ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 09/00597607
Origem: Fundo Municipal de Saúde de Água Doce
Interessado: Nelci Fátima Trento Bortolini
Assunto: Recurso de Reconsideração contra a decisão n. 1161/2009 do PCA-08/00070402
Parecer n° COG-60/2010

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Nelci Trento Bortolini, Presidente do Fundo Municipal de Saúde de Água Doce no exercício de 2007, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face do Acórdão nº 1.161/2009 (fls. 144-145), proferido nos autos da Prestação de Contas de Administrador nº 08/00070402, que julgou irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, b, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício de 2007, referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Água Doce (art. 101 da Lei 4.320/64). A decisão imputou à recorrente multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicada em face da contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento do Programa de Saúde da Família - PSF, em desacordo com o estabelecido no art. 16 da Lei nº 11.350/2006, bem como do Prejulgado nº 1867 deste Tribunal de Contas.

O Fundo Municipal de Saúde de Água Doce remeteu, em 31/01/2008, por meio do Ofício nº 2/2008, cópia do Balanço Geral do exercício de 2007 (fls. 2-30), nos termos do art. 8º, art. 9º, I, a, e art. 187, II, a, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06/2001).

Nos Relatórios de Instrução nº 2.768/2008 e nº 4.332/2008, a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) apontou irregularidades, sugerindo a citação da responsável, Nelco Fátima Trento Bortolini (fls. 31-36/40-45).

O Acórdão foi publicado em 10/09/2009, no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 332.

Em 06/10/2009, a Sra. Nelci Trento Bortolini protocolou o presente Recurso de Reconsideração.

É o relatório.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso de reconsideração foi interposto tempestivamente, em 06/10/2009, tendo em vista que o Acórdão nº 1.161/2009 foi publicado em 10/09/2009, no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 332.

Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.

Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Diante disso, mostra-se inadequada a contratação temporária, indicando que apenas o provimento dos cargos públicos por meio de concurso público atende tais condições.

Admitir-se-ia a contratação por determinado tempo - desde que excepcional - durante epidemia ou calamidade pública, até que fosse normalizada a situação.

Todavia, não se vislumbra, in casu, a excepcionalidade.

No caso dos autos, o Relatório nº 676/2009, da Diretoria de Controle dos Municípios (fls. 87-113), informa que a prestação de serviços perdurou durante todo o exercício de 2007. Há, ainda, elementos que comprovam que a prática se estende desde 2001 (fls. 68-69).

Note-se, ademais, que a Lei Complementar nº 58, que versa sobre a criação dos cargos, foi editada apenas em meados de 2009, quando a situação irregular já havia se perpetuado por mais de um ano (fls. 28-31). Note-se, ainda, que a referida lei foi juntada aos autos de forma incompleta, constando apenas a primeira folha e os quadros com os respectivos cargos.

Por outro lado, de acordo com os Prejulgados nº 1.277 e 996 deste Tribunal de Contas, admite-se a contratação em caráter temporário - excepcional e provisória - e, ainda, a contratação de serviço profissional mediante licitação. Deve-se, contudo, observar alguns requisitos formais, não podendo ser feita livremente, ao talante do administrador. In verbis:

Como se pode observar, a contratação temporária de profissional exige edição de lei municipal específica autorizadora, que estabeleça o prazo de contratação, a forma de seleção e as demais condições, observada sempre a excepcionalidade e a temporariedade da medida.

No presente caso, houve descumprimento dessas formalidades. Não consta dos autos informação quanto à efetiva edição de norma municipal prévia autorizando a contratação temporária, assim como não se tem notícia da existência de fixação de prazo nem da realização de licitação (ou do respectivo procedimento de justificativa de dispensa).

Nesses termos, verifica-se que a contratação temporária de pessoal para prestação de serviços para o Programa de Saúde da Família (PSF) pelo Fundo Municipal de Saúde de Água Doce, entre janeiro e dezembro de 2007, apresenta vícios, mas por fundamento diverso do constante do Relatório nº 676/09 (fls. 87-113).

Vale dizer, a contratação temporária não observou o disposto no art. 37, II e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, tendo em vista a inexistência de necessidade temporária de excepcional interesse público e a não realização de concurso público.

Por fim, registre-se que o julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135, pelo Supremo Tribunal Federal, em agosto de 2007, não alcança a presente situação.

Com efeito, o julgado suspendeu a vigência do caput do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, restabelecendo a redação anterior à Emenda Constitucional nº 19/98 (Regime Jurídico Único), fato que não tem o condão de afastar a irregularidade havida no presente caso (art. 37, II e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil).

Nesses termos, considerando que o regime jurídico aplicável aos profissionais da saúde (médicos, dentistas, psicólogos e enfermeiros) não se confunde com o regime jurídico especial do art. 198, § 5º, da Constituição, e da Lei nº 11.350/06, aplicável apenas ao agentes comunitários e aos agentes de combate à endemia, é proscrita a contratação temporária fora da hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, I, II, e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Sendo assim, é o parecer pela manutenção da multa, com adequação da fundamentação, para fazer constar a infração ao art. 37, II e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, propõe o presente parecer:

4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto em face do Acórdão nº 1.161/2009 (fls. 144-145), proferido nos autos da Prestação de Contas de Administrador nº 08/00070402;

4.2 No mérito, a negativa de provimento, alterando-se a redação do item 6.2, nos seguintes termos:

4.3 A ciência do decisum, parecer e voto à Sra. Sra. Nelci Trento Bortolini, Presidente do Fundo Municipal de Saúde de Água Doce no exercício de 2007, ao Fundo Municipal de Saúde de Água Doce e à Prefeitura Municipal de Água Doce.

À consideração superior.

MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Coordenador

  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral