ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 09/00616830
Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI
RESPONSÁVEL: Rubens Ricardo Franz
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-750/09

Professor. Aposentadoria especial. Funções de magistério.

As funções de magistério a que alude os arts. 40, §5º e 201, §8º, da Constituição Federal, para fins de concessão de aposentadoria especial, englobam não só o trabalho em sala de aula, mas também e tão-somente as funções de direção, coordenção e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.

Senhora Consultora,

1- RELATÓRIO

Trata-se de consulta subscrita pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camburiú/SC - BCPREVI, Sr. Rubens Ricardo Franz, na qual se questiona a "aplicação de aposentadoria especial de professor em exercício de cargo de educação de 'secretária de unidade escolar', onde, não há disposição legal na norma atinente Municipal sobre tal função e equiparação ou enquadramento a Lei Federal n. 11.301/2006 e/ou ADI 3772 do STF."

O expediente, recepcionado por esta Corte de Contas em 23 de outubro de 2009, e autuado sob o nº CON- 09/00616830, veio devidamente acompanhado de parecer jurídico (fls. 03/11).

Após, vieram os autos para este órgão consultivo, para análise jurídica.

É o breve relatório.

2 - PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

Prefacialmente, necessário analisar as formalidades inerentes às consultas, definidas no artigo 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas, in verbis:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

2.1. Da competência

2.2. Do objeto

A consulta prevista no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, objetiva esclarecer incertezas acerca de interpretação de lei ou questão formulada em tese.

Da análise dos autos verificou-se que a dúvida apresentada pelo Consulente rerefe-se a possibilidade de se computar tempo de serviço exercido por professora no cargo de secretária de unidade escolar, para fins de aposentadoria especial, à luz da Lei Federal n. 11.301/2006, a qual alterou o disposto no §2º do art. 67 da lei Federal 9.394/1996, e da ADI n. 3.772.

Assim, o questionamento apresentado pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formulados em tese, razões pelas quais está preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.

Impende registrar que a resposta oferecida em processo de consulta não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto, mas apenas prejulgamento de tese apresentada pelo Consulente.1

2.3. Da legitimidade

No tocante à legitimidade, verifica-se que o Consulente, Sr. Rubens Ricardo Franz, na qualidade de Diretor Presidente do Instituto de Previdência Siocial dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camburiú - BCPREVI, detém legitimidade para o encaminhamento de peças indagativas a esta Corte de Contas.

2.4. Da INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉrSIA

Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.

2.5. Do parecer da assessoria jurídica

2.6. Do exame dos pressupostos de admissibilidade

Por conseguinte, sugerimos ao Exmo. Relator o conhecimento da presente consulta.

3 - DO MÉRITO

A dúvida formulada rerefe-se a possibilidade de se computar tempo de serviço exercido por professora no cargo de secretária de unidade escolar, para fins de aposentadoria especial, à luz da Lei Federal n. 11.301/2006, a qual alterou o disposto no §2º do art. 67 da lei Federal 9.394/1996, e da ADI n. 3.772.

Ou seja: o Consulente busca saber, por meio da presente consulta, se a atividade exercida no cargo de "secretária de unidade escolar" pode ser considerada como função de magistério e, portanto, computada como tempo de serviço para fins concessão de aposentadoria especial.

O Consulente refere-se à Lei Federal n. 11.301/06, que definiu as funções de magistério para efeito do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal (CF), dispositivos estes relacionados com a aposentadoria especial do professor, in verbis:

Art. 40.

§5º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Art. 201.

§8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensini fundamental e médio.

Com efeito, a Lei Federal n. 11.301/06 considerou como funções de magistério, além do exercício da docência, as atividades de direção de unidade escolar, as de coordenação e as de assessoramente pedagógico, conforme se verifica abaixo:

A constitucionalidade da lei supramencionada foi questionada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3772, proposta pelo Procurador-Geral da República.

A questão girava em torno de se definir se a aposentadoria especial prevista no § 5º, do art. 40, da CF, abrangia, além dos professores que lecionam em sala de aula, os diretores de unidade escolar e os coordenadores e assessores pedagógicos.

O Supremo Tribunal Federal julgou a ação parcialmente procedente "a fim de conferir (à Lei Federal nº 11.301/06) interpretação conforme à Constituição Federal, garantindo o benefício da aposentadoria especial, desde que os cargos de diretores, coordenadores e assessores pedagógicos sejam exercidos por professores"2, in verbis:

A propósito, referida ADI encontra-se assim ementada:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.

III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772 / DF, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Relator p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 29/10/2008, Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

Portanto, atualmente, a aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da CF, pode ser concedida não só aos professores em exercício, isto é, que lecionam em sala de aula, mas também aos professores que exercem atividade de direção da unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.

Neste sentido é também o entendimento firmado pela Profª Maria Sylvia Zanella di Pietro33:

Tem-se que entender que a Constituição, ao referir-se ao Professor, quis abranger não só o que ocupa o cargo ou a função de professor e exerce especificadamente a docência em sala de aula, mas também as Professor que, em sua vida funcional, vai ascendendo aos postos mais elevados da carreira do magistério para, com sua experiência, exercer atribuições mais complexas de apoio à docência, muitas vezes em contato direto e constante com os alunos.

Conclui-se, pois, que o exercício de funções de caráter nitidamente administrativo pelo ocupante do cargo de professor, que não aquelas de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, não pode ser considerado para averbação do tempo de serviço para a outorga de aposentadoria especial.

Voltando-se para a consulta sob exame, muito embora não se tenha noticia nos autos das atribuições do cargo de "secretária unidade escolar", sabe-se que este representa, na verdade, cargo cujas funções são meramente burocráticas/administrativas, dentre as quais se incluem dar suporte à coordenação de ensino e professores, no sentido burocrático-discente; salvaguarda de documentos sigilosos; atendimento à clientela interna; atendimento à clientela externa; manutenção dos arquivos históricos e intermediários; controle dos diários de classe; registro de notas; confecção de diplomas e históricos escolares; controle/registro/manutenção dos livros de matrículas e diplomas; expedição de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz; expedição de transferências; análise de grade curricular; montagem de turmas; matrícula; rematrícula; levantamento de dados estatísticos; expedição de documentos diversos de caráter rotineiro, dentre outras.

Destarte, é permitido ao Ente Municipal especificar as funções de magistério.

A respeito deste tema, esta Consultoria Geral já se manifestou por meio do parecer COG-907/08, de autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo Valéria Rocha Lacerda Gruenfelg, cujos termos abaixo se transcreve:

Essa questão foi levantada no processo CON 06/00304450, oportunidade na qual o relator Exmo. Sr. Auditor Gerson dos Santos Sicca, com base na Nota Técnica SPS nº 71, de 1º de agosto de 20064, emitida pelo Ministério da Previdência Social, consignou em seu voto que "o Município pode suplementar a legislação federal, promulgada no exercício da competência legislativa privativa estatuída no art. 23, inciso XXIV (diretrizes e bases da educação nacional) da Constituição Federal, no que couber, nos termos do art. 30, inciso II".

Porém, advertiu o Exmo. Sr. Auditor Gerson dos Santos Sicca:

        O Ente federativo, entretanto, não pode subverter o horizonte hermenêutico do conceito de "assessoramento pedagógico", adotado pelo legislador federal, devendo ter claro que apenas pode ser considerada como tal aquela função diretamente vinculada à atividade-fim da educação, e que represente efetivo auxílio ao processo de ensino-aprendizagem. Some-se a isso a exigência de que o servidor ocupe o cargo de Professor, cumpridas as exigências mínimas dispostas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, como expressamente exige o art. 67, § 2º, da Lei Federal nº 9.394/96. (g.n.).

    Observa-se que a interpretação da Lei Federal nº 11.301/06 adotada pelo Exmo. Sr. Auditor Gerson dos Santos Sicca acima exposta, está em consonância com a interpretação conforme à Constituição realizada pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 3772.

    Por conseguinte, a legislação municipal pode disciplinar as funções de magistério, desde que observados os limites estabelecidos pela Lei Federal nº 11.301/06, que exige o desempenho de atividades educativas, bem como que o cargo seja ocupado por professor.

    No que se refere às "funções semelhantes, mas disciplinadas com nomenclaturas diferentes" mencionado na quinta pergunta, cabe a cada ente federado especificar os cargos que possam ser considerados de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, conforme consta no item 21 da Nota Técnica SPS nº 71, de 1º de agosto de 2006, emitida pelo Ministério da Previdência Social abaixo transcrito:

            21. É, pois, de cada ente federado, a atribuição de normatizar a aplicação da Lei nº 11.301, de 2006, no seu âmbito de atuação, especificando, por exemplo, os cargos exercidos por professor que se entendem como especialistas em educação ou que sejam considerados de coordenação e assessoramento pedagógico, definindo, ainda, outros aspectos julgados necessários para seu cumprimento.
            [...]."

      Nesse sentido, assim se manifestou o Exmo. Sr. Auditor Gerson dos Santos Sicca no processo CON 06/00304450:

            Neste ponto a Consulente solicita ao Tribunal de Contas uma interpretação definitiva sobre o que seja "assessoramento pedagógico", expressão adotada pelo legislador na Lei Federal nº 11.301/2006.
            [...]
            Uma resposta conclusiva não pode ser fornecida por esse Tribunal de Contas. A indicação dos cargos com funções de "assessoramento pedagógico" deve ser feita pela legislação de cada Ente, obedecidas as diretrizes da Câmara de Educação Básica da Educação Superior, tendo em vista a atribuição prevista no art. 67 da Lei Federal nº 9394/96.

      E o Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli nos autos do processo CON 06/00314170:

              No que concerne às situações específicas questionadas pelo Consulente, concernentes ao detalhamento dos cargos relacionados à área de educação que foram beneficiados pela nova previsão legal, cabe trazer à discussão a Nota Técnica SPS nº 071, de 1º de agosto de 2006, através da qual o Ministério da Previdência Social se manifesta no sentido de que, em vista do disposto no artigo 24, da Constituição Federal, foi estabelecida a competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, para legislarem sobre diversas matérias, dentre as quais educação (inciso IX) e previdência social (inciso XII).
              [...]
              Diante de tudo isso entende aquele Ministério que cabe a "cada Ente federado, a atribuição de normatizar a aplicação da Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006, no seu âmbito de atuação, especificando, por exemplo, os cargos exercidos por professor que se entendem como especialistas em educação ou que sejam considerados de coordenação e assessoramento pedagógico, definindo, ainda, outros aspectos julgados necessários para seu cumprimento".
              Aliás, esse o entendimento adotado por esta Corte de Contas nos dois outros processos de consulta já apreciados (anteriormente mencionados), no sentido de que as funções de assessoramento pedagógico devem ser estabelecidas pela legislação municipal que dispuser sobre os cargos e funções de magistério.

          Portanto, tendo em vista a competência dos entes federados mencionada pela Nota Técnica SPS nº 71, de 1º de agosto de 2006, emitida pelo Ministério da Previdência Social, é a lei municipal que deve indicar quais funções podem ser compreendidas nos cargos de direção de escola e de assessoramento pedagógico e estabelecer as diferenças ou semelhanças entre os termos professorado, magistério e docência.

          A lei municipal deve observar os limites estabelecidos pela Lei Federal nº 11.301/06, interpretada nos termos definidos na ADI 3772, que exige que o cargo seja ocupado por professor.

          In casu, verifica-se que no Município de Balneário Camboriú, a Lei Municipal n. 2084/01, que dispõe sobre o estatuto e plano de carreira do pessoal do magistério público municipal, o cargo de secretára de unidade escolar não se encontra dentre aqueles que fazem parte da estrutura do magistério, in verbis:

          Art. 2º - Para efeito deste Estatuto, entende-se por pessoal do Magistério Público Municipal:
          I - os docentes;
          II - os especialistas em educação.

          TÍTULO II - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

          CAPÍTULO I - DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO

          Art. 4º - Cargo do quadro de pessoal do Magistério é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei.

          Art. 5º - Os cargos de docentes e de especialistas em educação organizados em carreiras, de acordo com a habilitação profissional, e escalonados em níveis conforme o termo de conformidade com os anexos desta Lei.

          CAPÍTULO II - DO PESSOAL DOCENTE

          Art. 6º - Haverá, no quadro de pessoal do Magistério Municipal, os seguintes docentes:
          I - Professor de educação infantil;
          II - Professor de 1ª à 4ª séries, do ensino fundamental;
          III - Professor de 5ª à 8ª séries, do ensino fundamental.

          CAPÍTULO III - DOS ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO

          Art. 9º - Haverá, no quadro de pessoal do Magistério Municipal, os seguintes especialistas em educação:
          I - Admistrador Escolar;
          II - Orientador Eduacacional;
          III - Supervisor Escolar.

          Art. 12 - O trabalho do Administrador Escolar compreende a verificação do desenvolvimento dos trabalhos escolares em geral, com vistas a constatar a eficiência do ensino ministrado, e possibilitar à unidade escolar adotar as providências que porventura se fizerem necessárias e demais atribuições do cargo.

          Art. 13 - Ao Orientador Educacional compete complementar o ensino, atuando diretamente com os alunos, sob o ponto de vista vocacional e pedagógico e demais atribuições do cargo.

          Art. 14 - Ao Supervisor Escolar compete o trabalho técnico pedagógico nas unidades escolares, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação e demais atribuições do cargo.

          Da mesma forma, a título de complementação, no âmbito do Estado de Santa Catarina a Lei Complementar n. 1.139/92, que dispõe sobre os cargos que integram a carreira do Magistério Público Estadual, também não contempla o cargo de secretária de unidade escolar como integrante da carreira do magistério. Senão vejamos:

          Art.1º Fica criado o Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual com os seguintes cargos de carreira, que compõem o Grupo Magistério:

          I – professor;

          II – especialista em assuntos educacionais;

          III – consultor educacional;

          IV – assistente técnico-pedagógico.

          V - assistente de educação (inciso acrescido pela LC 287/05, art. 2º).

          Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo de que trata este artigo são classificados em níveis e referências e têm as respectivas atribuições e habilitações profissionais estabelecidos na forma constante dos Anexos I á IV, desta Lei Complementar.

          Outrossim, não se pode enquadrar ou equiparar o cargo de secretária de unidade escolar ao cargo de assessoria pedagógica para fins de aposentadoria especial, como assim sugere o parecer lavrado pelo Procurador Jurídico da Entidade Consulente55. Não se pode confundir o assessoramento prestado ao diretor com o assessoramento pedagógico.

          Ressalta-se: a função de assessoramento a que alude a Lei Federal n. 11.301/2006 diz respeito à atividade pedagógica, educativa (atividade-fim), e não a atividades burocráticas, administrativas (atividade-meio). Ademais, devem ser exercidas por professor, tão-somente, para fins de cômputo de tempo de serviço, nos termos da decisão proferida pelo Excelso Pretório na ADI acima mencionada.

          Entretanto, somente quando da análise do caso em concreto o administrador poderá verificar se as atividades desenvolvidas de fato pelo professor podem ser consideradas ou não para fins da concessão da aposentadoria em comento, desde que vinculadas a carreira do magistério.

          Por fim, cumpre registrar que tramitam nesta Corte de Contas 2 (duas) consultas que abordam a questão ora em análise. São eles: CON-08/00629620, formulado pelo Instituto de Previdência de Itajaí - IPI, e CON-08/00692586, da Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras, ambos de relatoria do Exmo. Auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior, sendo que, no primeiro processo acima mencionado, fora proposto por esta Consultoria Geral, por meio do parecer nº COG-907/08, a reforma dos prejulgados 625 e 1179 desta Corte de Contas com a finalidade de adequá-los à decisão proferia pelo pelo STF na ADI 3772 a respeito da Lei federal n. 11.301/2006.

          Tendo em vista a interpretação conforme à Constituição Federal da Lei Federal nº 11.301/06 realizada pelo STF em sede de ação direta de inconstitucionalidade acima exposta e considerando ainda que nesta hipótese a Constituição Federal estabelece no 102, § 2º6, que a eficácia da decisão é erga omnes, produzindo efeito vinculante relativamente à administração pública direta, que é o caso da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, tem-se que o questionamento formulado no presente processo deve ser respondido no sentido de que as funções de magistério a que alude os arts. 40, §5º e 201, §8º, da Constituição Federal, para fins de concessão de aposentadoria especial, englobam não só o trabalho em sala de aula, mas também e tão-somente as funções de direção, coordenção e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.

            4- CONCLUSÃO

            Em consonância com o acima exposto e considerando:

            1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o que atende ao requisito do inciso III do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001;

            2. Que os questionamentos formulados na presente consulta tratam de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;

            Sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI, Sr. Rubens Ricardo Franz, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:

            1. Conhecer da consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.

            2. Responder a consulta nos seguintes termos:

            2.1. As funções de magistério a que alude os arts. 40, §5º e 201, §8º, da Constituição Federal, para fins de concessão de aposentadoria especial, englobam não só o trabalho em sala de aula, mas também e tão-somente as funções de direção, coordenção e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.

            3. Dar ciência da decisão, do relatório e voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Diretor Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI, Sr. Rubens Ricardo Franz.

                    COG, em 27 de novembro de 2009.
                        ANA SOPHIA BESEN HILLESHEIM
                        Auditora Fiscal de Controle Externo
                            DE ACORDO.
                            À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro LUIZ ROBERTO HERBST, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
                              COG, em de de 2009.
                                  ELOIA ROSA DA SILVA

                                Consultora Geral


                                  1 MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362.

                                  2 NOTÍCIAS STF. Professores que exercem cargos de direção pedagógica poderão ter aposentadoria especial. Brasília, 29 outubro 2008. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/portal/cms/ver NoticiaDetalhe.asp?idConteudo=98318&tip=UN> Acesso em: 30 outubro 2008.

                                  3 3 PIETRO, Maria Silvia Zanella di. Aposentadoria especial. Revista de previdência social. São Paulo: Ltr, n. 240, nov/2000, p. 1052.

                                  4 "16. Cabe, então, verificar os questionamentos levantados pelos entes acerca da abrangência dos termos do novo dispositivo, como ´especialistas em educação no desempenho de atividades educativas´, e "coordenação e assessoramento pedagógico. Quando se trata de aplicação ao caso concreto, as expressões têm gerado dúvidas quanto à definição dos cargos que se enquadram como especialistas. Discute-se a inclusão, no conceito do dispositivo, de cargos como o de supervisor de ensino, assistente de diretor de escola e coordenador pedagógico. Não está claro se as atividades auxiliares de coordenação e assessoramento pedagógico estariam abrangidas pela exceção. Ademais, discute-se a possibilidade de exigência de tempo mínimo de exercício de atividades em sala de aula pelo professor para aproveitamento da regra.

                                    17. À vista disso, observa-se a necessidade de detalhamento da nova norma, de especificação para aplicação aos casos concretos. Cabe, pois, examinar a competência para efetuar a particularização da diretriz no novo dispositivo.
                                    (...);
                                    18. No âmbito da competência legislativa, tem-se as seguintes espécies de competência: a exclusiva, a privativa, a concorrente e a suplementar. No art. 24 da Constituição Federal, estão relacionados os assuntos reservados à competência concorrente, quanto aos quais compete à União, Estados e Distrito Federal legislar. No inciso IX está contemplada a educação como tema da competência concorrente e, no inciso XII a previdência social.
                                    (...)20(...) A competência da União no âmbito da competência concorrente, de acordo com o §1º do art. 24, limitar-se-á a estabelecer normas gerais, responsabilizando-se pela elaboração das diretrizes essenciais que devem estar presentes nas normas a serem elaboradas pelos demais entes. Aos Estados, Distrito Federal e Municípios, resta a capacidade de detalhar as diretrizes da Lei Geral emanadas pela União com amparo no §2º do art. 24 e nos incisos I e II do art. 30 da Constituição.
                                    21. É, pois, de cada ente federado, a atribuição de normatizar a aplicação da Lei nº 11.301, de 2006, no seu âmbito de atuação, especificando, por exemplo, os cargos exercidos por professor que se entendem como especialistas em educação ou que sejam considerados de coordenação e assessoramento pedagógico, definindo, ainda, outros aspectos julgados necessários para seu cumprimento.
                                    (...)."

                                  5 5 Assim consta à fl. 03 do parecer: "Deste modo, a questão ora analisada se balizará no saneamento a dúvida que concerne ao enqudramento da função de servidora no período "fora da sala de aula" a análoga de direito a função de "de sala de aula" - provavelmente "assessora pedagógica"."

                                  6 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

                                  [...]

                                  § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)