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PROCESSO |
REC 05/00991081 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Garopaba |
rESPONSÁVEL | Sr. Quirino Juvêncio Lopes - Prefeito Municipal no exercício de 2001 |
ASSUNTO |
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INFORMAÇÃO Nº | 279/2009 |
DATA | 25/11/2009 |
Senhor Diretor,
Tratam os autos de Restrição constante do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2001, apartada em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, Processo n.º TCE 03/01498946, com Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Quirino Juvêncio Lopes - Prefeito Municipal de Garopaba à época, autuado como REC n.º 05/00991081, protocolado sob o n.º 008268, de 27/04/05, com objetivo de cancelar a penalidade imposta pelo Tribunal Pleno, no Acórdão 0025/2005, em sessão ordinária do dia 02/02/2005.
Por despacho do Sr. Conselheiro Relator, de 14/10/2009, retornaram os autos a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para análise e confronto dos dados ora trazidos pelo recorrente (fls. 03/23 dos autos), com os dados que serviram de fundamentação para a decisão ora recorrida.
Inicialmente o responsável, impugna a condenação ao pagamento do débito de R$ 14.821,00 (quatorze mil, oitocentos e vinte e um reais) (item 6.1.1 do acórdão recorrido), o qual se refere a ausência de retenção do ISS quando do pagamento de serviços prestados ao Município, em descumprimento ao art. 35 da Lei Municipal n.º 471/93 (Código Tributário Municipal), alegando que:
- os taxistas recolhem ISS fixo, pago uma vez por ano;
- este Tribunal quando da imputação do débito e correção dos valores está considerando o valor do serviço e não o valor do imposto (ISS - 5%) sobre este serviço;
Como comprovantes documentais às justificativas prestadas, foram remetidos os documentos 1 e 2, juntados às fls. 06/39 dos autos.
Mediante os documentos ora remetidos, esta Instrução, procedeu o confronto, entre estes dados e os apurados no Relatório n.º 238/2004, de Reinstrução das restrições apartadas referentes ao exercício de 2001 (fls. 284/287 e 308/313 do Processo TCE 03/01498946, anexo aos autos), onde verificou-se que nos demonstrativos remetidos pela Unidade, restou comprovado o recolhimento anual dos taxistas aos cofres públicos, no montante de R$ 4.161,00, o qual deve ser desconsiderado do montante de R$ 14.821,00.
É procedente a afirmação do Responsável, que o Tribunal Pleno desta Casa, quando da imputação do débito considerou o valor do serviço e não do imposto devido, pois a instrução ao descrever a irregularidade evidenciada, relatou que o Município de Garopaba no decorrer do exercício de 2001 efetuou o pagamento de diversos serviços, que totalizaram R$ 14.821,00, inclusive relacionando as notas de empenho referentes a este montante, sem que houvesse ocorrido a retenção do ISS sobre a prestação destes serviços (fl. 308 do processo TCE 03/01498946).
Assim, considerando a comprovação do recolhimento do ISS sobre o valor de R$ 4.161,00, referente os serviços prestados por taxistas, deduz-se este valor do montante de R$ 14.821,00, totalizando R$ 10.660,00, o qual passa a ser a base de cálculo para a incidência do ISS.
Portanto, o responsável tem como débito o valor de 5% sobre o montante de R$ 10.660,00, o qual deve ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, nos termos do art. 44 da L. C. 202/2000.
Era o que tínhamos a informar, contudo, à consideração de V. Sa.
Respeitosamente,
Lucia Borba May Wensing
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto,
Magaly Silveira dos Santos Schramm
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão
De acordo.
Em, ___ / ___ / 2009.
Sonia Endler
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenadora da Inspetoria 3