ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 10/00095069
Origem: Prefeitura Municipal de Princesa
Interessado: Edgar Eloi Lamberty
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-110/10

Licitação. Adesão a ata de registro de preço do governo federal. Programas nacionais.

A instituição, pelo governo federal, de programas nacionais - por lei ou decreto – pode ser considerada uma situação excepcional, de forma a não ensejar a ilegalidade da aderência, pelos entes federados, à ata de registro de preço devidamente licitada, desde que prevista esta possibilidade no edital de licitação;

Senhora Consultora,

1. RELATÓRIO

O Prefeito Municipal de Princesa, Sr. Edgar Eloi Lamberty, por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 30 de novembro de 2009, formula consulta nos seguintes termos:

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

No cotejo das regras constitucionais, legais e regimentais aplicáveis à matéria, quanto à admissibilidade da Consulta, tem-se:

a) Legitimidade - a consulta em apreço tem por subscritor o Prefeito Municipal de Princesa o qual, à luz do disposto no artigo 103, II, da Res. nº 06/01 - Regimento Interno deste Tribunal, tem legitimidade para a subscrição da peça indagativa, vencendo, destarte, ao requisito constante no inciso III do artigo 104 do mesmo diploma regimental;

b) Objeto – A indagação apresentada versa sobre interpretação de lei (art. 15 da Lei n° 8.666/93 c/c Decretos n°s 3.931/01 e 6.768/09), nos termos do artigo 104 da Res. TC nº 06/01, sendo por este motivo, devido o seu conhecimento.

c) Indicação precisa da dúvida - a consulta expõe a dúvida de forma precisa, atendendo ao disposto no inciso IV do artigo 104 da Res. nº TC-06/01;

d) Parecer da Assessoria Jurídica - A indagação ora apresentada não se faz acompanhada de parecer jurídico do ente Consulente, mas o Tribunal Pleno poderá conhecer da consulta, conforme autoriza o § 2º do artigo 105 do Regimento Interno, cabendo esta ponderação ao Sr. Relator bem como aos demais membros do Tribunal Pleno;

e) Matéria - A matéria versada na consulta traduz pertinência temática frente às competências deste Tribunal de Contas, pois os processos licitatórios se submetem ao controle de legalidade deste Tribunal, o que o legitima a se manifestar sobre o indagado, superando, assim, a condicionante posta no inciso I do artigo 104 da Res. nº TC-06/01.

Destarte, do exame de admissibilidade resta evidenciada a satisfação do artigo 104 da Res. nº TC-06/01, o que autoriza esta Consultoria Geral, bem como o Exmo. Relator propugnar pelo conhecimento da consulta.

3. DISCUSSÃO

Preliminarmente, faz-se mister registrar que o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas. Corroborando com o tema, Hélio Saul Mileski leciona:

Nesse sentido, dispõe o § 3º do art. 1º da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):

Assim, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pela Consulente.

No mérito, trata-se de consulta sobre a possibilidade dos municípios catarinenses aderirem à ata de Registro de Preços oriunda do Edital de Pregão Eletrônico n° 001/2009 do tipo menor preço por item/grupo, lançado pelo Ministério da Educação através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que tem por objeto a aquisição de ônibus escolares padronizados para atender ao Programa Caminho da Escola.

Do Sistema de Registro de Preços - SRP

O art. 15 da Lei n° 8.666/93, dispõe em seu inciso II que as compras, sempre que possível, deverão "ser processadas através do sistema de registro de preços". Este artigo também explicitou a sistemática do registro de preços, como segue:

Como se vê, o SRP tem sua raiz no art. 15 da Lei n° 8.666/93. Nos termos de seu § 3° foi regulamentado, inicialmente, pelo Decreto n° 2.743/98, o qual foi revogado e substituído pelo Decreto n° 3.931, de 19/09/20012, em vigência no âmbito federal. Este Decreto definiu o SRP como o "conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras".

Diógenes Gasparini reputava o sistema de registro de preços de bens e serviços como "o arquivo dos respectivos preços, selecionados mediante concorrência ou pregão, utilizáveis pela Administração Pública em suas futuras contratações".3

O professor Marçal Justen Filho conceitua o registro de preços como "um contrato normativo, constituído como um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante licitação, para contratações sucessivas de bens e serviços, respeitados lotes mínimos e outras condições previstas no edital".4 Segundo o autor, para melhor compreender o sistema é necessário compará-lo com a situação comum em que a Administração realiza contratação específica, antecedida de licitação com objeto específico:

Segundo o art. 2° do Decreto n° 3.931/01, o SRP será adotado preferencialmente nas seguintes hipóteses:

A licitação para registro de preços abarca três etapas, na seguinte ordem: a licitação (na modalidade concorrência ou pregão), a ata de registro de preços e o contrato, conforme elucida Joel de Menezes Niebuhr:

O SRP fornece uma gama de benefícios à unidade licitante, como:

· a redução do número de licitações;

· o conhecimento atualizado do órgão acerca do objeto e sua realidade no mercado – disponibilidade, interesse, preço;

· não obriga a contratação de todo o quantitativo inicialmente previsto no edital e consignado em ata – o que favorece a compra de objetos de demanda imprevisível e a redução de estoques desnecessários e perecíveis;

· evita o fracionamento da despesa;

· diminui o tempo de aquisição do produto ou serviço;

· resulta em maior transparência nas aquisições devido aos preços cotados serem acessíveis e constantemente atualizados.

Apesar de suas benesses, o registro de preços também remete a impasses doutrinários e jurisprudenciais, sendo o mais polêmico deles o concernente à faculdade de adesão a ata de registro de preços por órgãos não participantes do processo licitatório, por sua vez, previsto no art. 8° do Decreto n° 3.931/01:

O órgão não participante do certame licitatório que adere a ata de registro de preços é tratado na seara jurídica como "carona".

Do carona à ata de registro de preços

Conforme Justen Filho, o carona consiste:

Do ponto de vista administrativo-operacional, a carona ao registro de preços seria ideal, devido à facilidade que a reveste, todavia, apresenta controvérsias sob a ótica jurídica, sendo considerada por renomados doutrinadores como um ato visivelmente inconstitucional, que ofende a diversos princípios que regem as licitações públicas, como o da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da moralidade, da economicidade, da legalidade administrativa, entre outros.

Dentre os destaques que não vislumbram óbice ao carona está Jorge Ulisses Jacoby Fernandes que, ao discorrer sobre a natureza jurídica do carona, aduz:

Qual a natureza jurídica do procedimento denominado carona?

Dentre os contrários ao carona pode-se citar os professores Marçal Justen Filho, Diógenes Gasparini, Joel de Menezes Niebuhr, Lucas Rocha Furtado e Toshio Mukai.

Justen Filho afirma que o carona "desbordou os limites da lei e produziu resultado teratológico, especialmente porque propicia contratações ilimitadas com base em uma mesma e única licitação. A figura do 'carona' é inquestionavelmente ilegal e eivada de uma série de vícios. Mas isso não impediu que fosse praticada no âmbito do próprio Tribunal de Contas da União".8

O mesmo autor cita diversos princípios violados ao se permitir a adesão a ata de registro de preços, como o da legalidade ("A Lei n° 8.666/93 não facultou a instituição dessa sistemática, que foi introduzida por meio de regulamento"), da vinculação ao edital (contratação em quantitativos ilimitados, pois o montante máximo só é aplicável ao órgão licitante; contratação com órgãos estranhos ao participante da licitação e do sistema de registro original), ao princípio da República (conduz à transferência para o particular dos ganhos decorrentes da escala econômica) e da isonomia (contratação indiscriminada e ilimitada com um particular que teve seu preço registrado, que não formulara proposta para realizar a contratação que se consumou, mas apenas aquela indicada no edital). Justen Filho também ressalta a infração à disciplina da habilitação (os requisitos de habilitação são estabelecidos em função do volume da contratação prevista), ao limite legal máximo de 25% de ampliação dos quantitativos originalmente contratados, além de implicar em diversos riscos à contratação (efeitos indiretos nocivos aos princípios norteadores da atividade administrativa como o favorecimento da prática da corrupção, a eliminação da participação das pequenas empresas - empresas que poderiam competir no fornecimento de parcelas menores do objeto serão excluídas das que exigirem maior fornecimento, os problemas oriundos da padronização do objeto - como a estipulação de um custo médio em vez de um menor em virtude do possível fornecimento em todo o território nacional, conhecido como subsídio cruzado, dificultando seu controle e incentivando a ineficiência econômica), bem como na flagrante inconstitucionalidade diante da criação de nova hipótese de dispensa de licitação (a Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, estabelece que as dispensas de licitação devem ser previstas em lei, não podendo ser instituídas através de decreto).9

Joel de Menezes Niebuhr, radicalmente contra a adesão à ata de registro de preços por outros órgãos, considera que a mesma avilta de modo desinibido e flagrante uma plêiade de princípios de direito administrativo, por efeito do que é antijurídico, de modo claro, inconstitucional e ilegal. Afirma que a adesão, na mais tênue hipótese, impõe agravos veementes aos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao edital, moralidade administrativa, impessoalidade e economicidade.10

O professor e Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União Lucas Rocha Furtado discorre:

Toshio Mukai, além de defender a inconstitucionalidade do carona, o considera um crime, in verbis:

Da carona instituída por decreto x lei

A Lei n° 8.666/93 não permite expressamente que os órgãos de um ente possam aderir a Ata de Registro de Preço resultante de licitação realizada por outro. Como já vista, esta possibilidade veio inserta no art. 8° do Decreto n° 3.931/01, diante do uso das atribuições conferidas ao Presidente da República pelo art. 84, incisos IV e VI, alínea 'a', da Constituição Federal13, gerando uma série de questionamentos acerca da possibilidade do Presidente, mediante decreto, criar um direito acerca do instituto que seria de competência de lei.

A propósito, Joel de Menezes Niebuhr assenta:

A professora Valéria Cordeiro afirma "uma vez que o art. 15 da Lei nº 8.666/93 não prevê a possibilidade da ata de registro de preços ser utilizada por outros órgãos ou entidades de qualquer esfera, não participante da licitação, não existe permissivo legal capaz de ser objeto de regulamentação pelo decreto. Na medida que o decreto não pode inovar a ordem jurídica, criando direitos e obrigações que só podem ser instituídos por lei, o instituto da carona, ainda que previsto no decreto municipal, não deve ser utilizado".15

Este entendimento está baseado na Constituição Federal, que em seu art. 37, XXI, prescreve que as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, ressalvados os casos especificados na legislação.

É flagrante que a Constituição Federal possibilita a contratação de compras e serviços sem licitação apenas daquelas exceções previstas em lei, e não em decretos, os quais que carecem de poder inovador no âmbito jurídico.

Da posição adotada por este Tribunal de Contas

Conforme Prejulgado 1895, este Tribunal de Contas considera ilegal o carona instituído pelo art. 8° do Decreto n° 3.391/01, com exceção da situação contemplada na Lei Federal n° 10.191/01:

Prejulgado 1895

1. O Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15 da Lei (federal) n. 8.666/93, é uma ferramenta gerencial que permite ao Administrador Público adquirir de acordo com as necessidades do órgão ou da entidade licitante, mas os decretos e as resoluções regulamentadoras não podem dispor além da Lei das Licitações ou contrariar os princípios constitucionais.

2. Por se considerar que o sistema de "carona", instituído no art. 8º do Decreto (federal) n. 3.931/2001, fere o princípio da legalidade, não devem os jurisdicionados deste Tribunal utilizar as atas de registro de preços de órgãos ou entidades da esfera municipal, estadual ou federal para contratar com particulares, ou permitir a utilização de suas atas por outros órgãos ou entidades de qualquer esfera, excetuada a situação contemplada na Lei (federal) n. 10.191/2001. (Processo CON 07/00001662. Parecer COG 154/07, com acréscimos do Relator – GC/WRW/2007/434/ES. Decisão 2392/07. Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall. Data da sessão: 06/08/07. Data do Diário Oficial: 23/08/07).

Nas razões de voto proferidas pelo douto Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall consta que "Com todo o respeito aos que não vêem restrições na utilização da figura do carona, comungo da tese de que o citado procedimento malferiu o princípio da legalidade, haja vista que foi instituído por meio de decreto".

A exemplo deste Tribunal, o Decreto Estadual n° 2.617, de 16 de setembro de 2009, que aprova o Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia, no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços – SAGMS, tratou do tema em sua Seção VII, de forma a vetar a utilização da ata por órgãos e entidades não participantes do processo licitatório.16

 Da posição adotada por outros Tribunais de Contas

O Plenário do Tribunal de Contas da União, através do Acórdão 1.487/07, não se manifestou pela legalidade ou não do carona, mas decidiu pela necessidade de normatização da sistemática da ata de registro de preços, devendo o órgão se abster de autorizar a adesão à ata quando forem detectadas falhas na licitação para registro de preços que possam comprometer a regular execução dos contratos advindos:

Voto do ministro relator:

(...)

Instado a se manifestar por intermédio da consulta formulada pelo Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal acerca da possibilidade de utilização pelos órgãos e entidades do Distrito Federal de Sistemas de Registro de Preços mantidos por órgãos ou entidades da Administração Pública de outros entes da federação, o Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, através da Decisão 1806/2006, respondeu pela possibilidade dos órgãos do complexo administrativo do DF fazerem uso da ata de registro de preços de outros entes federativos. Segue trechos do Voto do Conselheiro Relator:

(...)

Seguindo o voto proposto, o TCDF decidiu:

O Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso – TCE/MT, questionado sobre a possibilidade de outros órgãos, da esfera federal ou municipal, poderem adquirir, em quantidades de seu interesse, pelo registro de preços realizado pela Secretaria de Estado de Administração, decidiu por intermédio do Acórdão 475/0619, que está regulamentada a possibilidade da Ata de Registro de Preços vigente ser utilizada por órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do procedimento licitatório, desde que aferida e comprovada a vantagem para a Administração. Trata-se de uma condição regulamentada, necessária à proteção do interesse público, isto é, excepcionalmente, o dever de licitar pode ser transferido quando não existir possibilidade mais vantajosa para a Administração. Nesse acórdão também foi decidido que a quantidade máxima a ser adquirida através de uma licitação realizada pelo sistema de registro de preços, não pode ultrapassar àquela que represente acréscimo de 25% do valor licitado atualizado, previsto no art. 65, § 1° da Lei n° 8.666/93. Assim, para o TCE/MT a soma das quantidades adquiridas por todos os órgãos que utilizarem da Ata de Registro de Preços, participantes ou não da licitação, não deve ultrapassar os 25% legalmente instituídos.

Da adesão, pelos municípios e Estados-membros, à ata de registro de preços do governo federal

Esta questão também não é pacífica. Segundo o art. 8º do Decreto n° 3.931/01, "A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem".

Jacoby Fernandes20 nos traz que a norma não define se o pretenso usuário (carona) deve integrar a mesma esfera de governo e que a interpretação literal poderia levar à negativa. Todavia, o autor explica que parece possível a extensão além da esfera de governo:

Embora veementemente contrário à carona por considerá-la ilegal, inconstitucional e antijurídica, Joel de Menezes Niebuhr21 empreendeu esforço para criar alguma espécie de sistematização a respeito do procedimento, recomendando que os órgãos ou entidades que costumam aderir à ata de registro de preços produzam alguma normativa disciplinando e padronizando o procedimento, até mesmo para preservar os seus servidores. Se o carona fosse considerado legal, o autor não vislumbraria óbice à adesão à ata de registro de preços operada entre entidades pertencentes a esferas federativas diferentes. Segundo Niebuhr, não há de cogitar de atentado à autonomia federativa, dado que a adesão à ata depende da concordância de ambos os envolvidos. Haveria violação à autonomia federativa se uma entidade, pertencente a uma esfera federativa, impusesse a outra, de outra esfera federativa, a adesão à ata de registro de preços. No entanto, como isso não ocorre, dependendo da concordância de ambas as partes, não haveria qualquer óbice.

Em sentido contrário, Gasparini22 defendia que o art. 8° se refere a órgão e entidade da Administração Pública Federal, na medida em que utiliza o vocábulo Administração e não a expressão Administração Pública. Para ele, "Essas expressões têm significados diversos indicados pelos incisos XI e XII do art. 6° dessa lei licitatória. De sorte que não tem amparo algum, nem mesmo regulamentar, a prática do carona entre esferas governamentais diversas".

Sob tal enfoque, Marçal Justen Filho registra:

"Administrativo – Licitação – Sistema de Registro de Preço: artigo 15, Lei n° 8.666/93 – Limitações.

1. O regime de licitações por registro de preços foi ampliado pelos Decretos Regulamentadores 3.3931/2001 e 4.342/2002, sendo extensivo não só a compras mas a serviços e obras.

2. Embora auto-aplicável, o art. 15 da Lei n° 8.666/93 pode sofrer limitações por regulamento estadual ou municipal, como previsto no § 3°.

3. Sociedade de economia mista que, na ausência de norma própria, submete-se aos limites municipais, senão contrariarem eles a Lei de Licitações.

4. Legalidade do Decreto 17.914/93, do Município de São Paulo, que afastou a incidência do registro de preço para a execução de obras.

5. Recursos ordinário improvido". (RMS 15.647/SP, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. em 25.03.2003).

25 Fonte: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Disponível em https://www.fnde.gov.br/index.php/programas-caminho-da-escola. Consulta em 11/12/2009.

26 As normas para adesão ao programa em 2009 estão disponíveis no sítio <www.caminhodaescola.com>.

27 Fonte: 5° Fórum Senado Debate Brasil. Fiscalização e Controle: a perspectiva dos legislados estatuais e municipais. Compras Governamentais: padronização, preço e qualidade. Brasília, 02 de dezembro de 2009. Disponível em <www.senado.gov.br/comunica/forumdebatebrasil/apresentacoes/3.pdf>.