores complemente a diferença entre o valor do auxílio-doença pago pelo Regime Geral da Previdência Social e a importância concernente ao subsídio do vereador, bem como no caso de servidores que estejam na mesma circunstância, sendo o procedimento das despesas já explicitado no quesito anterior.

CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto e considerando que:

- o consulente, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de Campos Novos, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 1º, inciso XV da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 103, inciso II, do Regimento Interno do TCE/SC;

- que a consulta trata de matéria de competência do Tribunal de Contas, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

Sugere-se ao Exmo. Sr. Auditor Relator Cleber Muniz Gavi, que submeta voto ao egrégio Colegiado, sobre consulta formulada pela Sr. Maurílio Castro Campagnoni, para respondê-la nos termos deste opinativo, que em síntese propõe:

1.1. Mediante previsão em lei, o valor do décimo-terceiro subsídio deverá ser pago pela Câmara Municipal de forma proporcional ao número de dias em que efetivamente o vereador esteve no exercício de suas funções, tanto para o titular como para os suplentes que tiverem assumido no exercício.

1.2. As despesas deverão ser processadas de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64, sendo que, em qualquer circunstância, deverão ser obedecidas as limitações impostas pelo inciso VI do artigo 29 e 29-A, seus incisos e parágrafos, da Constituição Federal e integrarão os gastos com folha de pagamento para todos os efeitos legais.

1.3. Havendo disciplinamento na Lei Orgânica Municipal, é possível que a Câmara de Vereadores complemente a diferença entre o valor do auxílio-doença pago pelo Regime Geral da Previdência Social e a importância concernente ao subsídio do vereador, bem como no caso de servidores que estejam na mesma condição, torna-se regular a complementação de sua remuneração.

2. Determinar que seja dado ciência desta decisão, do Parecer COG-704/09 e do Voto ao consulente.

  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral