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Processo n°: | CON - 09/00674520 |
Origem: | Associação das Câmaras Municipais do Oeste de Santa Catarina |
Interessado: | Itamar Antonio Agnoletto |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-767/09 |
Matéria que extrapola a competência desta Corte. Afronta ao art. 59, XII, da Constituição Estadual.
Senhora Consultora,
Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Itamar Antonio Agnoletto, Presidente da Associação das Câmaras Municipais do Oeste de Santa Catarina, expressa, em síntese, nos seguintes termos:
"[...]
A ACAMOSC - Associação das Câmaras Municipais do Oeste de Santa Catarina, presta assessoria legislativa, jurídica e administrativa há mais de vinte anos para 18 Câmaras Municipais associadas, sempre zelando pelo legislativo municipal.
Uma das funções da ACAMOSC é reunir em sistema de 'fórum' os Presidentes e Secretários das Câmaras Municipais e mulheres vereadoras, para além de promover a qualificação dos agentes públicos, também capacitar os profissionais que atuam nas Câmaras.
È recorrente nestas reuniões, questionamentos acerca da formalidade de acesso ao cargo de Vereador pelos suplentes, quando os vereadores efetivos se licenciam.
Isso em face da possibilidade, elencada no parágrafo 4º do artigo 45 da Constituição Estadual, no qual se está escrito:
'O suplente poderá formalmente abdicar do direito ao exercício do cargo, situação em que não perderá a qualidade de suplente e a condição de exercício do cargo em futuras convocações, assegurando-se-lhe, nesta última hipótese, a precedência sobre os suplentes subseqüentes.'
Esta possibilidade não está descrita no artigo 56 da Constituição Federal e isto tem gerado divergências quanto à aplicabilidade do texto constitucional estadual.
Para que possamos prestar orientações confiáveis, estamos buscando entendimentos mais qualificados e com respaldo jurídico, com o escopo de dirimir dúvidas acerca do procedimento de acesso ao cargo de vereadores pelos suplentes, pois os suplentes são convocados e declinam para o próximo da lista sucessivamente, sem tomarem posse.
Não se trata da possibilidade da Emenda Constitucional nº 58 e sim dos procedimentos destinados aos já diplomados e os que estão na fila da suplência.
Assim, perguntamos em consulta a esse Egrégio Tribunal:
1. Qual o procedimento correto a ser tomado diante da omissão da Constituição Federal e do preceito elencado na Constituição Estadual, no tocante à convocação de suplente e do declínio na ordem de suplência?
2. Se a convocação do suplente para tomar posse na vaga de vereador licenciado deve ser somente com licença acima de 120 dias, conforme artigo 56, § 1º da Constituição Federal, no prazo do artigo 45 da Constituição Estadual, ou seja, 60 dias, ou a partir da licença do vereador efetivo?"
Este, o relatório.
Dispõe o inciso XII do artigo 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina e o art. 1º, inciso XV da Lei Orgânica desta Corte, que compete ao Tribunal decidir sobre consulta formulada em tese que lhe seja subscrita por autoridade competente, a respeito de dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, referentes a matéria de sua competência.
O § 3º do referido artigo da LO determina que a consulta tem caráter normativo, constituindo prejulgamento da tese.
Complementando a norma constitucional e legal, o Regimento Interno do TCE/SC disciplina os processos de consulta nesta Corte, estabelecendo, inclusive, os requisitos de admissibilidade próprios deste tipo de feito, em obediência ao disposto no citado inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000.
O caput do art. 103 e o art. 104 do regramento em tela, determinam que as consultas devem referir-se à matéria de competência do Tribunal, ser subscrita por autoridade competente, versar sobre direito em tese, indicar com precisão seu objeto e ser acompanhada de parecer jurídico do órgão ou entidade consulente.
Nesse sentido, o artigo 103, incisos I e II, relacionam as autoridades legitimadas a formular consultas perante esta Corte, dentre as quais não se destaca a pessoa do Presidente da Associação das Câmaras Municipais do Oeste de Santa Catarina, além do que, tanto a Lei Orgânica quanto o Regimento Interno vedam o conhecimento de consulta que verse sobre matéria que extrapola a competência desta Casa. A decisão em consulta confere caráter normativo ao entendimento do Tribunal e tem por objetivo evitar que a administração pública venha a aplicar normas legais e regulamentares de forma colidente com o posicionamento do órgão de controle externo.
Isto posto, no que tange aos requisitos de admissibilidade, denota-se que o subscritor do expediente não detém legitimidade ativa para promover consulta ao Tribunal, por se tratar de Presidente de entidade associativa, bem como se faz presente questões não afetas a competência deste Órgão, razões pelas quais opinamos pelo não conhecimento da consulta em exame.
Em consonância com o acima exposto e considerando que:
- o consulente, na condição de Presidente da Associação das Câmaras Municipais do Oeste de Santa Catarina, não detém legitimidade para formular consultas perante este Colegiado, de acordo com o disposto no art. 103, inciso II, e art. 104, inciso III, do Regimento Interno do TCE/SC;
- a matéria consultada não é de competência do Tribunal de Contas, portanto, não está adequada ao que dispõe o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, o inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar nº 202/2000 e o art. 104, II, do Regimento Interno desta Casa.
Sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator Luiz Roberto Herbst, que submeta voto ao egrégio Colegiado, sobre consulta formulada pela Associação das Câmaras Municipais do Oeste de Santa Catarina, para respondê-la nos termos deste opinativo, que em síntese propõe:
1. Não conhecer da consulta, por deixar de atender aos requisitos do inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar nº 202/2000 e art. 104, II, do Regimento Interno do Tribunal.
2. Determinar que seja dado ciência desta decisão, do Parecer COG-767/09 e do Voto ao consulente.
ELÓIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |