ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 09/00627107
Origem: Prefeitura Municipal de Itapiranga
Interessado: Milton Simon
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-709/09

Servidor Estadual. Cargo efetivo de professor. Cargo em Comissão no Município. Averbação de certidão de tempo de serviço.

O tempo de serviço prestado por servidor estadual, ocupante do cargo efetivo de professor, licenciado sem remuneração, com contribuição para o Regime Geral da Previdência Social, exercendo cargo de provimento em comissão na esfera municipal, pode ser averbado como tempo de serviço público para efeito de aposentadoria, mediante certidão expedida pelo órgão competente da municipalidade com o visto da autoridade responsável pelo mesmo.

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

O presente expediente trata de consulta formulada pelo Sr. Milton Simon, Prefeito em exercício do Município de Itapiranga, na qual indaga:

"Se um funcionário efetivo do Estado (professor) licenciado sem remuneração, exercer cargo de provimento em comissão no Município com contribuição para o Regime Geral da Previdência durante três anos, pode o mesmo averbar esta certidão do tempo de contribuição para fins de aposentadoria junto ao Estado?"

Este, o relatório.

PRELIMINARES

O consulente, na condição de Prefeito em exercício do Município de Itapiranga, possui plena legitimidade para encaminhar Consulta a este Tribunal, consoante o que dispõe o art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC-06/2001).

Analisando a pertinência da matéria envolta no questionamento proposto, a mesma encontra guarida no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000.

Observa-se ainda, que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do município referenciado, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105, Regimental, cabendo esse discernimento ao relator e aos demais julgadores.

MÉRITO

Conforme exposto no relatório, aventa-se uma hipótese de um servidor efetivo do Estado, em licença sem remuneração que encontra-se exercendo cargo em comissão no Município, com contribuição para o Regime Geral da Previdência Social, poder averbar tempo de contribuição para fins de aposentadoria junto ao Estado.

A norma inserta no art. 37, XVI, da Constituição Federal 1, proíbe as acumulações de cargos ou funções quando suscetíveis de gerarem a percepção cumulativa de vantagens, não abrangendo as situações previstas em lei como não remuneradas, entre as quais se encontra a "licença para tratar de assuntos particulares", donde se conclui que é lícito ao servidor em licença para tratamento de interesse, investir-se em outra função pública.

Os Diplomas Constitucionais que se seguiram a Constituição de 1967, passaram a se referir à proibição de "acumulação remunerada". Qualificando a "acumulação" como "remunerada", fica evidente que o texto constitucional erigiu como única circunstância relevante à proibição de acumular cargos ou funções, ensejar ela auferimento de vantagens. Desde que isso não ocorra, impedido não está o servidor de titular mais de uma posição no serviço público.

Nesse sentido, Anacleto de Oliveira Faria, em artigo publicado na Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 4, verbete "acumulação de cargos", pág. 242:

"É de se assinalar, desde logo, que a nossa Lei Maior é mais feliz que a da Constituição de 1946. Nesta, aludia-se à proibição de acumulação de cargos (art. 186); naquela, veda-se a acumulação remunerada.

De imediato, duas observações se fazem necessárias: em primeiro é a de duas situações remuneradas, enquanto que, anteriormente, possível não era manter alguém em dois cargos públicos, ainda que um deles nada percebesse do Erário, em virtude de licença sem vencimentos; além disso, a presente Constituição não alude à palavra cargo, referindo-se ao revés, e de modo geral, a qualquer acumulação remunerada. Destarte, não é mais possível não só a acumulação de cargos, propriamente ditos, como ainda de funções ou, mesmo, de proventos..."

No mesmo sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro. Ed. Rev. Dos Tribunais, 15ª ed., São Paulo, 1990, pág. 376:

"Desde a Constituição de 1967, a norma proibitória refere-se à acumulação remunerada de cargos e funções, diversamente do que lhe correspondia na Constituição de 1946, que apenas vedava a acumulação de cargos, quaisquer cargos, silenciando sobre remuneração e funções (art. 185). Daí porque em edições anteriores deste manual defendemos a legalidade da acumulação remunerada de cargo e função, sob o fundamento de que a proibição de acumular, sendo uma restrição de direito, não pode ser interpretada ampliativamente. Pela mesma razão entendemos que atualmente inexistem óbices constitucionais à acumulação de cargos, funções ou empregos do serviço público, desde que o servidor seja remunerado pelo exercício de uma das atividades acumuladas."

Desse modo, infere-se que o fato do servidor se encontrar afastado do cargo que ocupa como professor na esfera estadual, face a concessão de licença não remunerada e ocupar cargo em comissão na esfera municipal, não constitui óbice à averbação de tempo de serviço público para percepção de vantagens sobre o cargo do Estado.

Vejamos o que dispõe a Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina:

"Art. 122 - O tempo de serviço público prestado à União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios e seus órgãos da Administração Indireta e Fundações, bem como o tempo de exercício de mandato eletivo, é computado integralmente para efeito de aposentadoria e adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único - Para o efeito deste artigo, considera-se exclusivamente o tempo de exercício junto às entidades mencionadas, vedados quaisquer acréscimos não computados para todos os efeitos na legislação estadual."

Há que se ter presente que o dispositivo indigitado manda computar para efeitos de aposentadoria e adicional por tempo de serviço o tempo de serviço prestado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios e é preciso que se ressalte que as disposições do Estatuto do Magistério Estadual se aplicam tanto aos servidores de provimento efetivo como aos comissionados, visto que o legislador não fez nenhuma distinção, sendo que o referido tempo, necessariamente há de se comprovado mediante certidão expedida pelo órgão competente e com visto da autoridade responsável pelo mesmo.

Portanto, analisando-se a legislação infraconstitucional estadual, mais precisamente a Lei nº 6.844/86, pode-se afirmar que o tempo de serviço prestado por servidor estadual, ocupante do cargo de professor, licenciado sem remuneração, exercendo cargo de provimento em comissão na esfera municipal, pode ser averbado como tempo de serviço público para efeito de aposentadoria.

CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto e considerando que:

- o consulente, na condição de Prefeito em exercício do Município de Itapiranga, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 1º, inciso XV da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 103, inciso II, do Regimento Interno do TCE/SC;

- que a consulta trata de matéria de competência do Tribunal de Contas, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

Sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator Julio Garcia, que submeta voto ao egrégio Colegiado, sobre consulta formulada pela Sr. Milton Simon, para respondê-la nos termos deste opinativo, que em síntese propõe:

1. O tempo de serviço prestado por servidor estadual, ocupante do cargo efetivo de professor, licenciado sem remuneração, com contribuição para o Regime Geral da Previdência Social, exercendo cargo de provimento em comissão na esfera municipal, pode ser averbado como tempo de serviço público para efeito de aposentadoria, mediante certidão expedida pelo INSS.

2. Determinar que seja dado ciência desta decisão, do Parecer COG-709/09 e do Voto ao consulente.

  ELOIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral


1 Art. 37 - [...]

XVI - é vedada a acumulação de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.