ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/00029458
Origem: Secretaria de Estado da Educação e do Desporto
Interessado: Miriam Schlickmann
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -SPC-122470990 + REC-04/06158711
Parecer n° COG-238/09

Recurso de Reconsideração. Prestação de contas. Recursos antecipados. Contas irregulares. Débito. Multa. Conhecer. Negar provimento.

Prestação de contas. Irregularidades constatadas. Determinação de instauração de tomada de contas especial. Descumprimento. Julgamento irregular das contas, com imputação de débito. Responsabilidade solidária. Débito mantido.

3. A responsabilidade solidária da autoridade administrativa resulta, portanto, do descumprimento de determinação deste Tribunal o qual, ao determinar a instauração de tomada de contas especial (TCE) no prazo fixado no decisum, está exercendo sua função corretiva, desencadeada por anterior ação fiscalizadora (auditoria, por exemplo), uma vez que inicialmente cumpre a ele apurar possíveis irregularidades, identificá-las, impugná-las e comunicar ao responsável para que adote a providência determinada. Inteligência do art. 10, § 1º, da Lei Orgânica desta Corte,

Multa. Descumprimento de decisão do Tribunal de Contas. Penalidade mantida.

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Recurso de Reconsideração, interposto com supedâneo no art. 77 da Lei Complementar Estadual (LCE) n° 202/2000 pela Sra. Mirian Schlickmann, ex-Secretária de Estado da Educação e do Desporto, em face do Acórdão nº 1688/2004, proferido no processo de Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados - processo nº SPC-1224709/90 (em apenso), o qual julgou irregulares, com imputação de débito, com fulcro no art. 18, III, "a", c/c art. 21, caput, da LCE n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), as contas dos recursos antecipados repassados à Associação de Pais e Professores do Colégio Estadual Ana Machado Dal Toé, de Morro Grande/SC, referentes à Nota de Empenho nº 14354, de 31/07/1998, item 32.310.000, fonte 06, P/A 2.345, no valor de 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Determinar à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto a instauração de processo de "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 10, §1°, da Lei Complementar n 202/2000, em virtude de indícios de irregularidades levantadas na emissão das notas fiscais relativas à Nota de Empenho n. 14354, de 31/07/1998, P/A 2345, item, 32310000, fonte 06, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil quinhentos reais), para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária, comprovando imediatamente a este Tribunal a instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 3º, §2º, da Instrução Normativa n. 01/2001.

6.2. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do recebimento desta Decisão, para concluir e apresentar ao Tribunal o referido processo de "Tomada de Contas Especial", conforme art. 3º, §1º, da IN n. 01/2001.

6.3. Declarar o Sr. Luiz Biff Sobrinho - ordenador secundário da despesa, impedido de receber novos recursos dos cofres públicos até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, "c", da Lei Estadual n. 5.867/81.

6.4. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, ao Sr. Luiz Biff Sobrinho - Responsável, à época, pela APP do Colégio Estadual Ana Machado Dal Toé, de Morro Grande, e à Secretaria de Estado da Fazenda. (grifou-se).

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados repassados à Associação de Pais e Professores do Colégio Estadual Ana Machado Dal Toé de Morro Grande - SC, referentes à Nota de Empenho n. 14354 de 31/07/98, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), item 32.310.000, fonte 06, P/A 2.345, e condenar solidariamente (art. 44 Regimento Interno desta Corte de Contas), os Responsáveis: Sra. Eliane Neves Rebello Adriano - ex-Secretária de Estado da Educação e do Desporto, em face da não-exigência da devida prestação de contas no prazo legal e da aceitação do pagamento de notas fiscais em data anterior à execução, entrega e aceite da obra; Sra. Miriam Schlickmann - ex-Secretária de Estado da Educação e do Desporto, em face da não-instauração de processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000; e Sr. Luiz Biff Sobrinho - Presidente da Associação de Pais e Professores do Colégio Estadual Ana Machado Dal Toé, de Morro Grande, em 1998, em face da não-comprovação da efetiva liquidação das despesas constantes das notas fiscais integrantes da prestação de contas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

6.2. Declarar a APP do Colégio Estadual Ana Machado Dal Toé, de Morro Grande e o Sr. Luiz Biff Sobrinho impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea "c", da Lei Estadual n. 5.867/81.

6.3. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as multas especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.3.1. à Sra. Eliane Neves Rebello Adriano - ex-Secretária de Estado da Educação e do Desporto, com fundamento nos arts. 68 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, caput, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com base nos limites previstos no art. 237 do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face do pagamento de notas fiscais em data anterior a execução, entrega e aceite da obra, em descumprimento ao previsto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.2 do Relatório DCE);

6.3.2. à Sra. Miriam Schlickmann - ex-Secretária de Estado da Educação e do Desporto, com fundamento nos arts. 70, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, § 1º, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, § 1º, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, por deixar de cumprir a Decisão n. 725/2002, de 24/04/2002, deste Tribunal de Contas, que determinou a instauração de "Tomada de Contas Especial" – para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano na utilização irregular de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que serviriam para a recuperação de telhado e paredes do Colégio Estadual Ana Machado Dal Toé, haja vista o desrespeito a normas financeiras previstas nos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.1 do Relatório DCE) – e a conclusão e encaminhamento da tomada de Contas especial em 180 dias ao Tribunal de Contas para conhecimento.

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.1 n. 021/2004, Associação de Pais e Professores do Colégio Estadual Ana Machado Dal Toé, de Morro Grande, ao Sr. Luiz Biff Sobrinho - Presidente daquela entidade em 1998, às Sras. Eliane Neves Rebello Adriano e Miriam Schlickmann - ex-Secretárias de Estado da Educação e do Desporto, à Secretaria de Estado da Educação e Inovação e à Secretaria de Estado da Fazenda. (grifou-se).

O aresto foi publicado no Diário Oficial do Estado - DOE n° 17.532, de 07/12/2004, seguido pelo encaminhamento dos Ofícios de fls. 100-105, para fins de ciência da decisão exarada por este Tribunal neste processo, os quais foram devidamente recebidos. (fls. 106-107).

Inconformada com o teor do decisum, a Sra. Mirian Schlickmann, ex-Secretária de Educação e Desporto do Estado de Santa Catarina, interpôs em 6/01/2005 o presente recurso, com razões de insurgência de fls. 02-10.

Após, vieram os autos a este órgão consultivo, para análise jurídica.

É o relatório.

3 - DAS RAZÕES RECURSAIS

3.1 - Da condenação solidária ao pagamento do débito no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), imputada a ora Recorrente em face da não-instauração de processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar n° 202/2000.

Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão n° 0165/2005, o qual lhe condenou solidariamente ao pagamento do débito no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 10, § 1º, da LCE n° 202/200, bem como lhe aplicou multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento nos arts. 70, § 1º, da Lei Orgância (LCE n° 202/2000) e art. 109, § 1º, c/c art. 307, V, do Regimento Interno (Resolução n° TC-06/01), em razão de deixar de cumprir a Decisão n° 275/2002, na qual o Plenário desta Corte determinava que a ora Recorrente, Gestora da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto à época da deliberação, instaurasse processo de tomada de contas especial, a fim de que se apurasse a possível ocorrência de prejuízo ao erário público estadual, em virtude de indícios de irregularidades detectadas nas notas fiscais que instruíam a prestação de contas sob exame (item 6.1), sendo ainda estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão e apresentação a este Tribunal do referido processo (item 6.2).

Alega que a determinação de instaurar de processo de Tomada de Contas Especial (TCE) visando à "apuração de indícios de irregularidades levantadas na emissão das notas fiscais", constante na Decisão n° 725/2002, não teve razão de ser, vez que todos os elementos cuja apuração fora determinada já estavam presentes nos autos da prestação de contas em apenso. (fl. 07).

Sustenta que a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto (SED) não dispunha de poderes legais para proceder às investigações que pudessem atender ao determinado, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.831/95, seja por não estar claro o que a Decisão n° 725/2002 quis que fosse apurado; seja por falta de competência institucional da Secretaria para fiscalizar a emissão de notas fiscais de empresas prestadoras de serviços (matéria de alçada municipal) ou fiscalizar a aplicação de recursos transferidos pelo Estado a instituições que tenham como objetivo a construção, reforma ou ampliação de imóveis de interesse da Administração Pública Estadual, o qual afirma ser o caso (fl. 06).

Ainda, afirma (fl. 07):

No exercício de suas atividades funcionais, a Recorrente sempre dispensou o maior zelo e respeito às determinações emanadas desse Excelso Tribunal de Contas, o que a autoriza a afirmar - com toda a certeza - que deve ter encaminhado o Ofício recebido (nos autos, identificado como de n° 5.075/02 - fls. 71) aos órgãos competentes, da SED, para as providências devidas. Foi assim que sempre procedeu.

Há mais de dois anos, a Recorrente deixou o cargo de Secretária de Estado. É dificultoso, nesta ocasião, detalhar os pareceres e medidas tomadas pelos órgãos de apoio da Secretaria, em função da deliberação, dessa Corte. Apenas uma investigação mais aprofundada, no âmbito da SED, no presente momento, permitiria se saber, com precisão, os reais motivos dos setores competentes da Secretaria não terem dado seguimento à tomada de contas especiais, determinada pela Decisão n° 725/2002. [...]. (grifou-se).

Entretanto, a insurgência não merece guarida.

O fundamento legal para a imputação solidária do débito ora em combate é o art. 10, § 1º, da Lei Orgânica do TCE (LCE n° 202/2000), o qual assim prescreve:

Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.

§ 1º Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão. (grifou-se).

Consoante este dispositivo, a responsabilidade solidária da autoridade administrativa resulta do descumprimento de determinação deste Tribunal o qual, ao determinar a instauração de tomada de contas especial (TCE) no prazo fixado no decisum, está exercendo sua função corretiva, desencadeada por anterior ação fiscalizadora (auditoria, por exemplo), uma vez que inicialmente cumpre a ele apurar possíveis irregularidades, identificá-las, impugná-las e comunicar ao responsável para que adote a providência determinada.

Portanto, a determinação de instauração de TCE, longe de caracterizar uma recomendação (sugestão), implica numa ordem formal, materializada por meio de uma decisão, endereçada à autoridade administrativa para que inicie um procedimento apuratório no âmbito interno da administração, no prazo fixado em decisão, em razão da ocorrência de um dos fatos previstos no art. 10 da LC nº 202/00 - desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.

Caso o administrador julgue existir razões plausíveis para o não cumprimento da providência, deve apresentar justificativas durante o prazo fixado na decisão plenária para o cumprimento da determinação, a fim de que sejam apreciadas pelo Corpo Técnico desta Corte e depois levadas à apreciação do Órgão Plenário, o qual poderá tornar insubsistente a determinação anterior, ou, se rechaçadas pela Instrução, reiterar a determinação feita, aplicar multa pelo não-atendimento no prazo fixado de determinação (art. 109, III, do Regimento Interno) e, na pior das hipóteses, a solidariedade pela não-instauração da tomada de contas.

Neste sentido, esta Consultoria já se manifestou11:

Havendo, desta forma, o descumprimento da determinação, autorizada está esta Corte de Contas em responsabilizar solidariamente a autoridade administrativa.

Feitas, pois, essas considerações preliminares, passa-se ao exame dos fatos.

O Plenário desta Corte, na sessão ordinária de 24/04/2002, mediante a Decisão n° 0725/2002 (fl. 70 dos autos de origem), em razão de indícios de irregularidades na aplicação dos recursos públicos repassados à título de subvenção social, por meio da Nota de Empenho nº 14354, de 31/07/1998, da qual trata a prestação de contas em análise, determinou à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto a instauração de processo de "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 10, §1°, da Lei Complementar n 202/2000, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária, determinando a comprovação imediata a este Tribunal da sua instauração, nos termos do art. 3º, §2º, da Instrução Normativa nº 01/2001 (item 6.1). Ainda, estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do recebimento dessa decisão, para que fosse concluído e apresentado ao Tribunal o referido processo de "Tomada de Contas Especial", conforme art. 3º, §1º, da IN nº 01/2001 (item 6.2).

A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, na pessoa de sua gestora à época da deliberação e ora Recorrente, Sra. Mirian Schlickmann, foi devidamente cientificada da Decisão n° 0722002 em 03/06/2002, por meio do Ofício nº 5.075/2002 (fl. 71), conforme consta do documento acostado à fl. 74.

Entretanto, mesmo devidamente comunicada do teor do decisum e advertida pela decisão das conseqüências possíveis (responsabilidade solidária pelo dano ao erário), conforme acima destacado, a ora Recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo de 180 dias fixado na decisão retro sem que houvesse qualquer manifestação, consoante certificado pela Secretaria Geral deste Tribunal à fl. 75.

Assim sendo, o processo de origem seguiu os trâmites regimentais, sendo posteriormente levado à apreciação do Eg. Plenário na sessão ordinária de 20/09/2004, oportunidade na qual se exarou o Acórdão n° 1688/2004, o qual julgou irregulares as contas de recursos antecipados repassados pela Secretaria em tela à APP do Colégio Estadual Ana Machado Dal Toé, de Morro Grande/SC, referentes à nota de empenho supramencionada.

Compulsando detidamente os autos principais, verifica-se que de acordo com a Nota de Empenho, nº 14354, de 31/07/1998, a Associação de Pais e Professores do Colégio Estadual Ana Machado Dal Toé, de Morro Grande/SC recebeu, a título de subvenção, a importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), destinado a manutenção física do prédio escolar (fl. 11 dos autos da SPC).

Às fls. 08 e 09 da prestação de contas em apenso, verifica-se que a entidade subvencionada apresentou as notas fiscais de serviços nºs 003 e 004, emitidas pela empresa prestadora dos serviços (Construtora Staats Ltda) em 21/08/1998 e 08/09/1998, respectivamente, cada qual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Referidas notas foram pagas mediante os cheques nºs 153761 e 000031, respectivamente.

Verifica-se também, por meio dos extratos bancários anexos à fl. 07, que tais cheques foram compensados nas mesmas datas em que suas respectivas notas fiscais foram emitidas. Tal fato, por si só, já ensejaria uma certa cautela por parte da Administração Pública quando da análise e da confirmação da regularidade da prestação de contas apresentada.

Afora tal fato, verifica-se por meio dos documentos de fls. 04 a 09 que somente na data de 15/09/1998 foi certificado que o serviço prestado pela empresa contratada foi prestado e aceite. Ou seja: as despesas foram pagas antes da execução e aceite dos serviços, fato este que não se coaduna com os princípios e normas que regem a matéria, vez que se trata de dinheiro público, cujo zelo é indispensável.

Além disso, outro aspecto formal da prestação de contas apresentada pela entidade beneficiada chama a atenção para o possível fato de desvio da verba pública repassada: 2 (duas) das pessoas que certificaram a execução da obra e a adequada aplicação dos recursos públicos possuem o mesmo sobrenome do Presidente da APP, Luiz Biff Sobrinho - Paulo Euclair Biff (Contador ou Técnico), José Aroldo Biff (Representante dos Funcionários). Ainda, verifica-se que Diogo Dal Toé Daniel (Representante dos Alunos) possui o mesmo nome da Escola, CE Ana Machado Dal Té, fato este intrigante e que põe em cheque a veracidade e validade do afirmado.

Foi no intuito de verificar as informações repassadas e a conformidade não apenas formal, mas também no seu aspecto intrínseco da prestação de contas que a Instrução deste Tribunal procurou fazer quando diligenciou à Prefeitura de Balneário Arroio do Silva (fl. 12), oportunidade na qual foi informada de que a Construtora Staats Ltda não recolheu aos cofres do Município os valores do ISSQN relativos às notas fiscais de números 003 e 004, de 21 de agosto de 1998 e 08 de setembro, respectivamente. (fl. 13). Ainda, foi esclarecido que as segundas vias das notas em comento não foram enviadas a esta Corte pois não os foi entregue o bloco de notas fiscais para as devidas anotações. Assim, não os foi possível apurar a regularidade na emissão das referidas notas fiscais, conforme solicitado. (fl.13).

Destarte, fora em razão de tais fatos, devidamente apontados pelo Corpo Técnico deste Tribunal no expediente de fls. 16-18, que o Plenário desta Corte determinou a instauração de tomada de contas especial.

Não bastasse isso, a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, na pessoa da Sra. Mirian Schlickmann, ora Recorrente, por ocasião de sua citação no processo de origem, juntou o documento de fl. 25, emitido pelo Sr. Adi Spader, Presidente da APP do Colégio Estadual Ana Machado Dal Toé no ano de 2000, informando que a obra para qual a subvenção foi concedida não foi realizada, nos exatos termos que seguem abaixo:

Em 1998 este Colégio recebeu a importância de R$4.500,00 para fazer a troca das telhas translúcidas do Ginásio de Esportes aí construído, a qual não foi realizada.

A prestação de contas foi realizada pelo presidente da APP e direção anterior a nossa.

Alguns desencontros surgiram a respeito das notas fiscais que fazem parte do processo, impossibilitando a sua aprovação.

Em fevereiro do corrente ano esta APP recebeu em expediente do TCE solicitando providências urgentes por parte dos responsáveis a respeito da prestação de contas.

Como presidente atual desta APP, tomei a liberdade de entregar uma cópia (xerox) ao Presidente anterior para somar as deficiências apontadas, junto a empresa prestadora do serviço que não foi realizado. (grifou-se).

Vale destacar que tal juízo de valor sobre a prestação de contas foi proferido sobremaneira em razão das informações contidas nesse documento, o qual, ressalte-se, foi acostado aos autos pela própria Recorrente quando da sua citação nos autos de origem para apresentar esclarecimentos acerca das irregularidades apontadas pela Instrução em seu expediente de fls. 16/18.

Verifica-se, pois, que referido documento noticia a não realização da obra para o qual os recursos repassados foram destinados, revelando, desta forma, afronta ao art. 9º da Lei Estadual n° 5.867/81, o qual determina que as subvenções sociais sejam aplicadas exclusivamente nos fins para os quais houverem sido concedidas.

Mesmo ciente de tal fato, a Recorrente quedou-se inerte, não adotando nenhuma providência para apurar os fatos e certificar-se de que o dinheiro público foi corretamente gerido e empregado para os fins a que se destinava. Neste sentido, não há nestes autos nem no de origem qualquer documento que revele a adoção de providências visando a salvaguarda do interesse público, como pretende fazer crer em sua insurgência, no intento de ilidir sua responsabilidade.

Por tudo mais o que consta nos autos, concluiu-se que não houve a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos para os fins a que se destinava. Assim, considerando que a ora Recorrente foi devidamente cientificada do teor da Decisão 0725/2002, na qual consta a advertência de sua responsabilização solidária; considerando sua conduta omissiva perante tal determinação; considerando sua condição de gestora pública e seu dever de zelar pelo interesse público; e, por fim, considerando que houve o julgamento irregular das contas referentes aos recursos antecipados repassados pela Secretaria de que a ora Recorrente era gestora, correta está sua responsabilização solidária pelo débito, vez que em conformidade com o disposto no art. 10, § 1º, da Lei Orgânica desta Corte de Contas.

Destarte, somente agora, com a superveniência de nova decisão desta Corte de Contas a qual lhe imputou solidariamente o débito e aplicou-lhe multa, é que a Recorrente vem aos autos para comunicar os motivos pelos quais descumpriu a decisão.

Entretanto, os argumentos ventilados pela Recorrente não possuem o condão de afastar a responsabilização que lhe foi atribuída.

Ao contrário do alegado nas razões recursais sob exame, a determinação constante no Acórdão 0725/2002 não objetivava que a SED instaurasse a tomada de contas especial para investigar e fiscalizar a regularidade tributária das notas fiscais que instruem a prestação de contas de que tratam os autos de origem.

Consoante bem reconheceu a Recorrente à fl. 06 da exordial, o objetivo da TCE mandada instaurar pela mencionada decisão visava apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano na utilização irregular dos recursos repassados antecipadamente à entidade subvencionada, em razão de indícios de irregularidade na correta aplicação desses recursos, de forma a evitar possível dano ao erário.

Tal questionamento acerca da correta aplicação dos recursos em tela fundou-se em achado de auditoria empreendido por esta Corte quando da análise dos documentos apresentados (notas fiscais emitidas pela empresa prestadora de serviço) na prestação de contas pela entidade subvencionada os quais, conforme exigido pela Resolução n° TC-16/94 (art. 52), devem ser hábeis a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, o que não ocorreu no presente caso, além dos demais documentos que instruem os autos, os quais, conforme afirmado acima, põem em xeque a regularidade da prestação de contas em apreço.

Outrossim, consoante já afirmado anteriormente, se a Recorrente possuía dúvidas quanto aos fatos a serem apurados ou discordância acerca da determinação deste Tribunal para instaurar a tomada de contas especial, deveria ter apresentado justificativas durante o prazo fixado na decisão plenária para o cumprimento da determinação (180 dias), o que não foi feito. Portanto, correta a sua a solidariedade pela não-instauração da tomada de contas.

Desta forma, esta Consultoria entende que deve ser mantida a condenação solidária pelo débito ora vergastado, mantendo-se incólume a decisão recorrida.

3.2 - Da multa de R$ 200,00 (duzentos reais), aplicada a ora Recorrente com fundamento nos arts. 70, § 1º, da Lei Complementar n° 202/00 e 109, § 1º, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n° TC-06/2001, por deixar de cumprir a Decisão n° 725/2002, de 24/04/2002, deste Tribunal de Contas, que determinou a instauração de "Tomada de Contas Especial" – para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano na utilização irregular de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que serviriam para a recuperação de telhado e paredes do Colégio Estadual Ana Machado Dal Toé, haja vista o desrespeito a normas financeiras previstas nos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.1 do Relatório DCE) – e a conclusão e encaminhamento da Tomada de Contas Especial em 180 dias ao Tribunal de Contas para conhecimento.

No tocante à multa, reafirma que não foi injustificadamente que os órgãos de apoio da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto (SED) deixaram de instaurar a tomada de contas especial determinada, tendo, por certo, assim acontecido em razão da impossibilidade jurídica de ser dado cumprimento a essa determinação, ou seja, em razão da impossibilidade jurídica de instaurar tomada de contas especial com vistas à apuração de fatos os quais a SED não possui competência legal para tanto, nos termos da Lei n° 9.831/95, conforme exposto no item anterior. (fl. 09).

Aduz que a multa aplicada contraria os termos do art. 307, V, do Regimento Interno desta Corte, pois a prestação de contas em apreciação é anterior a 28/12/2001, data da publicação da Resolução n° 06/2001 e, desta forma, "o Tribunal decidiu, a priori, que não aplicaria multas mais severas em decorrência de atos anteriores à vigência do Regimento que aprovou". (fl. 08). Desta forma, requer seu cancelamento.

Entretanto, em que pese os argumentos expendidos, razão não lhe assiste.

O fundamento legal para a aplicação da multa ora em combate são os arts. 70, §1º, da Lei Orgânica do TCE (LCE n° 202/00), 109, § 1º, c/c art. 307, V, da Resolução n° TC-06/2001, os quais assim dispõem:

Portanto, o mérito da presente irresignação, neste ponto, consiste em analisar se houve descumprimento injustificado da deliberação deste Tribunal, expressa nos itens 6.1 e 6.2 da Decisão n° 0725/2002 (fl. 70 do SPC).

A propósito, os itens acima assim dispõem:

6.1. Determinar à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto a instauração de processo de "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 10, §1°, da Lei Complementar n 202/2000, em virtude de indícios de irregularidades levantadas na emissão das notas fiscais relativas à Nota de Empenho n. 14354, de 31/07/1998, P/A 2345, item, 32310000, fonte 06, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil quinhentos reais), para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária, comprovando imediatamente a este Tribunal a instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 3º, §2º, da Instrução Normativa n. 01/2001.

6.2. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do recebimento desta Decisão, para concluir e apresentar ao Tribunal o referido processo de "Tomada de Contas Especial", conforme art. 3º, §1º, da IN n. 01/2001.

Conforme se extrai do aresto supra, mais especificadamente do item 6.1, a Recorrente, enquanto gestora da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto à época da deliberação, deveria instaurar processo de tomada de contas especial a respeito dos indícios de irregularidades detectados e ali descritos, devendo comunicar imediatamente a esta Corte de Controle acerca da sua instauração.

Ainda, segundo o item 6.2, foi determinado pelo Plenário que o prazo final para a conclusão da tomada de contas especial em comento e sua comunicação a este Tribunal fosse em 180 (cento e oitenta ) dias, sendo que, em ambos, o prazo passaria a correr a partir da publicação da referida decisão no Diário Oficial do Estado, o que ocorreu em 02/07/2002, conforme atestado à fl. 70.

Entretanto, a ora Recorrente quedou-se inerte acerca da determinação supra, conforme certificado pela Secretaria deste Tribunal à fl. 75 dos autos de origem.

Quanto aos argumentos apresentados para justificar o descumprimento da decisão, estes já foram devidamente refutados no tópico anterior, razão pela qual se reitera as razões ali consignadas.

Ressalte-se que não há nos presentes autos qualquer documento ou fato novo que denote alguma providência pela Unidade Gestora a fim de cumprir a decisão desta Corte de Contas, conforme alegado. Outrossim, a decisão descumprida exigia não só a adoção de providências, mas também sua comunicação a este Tribunal nos prazos lá fixados, o que não ocorreu.

Por fim, no que tange ao valor da multa, o qual foi impugnado quando da alegação de ofensa ao inciso V do artigo 307 do Regimento Interno desta Corte, cabe esclarecer que o seu quantum foi arbitrado com base nos limites e valores estipulados no Regimento Interno vigente à época dos fatos (Resolução n° TC-11/1991), justamente em razão deste diploma prescrever valores a menor (portanto, mais benéficos) do que o atualmente em vigor para as penalidades.

Portanto, a insurgência também não merece prosperar neste ponto, vez que atendido ao disposto no artigo indicado como violado.

Desta forma, considerando que nenhum dos argumentos carreados aos presentes autos possuem o condão de afastar o descumprimento injustificado da decisão e, portanto, de infirmar a irregularidade objeto de sanção pelo aresto recorrido, a irresignação da Recorrente mostra-se improcedente.

Por conseguinte, é este parecer pela manutenção da multa imposta.

4 - DO IMPEDIMENTO DO EXMO. SR. CONSELHEIRO RELATOR

Compulsando os autos de origem, verifica-se que o Exmo. Sr. Conselheiro Relator funcionou como relator dos autos de origem, onde exarou voto de fls. 87-91 no sentido de julgar as contas irregulares, com imputação de débito e aplicação de multas, no que foi acompanhado pelo Eg. Plenário desta Corte.

Assim sendo, com fundamento nos arts. 73, § 3º e 75, da Constituição da República/1988; art. 61, §§ 3º e 4º, da Constituição do Estadual/1989, c/c o art. 134, III, do Código de Processo Civil2, é o presente parecer pela remessa dos autos ao Conselheiro Relator, para apreciação da situação de impedimento.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, propõe o presente parecer:

5.1 Preliminarmente, a remessa dos presentes autos ao Exmo. Sr. Relator Conselheiro, para apreciação da situação de impedimento, mediante despacho singular, em face de atuação anterior na qualidade relator, nos termos dos arts. 73, § 3º e 75, da Constituição da República, do art. 61, §§ 3º e 4º, da Constituição Estadual, c/c o art. 134, III, do Código de Processo Civil;

5.2 O conhecimento do presente Recurso de Reconsideração interposto com fulcro no art. 77 da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 202/00, em face do Acórdão nº 1688/2004 (fls. 92-93), proferido nos autos da Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados - processo nº SPC 02/09633000 na sessão ordinária de 20/09/2004, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão objurgada;

5.3 A ciência do decisum, parecer e voto à Sra. Mirian Schlickmann, ora Recorrente e à Secretaria de Estado de Educação e Desporto, na pessoa de seu atual gestor.

À consideração de Vossa Excelência.

      COG, em 27 de agosto de 2009.
      ANA SOPHIA BESEN HILLESHEIM
                  Auditora Fiscal de Controle Externo
                  De Acordo. Em ____/____/____
                  MARCELO BROGNOLI DA COSTA
                  Coordenador
      DE ACORDO.
      À consideração do Exmo. sr. relator sabrina nunes iocken, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
      COG, em de de 2005
  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral


1 1 Parecer n° COG- 054/06, da lavra da Auditora Fiscal de Controle Externo Walkíria M. Rodrigues Maciel, exarado nos autos do REC - 02/07877823.

2 Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

[...]

III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;