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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES- DLC INSPETORIA 2 DIVISÃO 6 |
PROCESSO | LCC 09/00077000 |
UNIDADE GESTORA | PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS |
ORIGEM |
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RESPONSÁVEL | Sr. DÁRIO ELIAS BERGER - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Dispensa de Licitação n° 183/SADM/DLCC/2008 - Contrato nº 239/08 - Contratação de sistema Informatizado para a Secretaria Municipal de Saúde |
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº | DLC/INSP 2/DIV 6 - 276/2009 |
1. INTRODUÇÃO
2. ANÁLISE
2.2.1 - Dispensa de Licitação nº 138/SADM/DLCC/2008 fundamentada em emergência (inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93)
Inicialmente é importante reiterar que dispensa de licitação não é regra, é exceção. Sendo assim, necessita de elementos muito particulares e específicos para que sua realização possa ser considerada regular.
Não cabe à administração realizar dispensas de licitação sem justificativa plausível, que é condicionante para o enquadramento dentro das regras do art. 24 da Lei de Licitações. A simples justificativa não vem ao encontro da Lei 8.666/93 e aos preceitos do Direito Administrativo que exigem como regra geral Licitar.
Determina o inciso IV, do art. 24 da Lei 8.666/93
Em ato contínuo, destacamos a respeito de emergência, o entendimento de Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro1 que assim se manifesta no que concerne à dispensa por emergência:
Com início em 2003, na gestão Angela Amin, o Contrato n°. 005/2003 foi assinado para o Apoio e Colaboração Técnica na área de Tecnologia da informação entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Fundação de Engenharia de Santa Catarina UFSC/FEESC, sendo este responsável pela informatização das 53 Unidades de Saúde; pelo desenvolvimento e implementação dos principais sistemas de informação tais como o de prontuário eletrônico do paciente, de gestão de materiais e estoque, de gestão de recursos humanos, controle de medicamentos, marcação de exames e consultas, expedição de alvará sanitário, cadastramento das famílias, cadastramento dos estabelecimentos de saúde, geoprocessamento e territorialização, segurança de redes, treinamento e suporte integral aos usuários, integração dos prontuários dos pacientes como Sistema Nacional de Regulação - SISREG III, entre outros reconhecidos pelo Ministério da Saúde.
Vale ressaltar que, nos últimos dois anos, a expansão deste projeto foi proporcional ao aumento das responsabilidades assumidas com a assinatura do "Pacto pela Saúde" visando gerir o Complexo Regional de Regulação, capaz de atender aos 22 municípios da Grande Florianópolis. Por outro lado, a Secretaria Municipal de Saúde não possui capacidade técnica e operacional para a realização da ampla tarefa de assegurar a infra-estrutura tecnológica que todas as ações desenvolvidas requerem.
A assinatura do contrato com a Tríplice Consultoria e Serviços Ltda., ocorreu em 31 de março de 2008 (fls. 86-90).
É pressuposto para a dispensa de licitação nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 que haja a caracterização da situação emergencial de calamidade, provocada por fatos ou situações excepcionais que fujam à previsão da Administração Pública. Porém, na presente dispensa de licitação não há justificativa capaz de demonstrar a emergência. Aliás, ficou demonstrada a total falta de planejamento da administração. A justificativa apresentada só vem provar o descaso com a coisa pública, que deixou de ser acompanhada regularmente como deveria.
A emergência capaz de justificar uma contratação por dispensa tem que estar fundamentada numa situação imprevisível ou perigo eminente, o que não ficou demonstrado nesta situação.
A este respeito, transcrevemos as palavras de Jessé Torres Pereira Júnior3:
Contudo, no processo de dispensa ora analisado, deixou de ser atendida esta exigência legal, ou seja, o processo deixou de ser instruído também com a razão da escolha do fornecedor e a justificativa de preço, ferindo portanto, o art. 26 da Lei 8666/93.
Pela análise da Dispensa, conforme já exposto, conclui-se que, nos moldes como ocorreu, a Administração contrariou o artigo 2º da Lei de Licitações que dispõe:
Ao deixar de realizar o competente processo licitatório, foi ferido ainda o disposto no artigo 37, inciso XXI da Constituição da República que assim estabelece:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...
XI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Logo, necessária a justificativa do responsável quanto às seguintes irregularidades:
a) descaracterização de emergência face à ausência de justificativa robusta que desse suporte para o enquadramento da dispensa de licitação, no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93;
b) ausência da razão da escolha do fornecedor e da justificativa de preço, infringindo, portanto, o art. 26 da Lei 8666/93.
2.2.2 - Contrato nº 2008/0239-00, com cláusulas prevendo a possibilidade de prorrogação do contrato, em inobservância do art. 24, IV, da Lei 8.666/93
Nos contratos por emergência, a prorrogação do prazo contratual além de 180 dias é vedada expressamente pela lei. Assim, o contrato não poderia conter cláusulas de prorrogação. Mesmo assim, depreende-se da Cláusula Décima Nona do Contrato 239/08 que:
O prazo estabelecido neste contrato poderá ser prorrogado a critério da contratante, através de Termo Aditivo e por acordo entre as partes, de acordo com o disposto no art. 57 da Lei nº 8666/93.
E a Cláusula Vigésima do mesmo instrumento contratual:
Este contrato poderá ser alterado, exceto em seu objeto, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8666/93, através de Termos Aditivos e por acordo entre as partes.
Como se verifica, foi descumprido o disposto no inciso IV do art. 24 da Lei 8666/93 que estabelece:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Portando, os contratos decorrentes da dispensa de licitação para atender os casos emergenciais ou calamitosos devem ter a sua duração máxima de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, e não da lavratura deles, ficando vedada a sua prorrogação.4
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do artigo 29, § 1º, da Lei Complementar 202/2000, do responsável Sr. Dário Elias Berger, portador do CPF 341.954.919-91, com endereço na Rua Conselheiro Mafra, 656, CEP 88110-102, Florianópolis, SC, em solidariedade com o Sr. João José Cândido da Silva, Gestor do fundo Municipal de Saúde, portador do CPF 047.355.369-49, Av. Professor Henrique da Silva Fontes, 6100, CEP 88036-700, Florianópolis, SC, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constante do presente Relatório, sujeita à aplicação de multa, prevista na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, conforme segue:
3.1.1. Dispensa de Licitação nº 138/SADM/DLCC/2008 fundamentada em emergência (inc. IV, do art. 24, da Lei nº 8.666/93) face à ausência de licitação, contrariando o artigo 2º da Lei 8666/92 c/c art. 37, XXI, da CF, em decorrência da descaracterização de emergência (justificativa capaz de demonstrar a emergência) (item 2.2.1, "a", deste relatório);
3.1.2. ausência da razão da escolha do fornecedor e da justificativa de preço, infringindo, portanto, o art. 26 da Lei 8666/93, na Dispensa de Licitação nº 138/SADM/DLCC/2008 (item 2.2.1, "b", deste relatório);
3.1.2. O Contrato 2008/0239-00 apresenta cláusulas prevendo a possíbilidade de prorrogação que contrariam a disposição do Art. 24, IV, da Lei 8666/93 (item 2.2.2 deste relatório).
3.2. DAR CIÊNCIA aos responsáveis da decisão do Relator e deste Relatório.
DLC/INSP2/DIV6, em 09 de dezembro de 2009
Maria Melo Auditora Fiscal de Controle Externo Flávia Letícia F. B. Martins Chefe de Divisão Em ____/____/2009 De acordo: À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator. Em ___/___/2009 Otto Cesar Ferreira Simões Coordenador de Inspetoria
DE ACORDO,
DLC, em _____/____/2009
EDISON STIEVEN
2
JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação, 5a ed, Brasília Jurídica, p. 312: 3
PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres..Contratações diretas por dispensa e inexigibilidade. BLC - Boletim de Licitações e Contratos. São Paulo: Editora NDJ, jan. 2005. p. 8. 4
extraído de www.zenite.com.br/jsp/site/ DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO EM EMERGÊNCIA OU EM CALAMIDADE PÚBLICA .Autor do Texto: Benedicto de Tolosa Filho
O reconhecimento da emergência é de valoração subjetiva, mas há de estar baseado em fatos consumados ou iminentes, comprovados ou previstos, que justifiquem a dispensa da licitação.
(...)
A emergência caracteriza-se pela urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a incolumidade ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, exigindo rápidas providências da administração para debelar ou minorar suas conseqüências lesivas a coletividade.
Segundo o TCU, a emergência não pode ser justificada pela desídia e falta de prevenção. A decisão nº 347/94 do TCU, publicada na RDA nº 197, traz o seguinte teor:
A falta de planejamento ou o planejamento inadequado das ações a serem executadas não permite que o administrador, em etapa posterior, invoque a dispensa de licitação sob a alegação de situação de emergência.
Entretanto, atentando-se para o interregno havido entre as datas (Ofício 146/08, fl.55), não resta dúvida de que a emergência foi descaracterizada. Tal documentação vem corroborar a inexistência da situação emergencial para a feitura da dispensa de licitação, não se adaptando ao que dispõe o artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93. O agente público negligenciou a tomada de decisão para nova contratação do serviço.
emergência diz respeito à possibilidade de se promover a dispensa de licitação. Corolário dessa premissa é, fundamentalmente, a absoluta impossibilidade de atender ao interesse público fim único de toda atividade administrativa -, se adotado o procedimento licitatório. Emergência, para autorizar a dispensa, requer a caracterização de uma situação cujo tempo de atendimento implique a necessidade de dispensar o procedimento licitatório. Deve, por conseguinte, haver direta correlação entre o sentido da palavra emergência e o tempo necessário à realização da licitação.
Assim, o tempo transcorrido até à assinatura do contrato (cerca de 40 dias), permitiria a instauração do procedimento licitatório a fim de escolher a melhor proposta. Vejamos:
Em data de 18.02.2008 há o Ofício 461/08 da Secretaria Municipal da Saúde para o Secretário Municipal de Administração, (fl55), cujos termos são:
Considerando que este contrato chegou ao fim em janeiro de 2008 e que a interrupção abrupta dos serviços ora mencionados poderá levar ao colapso todo o sistema de informaçao em saúde municipal, solicitamos que seja realizado processo licitatorio em caráter de urgência, para que não haja danos aos usuários do Sistema Único de Saúde.
Então, muitas vezes, a solução de emergência esconde uma imprevidência, uma falta de planejamento, uma improvisação, um defeito de gestão. Não é só uma questão de legalidade, é uma questão também de gestão. Cada vez que um gestor admite quebrar o galho do defeito do serviço com a emergência, está dando asas a permanente improvisação. Nada jamais será feito com planejamento, com antecedência, nada jamais terá o custo levantado oportunamente, terá estudos técnicos prévios de viabilidade, porque tudo se resolve de improviso, argüindo-se que é emergência, e vamos ter sempre um serviço mal gerido, mal prestado, mal gerenciado. E serviços, nessas circunstâncias, provavelmente, estão lesando o Erário, porque vão custar mais caro, é evidente. Tudo em cima da hora fica mais caro e não sai bem feito.
Igualmente o artigo 26 da Lei 8666/93, parágrafo único, incisos I, II e III, exige no procedimento, a caracterização da situação emergencial, a razão da escolha do fornecedor ou executante bem como justificativa do preço, o que não foi observado.
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art 17 e nos incisos III a XXIV do art 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º, deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III justificativa do preço.
(...)
art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitações, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
É o relatório.
Diretor
1
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 98