|
Processo n°: | CON - 10/00021618 |
Origem: | Câmara Municipal de São João do Itaperiú |
Interessado: | José Acácio Delmonego |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-019/10 |
Sob o aspecto da estrita legalidade, nada obsta que a lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente contenha previsão de concessão de décimo terceiro subsídio aos Vereadores, respeitado o princípio da anterioridade (arts. 29, VI, da CF e 111, VII, da CE). (Item 4 do Prejulgado 1510)
É devido o pagamento de décimo terceiro subsídio aos Vereadores, diante de lei que institui o subsídio de uma legislatura para a subseqüente respeitando o princípio da anterioridade.
VEREADORES. DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO. PAGAMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
O recebimento, pelos Vereadores, de décimo terceiro subsídio sem amparo em lei é irregular, impondo-se sua devolução ao erário, acrescido de atualização monetária.
Senhora Consultora,
O Presidente da Câmara Municipal de São João do Itaperiú, Sr. José Acácio Delmonego, por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 05 de janeiro do corrente ano, formula consulta nos seguintes termos:
(...)
Ainda não se pacificou o entendimento da legalidade de percepção do 13° subsídio por vereador, visto que não há previsão legal para tal e que o disposto no inciso VIII do art. 7° da Constituição da República Federativa do Brasil se aplica tão somente aos empregados assemelhados. Ademais, se existente Lei Municipal autorizativa e respeitado o teto de percepção de subsídios, em não sendo pago o benefício em um exercício, pode ser feita a quitação no exercício seguinte, ou se pago e considerado indevido, qual a maneira de se proceder a devolução dos valores recebidos?
A autoridade solicita o conhecimento da Consulta e sua apreciação, de forma a esclarecer o entendimento deste Egrégio Tribunal acerca do assunto proposto.
Nenhum documento foi anexado à consulta.
No cotejo das regras constitucionais, legais e regimentais aplicáveis à matéria, quanto à admissibilidade da Consulta, tem-se:
a) Legitimidade - a consulta foi subscrita pelo Presidente da Câmara de Vereadores de São João do Itaperiú, conforme o art. 103, II e art. 104, III do Regimento Interno (RI) deste Tribunal (Resolução n. 06/2001);
b) Matéria - a questão suscitada se refere a matéria de competência deste Tribunal, contendo a indicação precisa da dúvida, versando sobre questão formulada em tese.
c) Parecer da Assessoria Jurídica: esta formalidade não foi atendida, contudo, o Tribunal Pleno poderá conhecer da consulta, conforme autoriza o § 2º do artigo 105 do Regimento Interno, cabendo esta ponderação ao Exmo. Relator, bem como aos demais membros do Tribunal Pleno.
Isto posto, em face das atribuições conferidas a esta Consultoria Geral, por força do art. 105 e seus parágrafos do Regimento Interno, propugna-se pelo conhecimento da Consulta.
O Processo em epígrafe versa sobre consulta cujo assunto é a possibilidade dos vereadores perceberem décimo terceiro subsídio, mediante aprovação em lei municipal.
Este Tribunal já se manifestou sobre o tema, que restou pacificado através do Prejulgado 1510 abaixo transcrito:
O Prejulgado em vigor esclarece que não há vedação constitucional impedindo que a legislação municipal institua décimo terceiro subsídio aos agentes políticos. No entanto, essa concessão, obrigatoriamente, deve atender, no que tange aos Vereadores, ao princípio da anterioridade, ou seja, depende de previsão na lei que institui os subsídios de uma legislatura para a subseqüente ou para o período do mandato, nos termos dos arts. 29, VI, da Constituição Federal1 e 111, VII da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 38/04.
Dispõe o art. 29, VI da Carta Maior:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 25, de 2000)
(...)
E o art. 111, VII, da Constituição Estadual preconiza:
Caso não tenha sido autorizado o pagamento aos vereadores do Décimo Terceiro Subsídio devidamente previsto em lei municipal, fixado pela respectiva Câmara Municipal na legislatura anterior para a subseqüente, com antecedência mínima de seis meses, observados os critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites máximos dispostos na Constituição Federal, o subsídio devido deverá ser pago no exercício seguinte, acrescido de atualização monetária a partir do mês em que deixou de ocorrer o pagamento, podendo ser utilizado o mesmo índice que o município emprega para corrigir monetariamente os seus créditos, caso não haja outro índice previsto em lei.
Já o recebimento pelos vereadores de Décimo Terceiro Salário sem amparo em lei é irregular, impondo sua devolução ao erário, acrescido de atualização monetária a partir do mês em que ocorreu o pagamento indevido, podendo ser utilizado o mesmo índice que o município utiliza para corrigir monetariamente os seus créditos, caso não haja outro estabelecido em lei.
Embora trate de pagamento aos Veredores por sessões extraordinárias indevidas, por analogia, é aplicável o Prejulgado 1267, com as devidas adaptações ao caso proposto:
Considerando o acima exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que propugne voto ao Egrégio Tribunal Pleno nos seguintes termos:
4.1. Conhecer da Consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
4.2. Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, encaminhar ao Consulente cópia dos Prejulgados 1510 e 1267, bem como do presente parecer, ao Sr. José Acácio Delmonego, Presidente da Câmara Municipal de São João do Itaperiú.
4.3 Determinar o arquivamento dos autos.
É o Parecer.
Consultora Geral
Art. 111. O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
(...)
VII - subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subseqüente, com antecedência mínima de seis meses, observados os critérios estabelecidos nas respectivas leis orgânicas e os limites máximos dispostos na Constituição Federal;
Prejulgado 1267
A realização da despesa deverá obedecer ao princípio da legalidade a às normas de Direito Financeiro.
O recebimento pelos Vereadores de pagamento por sessões extraordinárias sem amparo em lei é irregular, impondo-se sua devolução ao erário, acrescido de atualização monetária a partir do mês em que ocorreu o pagamento irregular, podendo ser o mesmo índice de correção utilizado pelo Município para corrigir monetariamente os seus créditos tributários.
Apurada a importância global a restituir, inclusive com a respectiva atualização monetária, o débito poderá ser quitado em prestações mensais sucessivas correspondentes a um percentual dos subsídios, fixado pela Mesa da Câmara de Vereadores, a serem deduzidas dos respectivos contracheques de remuneração.
Na hipótese de perda do mandato ou renúncia do Vereador antes da liquidação definitiva do respectivo débito, o saldo devedor deverá ser quitado integralmente, pois as normas a serem decididas pela Mesa só beneficiam o agente político enquanto no exercício do respectivo mandato. (Processo: CON-02/00981463 Parecer: COG-680/02 Decisão: 3317/2002 Origem: Câmara Municipal de Palmitos Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 10/12/2002 Data do Diário Oficial: 25/04/2003).4. CONCLUSÃO
COG, em 10 de fevereiro de 2010.
Andressa Zancanaro de Abreu
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/2010.
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Conselheiro Relator César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2010.
ELÓIA ROSA DA SILVA
1