ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: TCE - 02/10445971
Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN
Interessado: Walmor Paulo de Luca - Diretor-Presidente
Assunto: Tomada de Contas Especial - APE 0210445971
Parecer n° COG-772/09

EMENTA. Tomada de Contas Especial. Plano de Cargos e Salários. Reclassificação. Violação art. 37, II, Constituição Federal. Determinação. Prazo decadencial.

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Tratam os autos de tomada de contas especial convertido de procedimento de auditoria em atos de pessoal da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, referente ao ano de 2001.

Na instrução dos autos se constatou que o Plano de Cargos e Salários daquela companhia previa como movimentação de pessoal a reclassificação, definida como a ascensão do servidor de um cargo para outro de maior complexidade e/ou responsabilidade, desde que preenchidos os requisitos exigidos, além da disponibilidade de vaga. Tal prática, após a Constituição Federal de 1988, foi considerada em afronta ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF).

Às fls. 130 a 131 dos autos se tem a relação dos empregados admitidos após 05.10.1988, cujos cargos foram reclassificados, num total de 79.

Assim, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, além do julgamento irregular das contas, sugeriu ao Relator, à fl. 268:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, apesar de se manifestar pela irregularidade quanto à referida forma de movimentação, não exarou entendimento conclusivo quanto à pertinência da determinação acima transcrita, nos termos do Parecer MPTC n. 942/2009, às fls. 270 a 272.

Os autos foram conclusos ao Relator, que então emitiu o seguinte despacho:

II. MÉRITO

A dúvida suscitada pelo Exmo. Sr. Relator dos presentes autos, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, quanto à "real efetividade" da determinação sugerida no item 3.3 do Relatório de Reinstrução DCE/INSP 4/DIV.12/ Nº 260 engloba dois aspectos, a competência desta Corte de Contas para se manifestar quanto à matéria, e o princípio da segurança jurídica, considerando-se que o Plano de Cargos e Salários foi homologado em 1991.

No caso em análise, a Diretoria de Controle da Administração Estadual sugere duas determinações:

a) a retirada da forma de movimentação de pessoal "reclassificação" do Plano de Cargos e Salários, e;

b) a anulação dos atos em que os empregados foram reclassificados, após a Constituição Federal de 1988, a revelia do concurso público, com o consequente retorno dos beneficiários aos seus cargos anteriores.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, à fl. 241 dos autos, assevera que o referido Plano de Cargos e Salários estabelece em seu item 3.2.1.4 os tipos de movimentação de pessoal, prevendo a reclassificação como uma delas, definida como: "ascensão do servidor de um cargo para outro de maior complexidade e/ou responsabilidade, desde que preencha os requisitos exigidos pelo mesmo, condicionada à existência de vaga."

Sendo assim, e considerando que tal forma de movimentação é vedada pela Constituição Federal e, ainda, que a legalidade dos atos de pessoal é matéria sujeita a fiscalização desta Corte de Contas, compete ao egrégio Plenário se manifestar quanto à matéria, através de determinações que visem o cumprimento da lei, e ainda, se for o caso, mediante a anulação de atos, cessação de pagamentos, etc., sem prejuízo de sanções e débitos cabíveis.

Eis alguns precedentes neste sentido: Decisão n. 2908/2006 (Processo n. TCE 05/00028648), Acórdão n. 1081/2008 (Processo n. TCE 05/00597340), Acórdão n. 1168/2008 (Processo n. TCE 07/00000852).

No entanto, considerando que o referido Plano de Cargos e Salários foi homologado em 1991, há que se ponderar, em relação a determinações que atinjam a esfera do direito individual dos beneficiários, o princípio da segurança jurídica, que garante os efeitos dos atos exarados há mais de 5 anos, ante a decadência da autotutela da Administração Pública.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da aplicabilidade da decadência da autotutela da administração pública na hipótese de determinação do Tribunal de Contas de retificação dos atos de acesso inquinados de ilegalidade, no caso concreto não configurada, in verbis:

O Superior Tribunal Federal - STF, nos autos do Mandado de Segurança n. 26.353-9, assim se manifestou:

Convém, no entanto, destacar que o Tribunal de Contas da União - TCU, adotou como marco final permissivo às formas de provimento derivado, representadas pela ascenção ou acesso, o dia 23 de abril de 1993, data em que teve início os efeitos decorrentes da liminar concedida pelo STF na ADI 837-4/DF. Eis os apontamentos exarados em voto do Relator do Acórdão n. 462/2003, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, citando o entendimento do TCU:

Segue também a seguinte jurisprudência do STF (RE n. 442.683-8/RS - Relator: Min. Carlos Velloso):

Nesse contexto, a determinação desta Corte de Contas deve considerar os aspectos acima citados.

Convém ainda ressaltar que por se tratar de política salarial de sociedade de economia mista é necessário o envolvimento do Conselho de Política Financeira - CPF, nos termos do inciso IV, c/c o § 1º, do art. 40, da Lei Complementar n. 381/2007.

III. CONCLUSÃO

Assim, no presente caso, entende-se que a determinação possa ser assim exarada:

1. Determinar ao Diretor-Presidente da CASAN que adote providências visando:

1.1 a alteração do Plano de Cargos e Salários da CASAN na parte que prevê a reclassificação como forma de movimentação de pessoal, se abstendo de conceder novas progressões funcionais nela fundamentadas, haja vista sua violação ao princípio constitucional do concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constitiução Federal.

1.2 a regularização dos reenquadramentos que caracterizam acesso a emprego público sem prévia aprovação em concurso público, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, indicados às fls. 130 e 131 dos Processo n. TCE 02/10445971, considerando, para as devidas alterações e/ou adequações, o prazo decandecial de 5 anos a partir das respectivas movimentações e o posicionamento do STF na ADI n. 837/DF.

  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral


1 Retirado do Parecer MPTC n. 2167/2006, nos autos do Processo n. SPE 06/00065871.