ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 09/00480599
Origem: Câmara Municipal de São José
Interessado: Amauri Valdemar Da Silva
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-67/10

Senhora Consultora,

1. RELATÓRIO

O Presidente da Câmara Municipal de São José, Vereador Amauri Valdemar da Silva, por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 27 de julho de 2009, formula consulta a esta Corte de Contas vazada nos seguintes termos:

A consulta se faz acompanhada dos Pareceres 12/2009, 13/2009, 14/2009, 15/2009, 16/2009, 17/2009, 18/2009, 19/2009, Lei nº 2248/1991, que dispõem sobre o regime jurídico único dos servidores públicos municipais de São José, Lei Ordinária nº 4211/2004, que altera a Lei nº 2248/1991, e a Lei nº 4696/2008, que disciplinam sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de São José e respectivo quadro de pessoal.

Os pareceres acostados à peça indagativa tratam de manifestações do Procurador Geral da Câmara Municipal de São José, Dr. Orlando Antônio Rosa Júnior, em razão de requerimentos de concessão de adicional de tempo de serviço feitos por servidores daquele Poder Legislativo, inerentes a tempo de serviço prestado na iniciativa privada, na condição de temporários ou comissionados.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

2.1. Da legitimidade do Consulente

A consulta em apreço tem por subscritor o Presidente da Câmara Municipal de São José, autoridade legitimada à formulação de indagações por escrito ao Tribunal de Contas, consoante o disposto nos artigos 103, II, e 104, III, da Res. nº TC-06/01.

2.2. Da competência em razão da matéria

A matéria versada na consulta trata de adicional de tempo de serviço parcela que compõe os vencimentos dos servidores públicos, cuja concessão e pagamento, no presente caso, refletem nos gastos de pessoal da Câmara e lato sensu, consubstancia despesa pública, o que bem retrata a competência desta Corte de Contas para manifestar-se sobre o tema, sem olvidar que tal vantagem é, ainda, carreada aos proventos, encontrando-se, destarte, na competência deste Tribunal de Contas, o que satisfaz a condicionante posta no inciso II do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.

2.3. Do objeto

A questão, na forma que se apresenta, traduz dificuldade a ser superada pela Câmara Municipal de São José em razão de demandas originárias de seus servidores, merecedoras, inclusive, de parecer da Procuradoria Geral do Município.

Tal fato, embora indique a ocorrência de fato concreto, implica inegavelmente na interpretação de lei, mais especificamente dos normativos que regulam o direito à aposentadoria e às vantagens pecuniárias dos servidores.

A apresentação do parecer jurídico do ente consulente evidencia a necessidade de interpretação legal para a solução da questão versada na consulta, não sendo, contudo, suficientemente convincente ao Consulente para impulsioná-lo à tomada de decisão, razão que o leva a colher o entendimento deste Tribunal de Contas.

Salvo melhor juízo, não se vislumbra nos pareceres jurídicos que acompanham a consulta, exarados, como já dito, em razão de requerimentos de servidores daquele Poder Legislativo, empecilhos ao seu conhecimento, mesmo que tenham por finalidade original a resolução de caso concreto e não o específico fim de atender ao inciso V do artigo 103 da Res. n° TC-06/01, pois, no caso vertente, deve-se afastar o requisito da formulação em tese e dar primazia ao pressuposto relativo à interpretação de lei.

Pode-se questionar, ainda, o fato de o Presidente da Câmara Municipal não seguir a conclusão sugerida pelo Procurador Geral, posto que a adoção de seus termos tornaria despropositada a consulta ao Tribunal de Contas.

Esse, porém, não é o melhor critério a balizar se o objeto da consulta respeita ou não o inciso II do artigo 104 da Res. Nº TC-06/01, pois, estar-se-ia adentrando na seara da subjetividade, ou seja, ponderando a dificuldade que o caso representa para o administrador público como requisito para o seu conhecimento ou não, medida que se reputa como temerária para avaliar sua admissibilidade.

Destarte, entende-se que a consulta tem sua razão assentada em dúvida derivada de interpretação de lei, a qual remanesce perante a autoridade Consulente, mesmo após exarado parecer jurídico pela Procuradoria competente.

O raciocínio ora exposto encontra apoio na Decisão 1555/2007, que clama o encaminhamento de parecer jurídico junto à consulta, dispensando-o apenas quando a Corte verifique tratar-se de matéria nebulosa, dependente de uma reflexão acurada, ou seja situação de grande relevância, sobre a qual se mostre aconselhável o pronunciamento do Tribunal de Contas.

2.4. Indicação precisa da dúvida

A insegurança do Consulente na resolução da questão está bem evidenciada nos termos da consulta, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV do Regimento Interno esteja preenchido.

2.5. Parecer da assessoria Jurídica

A consulta se faz acompanhada de pareceres jurídicos da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de São José, cumprindo, ainda que de modo reflexo, considerando-se o exposto no item 2.3 retro, o pressuposto estabelecido no inciso V do artigo 104 da Res. nº 06/01.

2.6. Do cumprimento dos requisitos de admissibilidade

Do exame de admissibilidade, resta evidenciada a satisfação dos pressupostos insertos no artigo 104 da Res. nº TC-06/01, o que autoriza ao egrégio Plenário conhecer da presente consulta, sendo este o entendimento que se sugere ao Exmo. Relator Adircélio de Moraes Ferreira Júnior.

3. DISCUSSÃO

Conforme Meirelles o "Adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. É um adicional ex fato temporis, resultante de serviço já prestado - pro labore facto. Daí porque se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e aposentadoria."1

A vantagem pecuniária titularizada como adicional de tempo de serviço, por se tratar de um direito deferido ao servidor público deve, para seu intento, observar o disposto no artigo 37, X, o qual preconiza:

A expressão remuneração, na acepção costumeiramente aceita pela doutrina e pela jurisprudência, indica a soma do vencimento do cargo com as vantagens pecuniárias. Nas palavras de Bandeira de Mello:

Sendo, portanto, o adicional de tempo de serviço um componente da remuneração, tem-se, à luz do artigo 37, X, que a sua instituição só pode se dar mediante lei, assim, a aquisição do direito bem como o percentual correspondente se darão na forma e nos limites legais.

A força do balizamento legal na concessão da vantagem pecuniária em comento é bem evidenciada nas jurisprudências abaixo colacionadas


Em um dos exemplos colacionados a legislação autoriza o cômputo de tempo de serviço público prestado sob o regime celetista para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, noutro, não permite para fins de deferimento de adicional trienal o tempo prestado à entidade privada.

Como se vê, o texto legal é que rege as condições para a aquisição do direito, vinculando as hipóteses de deferimento da vantagem pecuniária.

Daí a importância de se atentar para a legislação local específica quando do deferimento ou não do direito. A variedade legislativa resta evidenciada nos prejulgados desta Corte de Contas que ora admite o aproveitamento de determinado tempo para fins de concessão de adicional ora o rechaça, não sendo, contudo, inconciliáveis ou contraditórios, posto que calcados em leis diversas.

Para demonstrar a coerência do afirmado e a relevância da legislação regente cita-se os seguintes prejulgados:

Passando ao regramento legal do Município de São José, cabe atentar para o fato de que a modificação do texto legal ocorrida no tempo torna imperioso o respeito ao direito adquirido3. Por esse motivo e por vislumbrar no artigo 80 do Estatuto dos Servidores Municipais de São José apenas a definição do Direito, fez-se necessária a ciência da regra legal precedente, providência essa sanada junto à Câmara Municipal de São José, mediante solicitação e envio da legislação aplicável.

Em razão do atendimento da solicitação de encaminhamento e referência da legislação pretérita, agrega-se à presente consulta as Leis nº 276/56, nº 479/62 e nº 557/65, das quais se transcreve os dispositivos que regulam o adicional por tempo de serviço, juntamente com os demais artigos da legislação referida na peça indagativa:

Em consonância com a legislação supratranscrita há três momentos a destacar:

- 1956

- 20 de março de 1991 a 02 de agosto de 2004;

- 03 de agosto de 2004 a 25 de agosto de 2005;

- 26 de agosto de 2005 em diante.

No primeiro período o Estatuto dos Servidores definiu o direito mas foi lacônico em determinar qual o tempo poderia ser considerado para fins de concessão de adicional por tempo de serviço, o valor ou o percentual e a base de cálculo do mesmo. A Lei nº 2.248/91 definiu o direito mas não firmou as condições para a sua fruição, remeteu à legislação superveniente a regulação do direito.

No segundo período, que tem por marco inicial a vigência da Lei nº 4.211/04, fora admitido como tempo hábil para a concessão de adicional por tempo de serviço aquele prestado em órgão público, sem precisar o ente, o que em uma linguagem técnico-jurídica significa na administração direta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Por fim, no terceiro período, restringiu ao tempo de serviço prestado no Poder Executivo e no Poder Legislativo do Município de São José para a consagração do direito ao adicional de tempo de serviço.

Pois bem, analisada a legislação supra ressalta-se o primeiro item da consulta, onde o signatário indaga se "para efeitos do período aquisitivo de quinquênio, é possível ou não o cômputo de serviços prestados pelo atual servidor efetivo quando este era trabalhador da iniciativa privada ou deve ser levado em consideração apenas o período posterior a nomeação/efetivação?"

À vista dos regramentos legais examinados, infere-se que, respeitado o direito adquirido em determinado lapso temporal, o adicional por tempo de serviço para efeitos de quinquênios poderá ser concedido a servidor efetivo que tenha exercido função pública de qualquer esfera de Poder e, posteriormente, à vista da legislação vigente, desde que exerça cargo nos Poderes Executivo ou Legislativo municipais.

Num segundo tópico o consulente questiona se "para o período em que o atual servidor efetivo tenha atuado para outro(s) órgão(s) da Administração Pública, este(s) não vinculado(s) ao Município de São José, o lapso temporal advindo pode ser computado para fins de quinquênios ou por força das Leis Municipais nº 4.211/04 e nº 4.341/05, o adicional por tempo de serviço é computado apenas para as atividades prestadas aos Poderes Executivo e Legislativo do Município de São José?"

De acordo com a Lei nº 4.211/04, o tempo de serviço de servidor efetivo que tenha exercido funções em outros órgãos da Administração Pública confere direito adquirido para fins de cômputo do adicional por tempo de serviço, contudo, a partir da Lei nº 4.341/05, o referido adicional somente poderá ser concedido em razão de exercício de cargo nos Poderes Executivo ou Legislativo da municipalidade.

Por fim, o último questionamento formulado é no sentido de se "os servidores comissionados, não estáveis, podem ser beneficiados com o pagamento de quinquênios ou dada a natureza e precariedade do cargo não gozam de tal benefício?"

A Constituição Federal embora tenha previsto que o ingresso nos quadros dos entes públicos far-se-á através de concurso público, como estatui o art. 37, II, excepcionou essa regra na hipótese dos ocupantes dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (inciso II) e quando se tratar de contratação por prazo certo, de acordo com necessidade de excepcional interesse público (inciso IX).

Nesta senda, observa-se que o Estatuto do Município de São José em nenhum momento dirige o adicional por tempo de serviço independentemente da natureza do vínculo laboral estabelecido entre o ente e o agente público, se temporário, comissionado ou efetivo (permanente), portanto, os servidores comissionados, não estáveis, podem ser beneficiados com o pagamento de quinquênios).

4. CONCLUSÃO

Em consonância com o acima exposto e considerando que:

- o consulente, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de São José, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 1º, inciso XV da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 103, inciso II, do Regimento Interno do TCE/SC;

- que a consulta, embora formulada de forma concreta, trata de interpretação de legislação municipal, inserindo-se na competência do Tribunal de Contas, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

Sugere-se ao Exmo. Sr. Auditor Relator Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, que submeta voto ao egrégio Colegiado, sobre consulta formulada pelo Sr. Amauri Valdemar da Silva, para respondê-la nos termos deste opinativo, que em síntese propõe:

1.1. A Lei nº 276/56 permitiu a concessão de gratificação por tempo de serviço a servidor, contudo, não disciplinou se ao cômputo do tempo de serviços prestados pelo servidor poderia ser adicionado o período labutado na iniciativa privada.

1.2. A Lei nº 2.248/91, definiu o direito à percepção do adicional por tempo de serviço pelo servidor, porém não determinou o período que poderia ser considerado para a concessão do adicional, remetendo à legislação superveniente.

2.1. De acordo com a Lei nº 4.211/05, o tempo de serviço de servidor efetivo que tenha exercido funções em outros órgãos de outras esferas da Administração Pública Direta, confere direito para fins de cômputo de tempo de serviço e, por via de consequência, à percepção do adicional.

2.2. A Lei nº 4.341/05 dispõe que o adicional por tempo de serviço somente poderá ser concedido em razão de exercício de cargo nos Poderes Executivo ou Legislativo da municipalidade.

3. O Estatuto dos Servidores do Município de São José não faz distinção entre a natureza do vínculo laboral estabelecido entre o ente e o agente público, se temporário, comissionado ou efetivo, portanto, os servidores comissionados, não estáveis, podem ser beneficiados com o pagamento de quinquênios.

4. Determinar que seja dado ciência desta decisão, do Parecer COG-067/10 e do Voto ao consulente.

  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral


1 Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007. Pág. 491.

2 Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19ª ed. São paulo, Malheiros, 2005. Pág. 287.

3 A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. CF, art. 5º, XXXVI.