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Processo n°: | REC - 07/00127410 |
Origem: | Prefeitura Municipal de Otacílio Costa |
RESPONSÁVEL: | Ary Espíndola |
Assunto: | (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -REP-02/10059907 |
Parecer n° | COG-8/10 |
Pauta de julgamento. Intimação do responsável.
Não se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será realizada a sessão de julgamento, bastando a publicação no Diário Oficial, conforme dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Contas. (Parecer COG-357/2009)
Voto do relator. Fundamentação.
O voto do relator, para estar bem fundamentado, não precisa necessariamente responder uma a uma as alegações das partes, bastando, para não haver vício, que se pronuncie de maneira clara e sucinta sobre a matéria controvertida.
Prescrição. Prazo. Código Civil.
1. Na verificação da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas, adota-se, regra geral, o prazo de 10 anos estabelecido no Código Civil, considerando que no âmbito do controle externo não há lei fixando prazo menor.
2. Conforme o STJ, os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 2002 devem ser contados a partir da sua entrada em vigor e não da data do fato gerador do direito.
Contratação de servidor. Necessidade de concurso público.
A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão.
Senhora Consultora,
Tratam os autos de Recurso de Reexame (art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000) interposto por Ary Espíndola, ex-Prefeito Municipal de Otacílio Costa, em face do Acórdão nº 2588/2006, proferido na sessão ordinária de 18/12/2006, nos autos da Representação (REP) n° 02/10059907.
Com essa decisão, o Pleno considerou irregular a contratação de Luiz Antônio Pereira e, com base no art. 70, II, da Lei Complementar n° 202/2000, aplicou multa de R$ 500,00 ao recorrente, pelo descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal (fls. 115-116).
Confira-se a íntegra do Acórdão:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação do Sr. Luiz Antônio Pereira, no decorrer dos exercícios de 1994 e 1997, pela Prefeitura Municipal de Otacílio Costa.
6.2. Aplicar ao Sr. Ary Espíndola - ex-Prefeito Municipal de Otacílio Costa, CPF n. 130.572.439-91, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da contratação do servidor Luiz Antônio Pereira, em 1º/03/1994, sem prévia seleção por concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 055/04 e Informação DDR n. 059/06, à 2ª Vara do Trabalho de Lages, à Prefeitura Municipal de Otacílio Costa e ao Sr. Ary Espíndola - ex-Prefeito daquele Município.
É o sucinto relatório.
Nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/00, são requisitos para a admissibilidade do Recurso de Reexame: a legitimidade, a singularidade e a tempestividade.
No que se refere à legitimidade, verifica-se que o recorrente a possui, já que tem interesse recursal em razão da multa aplicada em seu desfavor. Enquadra-se, ademais, na definição de responsável contida no art. 133, § 1°, "a", do Regimento Interno:
Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.
§ 1° Para efeito do disposto no caput, considera-se:
a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
b) interessado o administrador que, sem se revestir da qualidade de responsável pelos atos objeto de julgamento ou de apreciação pelo Tribunal de Contas, deva se manifestar nos autos na condição de atual gestor.
A singularidade foi observada, pois interposto o recurso uma única vez. E, da mesma forma, a tempestividade, porquanto o Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 18.079, de 08/03/2007, e o recurso, protocolizado em 03/04/2007, respeitando-se, assim, o prazo de trinta dias para a interposição.
Logo, preenche os pressupostos de admissibilidade.
O recorrente se insurge contra a multa de R$ 500,00, que lhe foi imposta ante a contratação do servidor Luiz Antônio Pereira sem prévia seleção por concurso público, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal.
III.1 Preliminares
No recurso, foram levantadas, inicialmente, duas preliminares pretendendo o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido: a primeira, por falta de intimação para comparecer à sessão final de julgamento; e a segunda, por falta de fundamentação, pois entende que as teses de defesa não foram analisadas.
No entanto, nenhuma delas merece prosperar.
III.1.1 Falta de intimação para comparecer à sessão final de julgamento
A primeira preliminar deve ser afastada porque, conforme dito no Parecer COG-357/20091, "não se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será realizada a sessão de julgamento, bastando a publicação no Diário Oficial, conforme dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Contas".
Nesse sentido, cumpre transcrever os artigos 249, 148, § 1° e 266 do Regimento Interno:
Regimento Interno do TCE
Art. 249. A pauta das sessões com indicação dos processos a serem apreciados pelo Tribunal será publicada no Diário Oficial do Estado, observado o disposto no art. 266, deste Regimento.
§ 1º A publicação conterá a identificação do processo, constando o número, o nome da unidade gestora, do interessado e responsáveis, bem como de seu procurador, se houver, valendo como intimação do julgamento, exceto nos casos em que haja pedido de sustentação oral, quando a comunicação da data da sessão será feita nos termos do art. 148, § 1º, deste Regimento.
Art. 148 (...)
§ 1º O Tribunal de Contas comunicará ao responsável ou interessado, pelo correio mediante carta registrada com aviso de recebimento, a data da sessão de julgamento, sempre que o interessado formalizar o pedido de sustentação oral no prazo de até dez dias antes da realização da respectiva sessão.
Art. 266. A publicação da pauta antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos serão apreciados.
Como se vê, a publicação da pauta no Diário Oficial vale como intimação do julgamento, à exceção apenas dos casos em que haja pedido de sustentação oral, hipótese em que a data da sessão será comunicada pelo correio, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 148, § 1°, do Regimento.
Compulsando os autos, verifica-se que o responsável havia requerido a sustentação oral na fase da instrução (fl. 43).
Diante disso, no momento oportuno, os procuradores do recorrente foram devidamente intimados por ofício. Primeiro, para comparecerem à sessão do dia 24/11/2004 (fl. 65); depois, mais uma vez, para estarem presentes na sessão do dia 14/12/2005 (fl. 69), oportunidade em que apresentaram a sustentação oral nos termos da Ata n° 85/2005 (fls. 72-75); por conta disso, o processo foi retirado de pauta, sendo incluído novamente na do dia 16/10/2006, da qual também foram intimados por ofício (fls. 98-99). Nesta data, foi juntado o memorial que consta às fls. 102-109. Em seguida, foi adiado por mais duas vezes, até que foi julgado definitivamente no dia 18/12/2006.
A última inclusão na pauta, para julgamento definitivo, prescindia, portanto, de intimação pessoal, já que a comunicação, nesse caso, podia ser feita por meio do Diário Oficial, conforme o Regimento.
No dia do julgamento definitivo, o responsável já havia exercido plenamente seu direito de defesa, tendo em vista a sustentação oral produzida anteriormente.
Assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa não restou prejudicado; pelo contrário, foi devidamente assegurado, conforme demonstram os autos.
III.1.2 Falta de fundamentação da decisão recorrida
No tocante à segunda preliminar, o recorrente afirma que as teses por ele formuladas não foram "enfrentadas textualmente no voto" (fl. 06 do recurso). Diz ainda que, nos autos do PDI 01/01881770, o voto devidamente fundamentado do relator acolheu a prescrição em caso idêntico ao presente.
Analisando o processo originário, constata-se que o voto do Relator, Conselheiro Luiz Roberto Herbst, não apresenta vício de fundamentação (fls. 110-114).
Da sua leitura, infere-se que as preliminares e as alegações de mérito do responsável teriam sido insuficientes para sanar a irregularidade, razão pela qual o Relator concluiu pela propositura de multa. Foi mencionado expressamente que o voto se fundamentava no pronunciamento da área técnica, notadamente o Parecer DDR n° 055/04 e a Informação DDR n° 059/06, os quais foram remetidos para ciência do recorrente juntamente com o Acórdão (item 6.3 da decisão), como forma de possibilitar o conhecimento detalhado da fundamentação da decisão plenária.
Com efeito, verifica-se às fls. 46-59 e 82-88 do processo originário que tanto o Parecer DDR n° 055/04 quanto a Informação DDR n° 059/06 analisaram adequadamente as alegações do responsável na fase instrutória, servindo, portanto, de concludente substrato para o convencimento do Relator.
Importante dizer que o julgador não precisa responder uma a uma as alegações das partes. Basta que a fundamentação da decisão seja clara e precisa, a ponto de, satisfatoriamente, resolver a matéria controvertida.12
No mais, o recorrente pretende se valer da decisão proferida no PDI 01/01881770. Nesse processo, em que também figurava como responsável, o Pleno determinou o arquivamento dos autos, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal relativamente à contratação irregular de pessoal no ano de 1993 (Decisão n° 947/2003).
No entanto, o acolhimento da prescrição por este Tribunal de Contas nos autos do processo mencionado não vincula as decisões futuras da Corte.3
A questão da prescrição, apesar de ter sido abordada pelo recorrente noutro ponto como defesa de mérito, deve ser analisada juntamente com as demais no presente tópico, por se tratar, na verdade, de preliminar.
III.1.3 Prescrição
O recorrente defende que ocorreu a prescrição administrativa da pretensão punitiva do TCE, sustentando, em síntese, que o prazo prescricional a ser observado é o de 5 anos e não o de 20, previsto no Código Civil.
Requer, mais uma vez, seja a ele conferido o mesmo tratamento dado no PDI 01/01881770, "sob pena de nulidade por violação ao princípio da isonomia", ao argumento de que "casos idênticos exigem identidade de soluções" (fl. 07).
O tema relativo à aplicabilidade da prescrição no âmbito do Tribunal de Contas causava controvérsias, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal específico tratando da questão.
Esta própria Consultoria já chegou a defender o posicionamento do recorrente, porém, novos estudos levaram à conclusão de que o prazo prescricional deve ser buscado no Código Civil, assim como vem decidindo o TCU.
Neste sentido, confira-se o Parecer COG-401/07 elaborado pela Auditora Fiscal de Controle Externo Karine de Souza Zeferino Fonseca de Andrade na instrução do REC 04/03502314, o qual veio a ser acolhido pelo Egrégio Plenário no Acórdão 0537/2008:
Assim, considerando que a atividade exercida pela Corte de Contas tem como fundamento o exercício do controle externo e não o exercício do poder de polícia, e ainda, considerando o pronunciamento do TCU, este Tribunal de Contas resolveu adotar, como regra, o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Novo Código Civil: "A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".
Para reforçar a tese, cumpre transcrever o Relatório elaborado no Processo nº PDI-01/01547447 pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator Moacir Bertoli:
Em diversos precedentes, o Tribunal Pleno afirmou tal entendimento, valendo conferir os seguintes: PDI 01/01552440; REC 04/06399085 - Acórdão 139/2009 (Parecer COG-72/08); REC 04/05167091 - Acórdão 291/2008 (Parecer COG-486/07); e REC 04/03502233 - Acórdão 1828/2007 (Parecer COG-423/07), dentre outros.
Como se vê, na verdade, a decisão recorrida não é fruto de tratamento desigual - como quer fazer crer o recorrente -, mas sim da consolidação de novo entendimento do Egrégio Plenário.
Diante disso tudo, resta analisar o presente caso à luz dos prazos prescricionais previstos no Código Civil (Lei nº 10.406/02).
Além da regra geral do art. 205, dispondo ser de 10 anos o prazo prescricional quando não existente lei fixando prazo menor, o Novo Código trouxe como regra de transição a prevista no art. 2.028: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
In casu, Luiz Antônio Pereira trabalhou para o Município de Otacílio Costa de 1°/03/1994 a 21/02/1997 e, como até 11/01/2003 (data da entrada em vigor do Novo Código Civil), não transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos estabelecido no art. 177 do Código de 1916, utilizar-se-á o "novo" prazo, ou seja, o de 10 anos conforme o art. 205 do Código de 2002.
Superada a definição do prazo a ser aplicado, cumpre observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre a regra de transição do art. 2.028.
Para aquela Corte, os "novos prazos" processuais devem ser contados a partir da data da entrada em vigor do Código Civil Brasileiro:
Com base nisso, verifica-se que, de 11/01/2003 (dia da entrada em vigor do Novo Código) até a presente data, não transcorreram mais de 10 anos.
Por isso, não há que se falar em prescrição.
Em seguida, o recorrente aduz mais três teses que alega serem de mérito, mas que, todavia, também devem ser tratadas como preliminares.
III.1.4 Violação à garantia do contraditório e da ampla defesa por não haver nos autos elementos que comprovem a materialidade dos fatos
Sustenta que a sentença trabalhista que deflagrou a representação não tem valor legal, pois, além de não estar assinada, não identifica dados suficientes para configurar a materialidade dos fatos, dificultando, assim, a formulação da sua defesa. Diz, ademais, que seu nome tampouco foi apontado na decisão daquele juízo, razão pela qual afirma ter sido "citado por simples presunção".
Afirma que no presente processo não há prova documental de que tenha ordenado a contratação. Ressalta ainda que não há sequer cópia da Lei Municipal n° 432, de 20/06/1989, que regula a contratação temporária no Município.
Sem razão, porém.
Conforme bem observou a DDR à fl. 54, no tocante à alegada falta de assinatura da sentença trabalhista,
Nesse documento, foi constatada a contratação sem concurso público de Luiz Antônio Pereira, ocorrida no Município de Otacílio Costa em 1º/03/1994 - vale dizer, durante o mandato do recorrente. Assim, não se pode afirmar que foi responsabilizado nestes autos por "simples presunção", mas porque era o Prefeito Municipal à época.
Quanto à alegada inexistência de prova da contratação no presente processo, melhor sorte não lhe assiste.
Oportuno transcrever novamente o Parecer da DDR (fl. 86):
No tocante à Lei Municipal n° 432, de 20/06/1989, o inteiro teor consta em anexo, obtido no site www.leismunicipais.com.br. Ela regulava a contratação de pessoal por tempo determinado no Município de Otacílio Costa, até ser revogada pela Lei Complementar n° 1/1997. Porém, não serve de fundamento para legitimar a contratação analisada nestes autos.
Conforme o art. 1°, a contratação temporária só poderia ter sido realizada na hipótese de atendimento a convênio, acordo ou ajuste, durante a sua vigência, para a execução de obras ou prestação de serviços, ou ainda, no caso de execução de programas especiais de trabalho instituídos para atender necessidades conjunturais que demandassem a atuação da Prefeitura.
No entanto, o recorrente não logrou demonstrar que contratou o servidor fundamentado nesses motivos. Assim, a contratação foi reputada ilegítima.
III.1.5 Ofensa ao devido processo legal administrativo
Destaca o recorrente ofensa ao princípio do devido processo legal, aduzindo que foram descumpridas determinações da Presidência, do Egrégio Plenário e do Relator ao longo do processo.
Diz que o feito não poderia ter sido conhecido como representação, porque no despacho de fl. 02, o expediente determinava a análise pela DMU quando do julgamento das contas.
No entanto, a alegação é totalmente descabida. O despacho pretendia apenas comunicar aquela Diretoria sobre a sentença proferida na reclamatória trabalhista, para ser considerada, no que coubesse, no exame das contas do município. Isso sem prejuízo da apuração dos fatos em autos apartados.
Não fosse isso, vale mencionar que os expedientes originários de juízes comunicando ao Tribunal a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento, em virtude do cargo, devem ser autuados como representação, nos termos do art. 100 do Regimento Interno.
No mais, afirma que a decisão plenária de fl. 22 ordenou a sua ciência, porém quem restou cientificado foi o responsável pela Prefeitura em exercício, à época.
Essa alegação, porém, também é inócua, pois a sua audiência, na qualidade de responsável, foi devidamente determinada pelo Relator à fl. 29, não lhe acarretando qualquer dano processual.
Ainda mencionando a referida decisão plenária, diz que não foi respeitada a determinação do Relator para realização de auditoria, inspeção ou diligência junto à Prefeitura, a fim de apurar os fatos.
Contudo, o corpo técnico deixou claro que a análise dos elementos já disponíveis no processo eram suficientes ao esclarecimento da demanda, razão pela qual reputou desnecessário a tomada de outras medidas.
Confira-se o teor da Informação n° 059/06 emitida pela DDR (fl. 86):
Não houve, portanto, qualquer ofensa ao processo legal administrativo.
III.1.6 Aplicação retroativa da Lei Complementar n° 202/2000
Sustenta a impossibilidade de ser penalizado com base na Lei Complementar n° 202/2000, considerando que os fatos ocorreram entre 1994 e 1997, ou seja, muito antes da sua vigência.
Conforme o item 6.2 do Acórdão recorrido, embora a multa de R$ 500,00 tenha sido aplicada com fundamento na lei nova (art. 70, II, da Lei Complementar n° 202/2000), para fixação do valor tomou-se como base o art. 239, III, do Regimento Interno anterior - a Resolução n° TC-11/1991 -, vigente à época dos fatos.
Cumpre observar que a sanção aplicada ao recorrente estava prevista tanto na Lei Orgânica atual como na antiga (Lei Complementar n° 31/1990):
O dispositivo regimental que tratava do quantum, por sua vez, tinha redação similar à do art. 109, II, do atual Regimento Interno (Resolução TC-06/01):
Dessa forma, não houve prejuízo à parte, porquanto a multa imputada, além de estar prevista também na Lei Orgânica do TCE vigente à época dos fatos, ficou no intervalo de quantificação previsto no Regimento anterior.
III.2 Mérito
Quanto ao mérito, o próprio recorrente reconhece que suas razões de recurso são idênticas às que já foram firmadas em defesa e memorial anteriores (fl. 20 do REC).
Assim, como não trouxe qualquer argumento ou elemento novo, é suficiente a transcrição do Parecer n° 055/04 da DDR, para afastar, mais uma vez, a insurgência do recorrente:
2.3 - Mérito
Ao se defrontar com a questão de fundo, consistente na contratação de servidor sem prévio concurso público, a Defesa faz as seguintes considerações: a) desconhecimento da admissão pelo Prefeito Municipal, no entanto, presumindo tê-la feito no rigor da lei e do interesse público; b) celebração de concurso público saneador posteriormente ao questionamento do controle externo; c) acatamento de igual recomendação exarada no julgamento dos processos BL - 00920/45 e BL - 0439708/54 desta Corte de Contas; e d) adequação do ato impugnado à Lei Municipal n° 432/89, que regula a contratação temporária de pessoal (fls. 41/43).
A prática de atos administrativos sem conhecer a procedência dos elementos que o compõe revela sobretudo o despreparo em gerir a coisa pública, ou seja, ofende o mandato popular outorgado pela eleição político-partidária do Responsável, a exigir acuidade, eficiência e eficácia na aplicação dos recursos públicos, obtidos abnegadamente da sociedade.
O alegado concurso público saneador das contratações irregulares de pessoal, seguindo orientação do Tribunal Pleno como afirmado, além de não ser comprovado documentalmente nos autos, não estaria a resolver o ilícito constatado, cuja medida indispensável teria sido a imediata demissão dos servidores em situação ilegal, com a responsabilização dos infratores pela própria Administração, o que só foi providenciado pela gestão sucessora.
Quanto ao último argumento, observa-se que os dispositivos constitucionais que versam sobre a indispensabilidade de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, salvo os casos de livre nomeação e exoneração (art. 37, II), e acerca dos casos de contratação temporária de pessoal, conforme previsão legal (art. 37, IX), não são excludentes entre si, apenas que o recrutamento temporário se subordinará a um processo seletivo simplificado, com edital publicado em diário oficial, o qual somente será dispensado em situações de extrema necessidade que exigirem provimento imediato do administrador, conforme a Lei Federal n° 8.745/93, que serve de referência a Estados e Municípios em todo o território nacional.
Neste sentido, não se vislumbra qualquer ato normativo da Prefeitura Municipal à época que decretasse situação de emergência ou estado de calamidade pública a justificar a contratação impugnada, nem mesmo a celebração de contrato, convênio ou ajuste para a execução de obras ou prestações de serviços, e muito menos a existência de programas especiais de trabalho, que se aperfeiçoassem às hipóteses I e II do art. 1° da LM n° 432/89 (fls. 42/43) que amparasse a referida avença entre os envolvidos.
Tampouco o cargo ou emprego público ocupado pelo Sr. Luiz Antonio Pereira teria sido de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, a caracterizar a discricionariedade do Responsável no preenchimento de cargo vago ou função de confiança a seu dispor pela legislação municipal.
Como a contratação do mencionado cidadão pela Unidade Gestora se firmou por um período indeterminado, tanto que o seu desligamento só ocorreu na gestão posterior à do Responsável, já passados quase três anos (1°.03.1994 a 21.02.1997), tem-se que a relação de emprego deflagrada evidenciou o caráter de efetividade, cujo preenchimento de vaga disponível no quadro de pessoal, previsto em lei, só seria possível mediante prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal/88, o que não foi observado na espécie.
Por tudo isso, opina-se pela negativa de provimento ao recurso.
Ante o exposto, o parecer é no sentido de:
IV.1 Conhecer do Recurso de Reexame n° 07/00127410, interposto em face do Acórdão nº 2588/2006, proferido nos autos da REP n° 02/10059907, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida;
IV.2 Dar ciência deste parecer, do voto do Relator e do Acórdão à Prefeitura Municipal de Otacílio Costa, ao recorrente Ary Espíndola, ex-Prefeito, e aos procuradores constituídos à fl. 33 do processo originário, os advogados Rodrigo Valgas dos Santos (OAB/SC 10.006) e Ruy Samuel Espíndola (OAB/SC 9.189).
Consultora Geral 2
1 Neste sentido, vide: TJSC, EDAC n. 96.006076-6, Des. Francisco Oliveira Filho. 3
Neste sentido, vide: Parecer DDR n° 055/04, fl. 54. 4
Os estudos (conferências) do Ciclo resultaram em Edição Especial da Revista do TCE/RS, sob o nº 36, maio/2004. 5
TCU. Processo TC-549.037/1996-8, decisão Plenária de 09/05/2003. Transcrição parcial às fls. 30/32 destes autos. 6
TC/DF. Ministério Público Especial. Processo nº 1718/90. Parecer nº 156/99. TC/DF. Processo nº 4863/97. Julgamento em 22/04/2004. Manifestação pela inaplicabilidade pelo Tribunal de Contas do DF do art. 54 da Lei Federal n. 9.784/99 "quando obstar o exercício do controle externo a cargo" do TC/DF. Menciona decisão preferida com relação ao processo nº 3454/93. Nestes autos, apreciados em 03/02/2004, é dito que "A prescrição administrativa aplicada às atividades de controle externo tem sido uma matéria tormentosa". Foi proposto pela Presidência do Tribunal o adiamento do voto de desempate, sendo determinado à "4ª ICE que proceda, em autos apartados, um levantamento das decisões judiciais sobre a matéria, em especial, a decisão definitiva do Mandado de Segurança ajuizado no Supremo Tribunal Federal e, ao final, emitir o seu entendimento sobre a matéria".
O Mandado de Segurança em referência é de nº 24.540, sendo proposto perante o STF por servidor aposentado, contra o Acórdão nº 86/2002 do TCU "que julgou ilegal a aposentadoria concedida ao impetrante", sendo um dos argumentos do impetrante a prescrição administrativa.
A decisão do STF acerca do MS 24.450 foi publicada no DJ de 18/06/2004, sem que a questão da prescrição fosse abordada. 7
A posição do TCE/RS consta transcrita neste Relatório.
O Recorrente trata da "prescrição do direito de punir" [...].
Salutar apontar as duas vertentes existentes.
A primeira tese a ser apresentada defende o emprego da Lei nº 9.873/99 (Lei que disciplina o processo administrativo no âmbito federal), ou seja, a utilização do prazo qüinqüenal.
[...]
No entanto, acompanha-se o posicionamento que defende como de 10 (dez) anos o prazo prescricional a ser observado pela E. Corte de Contas.
Primeiramente, não há como se aplicar a tese da prescrição qüinqüenal prevista pela Lei nº 9.873/99, tendo em vista que a atividade exercida pela Corte de Contas tem como fundamento o exercício do controle externo, e não o exercício do poder de polícia.
Nesse sentido, vejamos entendimento exarado pelo Tribunal de Contas da União, no Acórdão de nº 40/06, Recurso de Reconsideração, Processo nº 023.185/1991-0, data da sessão e aprovação: 27/01/06, DOU: 01/02/06, em que atuou como Relator o Ministro Benjamin Zymler:
Reconheça-se que o lapso prescricional residual a ser considerado no âmbito do TCU, com o atual Código Civil, deve passar de vinte para dez anos, conforme estabelece o art. 205 da Lei nº 10.406, de 10.1.2002, até porque esse dispositivo unificou o prazo para ações pessoais e ações reais em dez anos, diferentemente do Código Civil de 1916, que estabelecia a prescrição em 20 anos para ações pessoais, 10 anos para ações reais entre presentes e 15 anos para ações reais entre ausentes (art. 177, da Lei nº 3.071/1916 - Código Civil revogado), sendo aquela a prescrição aplicada aos processos neste Tribunal, conforme entendimento pacífico.
Haja vista os jurídicos fundamentos apresentados pelo eminente Ministro Adhemar Paladini Ghisi, acerca da prescrição no âmbito do Tribunal de Contas da União, quando do julgamento do TC 224.002/1994-5- 2ª Câmara (Acórdão nº 08/1997-2ª Câmara), com o qual estou de acordo, trago excertos daqueles fundamentos a fim de integrar o presente Voto.
'3. Parece-me claro inexistir a alegada prescrição, não em função da 'imprescritibilidade em favor do Erário', consoante defendido nos pareceres, mas em face da prescrição vintenária estabelecida no art. 177 do Código Civil. Aliás, entendo necessário tecer algumas considerações acerca do tema, em face da crescente utilização da tese da 'imprescritibilidade' no seio desta Casa.
4. De fato, o estudo da legislação e da doutrina demonstram que a imprescritibilidade em favor do Erário, capitaneada no passado por Clóvis Bevilaqua, não se apresenta como a tese mais aceita no meio jurídico, e que, ao contrário, o princípio da prescritibilidade das ações que competem ao Estado, como pessoa jurídica, é antiqüíssimo. Nesse sentido, vale mencionar a lição de Antônio Luiz da Câmara Leal quando relembra que 'já o Reg. da Fazenda (cap. 210), e o Reg. Dos Contos (cap. 92) estabeleciam a prescrição quarentenária contra a Fazenda Nacional, mantida pela lei nº 243, de 30 de novembro de 1841 e pelo dec. 736, de 20 de novembro de 1850' ('in' Da Prescrição e da Decadência, 2ª ed., pp.303 e seguintes).
5. O Código Civil confirmou expressamente esse princípio ao declarar como regra geral, em seu art. 163, que as pessoas jurídicas estão sujeitas aos efeitos da prescrição, sem fazer qualquer ressalva quanto às pessoas de direito público interno. Já afirmava Hely Lopes Meirelles que 'a prescrição das ações a favor ou contra a Fazenda Pública rege-se pelos princípios do Código Civil, salvo as peculiaridades estabelecidas em leis especiais', enfatizando que 'a prescrição das ações da Fazenda Pública contra o particular é a comum da lei civil ou comercial, conforme a natureza do ato ou contrato a ser ajuizado.' ('in' Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., pp. 623).
6. Nesse mister, Pontes de Miranda lecionou que 'o princípio, que hoje rege, é o da igual criação da prescrição. Corre ela contra quem quer que seja, (...), pessoas jurídicas de fins econômicos e pessoas jurídicas de fins não-econômicos, inclusive (...) União, Estados-membros, Territórios, Distrito Federal e Municípios'. ('in' Tratado de Direito Privado, Vol. 6, pp. 127 e seguintes).
7. Igualmente, Themistocles Cavalcanti entende que o privilégio do Estado em matéria prescricional alcança apenas as dívidas passivas, relembrando que tal instituto foi remotamente disciplinado pelo Decreto nº 857, de 12.11.1851, 'de importância considerável para o estudo da matéria', que estabelecia a prescrição de 40 anos para a dívida ativa. ('in' Tratado de Direito Administrativo, 3ª ed., pp. 561 e seguintes).
8. Também Washington de Barros Monteiro, ao comentar a legislação que rege a prescrição qüinqüenal, registrou que 'todos esses diplomas são concernentes às dívidas passivas; no tocante às ativas, a prescrição é a ordinária, isto é, só se consuma ao fim de vinte anos'. ('in' Curso de Direito Civil, 14ª ed., pp. 321).
9. De fato, tal interpretação encontra-se estritamente vinculada ao comando inserido no art. 179 do Código Civil, que rege que os casos de prescrições que nele não estejam expressamente previstos serão regulados, quanto ao prazo, pela regra geral do já mencionado art. 177 (prescrição vintenária para ações pessoais e decenal para as ações reais).
10. Aliás, deve-se mencionar que a tese da imprescritibilidade das ações que competem ao Estado foi definitivamente fulminada quando o Supremo Tribunal Federal, já em 1943, decidiu que a prescrição das dívidas consideradas de pequena monta, assim entendidas aquelas elencadas no art. 178, § 7º, inciso II, 'apanha as dívidas ativas da Fazenda Pública'. ('in' Revista dos Tribunais, 152, 307, e RDA, 22,74).
11. A esse respeito, escreveu Pontes de Miranda: 'Não há dúvidas quanto a serem regidas pelos arts. 178, § 7º, II, e 179 as dívidas ativas de direito privado, isto é, as pretensões de direito privado cujos titulares são entidades estatais, ou entidades por lei especial a elas equiparadas. Quanto às dívidas de direito público não-fiscais, não há legislação especial, que pudesse ser invocada, de modo que incide o Código Civil, arts. 178, î 7º, II, e 179'.
12. Assim, feita esta breve preleção, como regra chega-se ao seguinte corolário, no que tange ao binômio prescrição/Estado:
as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim de toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, sujeitam-se à prescrição qüinqüenal;
as dívidas ativas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim toda e qualquer ação movida pela Fazenda federal, estadual ou municipal, regem-se pela prescrição vintenária;
as dívidas ativas ou passivas da União, dos Estados e dos Municípios, não sujeitas às prescrições ordinárias ou gerais elencadas as alíneas 'a' e 'b' supra, sujeitam-se às denominadas prescrições especiais ou mais curtas, disciplinadas em legislações próprias e específicas.'
Com o advento da Lei nº 10.406/2002 (novo Código Civil), o art. 177 do então Código Civil (Lei nº 3.071/1916) passou a vigorar como o seguinte texto: 'Art. 205. A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'.
A nova redação do artigo que trata dos prazos prescricionais unificou as prescrições pessoais e reais em 10 (dez) anos. Assim, valendo-me dos jurídicos fundamentos do eminente Ministro Adhemar Ghisi, acima transcritos, entendo que devam as dívidas ativas da União reger-se pela prescrição decenária, observando-se a interrupção do prazo prescricional com o aperfeiçoamento da relação processual no âmbito deste Tribunal, ou seja, com a citação válida do Responsável, conforme preceitua o art. 219 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos processos desta Corte de Contas.
Entretanto, esse não é o entendimento a ser aplicado ao caso concreto, uma vez que a tomada de contas especial, gérmen dos presentes embargos de declaração, foi julgada na vigência do Código Civil de 1916, quando era pacífico o entendimento da prescrição vintenária dos processos nesta Corte de Contas.'
movida pela Administração Pública Federal e que a atividade judicante desta Corte não tem como fundamento o exercício do poder de polícia, mas sim o exercício do controle externo, de previsão constitucional (Acórdão nº 71/2000 - Plenário, Acórdão nº 248/2000 - Plenário e Acórdão nº 61/2003 - Plenário).
37. Não se poderia argüir, tampouco, a utilização da prescrição qüinqüenal prevista na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, tendo em vista, conforme entendimento deste Tribunal, que a referida Lei regula a ação punitiva
38. Assim, a jurisprudência deste Tribunal caminhou para a existência de prescrição vintenária sobre as dívidas ativas da União (Acórdão nº 08/97 - 2ª Câmara, Acórdão nº 11/98 - 2ª Câmara, Acórdão nº 71/2000 - Plenário, Acórdão nº 248/2000 - Plenário e Acórdão nº 05/2003 - 2ª Câmara), com base no art. 177 do Código Civil de 1916.
39. Portanto, verificamos que o entendimento desta Corte de Contas é com relação à prescrição vintenária sobre as dívidas ativas da União. No caso em tela, ainda que não houvesse nenhuma citação aos responsáveis pelo débito, poder-se-ia inquiri-los até o ano de 2010, visto que o suposto pagamento indevido ocorreu no ano de 1990.
40. Verificamos que a recorrente toma por base o julgamento de contas e o prazo dado de 5 anos para interposição de recurso de revisão. A tomada de contas especial foi julgada em 14/10/1999 e o recurso de revisão foi impetrado em 23/07/2003, dentro do prazo previsto para tal. Não se confundem as contas das obras relativas ao contrato celebrado entre a empresa recorrente e o DNER com a tomada de contas especial instaurada em função de irregularidades encontradas em levantamento de auditoria relativa ao Programa S.O.S. Rodovias.
41. A proposta é de se conhecer o Recurso de Reconsideração, negando-lhe provimento. - (grifo nosso)
Prescrição Administrativa e (novo) Código Civil
Trago à reflexão, pois vem a tempo, a Conferência realizada pelo Senhor Auditor Substituto de Conselheiro Pedro Henrique Poli de Figueiredo, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, sob o título "Panorama Geral das Alterações - Bens Públicos", em evento promovido no período de agosto a outubro de 2003 através da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena, daquele Tribunal, tendo como tema "A Administração Pública no Novo Código Civil" 4.
Textualmente, o Dr. Pedro Henrique Poli de Figueiredo chamou atenção para os seguintes aspectos relativos à prescrição:
"A prescrição no novo Código Civil
E uma última provocação e que diz respeito ao tema, que é a questão da prescrição e sua inserção no âmbito do direito público. (...).
Quanto aos prazos de prescrição, o artigo 205 vai dizer: 'A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". A regra anterior era: 'As ações pessoais prescrevem ordinariamente em 20 e as reais em 10 anos.' OK, essa era a regra. Agora a regra é de 10 anos quando não tiver prazo especial. Vou dizer o seguinte: aquela primeira observação que eu fiz de que o Código não faz mais restrição no sentido de que regula só a vida privada de todos. Qual é a influência que tem esse prazo de 10 anos? No que diz respeito à prescrição quinqüenal das dívidas passivas do poder público, segundo o Decreto nº 20.910/32, essa está mantida porque o Código Civil vai ressalvar 'quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'.
Agora, atinentemente à prescritibilidade, quando o poder público está numa posição ativa, tirando a regra tributária que tem pretensão especial lá no Código Tributário Nacional, como é que vai ocorrer? Agora, naquela posição ativa do poder público? A meu ver, esse prazo de 10 anos é o que vai reger a prescritibilidade quando o poder Público estiver na posição ativa. Porque, por exemplo, o prazo para anular atos administrativos eivados de vícios para a União há texto expresso, a Lei nº 9.784, que estipula em 5 anos para a administração federal anular atos administrativos viciados. Nós podemos aplicar esse prazo ao Estado do Rio Grande do Sul? Não havendo regra expressa, no meu entendimento, no Estado do Rio Grande do Sul, ou nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, atinentemente ao prazo para anular atos administrativos, entendo que a regra geral do prazo de 10 anos deva ser utilizada até que venha a ser editada regra própria. (...). Então aqui, a meu ver, esse prazo de 10 anos vai ser o prazo de prescritibilidade das relações enquanto não houver regra especial regendo o tempo. (...)" (Edição Especial - Revista TCE/RS, nº 36, pp. 18/19).
Idêntico raciocínio entendo seja válido com referência ao disposto no § 5º do art. 37, da CF, que prevê que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário (...)".
Enquanto essa lei não for aprovada, qual a regra que deve ser aplicada? Sabe-se que não existe uniformidade sobre o assunto. Arrola-se como exemplo, os Tribunais de Contas da União5, do Distrito Federal6 e do Rio Grande do Sul7. Cada qual tem debatido a matéria ao longo dos últimos anos sem haver chegado a um consenso.
Pondero que, ao invés de se utilizar a analogia, mostra-se bem mais razoável e menos sujeito a divergências adotar a regra do art. 205 do Código Civil instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (vigente a/c de 10/01/2003, conforme art. 2.044), que define clara e objetivamente que "a prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".
Ora, se não existe lei própria aplicável no âmbito do Estado de Santa Catarina dispondo sobre a matéria, com mais razão a pendência se soluciona através da norma do art. 205 do Código Civil, quer seja, quanto à prescrição da pretensão punitiva, quer seja quanto ao conhecimento dos atos sujeitos ao controle desta Corte de Contas.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. MARCO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL.
1 - Se pela regra de transição (art. 2028 do Código Civil de 2002) há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art. 206, §3º, IV do mesmo diploma legal, o marco inicial de contagem é o dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código e não a data do fato gerador do direito. Precedentes do STJ.
2 - Recurso especial conhecido e provido para, afastando a prescrição, no caso concreto, determinar a volta dos autos ao primeiro grau de jurisdição para julgar a demanda. - REsp 838414/RJ, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, 4ª Turma, DJe 22/04/2008. (grifei)
[...] a omissão da subscritora da 2a Junta de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho de Lages/SC na cópia da sentença informada nos presentes autos (fls. 03/07), não caracteriza vício passível de nulidade do feito, por se fazer acompanhar do Ofício n° 701/97 (fl. 02), devidamente assinado pela autoridade competente, no qual é noticiada a irregularidade ora examinada, cuja fé pública confere presunção de autenticidade ao documento. (grifei)
A admissibilidade de denúncia ou representação não requer necessariamente a juntada pelo proponente de prova robusta e completa da ilicitude retratada, para tanto resta suficiente, quanto à materialidade, que a notícia se faça acompanhar de indício de prova que remeta aos fatos e à autoria indigitados, nos termos do art. 65, § 1°, da Lei Complementar Estadual - LCE n° 202/2000 [...]. (grifei)
Com relação ao procedimento investigatório desenvolvido pelo Corpo Técnico até o momento, pode-se afirmar com solar clareza que a auditoria se limitou à análise dos elementos já disponíveis no processo por serem suficientes ao esclarecimento da contenda, tornando dispicienda a inspeção "in loco", vez que o Item 6.2 da Decisão n° 3358/2002 remeteu à DEA (atual DDR) para que fossem "adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Otacílio Costa, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares" (fl. 22), sem impor qualquer medida específica para tanto, por ser atribuição própria da fiscalização.
Lei Complementar n° 31/1990
Art. 77. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos responsáveis por:
[...]
III - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
Lei Complementar n° 202/2000
Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por:
[...]
II - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
Resolução TC-11/91
Art. 239. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos administradores e demais responsáveis, no âmbito estadual e municipal, pelas seguintes irregularidades e atos, observada a gradação explicitada ao final de cada item:
[...]
III ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial multa de oito por cento a oitenta por cento;
Resolução TC- 06/01
Art. 109. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais, observada a gradação abaixo, aos responsáveis por:
[...]
II ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no valor compreendido entre oito por cento e oitenta por cento do montante referido no caput deste artigo;
CONCLUSÃO
À consideração superior.
COG, em 26 de fevereiro de 2010
FLÁVIA BOGONI
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2010
ELÓIA ROSA DA SILVA
1
Parecer COG-357/2009, elaborado pelo Auditor Fiscal de Controle Externo Murilo Ribeiro de Freitas no REC-06/00366995.