TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES- DLC

INSPETORIA 2

DIVISÃO 6

PROCESSO LCC 09/00077000
UNIDADE GESTORA PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
ORIGEM
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
RESPONSÁVEL Sr. DÁRIO ELIAS BERGER - Prefeito Municipal
ASSUNTO Dispensa de Licitação n° 183/SADM/DLCC/2008 - Contrato nº 239/08 - Contratação de sistema Informatizado para a Secretaria Municipal de Saúde
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº DLC/INSP 2/DIV 6 - 276/2009

1. INTRODUÇÃO

2. ANÁLISE

2.2.1 - Dispensa de Licitação nº 138/SADM/DLCC/2008 fundamentada em emergência (inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93)

Inicialmente é importante reiterar que dispensa de licitação não é regra, é exceção. Sendo assim, necessita de elementos muito particulares e específicos para que sua realização possa ser considerada regular.

Não cabe à administração realizar dispensas de licitação sem justificativa plausível, que é condicionante para o enquadramento dentro das regras do art. 24 da Lei de Licitações. A simples justificativa não vem ao encontro da Lei 8.666/93 e aos preceitos do Direito Administrativo que exigem como regra geral Licitar.

Determina o inciso IV, do art. 24 da Lei 8.666/93

Em ato contínuo, destacamos a respeito de emergência, o entendimento de Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro1 que assim se manifesta no que concerne à dispensa por emergência:

        (...)
            A emergência caracteriza-se pela urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a incolumidade ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, exigindo rápidas providências da administração para debelar ou minorar suas conseqüências lesivas a coletividade.
    Segundo o TCU, a emergência não pode ser justificada pela desídia e falta de prevenção. A decisão nº 347/94 do TCU, publicada na RDA nº 197, traz o seguinte teor:
            A falta de planejamento ou o planejamento inadequado das ações a serem executadas não permite que o administrador, em etapa posterior, invoque a dispensa de licitação sob a alegação de situação de emergência.
            Entretanto, atentando-se para o interregno havido entre as datas (Ofício 146/08, fl.55), não resta dúvida de que a emergência foi descaracterizada. Tal documentação vem corroborar a inexistência da situação emergencial para a feitura da dispensa de licitação, não se adaptando ao que dispõe o artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93. O agente público negligenciou a tomada de decisão para nova contratação do serviço.
            emergência diz respeito à possibilidade de se promover a dispensa de licitação. Corolário dessa premissa é, fundamentalmente, a absoluta impossibilidade de atender ao interesse público – fim único de toda atividade administrativa -, se adotado o procedimento licitatório. Emergência, para autorizar a dispensa, requer a caracterização de uma situação cujo tempo de atendimento implique a necessidade de dispensar o procedimento licitatório. Deve, por conseguinte, haver direta correlação entre o sentido da palavra emergência e o tempo necessário à realização da licitação.
            Assim, o tempo transcorrido até à assinatura do contrato (cerca de 40 dias), permitiria a instauração do procedimento licitatório a fim de escolher a melhor proposta. Vejamos:
            Em data de 18.02.2008 há o Ofício 461/08 da Secretaria Municipal da Saúde para o Secretário Municipal de Administração, (fl55), cujos termos são:

Com início em 2003, na gestão Angela Amin, o Contrato n°. 005/2003 foi assinado para o Apoio e Colaboração Técnica na área de Tecnologia da informação entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Fundação de Engenharia de Santa Catarina UFSC/FEESC, sendo este responsável pela informatização das 53 Unidades de Saúde; pelo desenvolvimento e implementação dos principais sistemas de informação tais como o de prontuário eletrônico do paciente, de gestão de materiais e estoque, de gestão de recursos humanos, controle de medicamentos, marcação de exames e consultas, expedição de alvará sanitário, cadastramento das famílias, cadastramento dos estabelecimentos de saúde, geoprocessamento e territorialização, segurança de redes, treinamento e suporte integral aos usuários, integração dos prontuários dos pacientes como Sistema Nacional de Regulação - SISREG III, entre outros reconhecidos pelo Ministério da Saúde.

Vale ressaltar que, nos últimos dois anos, a expansão deste projeto foi proporcional ao aumento das responsabilidades assumidas com a assinatura do "Pacto pela Saúde" visando gerir o Complexo Regional de Regulação, capaz de atender aos 22 municípios da Grande Florianópolis. Por outro lado, a Secretaria Municipal de Saúde não possui capacidade técnica e operacional para a realização da ampla tarefa de assegurar a infra-estrutura tecnológica que todas as ações desenvolvidas requerem.

        Considerando que este contrato chegou ao fim em janeiro de 2008 e que a interrupção abrupta dos serviços ora mencionados poderá levar ao colapso todo o sistema de informaçao em saúde municipal, solicitamos que seja realizado processo licitatorio em caráter de urgência, para que não haja danos aos usuários do Sistema Único de Saúde.

A assinatura do contrato com a Tríplice Consultoria e Serviços Ltda., ocorreu em 31 de março de 2008 (fls. 86-90).

É pressuposto para a dispensa de licitação nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 que haja a caracterização da situação emergencial de calamidade, provocada por fatos ou situações excepcionais que fujam à previsão da Administração Pública. Porém, na presente dispensa de licitação não há justificativa capaz de demonstrar a emergência. Aliás, ficou demonstrada a total falta de planejamento da administração. A justificativa apresentada só vem provar o descaso com a coisa pública, que deixou de ser acompanhada regularmente como deveria.

A emergência capaz de justificar uma contratação por dispensa tem que estar fundamentada numa situação imprevisível ou perigo eminente, o que não ficou demonstrado nesta situação.

A este respeito, transcrevemos as palavras de Jessé Torres Pereira Júnior3:

    Igualmente o artigo 26 da Lei 8666/93, parágrafo único, incisos I, II e III, exige no procedimento, a caracterização da situação emergencial, a razão da escolha do fornecedor ou executante bem como justificativa do preço, o que não foi observado.
        Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art 17 e nos incisos III a XXIV do art 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º, deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.
        Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
        I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
        II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
        III – justificativa do preço.
        (...)

Contudo, no processo de dispensa ora analisado, deixou de ser atendida esta exigência legal, ou seja, o processo deixou de ser instruído também com a razão da escolha do fornecedor e a justificativa de preço, ferindo portanto, o art. 26 da Lei 8666/93.

Pela análise da Dispensa, conforme já exposto, conclui-se que, nos moldes como ocorreu, a Administração contrariou o artigo 2º da Lei de Licitações que dispõe:

        art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitações, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Ao deixar de realizar o competente processo licitatório, foi ferido ainda o disposto no artigo 37, inciso XXI da Constituição da República que assim estabelece:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

...

XI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Logo, necessária a justificativa do responsável quanto às seguintes irregularidades:

a) descaracterização de emergência face à ausência de justificativa robusta que desse suporte para o enquadramento da dispensa de licitação, no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93;

b) ausência da razão da escolha do fornecedor e da justificativa de preço, infringindo, portanto, o art. 26 da Lei 8666/93.

2.2.2 - Contrato nº 2008/0239-00, com cláusulas prevendo a possibilidade de prorrogação do contrato, em inobservância do art. 24, IV, da Lei 8.666/93

Nos contratos por emergência, a prorrogação do prazo contratual além de 180 dias é vedada expressamente pela lei. Assim, o contrato não poderia conter cláusulas de prorrogação. Mesmo assim, depreende-se da Cláusula Décima Nona do Contrato 239/08 que:

O prazo estabelecido neste contrato poderá ser prorrogado a critério da contratante, através de Termo Aditivo e por acordo entre as partes, de acordo com o disposto no art. 57 da Lei nº 8666/93.

E a Cláusula Vigésima do mesmo instrumento contratual:

Este contrato poderá ser alterado, exceto em seu objeto, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8666/93, através de Termos Aditivos e por acordo entre as partes.

Como se verifica, foi descumprido o disposto no inciso IV do art. 24 da Lei 8666/93 que estabelece:

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Portando, os contratos decorrentes da dispensa de licitação para atender os casos emergenciais ou calamitosos devem ter a sua duração máxima de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, e não da lavratura deles, ficando vedada a sua prorrogação.4

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do artigo 29, § 1º, da Lei Complementar 202/2000, do responsável Sr. Dário Elias Berger, portador do CPF 341.954.919-91, com endereço na Rua Conselheiro Mafra, 656, CEP 88110-102, Florianópolis, SC, em solidariedade com o Sr. João José Cândido da Silva, Gestor do fundo Municipal de Saúde, portador do CPF 047.355.369-49, Av. Professor Henrique da Silva Fontes, 6100, CEP 88036-700, Florianópolis, SC, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constante do presente Relatório, sujeita à aplicação de multa, prevista na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, conforme segue:

3.1.1. Dispensa de Licitação nº 138/SADM/DLCC/2008 fundamentada em emergência (inc. IV, do art. 24, da Lei nº 8.666/93) face à ausência de licitação, contrariando o artigo 2º da Lei 8666/92 c/c art. 37, XXI, da CF, em decorrência da descaracterização de emergência (justificativa capaz de demonstrar a emergência) (item 2.2.1, "a", deste relatório);

3.1.2. ausência da razão da escolha do fornecedor e da justificativa de preço, infringindo, portanto, o art. 26 da Lei 8666/93, na Dispensa de Licitação nº 138/SADM/DLCC/2008 (item 2.2.1, "b", deste relatório);

3.1.2. O Contrato 2008/0239-00 apresenta cláusulas prevendo a possíbilidade de prorrogação que contrariam a disposição do Art. 24, IV, da Lei 8666/93 (item 2.2.2 deste relatório).

3.2. DAR CIÊNCIA aos responsáveis da decisão do Relator e deste Relatório.

    É o relatório.

DLC/INSP2/DIV6, em 09 de dezembro de 2009

Maria Melo

Auditora Fiscal de Controle Externo

Flávia Letícia F. B. Martins

Chefe de Divisão

Em ____/____/2009

De acordo:

À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator.

Em ___/___/2009

Otto Cesar Ferreira Simões

Coordenador de Inspetoria

DE ACORDO,

DLC, em _____/____/2009

EDISON STIEVEN

    Diretor


1 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 98

2 JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação, 5a ed, Brasília Jurídica, p. 312:

3 PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres..Contratações diretas por dispensa e inexigibilidade. BLC - Boletim de Licitações e Contratos. São Paulo: Editora NDJ, jan. 2005. p. 8.

4 extraído de www.zenite.com.br/jsp/site/ DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO EM EMERGÊNCIA OU EM CALAMIDADE PÚBLICA .Autor do Texto: Benedicto de Tolosa Filho