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| Processo n°: | CON - 10/00028540 |
| Origem: | Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI |
| Interessado: | Rubens Ricardo Franz |
| Assunto: | Consulta |
| Parecer n° | COG-065/10 |
Servidor Público. Plano de Saúde. Custeio. Contribuição patronal. Autarquia municipal gestora do Regime Próprio de Previdência Social.
Cabe a Autarquia Municipal, gestora do Regime Próprio de Previdência Social, efetuar o repasse da contribuição patronal de seus servidores ao Fundo de Saúde, nos termos da lei instituidora, valendo-se dos recursos da taxa de administração.
Plano de Saúde. Custeio. Contribuição Patronal. Autarquia Municipal gestora do Regime Próprio de Previdência Social. Classificação da despesa.
Nos termos da lei federal n° 4.320/1964, a classificação da despesa da contribuição patronal a ser repassada pela autarquia ao fundo de saúde de seus servidores será a 3.1.90.13.
Senhora Consultora,
O Diretor-Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI, autarquia municipal, formula consulta a esta Corte por meio de expediente recepcionado em 25 de janeiro do corrente ano, onde questiona se é dever da autarquia, ou da municipalidade, efetuar o repasse dos valores inerentes a contribuição de custeio, a título de contribuição patronal, ao Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Público do município de Balneário Camboriú - FUNSERVIR, no que concerne a servidores ativos e/ou inativos, incluindo os cargos comissionados.
Nos termos do parecer de lavra do Procurador Jurídico do BCPREVI, Dr. Ricardo Lucas da Silva Demonti, a autarquia não está obrigada a efetuar o repasse das contribuições de custeio dos servidores ativos ou inativos à FUNSERVIR, seja pela omissão da lei municipal ou pelas vedações constantes da Portaria do Ministério da Previdência Social - MPS - 402/2008 e Orientação Normativa MPS/SPS n° 002/2009, ficando tais encargos à Municipalidade.
No cotejo das regras constitucionais, legais e regimentais aplicáveis à matéria, quanto à admissibilidade da Consulta, tem-se:
a) Legitimidade - a consulta foi subscrita pelo Diretor-Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI, autarquia municipal, atendendo ao art. 103, II e art. 104, III do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. 06/2001);
b) Matéria - a questão suscitada se refere a matéria de competência deste Tribunal, contendo a indicação precisa da dúvida e trata de interpretação de lei, nos termos do art. 104, I, II e IV do Regimento Interno.
c) Parecer da Assessoria Jurídica: esta formalidade foi atendida, nos termos do art. 104, V do Regimento Interno.
Isto posto, em face das atribuições conferidas a esta Consultoria Geral, por força do art. 105 e seus parágrafos do Regimento Interno, propugna-se pelo conhecimento da Consulta.
O Diretor-Presidente do BCPREVI, autarquia municipal criada pela lei municipal n° 2421/2004 - para atender os preceitos constitucionais da Reforma da Previdência, questiona se é dever da autarquia, ou da municipalidade, efetuar o repasse dos valores inerentes a contribuição de custeio, a título de contribuição patronal, ao Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Público do município de Balneário Camboriú - FUNSERVIR, no que concerne aos servidores ativos e/ou inativos, incluindo os cargos comissionados.
O Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Público do município de Balneário Camboriú - FUNSERVIR, criado pela lei municipal n° 2.541/2005, tem por finalidade proporcionar a prestação de serviços de assistência à saúde, resguardando o equilíbrio do custeio do respectivo plano assistencial.
A instituição de planos de saúde aos seus servidores é faculdade do ente. Para ser criado, o plano deve estar previsto em lei; os recursos orçamentários que serão disponibilizados para atender às despesas decorrentes da participação do Poder Público no custeio do Plano devem ser especificados; deve-se atentar para os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/2000), com destaque para seu art. 24, e a adesão do servidor deve ser facultativa. Também haverá necessidade de licitação na contratação da prestação dos serviços de saúde por empresa privada. Sobre o tema, seguem alguns Prejulgados deste Tribunal:
Prejulgado 1753
O plano de saúde dos agentes públicos pode ser oferecido pela Administração Pública, em caráter facultativo, para assegurar melhor qualidade de vida aos agentes públicos e seus dependentes, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos, destinado a suplementar e complementar os serviços postos à disposição da sociedade em geral pelo Sistema Único do Saúde-SUS.
A lei que instituir o plano de saúde para os servidores públicos municipais deverá prever, expressamente, entre outros: a) a contribuição mensal paritária para o plano, dos agentes públicos e dependentes e do Poder Público, não podendo a contribuição do Poder Público em qualquer hipótese ser superior a do beneficiário; b) a gestão dos recursos em separado do sistema de previdência, com gestão específica para atender aos serviços de assistência médica; c) os possíveis beneficiários, estabelecendo que a adesão ao plano de assistência à saúde é facultativa; d) a exigência de prévia licitação, segundo as normas da Lei Federal nº 8.666/93, para a contratação da prestação de serviços de saúde; e) a especificação dos serviços de assistência à saúde, e as condições de sua prestação, que serão oferecidos pelo plano; f) a participação ou não dos beneficiários no preço dos serviços utilizados (além da contribuição mensal); g) os recursos orçamentários que serão disponibilizados para atender às despesas decorrentes da participação do Poder Público no custeio do plano.
A instituição e manutenção de plano de saúde para os agentes públicos deve estrita observância à Lei Complementar nº 101/00 (LRF), com destaque para o art. 24 e as normas relativas aos limites com despesas de pessoal. (Processo: CON-05/03972657. Parecer: COG-729/05 com alterações do Relator. GCMB/2005/923. Decisão: 3568/2005. Origem: Câmara Municipal de Blumenau. Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 14/12/2005. Data do Diário Oficial: 02/03/2006).
Prejulgado 1764
O plano de saúde dos agentes públicos pode ser oferecido pela administração pública, em caráter facultativo, orientada à melhor qualidade de vida dos servidores públicos e seus dependentes, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos, destinado a suplementar e complementar os serviços postos à disposição da comunidade pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Deve haver a competente autorização legislativa, para a instituição de plano de saúde aos servidores prevendo, entre outros, que: a) a adesão deve ser facultativa, as obrigações equânimes para as partes contratantes, com contribuições mensais paritárias, não podendo a contribuição do Poder Público ser superior a do beneficiário; b) deverão ser especificados os recursos orçamentários que serão disponibilizados para atender às despesas decorrentes da participação do Poder Público no custeio do Plano, assim como os limites com despesas de pessoal, observando-se os dispositivos da LRF pertinentes; c) a exigência de prévia licitação, segundo as normas da Lei Federal nº 8.666, de 1993, para a contratação da prestação de serviços de saúde por empresa privada. (Processo: CON-05/03943398. Parecer: COG-1037/05 com alterações do Parecer Relator nº 244/2005 Decisão: 3715/2005. Origem: Prefeitura Municipal de Ponte Alta Relator: Conselheiro César Filomeno Fontes. Data da Sessão: 21/12/2005. Data do Diário Oficial: 07/03/2006).
Como visto, o plano de saúde dos agentes públicos pode ser oferecido pela Administração Pública, em caráter facultativo, para assegurar melhor qualidade de vida aos agentes públicos e seus dependentes, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos, destinado a suplementar e complementar os serviços postos à disposição da sociedade em geral pelo Sistema Único de Saúde.
Enfatize-se que a faculdade do ente público é aplicável na criação do plano, e não em seu custeio. A partir do momento em que a Administração Pública opta por criar um plano de saúde aos seus servidores, é seu dever estabelecer na lei instituidora como se dará a sua participação no custeio do plano, bem como a do beneficiado, lembrando que a contribuição mensal deverá ser paritária, não podendo a contribuição do Poder Público ser maior que a do favorecido.
Nesse sentido, a lei instituidora do FUNSERVIR, lei municipal n° 2.541/2005, é clara ao dispor que o custeio do plano será atendido pelas contribuições dos usuários e da Municipalidade:
A mesma lei define o que se entende por Municipalidade, descartando a omissão legislativa alegada na consulta:
Considerando que as autarquias integram a Administração Indireta, não há dúvida de que é igualmente responsável pelo custeio do plano de saúde dos seus servidores, a título de contribuição patronal.
Em se tratando de servidores cedidos pelo município, deve-se atentar para o prescrito pelo art. 17 da Lei do FUNSERVIR, que atribui a responsabilidade pelo custeio ao órgão ou entidade cessionária, in verbis:
Além disso, deve ser considerado que, para os fins do FUNSERVIR, o art. 1° da lei municipal n° 2.541/2005 considerou como Servidor Público "o ocupante de cargos de provimento efetivo, de cargo em comissão e de função de confiança nos quadros da Municipalidade". Já o Usuário ou Beneficiário é "o(s) titular(es) e seu(s) dependente(s) regularmente inscrito(s) junto ao FUNSERVIR".
O parecer jurídico anexo à consulta também afirma que não cabe a autarquia o repasse da contribuição patronal, de seus servidores, ao plano de saúde devido a existência de normas do Ministério da Previdência Social vedando a utilização de recursos previdenciários no custeio de ações de saúde. Todavia, referido repasse não contraria qualquer destas normas, conforme se concluirá da explicação adiante.
Os recursos previdenciários são as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previdência, de que trata o art. 6º da lei federal n° 9.717/1998 (art. 38, X da Orientação Normativa MPS /SPS n° 02/2009). Nos termos do art. 14 da Portaria MPS 402/2008 e art. 39 da Orientação Normativa MPS /SPS n° 02/2009, é vedada a utilização de recursos previdenciários no custeio de ações de assistência social, saúde e para concessão de verbas indenizatórias, ainda que por acidente em serviço.
Os recursos previdenciários somente poderão ser utilizados para o pagamento de determinados benefícios previdenciários, salvo o valor destinado à taxa de administração do ente (art. 13 da Portaria MPS 402/2008 e art. 38 da Orientação Normativa MPS /SPS n° 02/2009).
Taxa de administração é o valor dos recursos previdenciários estabelecidos na legislação de cada ente, para custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS (art. 38, XIII da Orientação Normativa MPS /SPS n° 02/2009). Ou seja, é com o valor advindo da taxa de administração que a autarquia se mantém, desde a compra de um simples material de expediente, até o pagamento da sua folha de pessoal.
Do raciocínio exposto no parecer jurídico, pelo fato da taxa de administração ser oriunda de recursos previdenciários, não poderia ser utilizada no repasse das contribuições ao fundo de saúde de seus servidores, o que não é verdade, pois a própria norma conceitua a taxa como valor destinado ao custeio da autarquia e não ao pagamento de benefícios. Do contrário, não haveria motivo para a lei prever qualquer exceção, pois todo o recurso seria destinado somente ao pagamento dos benefícios previdenciários.
Ao dispor sobre a taxa de administração da BCPREVI, a lei municipal n° 2.421/2004 prescreveu em seu art. 24:
Art. 24. Toda e qualquer contribuição vertida para o BCPREVI deverá ser utilizada apenas para o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvada a utilização dos recursos para o pagamento das despesas de manutenção, que será caracterizada como taxa de administração do Regime Próprio.
Parágrafo Único - A taxa de administração prevista para o pagamento de despesas de manutenção não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários (dependentes) do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, abrangidos por seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações no exercício financeiro anterior. (Grifo nosso)
Desta forma, até 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários (dependentes) do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, abrangidos por seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações no exercício financeiro anterior, pode ser despendido na manutenção da autarquia.
Assim, resta esclarecido que não há qualquer afronta ao art. 14 da Portaria do Ministério da Previdência Social - MPS - 402/2008 e ao art. 39 da Orientação Normativa MPS/SPS n° 002/2009, citados no parecer jurídico, que vedam a utilização de recursos previdenciários para custear ações de saúde, pois o repasse da autarquia, a título de contribuição patronal para o fundo de saúde, é oriundo da taxa de administração do ente.
Por fim, nos termos da lei federal n° 4.320/1964, a classificação da despesa da contribuição patronal a ser repassada pela autarquia ao fundo de saúde de seus servidores será a 3.1.90.13, referentes a:
Categoria econômica 3 - Despesas Correntes
Grupo de despesa 1 - Pessoal e encargos sociais
Modalidade de aplicação 90 - Aplicações diretas
Elemento de despesa 13 - Obrigações patronais.
Em consonância com o acima exposto e considerando:
1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o que atende ao requisito do inciso III do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001;
2. Que os questionamentos formulados na presente consulta demandam a interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
3. Que se faz presente o parecer da assessoria jurídica do órgão Consulente, em cumprimento ao preceituado no art. 104, inciso V, da Resolução n. TC-06/2001;
Sugere-se ao Exmo. Conselheiro Julio Garcia, que funciona como Relator nos presentes autos, que conheça da consulta e submeta voto ao egrégio Plenário nos termos deste parecer, que em síntese propõe responder a consulta nos seguintes termos:
1. Cabe a Autarquia Municipal, gestora do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, efetuar o repasse da contribuição patronal de seus servidores ao Fundo de Saúde, nos termos da lei instituidora, valendo-se dos recursos da taxa de administração, os quais, nos termos do art. 38, XIII da Orientação Normativa MPS/SPS n° 02/2009, servem para custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS.
2. Nos termos da lei federal n° 4.320/1964, a classificação da despesa da contribuição patronal a ser repassada pela autarquia municipal, gestora do RRPS, ao fundo de saúde de seus servidores será a 3.1.90.13, referente a: Categoria econômica 3 - Despesas Correntes; Grupo de despesa 1 - Pessoal e encargos sociais; Modalidade de aplicação 90 - Aplicações diretas (recursos próprios); Elemento de despesa 13 - Obrigações patronais.
É o Parecer.
| ELÓIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |