ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 09/00658835
Origem: Câmara Municipal de Schroeder
Interessado: Valmor Pianezzer
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-759/09

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Valmor Pianezzer, Presidente da Câmara de Vereadores de Schroeder, expressa nos seguintes termos:

"[...]

1. É possível conceder aos secretários municipais o pagamento de 13º salário e adicional de férias?

2. Caso afirmativo, a lei que conceder esse benefício poderá entrar em vigor imediatamente?

3. É possível conceder 13º salário a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores?

4. Caso afirmativo, a lei que conceder esse benefício poderá entrar em vigor imediatamente?

[...]"

Este, o relatório.

PRELIMINARES

O consulente, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Schroeder, possui plena legitimidade para encaminhar Consulta a este Tribunal, consoante o que dispõe o art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TC-06/2001).

Analisando a pertinência da matéria envolta no questionamento proposto, a mesma encontra guarida no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000.

Observa-se ainda, que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do município referenciado, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105, Regimental, cabendo esse discernimento ao relator e aos demais julgadores.

MÉRITO

As dúvidas manifestadas pelo ilustre consulente dizem respeito à possibilidade de conceder o pagamento de 13º subsídio ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, bem como a estes últimos o adicional de férias.

De pronto, ressalte-se que a matéria ventilada pelo Presidente do Legislativo de Schroeder já foi objeto de manifestação do egrégio Colegiado desta Corte, obtendo decisão Plenária em 03/03/2004, nos autos do Processo nº CON-03/00726970, originário da Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, cujo Prejulgado nº 1510, foi nos seguintes termos:

"1. A Constituição Federal não prevê a extensão do décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos ocupantes de cargos eletivos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), automaticamente assegurado aos trabalhadores urbanos e servidores públicos. De outro lado, não há vedação constitucional impedindo que a legislação municipal institua décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos. No entanto, essa concessão, obrigatoriamente, deve atender, no que tange aos Vereadores, ao princípio da anterioridade, ou seja, depende de previsão na lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente ou para o período do mandato, nos termos do art. 29, VI, da Constituição Federal e 111, VII, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/04.

2. Em razão do exercício contínuo das atividades do Prefeito municipal, com dedicação exclusiva (vedado o exercício de outra atividade laboral pública - CF, art. 38), equiparando-se a qualquer trabalhador urbano, a concessão de décimo-terceiro subsídio, por lei local, é defensável do ponto de vista ético e moral.

3. Ao Vice-Prefeito que não executa função administrativa permanente junto à administração municipal - como ocupante do cargo de Secretário, por ex. - e não seja servidor público, a previsão de décimo-terceiro subsídio na lei que institui os subsídios atende ao princípio da legalidade.

4. Sob o aspecto da estrita legalidade, nada obsta que a lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente contenha previsão de concessão de décimo-terceiro subsídio aos Vereadores, respeitado o princípio da anterioridade (art. 29, VI, da CF e 111, VII, da CE).

5. Em razão da atividade contínua e dedicação exclusiva (vedado o exercício de outra atividade laboral pública - CF, art. 38), equiparando-se a qualquer trabalhador urbano, é admissível a concessão de adicional de férias para o Prefeito, desde que previsto na legislação municipal que institui os subsídios para o período do mandato.

6. É admissível a concessão de adicional de férias para o Vice-Prefeito quando este exerça função administrativa permanente junto à administração municipal e desde que previsto na legislação que institui os subsídios para o período do mandato.

7. Não é admissível a concessão de adicional de férias aos Vereadores, pois não exercem atividades administrativas contínuas, sendo-lhes permitida a a cumulação com cargos, empregos e funções, gozarem de dois períodos de recessos anuais com remuneração normal, não se justificando do ponto de vista ético e moral a percepção de adicional de férias.

8. Aos Secretários Municipais é admitido o pagamento de décimo-terceiro subsídio e adicional de férias, pois se lhes aplica o disposto no art. 39, § 3º da Constituição Federal."

Imposta salientar que a decisão supramencionada originou-se através de estudo realizado por esta Consultoria Geral, materializado no Parecer nº COG-030/04, da lavra do Dr. Neimar Paludo e, de acordo coma política de uniformização de jurisprudência e de agilização do trâmite processual do Tribunal de Contas. sugerimos a remessa do referido prejulgado e parecer, que elucidam as questões suscitadas pelo consulente.

CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto e considerando:

1. Que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do artigo 103 do Regimento Interno do TCE/SC;

2. Que a consulta trata de interpretação de matérias de competência do Tribunal de Contas, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000;

3. Que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica da Câmara Municipal, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, nos termos do § 2º do artigo 105 do referido instrumento regimental, cabendo esta ponderação ao relator e demais julgadores.

Sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator Luiz Roberto Herbst que submeta voto ao e. Pretório sobre consulta formulada pelo Sr. Valmor Pianezzer, Presidente da Câmara de Vereadores de Schroeder, nos termos deste opinativo que, em síntese, propõe:

1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos regimentalmente.

2. Responder à consulta nos seguintes termos:

2.1. Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Parecer nº COG-030/04 e do Prejulgado nº 1510 (relativos ao Processo nº CON-03/00726970), originário da Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, consubstanciado nos seguintes termos:

"1. A Constituição Federal não prevê a extensão do décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos ocupantes de cargos eletivos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), automaticamente assegurado aos trabalhadores urbanos e servidores públicos. De outro lado, não há vedação constitucional impedindo que a legislação municipal institua décimo-terceiro subsídio aos agentes políticos. No entanto, essa concessão, obrigatoriamente, deve atender, no que tange aos Vereadores, ao princípio da anterioridade, ou seja, depende de previsão na lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente ou para o período do mandato, nos termos do art. 29, VI, da Constituição Federal e 111, VII, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 38/04.

2. Em razão do exercício contínuo das atividades do Prefeito municipal, com dedicação exclusiva (vedado o exercício de outra atividade laboral pública - CF, art. 38), equiparando-se a qualquer trabalhador urbano, a concessão de décimo-terceiro subsídio, por lei local, é defensável do ponto de vista ético e moral.

3. Ao Vice-Prefeito que não executa função administrativa permanente junto à administração municipal - como ocupante do cargo de Secretário, por ex. - e não seja servidor público, a previsão de décimo-terceiro subsídio na lei que institui os subsídios atende ao princípio da legalidade.

4. Sob o aspecto da estrita legalidade, nada obsta que a lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente contenha previsão de concessão de décimo-terceiro subsídio aos Vereadores, respeitado o princípio da anterioridade (art. 29, VI, da CF e 111, VII, da CE).

5. Em razão da atividade contínua e dedicação exclusiva (vedado o exercício de outra atividade laboral pública - CF, art. 38), equiparando-se a qualquer trabalhador urbano, é admissível a concessão de adicional de férias para o Prefeito, desde que previsto na legislação municipal que institui os subsídios para o período do mandato.

6. É admissível a concessão de adicional de férias para o Vice-Prefeito quando este exerça função administrativa permanente junto à administração municipal e desde que previsto na legislação que institui os subsídios para o período do mandato.

7. Não é admissível a concessão de adicional de férias aos Vereadores, pois não exercem atividades administrativas contínuas, sendo-lhes permitida a a cumulação com cargos, empregos e funções, gozarem de dois períodos de recessos anuais com remuneração normal, não se justificando do ponto de vista ético e moral a percepção de adicional de férias.

8. Aos Secretários Municipais é admitido o pagamento de décimo-terceiro subsídio e adicional de férias, pois se lhes aplica o disposto no art. 39, § 3º da Constituição Federal."

3. Dar ciência desta decisão, do relatório e voto do Relator, bem como deste parecer ao Presidente do Legislativo do Município de Schroeder.

  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral