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Processo n°: | CON - 09/00480599 |
Origem: | Câmara Municipal de São José |
Interessado: | Amauri Valdemar Da Silva |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-67/10 |
Senhora Consultora,
O Presidente da Câmara Municipal de São José, Vereador Amauri Valdemar da Silva, por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 27 de julho de 2009, formula consulta a esta Corte de Contas vazada nos seguintes termos:
A consulta se faz acompanhada dos Pareceres 12/2009, 13/2009, 14/2009, 15/2009, 16/2009, 17/2009, 18/2009, 19/2009, Lei nº 2248/1991, que dispõem sobre o regime jurídico único dos servidores públicos municipais de São José, Lei Ordinária nº 4211/2004, que altera a Lei nº 2248/1991, e a Lei nº 4696/2008, que disciplinam sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de São José e respectivo quadro de pessoal.
Os pareceres acostados à peça indagativa tratam de manifestações do Procurador Geral da Câmara Municipal de São José, Dr. Orlando Antônio Rosa Júnior, em razão de requerimentos de concessão de adicional de tempo de serviço feitos por servidores daquele Poder Legislativo, inerentes a tempo de serviço prestado na iniciativa privada, na condição de temporários ou comissionados.
2.1. Da legitimidade do Consulente
A consulta em apreço tem por subscritor o Presidente da Câmara Municipal de São José, autoridade legitimada à formulação de indagações por escrito ao Tribunal de Contas, consoante o disposto nos artigos 103, II, e 104, III, da Res. nº TC-06/01.
2.2. Da competência em razão da matéria
A matéria versada na consulta trata de adicional de tempo de serviço parcela que compõe os vencimentos dos servidores públicos, cuja concessão e pagamento, no presente caso, refletem nos gastos de pessoal da Câmara e lato sensu, consubstancia despesa pública, o que bem retrata a competência desta Corte de Contas para manifestar-se sobre o tema, sem olvidar que tal vantagem é, ainda, carreada aos proventos, encontrando-se, destarte, na competência deste Tribunal de Contas, o que satisfaz a condicionante posta no inciso II do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.
2.3. Do objeto
A questão, na forma que se apresenta, traduz dificuldade a ser superada pela Câmara Municipal de São José em razão de demandas originárias de seus servidores, merecedoras, inclusive, de parecer da Procuradoria Geral do Município.
Tal fato, embora indique a ocorrência de fato concreto, implica inegavelmente na interpretação de lei, mais especificamente dos normativos que regulam o direito à aposentadoria e às vantagens pecuniárias dos servidores.
A apresentação do parecer jurídico do ente consulente evidencia a necessidade de interpretação legal para a solução da questão versada na consulta, não sendo, contudo, suficientemente convincente ao Consulente para impulsioná-lo à tomada de decisão, razão que o leva a colher o entendimento deste Tribunal de Contas.
Salvo melhor juízo, não se vislumbra nos pareceres jurídicos que acompanham a consulta, exarados, como já dito, em razão de requerimentos de servidores daquele Poder Legislativo, empecilhos ao seu conhecimento, mesmo que tenham por finalidade original a resolução de caso concreto e não o específico fim de atender ao inciso V do artigo 103 da Res. n° TC-06/01, pois, no caso vertente, deve-se afastar o requisito da formulação em tese e dar primazia ao pressuposto relativo à interpretação de lei.
Pode-se questionar, ainda, o fato de o Presidente da Câmara Municipal não seguir a conclusão sugerida pelo Procurador Geral, posto que a adoção de seus termos tornaria despropositada a consulta ao Tribunal de Contas.
Esse, porém, não é o melhor critério a balizar se o objeto da consulta respeita ou não o inciso II do artigo 104 da Res. Nº TC-06/01, pois, estar-se-ia adentrando na seara da subjetividade, ou seja, ponderando a dificuldade que o caso representa para o administrador público como requisito para o seu conhecimento ou não, medida que se reputa como temerária para avaliar sua admissibilidade.
Destarte, entende-se que a consulta tem sua razão assentada em dúvida derivada de interpretação de lei, a qual remanesce perante a autoridade Consulente, mesmo após exarado parecer jurídico pela Procuradoria competente.
O raciocínio ora exposto encontra apoio na Decisão 1555/2007, que clama o encaminhamento de parecer jurídico junto à consulta, dispensando-o apenas quando a Corte verifique tratar-se de matéria nebulosa, dependente de uma reflexão acurada, ou seja situação de grande relevância, sobre a qual se mostre aconselhável o pronunciamento do Tribunal de Contas.
2.4. Indicação precisa da dúvida
A insegurança do Consulente na resolução da questão está bem evidenciada nos termos da consulta, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV do Regimento Interno esteja preenchido.
2.5. Parecer da assessoria Jurídica
A consulta se faz acompanhada de pareceres jurídicos da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de São José, cumprindo, ainda que de modo reflexo, considerando-se o exposto no item 2.3 retro, o pressuposto estabelecido no inciso V do artigo 104 da Res. nº 06/01.
2.6. Do cumprimento dos requisitos de admissibilidade
Do exame de admissibilidade, resta evidenciada a satisfação dos pressupostos insertos no artigo 104 da Res. nº TC-06/01, o que autoriza ao egrégio Plenário conhecer da presente consulta, sendo este o entendimento que se sugere ao Exmo. Relator Adircélio de Moraes Ferreira Júnior.
Conforme Meirelles o "Adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. É um adicional ex fato temporis, resultante de serviço já prestado - pro labore facto. Daí porque se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e aposentadoria."1
A vantagem pecuniária titularizada como adicional de tempo de serviço, por se tratar de um direito deferido ao servidor público deve, para seu intento, observar o disposto no artigo 37, X, o qual preconiza:
A expressão remuneração, na acepção costumeiramente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, indica a soma do vencimento do cargo com as vantagens pecuniárias. Nas palavras de Bandeira de Mello:
Sendo, portanto, o adicional de tempo de serviço um componente da remuneração, tem-se, à luz do artigo 37, X, que a sua instituição só pode se dar mediante lei, assim, a aquisição do direito bem como o percentual correspondente se darão na forma e nos limites legais.
A força do balizamento legal na concessão da vantagem pecuniária em comento é bem evidenciada nas jurisprudências abaixo colacionadas
Em um dos exemplos colacionados a legislação autoriza o cômputo de tempo de serviço público prestado sob o regime celetista para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, noutro, não permite para fins de deferimento de adicional trienal o tempo prestado à entidade privada.
Como se vê, o texto legal é que rege as condições para a aquisição do direito, vinculando as hipóteses de deferimento da vantagem pecuniária.
Daí a importância de se atentar para a legislação local específica quando do deferimento ou não do direito. A variedade legislativa resta evidenciada nos prejulgados desta Corte de Contas que ora admite o aproveitamento de determinado tempo para fins de concessão de adicional ora o rechaça, não sendo, contudo, inconciliáveis ou contraditórios, posto que calcados em leis diversas.
Para demonstrar a coerência do afirmado e a relevância da legislação regente cita-se os seguintes prejulgados:
Passando ao regramento legal do Município de São José, cabe atentar para o fato de que a modificação do texto legal ocorrida no tempo torna imperioso o respeito ao direito adquirido3. Por esse motivo e por vislumbrar no artigo 80 do Estatuto dos Servidores Municipais de São José apenas a definição do Direito, fez-se necessária a ciência da regra legal precedente, providência essa sanada junto à Câmara Municipal de São José, mediante solicitação e envio da legislação aplicável.
Em razão do atendimento da solicitação de encaminhamento e referência da legislação pretérita, agrega-se à presente consulta as Leis nº 276/56, nº 479/62 e nº 557/65, das quais se transcreve os dispositivos que regulam o adicional por tempo de serviço, juntamente com os demais artigos da legislação referida na peça indagativa:
Em consonância com a legislação supratranscrita há três momentos a destacar:
- 1956
- 20 de março de 1991 a 02 de agosto de 2004;
- 03 de agosto de 2004 a 25 de agosto de 2005;
- 26 de agosto de 2005 em diante.
No primeiro período o Estatuto dos Servidores definiu o direito mas foi lacônico em determinar qual o tempo poderia ser considerado para fins de concessão de adicional por tempo de serviço, o valor ou o percentual e a base de cálculo do mesmo. A Lei nº 2.248/91 definiu o direito mas não firmou as condições para a sua fruição, remeteu à legislação superveniente a regulação do direito.
No segundo período, que tem por marco inicial a vigência da Lei nº 4.211/04, fora admitido como tempo hábil para a concessão de adicional por tempo de serviço aquele prestado em órgão público, sem precisar o ente, o que em uma linguagem técnico-jurídica significa na administração direta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Por fim, no terceiro período, restringiu ao tempo de serviço prestado no Poder Executivo e no Poder Legislativo do Município de São José para a consagração do direito ao adicional de tempo de serviço.
Pois bem, analisada a legislação supra ressalta-se o primeiro item da consulta, onde o signatário indaga se "para efeitos do período aquisitivo de quinquênio, é possível ou não o cômputo de serviços prestados pelo atual servidor efetivo quando este era trabalhador da iniciativa privada ou deve ser levado em consideração apenas o período posterior a nomeação/efetivação?"
À vista dos regramentos legais examinados, infere-se que, respeitado o direito adquirido em determinado lapso temporal, o adicional por tempo de serviço para efeitos de quinquênios poderá ser concedido a servidor efetivo que tenha exercido função pública de qualquer esfera de Poder e, posteriormente, à vista da legislação vigente, desde que exerça cargo nos Poderes Executivo ou Legislativo municipais.
Num segundo tópico o consulente questiona se "para o período em que o atual servidor efetivo tenha atuado para outro(s) órgão(s) da Administração Pública, este(s) não vinculado(s) ao Município de São José, o lapso temporal advindo pode ser computado para fins de quinquênios ou por força das Leis Municipais nº 4.211/04 e nº 4.341/05, o adicional por tempo de serviço é computado apenas para as atividades prestadas aos Poderes Executivo e Legislativo do Município de São José?"
De acordo com a Lei nº 4.211/04, o tempo de serviço de servidor efetivo que tenha exercido funções em outros órgãos da Administração Pública confere direito adquirido para fins de cômputo do adicional por tempo de serviço, contudo, a partir da Lei nº 4.341/05, o referido adicional somente poderá ser concedido em razão de exercício de cargo nos Poderes Executivo ou Legislativo da municipalidade.
Por fim, o último questionamento formulado é no sentido de se "os servidores comissionados, não estáveis, podem ser beneficiados com o pagamento de quinquênios ou dada a natureza e precariedade do cargo não gozam de tal benefício?"
A Constituição Federal embora tenha previsto que o ingresso nos quadros dos entes públicos far-se-á através de concurso público, como estatui o art. 37, II, excepcionou essa regra na hipótese dos ocupantes dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (inciso II) e quando se tratar de contratação por prazo certo, de acordo com necessidade de excepcional interesse público (inciso IX).
Nesta senda, observa-se que o Estatuto do Município de São José em nenhum momento dirige o adicional por tempo de serviço independentemente da natureza do vínculo laboral estabelecido entre o ente e o agente público, se temporário, comissionado ou efetivo (permanente), portanto, os servidores comissionados, não estáveis, podem ser beneficiados com o pagamento de quinquênios).
Em consonância com o acima exposto e considerando que:
- o consulente, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de São José, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 1º, inciso XV da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 103, inciso II, do Regimento Interno do TCE/SC;
- que a consulta, embora formulada de forma concreta, trata de interpretação de legislação municipal, inserindo-se na competência do Tribunal de Contas, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
Sugere-se ao Exmo. Sr. Auditor Relator Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, que submeta voto ao egrégio Colegiado, sobre consulta formulada pelo Sr. Amauri Valdemar da Silva, para respondê-la nos termos deste opinativo, que em síntese propõe:
1.1. A Lei nº 276/56 permitiu a concessão de gratificação por tempo de serviço a servidor, contudo, não disciplinou se ao cômputo do tempo de serviços prestados pelo servidor poderia ser adicionado o período labutado na iniciativa privada.
1.2. A Lei nº 2.248/91, definiu o direito à percepção do adicional por tempo de serviço pelo servidor, porém não determinou o período que poderia ser considerado para a concessão do adicional, remetendo à legislação superveniente.
2.1. De acordo com a Lei nº 4.211/05, o tempo de serviço de servidor efetivo que tenha exercido funções em outros órgãos de outras esferas da Administração Pública Direta, confere direito para fins de cômputo de tempo de serviço e, por via de consequência, à percepção do adicional.
2.2. A Lei nº 4.341/05 dispõe que o adicional por tempo de serviço somente poderá ser concedido em razão de exercício de cargo nos Poderes Executivo ou Legislativo da municipalidade.
3. O Estatuto dos Servidores do Município de São José não faz distinção entre a natureza do vínculo laboral estabelecido entre o ente e o agente público, se temporário, comissionado ou efetivo, portanto, os servidores comissionados, não estáveis, podem ser beneficiados com o pagamento de quinquênios.
4. Determinar que seja dado ciência desta decisão, do Parecer COG-067/10 e do Voto ao consulente.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei pelo exercício de cargo público (art. 40 da Lei 8.112). O valor previsto como correspondente aos distintos cargos é indicado pelo respectivo padrão. O vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes instituídas por lei constituem a remuneração (art. 41).2
1 Reexame Necessário n. 2009.015862-1, de Palhoça
Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
Data: 26/08/2009
Ementa:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DO REGIME CELETISTA PARA EFEITOS DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PERCENTUAIS A SEREM FIXADOS CONFORME LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA OMISSA - REEEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
"A legislação do Município de Palhoça atribui, aos servidores que exerceram empregos públicos antes da instituição do regime estatutário, o direito de contagem do tempo de serviço celetista para efeitos de percepção do adicional por tempo de serviço" (ACMS n. 2007.053124-5, Des. Newton Janke).
"Salvo disposição em contrário, a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço deve ser pautada na norma de regência em vigor, respeitada a situação já consolidada por legislação anterior." (AC n. 1999.008557-0, de Palhoça, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 21.10.2002).
Mandado de Segurana n. 2001.013389-0, de Capital
Relator: Newton Trisotto
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Data: 12/02/2003
Ementa:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO PARA EFEITO DE ADICIONAL - REVISÃO DO ATO - RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA DEVIDAMENTE PAGA - MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO
À falta de expressa autorização legal, o tempo de serviço prestado à entidade privada não pode ser considerado para efeito de adicional. Verificado o erro, a Administração Pública tem o poder-dever de cancelar a averbação. Poderá fazê-lo independentemente da prévia instauração de processo administrativo se a nulidade for flagrante e constatável na simples confrontação do ato com a lei ou com a Constituição, sem necessidade de comprovação de fato a ele extrínseco. E, "ao pronunciar-se o Judiciário, se provocado, sobre a legalidade do ato anulador, dirá sempre a palavra final e estenderá o seu exame ao ato anulado. Se este era legal, gerando o direito subjetivo, o Judiciário o restabelecerá. Se, porém, era ilegal, mantê-lo, apesar disso, só porque a Administração o rescindiu, seria falhar o Judiciário à sua missão, de controle da legalidade dos atos administrativos" (MS n.º 1.944, Min. Luiz Gallotti).
Não pode o Judiciário conferir efeitos a ato jurídico ou administrativo flagrantemente nulo (CC, art. 168, parágrafo único).
0367
De acordo com a Lei Municipal n° 2.069 de 18.04.94, de Dionísio Cerqueira, a concessão de adicionais por tempo de serviço somente pode ser efetivada em relação aos funcionários, conceituados no Texto Estatutário como aqueles que estão investidos em cargos públicos, inexistindo dispositivo legal que agasalhe a hipótese de cômputo de tempo de serviço prestado ao Município em caráter temporário ou contratual, para efeitos de deferimento dessa vantagem.
É irrelevante para a concessão do adicional por tempo de serviço o fato de o servidor encontrar-se cumprindo estágio probatório.
Processo: CON-TC0133302/61 Parecer: COG-303/96
Origem: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira
Relator: Auditor José Carlos Pacheco
Data da Sessão: 12/08/1996
0959
A Lei Complementar nº 003/99 institui o Regime Jurídico Único Estatutário para os Servidores Municipais de Içara, assim sendo, apenas ao servidor investido em cargo público (efetivo ou comissionado) poderá ser concedido o adicional por tempo de serviço (art. 99) e a licença-prêmio por assiduidade (art. 106), sendo legal o cômputo do tempo em que o servidor efetivo esteve em estágio probatório como período aquisitivo das vantagens.
O tempo de serviço prestado ao Município, mediante contrato por tempo determinado (art. 37, IX da CF/88), poderá ser utilizado no cômputo do período aquisitivo do adicional por tempo de serviço, conforme a previsão legal do art. 99, § 1º da LC nº 003/99, no entanto será desconsiderado para concessão da licença prêmio por assiduidade, face à exigência do exercício ininterrupto do cargo público (art. 106 da LC nº 003/99).
Processo: CON-00/01458582 Parecer: COG - 489/00
Decisão: 10/2001
Origem: Prefeitura Municipal de Içara
Relator: Evângelo Spyros Diamantaras
Data da Sessão: 05/02/2001
Data do Diário Oficial: 04/05/2001
1316
O tempo de serviço prestado mediante contrato administrativo temporário deverá ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria, conforme as regras definidas pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos definidos no art. 201 e seguintes da Constituição Federal de 1988.
Para a concessão do adicional por tempo de serviço, definido no art. 71 da Lei nº 558/92 do Município de Antônio Carlos, deve-se considerar o tempo de serviço público prestado ao município qualificado como de exercício, independentemente da natureza do vínculo laboral estabelecido entre o ente e o agente público, se temporário, comissionado ou efetivo (permanente).
Processo: CON-02/07100896 Parecer: COG-054/03
Decisão: 561/2003
Origem: Prefeitura Municipal de Antônio Carlos
Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco
Data da Sessão: 17/03/2003
Data do Diário Oficial: 10/06/2003
1722
Nos termos da legislação local, o servidor do município de Gaspar, ocupante de cargo efetivo, poderá averbar para fins de triênio, tempo de serviço anteriormente prestado à municipalidade na condição de comissionado.
Por falta de amparo legal, não é possível averbar, para fins de adicional trienal, tempo laborado no município de Gaspar mediante contrato de caráter temporário (ACT).
A averbação de tempo de exercício de cargo comissionado no município de Gaspar para fins de triênio é direito subjetivo que nasce no momento da investidura em cargo público efetivo, não importando quando foi prestado o serviço anterior, e deve ser reconhecida ex officio pela administração.
O pagamento do triênio é devido a partir da investidura em cargo público efetivo.
Caso o servidor esteja laborando há três anos no cargo efetivo sem a concessão dos triênios, a Administração deverá averbar o período e pagar os valores atrasados com correção monetária.
Não são devidos juros.
O pagamento de juros depende de lei municipal que discipline a matéria, editada de forma genérica, ou seja, abrangendo todos os servidores que se encontram nessa situação ou que possam vir a se encontrar.
Processo: CON-05/03969435 Parecer: COG-822/05
Decisão: 2821/2005
Origem: Câmara Municipal de Gaspar
Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall
Data da Sessão: 19/10/2005
Data do Diário Oficial: 24/11/2005
1971
O servidor exercente de cargo de provimento em comissão faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço, da licença-prêmio e do auxílio-natalidade, desde que existente previsão legal nesse sentido.
Processo: CON-08/00207807 Parecer: COG-199/08
Decisão: 3890/2008
Origem: Câmara Municipal de Jaraguá do Sul
Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos
Data da Sessão: 19/11/2008
Data do Diário Oficial: 21/11/2008
1989
1. O servidor municipal estável da administração direta, em exercício de cargo em comissão numa entidade autárquica da municipalidade, tem o direito de receber adicional por tempo de serviço, caso assim seja estabelecido na lei local.
2. A base de cálculo prevista na legislação municipal para a concessão do adicional por tempo de serviço, qual seja, incidência apenas sobre o vencimento do cargo efetivo, deve ser observada no pagamento da vantagem.
3. As despesas com a remuneração dos servidores municipais estáveis da administração direta, que estejam no exercício de cargo em comissão em autarquia do mesmo município, deverão ser suportadas pelo ente autárquico.
Processo: CON-09/00059885 Parecer: COG-95/09
Decisão: 1529/2009
Origem: Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - EMASA
Relator: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Data da Sessão: 27/04/2009
Data do Diário Oficial: 04/05/2009
Lei nº 276/56
Art. 191- Conceder-se-á gratificação:
[ . . . ]
X- adicional por tempo de serviço.
Lei 479/62
Art. 1º- Será computado para os efeitos de concessão de licença-prêmio, de gratificação adicional e de aposentadoria, o tempo de serviço em que o servidor público tiver exercido, anteriormente, em caráter interino, quaisquer cargo ou função pública.
Lei nº 557/65
Art. 1º- Aos funcionários públicos do município de São José, terão direito e, que serão acrescidos aos seus vencimentos cinco (5%) por cento por quinquênio, por tempo de serviço público prestado.
§ 1º- Em hipótese alguma será concedido ao funcionário mais de (6) eis quinquênios.
Lei nº 2.248/91:
Art. 76- Aos servidores serão concedidos as seguintes gratificações e adicionais:
I- gratificação de função;
II- gratificação natalina;
III- adicional por tempo de serviço;
IV- adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas;
V- adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI- adicional de férias;
VII- adicional pelo trabalho noturno;
VIII- salário família.
( . . . )
Art. 80- O adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo, em razão do tempo de serviço estabelecido em lei.
Lei 4.211/2004
Art. 1º O Adicional de Tempo de Serviço previsto no art. 80 da Lei n. 2.248/91 é o acréscimo pecuniário de ordem de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento que o servidor tem direito a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício prestado para órgão público, valor este que passa a integrar o vencimento padrão do respectivo cargo.
Parágrafo único. O benefício de que trata o "caput" deste artigo terá como base de cálculo o vencimento do servidor, acrescido de eventual verba de gratificação incorporável que, por lei, tenha direito.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do Orçamento vigente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Lei nº 4341/05
Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei nº 4.211 de 30 de junho de 2004, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º O adicional por tempo de serviço previsto no art. 80 da Lei nº 2.248/91 é o acréscimo pecuniário da ordem de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento que o servidor público tem direito a cada 05 (cinco) anos de tempo de serviço público prestado para os poderes do Executivo e Legislativo do Município de São José/SC, valor este que passa a integrar o vencimento padrão do respectivo cargo.
Lei nº 4696/08:
Art. 42- Dos acréscimos ao vencimento do servidor são:
I- permanentes:
a) Por tempo de serviço, nos percentuais definidos pelo estatuto do servidor público do Município de São José, denominado de quinquênio e será limitado ao máximo de 6 quinquênios.
4. CONCLUSÃO
É o parecer, S.M.J.
COG, em 25 de fevereiro de 2010.
EVALDO RAMOS MORITZ
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Relator Adircélio de Moraes Ferreira Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2009.
ELÓIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |
2 Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19ª ed. São paulo, Malheiros, 2005. Pág. 287.
3 A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. CF, art. 5º, XXXVI.