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| Processo n°: | CON - 10/00079705 |
| Origem: | Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração - ENA BRASIL |
| Interessado: | Rubens Araújo de Oliveira - Presidente |
| Assunto: | Consulta |
| Parecer n° | COG-96/2010 |
Fundação Pública. Instrução normativa. Regulamentação de pagamentos.
A regulamentação em instrução normativa que não inova forma de admissão ou contratação de pessoal e, cinge-se a fixação de tabela de valores devidos aos prestadores de serviço não apresenta mácula constitucional ou legal.
A prestação de contas de Fundação pública estadual deve seguir os comandos da Res. Nº TC-16/94, em relação aos documentos hábeis a demonstrar o regular processamento da despesa, sua liquidação e pagamento,
Sistema s-FINGE.
As Fundações Públicas Estaduais devem encaminhar ao Tribunqal de Contas dados e informações em meio eletrônico, via Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-SFINGE.
Senhora Consultora,
O Presidente da Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração - ENA Brasil, Senhor Rubens Araújo de Oliveira, por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 08 de março do corrente ano, formula consulta na qual expõe e indaga, em síntese, o seguinte:
2. A Ena Brasil tem como missão institucional a formação de gestores públicos, por meio de programas de capacitação e formação com cursos de educação continuada e formação permanente, proporcionando-lhes a aquisição de conhecimentos e instrumentos de gestão que contribuam para a elevação dos padrões de eficiência, eficácia e efetividade da administração pública catarinense.
( . . . )
4. Na realidade trata-se de uma "Escola de Governo", já que busca fornecer serviços de formação, capacitação e aperfeiçoamento aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas - TCE, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e as Prefeituras desse Estado. Todas essas entidades constituem o Conselho Estratégico da Fundação de direito público - ENA Brasil, órgão autônomo responsável pelo zelo das finalidades da escola, o acompanhamento e a fiscalização da sua gestão.
5. A Lei complementar nº 446, de 24 de junho de 2009, que instituiu a Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração - ENA Brasil, que nos Artigos 3º e 4º explica:
"Art. 3º Para a consecução das finalidades, a ENA Brasil terá a seu cargo a elaboração, promoção, organização e desenvolvimento de trabalhos e pesquisas e a prestação de serviços técnicos especializados aos entes, órgãos, entidades e instituições públicas e as sociedades de economia mista, organizações não governamentais e entidades privadas, sob as seguintes formas:
(. . .)
II- organização e administração de cursos especiais de formação continuada, presenciais e a distância, bem como a disponibilização de treinamentos específicos com a posterior aplicação de provas que definam a aprovação em caráter final dos candidatos selecionados nos concursos a que se refere o inciso anterior; e
III- promoção, organização e desenvolvimento de simpósios, seminários, trabalhos e outros projetos de interesse da administração pública e da iniciativa privada.
Art. 4º A ENA Brasil caberá firmar e rescindir contratos, ajustes, convênios e outros instrumentos legais e respectivos aditamentos, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com vistas ao cumprimento das suas finalidades e obrigações."
6. ( . . . ) A ENA Brasil não possui corpo técnico próprio de servidores, sejam técnicos ou docentes. Todos os que lhe prestam serviços são cedidos de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo, assegurados os benefícios remuneratórios do vínculo originário, conforme o art. 7º, da Lei n. 446, de 24 de junho de 2009.
7. Todavia, no caso de docentes que não sejam servidores do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina em cessão a referida Fundação, tais como docentes de Universidades Federais ou Estaduais, Institutos de Pesquisa, Órgãos Federais, Profissionais Liberais, etc. Resta a dúvida de qual instrumento a ser utilizado pelo permissivo legal da Lei Complementar instituidora do ENA - Brasil, para pagar os docentes prestadores de serviço. É necessário declarar que essas categorias de profissionais mencionadas acima, é condição imprescindível para consecução das atividades finalísticas da Escola de Governo, tais como: ministrar aulas, orientar alunos, proferir palestras, acompanhar projetos acadêmicos, dentre outras atividades docentes.
8. O Conselho Estratégico da ENA Brasil, no uso das competências a ele conferidas pelo Decreto n. 2583, de 08 de setembro de 2009, em seu art. 16, que estabelece no rol de suas atribuições: (...) VI- resolver as questões de interpretação deste Estatuto e de seu regimento interno e deliberar sobre casos omissos.
9. Com base no dispositivo acima resolve aprovar a Instrução Normativa 001/2010, criada pelo Presidente da Fundação, que regulamenta o pagamento das atividades docentes da Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração - ENA Brasil e estabelece outras providências. Ademais, no Anexo 1 da mencionada Instrução há os valores a serem pagos aos docentes prestadores de serviços a ENA - Brasil, cujas balizas foram extraídas a partir de preço médio corrente no mercado.
10. Em cumprimento ao art. 104, inciso V, Regimento Interno do Tribunal de Contas do Santa Catarina - TCE/SC, o parecer da assessoria jurídica da Fundação ENA - Brasil aduz em síntese que: o comando legal para o pagamento de docentes prestadores de serviços a Fundação se encontra no art. 4º da Lei nº 446, de 24 de junho de 2009, o qual autoriza atos negociais com pessoas físicas ou jurídicas que visem à perseguição de suas finalidades institucionais.
11. Ao lançar como instrumento a Instrução Normativa 001/2010, nada mais fez o Presidente da Fundação do que expedir normas de orientação interna a fim de prescrever o modo pelo qual os subordinados deverão dar andamento da atividade meio. Portanto, não cria direitos ou restrições à liberdade, propriedade e atividades dos indivíduos, uma vez que a matéria já fora objeto regulação da Lei Complementar instituidora da Fundação.
12. Ao Conselho estratégico da Fundação ENA - Brasil, no uso de suas atribuições, e cumprindo a função de conselho curador, homologou a decisão do Presidente, corroborando o Anexo 1 da instrução Normativa 001/2010, no qual consta os valores correntes praticados no mercado. Nestes termos, por todos os argumentos apresentados, o parecer da assessoria jurídica da Fundação ENA - Brasil, não encontra quaisquer óbices ao referido ato administrativo.
13. Em conformidade com o inciso IV, do art. 104, do Regimento Interno do TCE/SC, a dúvida suscitada na consulta, sob o aspecto técnico, reside em:
Há extrapolação de reserva de lei de Instrução Normativa para regular procedimento administrativo direcionados a viabilizar atividade meio, cuja finalidade fim foi autorizada na Lei Complementar instituidora da entidade?
Neste sentido, solicito a Vossa Excelência a análise da referida Consulta sob a ótica dessa Egrégia Corte, no que diz respeito à prestação de contas dos pagamentos de honorários de docentes colaboradores da ENA Brasil.
O texto da Instrução Normativa nº 001/2010, que regulamenta o pagamento das atividades docentes da Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração - ENA Brasil e estabelece outras providências, encontra-se na folha 05 do processo.
A consulta em exame é subscrita por autoridade legitimada pelo artigo 103, I do Regimento Interno, posto que Presidente de Fundação Pública.
A matéria tratada na peça consultiva é afeta à competência deste Tribunal por envolver a celebração de contratação por ente público e consequentemente dispêndio do erário.
A dúvida suscitada é clara e objetiva, centrada em interpretação de textos normativos, mais precisamente a LC nº 446, de 24 de junho de 2009 e a Instrução Normativa nº 001/2010, não recaindo sobre caso concreto.
Apesar de ausente o parecer jurídico do ente consulente, há referência ao entendimento manifesto pelo Assessor Jurídico da Fundação de Amparo a Escola de Administração Pública - ENA Brasil, o que, salvo melhor juízo, é bastante para o cumprimento do disposto no artigo 104, V, Regimental.
Frente ao exposto, preliminarmente, sugere-se ao Relator, Conselheiro Salomão Ribas Junior, o conhecimento da consulta por preencher os pressupostos de admissibilidade assentados no artigo 104 do Regimento Interno.
Para resposta à primeira indagação da consulta oriunda da ENA - Brasil, proceder-se-á o exame das possibilidades constitucionais e legais para a obtenção de recursos humanos para o cumprimento de suas atividade finalísticas e posteriormente averiguar se a Instrução Normativa nº 001/2010 inova em direitos e deveres, extravagando competência legal.
A Escola Nacional de Administração - Brasil foi instituída como fundação pública por meio da LC nº 446, de 24 de junho de 2009, por força da qual integra o rol das fundações públicas insertas na LC 381/07 - inc. VII do artigo 96.
Na condição de fundação pública integrante da Administração Pública indireta, constitui-se, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal em espécie do gênero autarquia, o que faz incidir sobre as fundações de direito público todas as normas, direitos e restrições pertinentes às autarquias.1
Assim, os comandos constitucionais pertinentes à gestão de pessoal e a contratação de serviços merecem observância pela Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração - ENA Brasil.
A regra constitucional prevê que os cargos e empregos públicos serão ocupados e exercidos por servidores selecionados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, com a ressalva frente aos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação.2
O artigo 17 da LC 446/2009 criou os cargos comissionados necessários ao funcionamento da ENA -Brasil, introduzindo-os no anexo XIV da LC nº 381/2007.
Há possibilidade de a administração pública contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.3
A Emenda Constitucional nº 11, que introduziu dois parágrafos ao artigo 207 da Constituição, permite às universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
Di Pietro comenta a regulamentação legal ocorrida por meio da Lei nº 9.515/97, que dispõe sobre a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades e pelas instituições de pesquisa científica e tecnológica federais.
Aduz ainda que a Emenda Constitucional nº 19/98 inovou quanto ao acesso aos cargos e empregos públicos assegurando-os aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e também aos estrangeiros na forma da lei.4
No prejulgado 1165 este Tribunal de Contas em resposta à Consulta originária da Prefeitura Municipal de Campo Erê decidiu que:
2. Nos termos do inciso I do art. 37 da Carta Federal, o acesso de estrangeiros a cargos, empregos ou funções públicas poderá se dar a partir da edição da necessária lei federal, não havendo impedimento à contratação de estrangeiros, desde que para prestar serviços temporários, devendo ser observados os requisitos que a lei estabelecer, conforme os ditames do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Enquanto não for editada a lei federal para a investidura de estrangeiro em cargo público municipal, seja através de concurso público ou nomeação para cargo de provimento em comissão, torna-se necessária a prova de naturalização brasileira. Pelo que se extrai da LC nº 446/2009, o quadro de pessoal da ENA - Brasil restringe-se aos cargos comissionados, não há cargos efetivos em seu quadro, o que evidencia a preferência pelo instituto da cessão de servidores de outros órgão e entidades do Poder Executivo para atuarem junto à ENA - Brasil, aos quais se asseguram os benefícios remuneratórios do vínculo originário.
É obvio que em obediência ao disposto no artigo 4º da Lei nº 6.745/855, deverão ser observadas e respeitadas as atribuições inerentes aos cargos exercidos pelos servidores cedidos, não se podendo ampliar os encargos que lhes são inerentes, a menos que se proceda a correspondente remuneração.
Pelos termos da consulta e dicção da LC nº 446/2009, a cessão de servidores poderá atender tanto as incumbências inerentes às atividades meio, quanto as atividades finalísticas da ENA - Brasil.
Frente ao exíguo quadro de pessoal e a sua composição exclusiva de cargos comissionados, afasta-se a figura do concurso público para a obtenção de recursos humanos necessários ao atingimento de sua missão institucional, relacionados à docência.
É imperioso à ENA - Brasil valer-se de profissionais habilitados e capacitados para cumprir sua finalidade, posto que marcadas por alto grau de complexidade, como se vê nos artigos 2º e 3º a seguir transcritos:
Notadamente, tais competências reclamam um corpo docente com formação de excelência e experiência em administração pública para atender a demanda nas diversas áreas do serviço público.
A cessão de servidores poderá suprir parte dessa necessidade, mas é certo que o quadro de servidores estadual não é bastante para servir a ENA - Brasil na plenitude de suas competências, sem olvidar da falta que tais servidores farão aos órgãos ou entidades de origem, sendo prejudicial ao andamento das ações que lhes são peculiares.
Outra forma de a administração pública servir-se de recursos humanos, além da investidura em cargos, empregos e funções, contratação temporária ou ainda, cessão de servidores, é a contratação de serviço.
Ao se mencionar a possibilidade de celebração de contrato para a obtenção de serviço, forçosa se faz a remissão à licitação, haja vista o disposto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal.
O caso versado na peça consultiva remete a essa hipótese e alude o conteúdo do artigo 4º da LC nº 446/2009, o qual merece destaque:
Consoante os termos do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública.
Especificamente quanto aos serviços a serem contratados pela ENA - Brasil com vistas ao cumprimento de suas finalidades e obrigações, estes, de forma genérica, se enquadram como treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
Há, portanto, ressalva legal a afastar a obrigatoriedade de licitação, dada a subsunção do caso ao estabelecido no artigo 25, II, combinado com o artigo 13, VI, da Lei nº 8.666/93, ou seja:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
( . . . )
II- para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
( . . . )
VI- treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
Ao comentar acerca de serviços técnicos profissionais especializados Justen Filho afirma que:
O conceito de serviço profissional técnico especializado consta do art. 13. O inc. II acrescenta duas exigências à contratação com inexigibilidade, a saber, o objeto singular da contratação e a notória especialização. A inexigibilidade apenas se configura diante da presença cumulativa dos três requisitos. Ou seja, não basta configurar-se em um serviço técnico profissional especializado, mas a contratação direta dependerá de constatar-se a exigência de objeto singular. Ademais disso, apenas poderá ser contratado um sujeito titular de notória especialização.6
Ao examinar o artigo 13, VI da Lei de Licitações o mesmo autor assere que:
O inc. VI trata do desenvolvimento de recursos e técnicas de aperfeiçoamento dos agentes públicos. Não se incluem na previsão legal serviços de aperfeiçoamento desvinculados das funções desempenhadas pelos agentes públicos. Deve haver um vínculo de pertinência entre o treinamento e a atividade desempenhada.7
A atividade docente a cargo da ENA - Brasil, como dito anteriormente, requer profissionais com relevante formação acadêmica e experiência em administração pública, atributos que evidenciam notória especialização profissional.
A especificidade e o grau de complexidade dos temas caracterizam a singularidade do serviço, que realça e releva a particularidade da atuação profissional, dotando a execução de traços personalíssimos.
Por fim, é induvidosa a afinidade da capacitação e aperfeiçoamento profissional com a atividade desempenhada pelos agentes públicos que se beneficiarão dos serviços prestados pela ENA-Brasil.
Firma-se, então, a convicção de que a contratação de profissionais para possibilitar o atingimento das finalidades e o cumprimento das obrigações da ENA-Brasil prescinde de processo licitatório, por inviabilidade de competição.
O credenciamento referenciado na Instrução Normativa ENA - Brasil nº 001/2010 não substitui qualquer das formas de obtenção de recursos humanos arroladas e comentadas acima. Pelo contrário, serve como instrumento para viabilizar a integração dos profissionais às atividades desenvolvidas pela ENA - Brasil.
Jacoby Fernandes alude a algumas formas de credenciamento e a visão do TCU acerca do procedimento:
2.1.1. Credenciamento de serviço médico
No caso do serviço médico, o TCU aceitou que a escolha fosse feita pelo próprio servidor interessado entre os profissionais credenciados. Exemplificando, para melhor compreensão: se o interesse é na contratação de médico oftalmologista, para prestar assistência aos servidores, a Administração lançaria um edital, similar ao de concorrência, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.666/93, convocando os profissionais formados em Medicina, com especialização em Oftalmologia, que possuissem consultório e atendessem com hora marcada, fixando previamente os honorários adequados em tabela própria ou tendo por refer~encia a de outro órgão (AMB, por exemplo), abrindo inscrições. Desse modo, todos os médicos que tivessem interesse no contrato compareceriam ao órgão, fariam sua inscrição, comprovando o atendimento o atendimento aos requisitos estabelecidos, e seriam contratados diretamente, sem licitação, por "inexigibilidade", nos termos do art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93.
( . . . )
2.1.2. credenciamento para treinamento
Na área de "treinamento", um órgão público que tem por disposição estatutária desenvolvimento frequaente de atividade no exterior pode utilizar o sistema de credenciamento para solucionar e contratar curso de idioma/lingua estrangeira. Credenciaria, por exemplo, as escolas e cursos, definindo previamente o valor da hora-aula em condições mais vantajosas para a Administração. Seus servidores escolheriam, então, entre os credenciados, aquele que melhor lhe aprouvesse, solicitando, de acordo com as normas internas, autorização para frequentar o curso. O acompanhamento da prestação de serviço pode ser feito mediante lista de frequência e declaração do servidor. O faturamento deve ater-se ao limite previamente autorizado.
( . . . )
2.1.3 credenciamento para serviços jurídicos
O TCU, no caso dos serviços advocatícios, aceita que a definição sobre a que advogado caberá contestar ou propor a ação seja feita por sorteio aleatório entre todos os credenciados, excluindo-se sempre os sorteados anteriormente.
Os casos acima colacionados servem apenas para exemplificar o emprego do credenciamento para a contratação de serviços, a singularidade das competências e finalidades da ENA - Brasil deverão ser consideradas para moldar o credenciamento que lhe é apropriado e a forma de celabração dos contratos.
A prestação de serviço por servidor ou contratado requer, como qualquer outra atividade laboral não voluntária, o correspondente pagamento.
A IN nº 001/2010, como posto pela Assessoria Jurídica da Fundação ENA - Brasil, restringe-se à "expedição de normas de orientação interna a fim de prescrever o modo pelo qual os subordinados deverão dar andamento aos serviços da atividade meio. Portanto, não cria direitos restrições à liberdade, propriedade e atividades dos indivíduos, uma vez que a matéria já fora objeto de regulação da Lei Complementar instituidora da Fundação."8
O objeto da IN nº 001/10, não inova direitos ou deveres, apenas detalha o modus operandi da obtenção de recursos humanos para o cumprimento das finalidades e obrigações da ENA - Brasil, firmando os valores a serem despendidos pelos serviços prestados à Fundação pelos docentes colaboradores, sejam eles servidores ou contratados.
A prestação de contas deverá se dar no modo ordinário, com os documentos hábeis a provar a fonte de pagamento, a efetiva liquidação da despesa e o comprovante do dispêndio.
É devida a observância do disposto na Resolução nº 16/94, principalmente de seu Capítulo IV, que trata "DOS DOCUMENTOS DE DESPESA", cujos dispositivos se encontram abaixo colacionados.
É devido, ainda, em cumprimento à Instrução Normativa nº TC-04/2004, o encaminhamento de dados e informações em meio eletrônico, via Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão e-SFINGE.
Óbices aos pagamentos só poderão ser verificados caso a caso, como por exemplo os respeitantes à liquidação da despesa (art. 62 da Lei nº 4.320/64), não processamento da inexigibilidade (art. 26 da Lei nº 8.666/93), entre outros.
Em consonância com o acima exposto e considerando:
1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso I do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o que atende ao requisito do inciso III do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001;
2. Que os questionamentos formulados na presente consulta demandam a interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
3. Que apesar de ausente o parecer da assessoria jurídica do órgão Consulente, há remissão à manfifestação da Assessoria jurídiaca da entidade consulente, suprindo em parte as exigências postas pelo art. 104, inciso V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC);
Sugere-se ao Exmo. Conselheiro Salomão Ribas Junior, que na condição de Relator submeta voto ao Egrégio Plenário sobre a consulta formulada pelo Presidente da Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração - ENA Brasil, Senhor Rubens Araújo de Oliveira, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
O conteúdo normativo inserido na IN nº 001/2010, da Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração - ENA Brasil, não inova direitos ou deveres, apenas detalha o modus operandi da obtenção de recursos humanos para o cumprimento de suas finalidades e obrigações, firmando os valores a serem despendidos pelos serviços prestados à Fundação pelos docentes colaboradores, sejam eles servidores públicos ou pessoas físicas contratadas.
A Fundação pública estadual quando da prestação de suas contas deve seguir os comandos da Res. Nº TC-16/94, em relação aos documentos hábeis a demonstrar o regular processamento da despesa, sua liquidação e pagamento.
As Fundações Públicas Estaduais devem encaminhar ao Tribunqal de Contas dados e informações em meio eletrônico, via Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-SFINGE.
Art. 2
º À Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração - ENA Brasil compete:I - formar gestores públicos por meio de cursos e programas de capacitação e formação e de cursos de educação continuada, proporcionando-lhes a aquisição de conhecimentos e instrumentos de gestão, que contribuam para a elevação dos padrões de eficiência, eficácia e efetividade da administração pública;
II - desenvolver uma visão ampla e integrada da administração pública junto aos participantes, favorecendo a reflexão e o debate sobre a ética pública, a democracia, a cidadania e a responsabilidade do Estado perante a sociedade;
III - promover a prospecção e a difusão de novos conhecimentos sobre gestão pública por meio de pesquisas, estudos, estágios, convênios de cooperação, eventos, atividades de extensão, publicações, prestação de serviços e intercâmbio de alunos com instituições nacionais e internacionais públicas e privadas;
IV - fornecer serviços de formação, capacitação e aperfeiçoamento aos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, nas três esferas de governo:
a) os cursos de capacitação e aperfeiçoamento, no âmbito do Poder Executivo, deverão estar alinhados com as diretrizes estabelecidas na Política Estadual de Capacitação, determinadas pela Secretaria de Estado da Administração;
b) a definição das diretrizes para cursos de formação são de responsabilidade da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC em consonância com o Convênio de Cooperação Técnica firmado com a Escola Nacional de Administração Francesa, com vistas ao desenvolvimento e a aplicação de tecnologias de gestão que aumentem, a eficácia e a efetividade permanente dos serviços prestados pelo poder público; e
c) caberá ao Centro de Ciências da Administração e Sócio-econômica - ESAG da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, garantir os princípios norteadores da metodologia de ensino e aprendizado adotados pela Escola Nacional de Administração Francesa; e
V - proporcionar aos participantes o desenvolvimento de competências e habilidades necessárias ao incremento da qualidade da gestão de políticas públicas de excelência.
Art. 3
º Para a consecução das finalidades, a ENA Brasil terá a seu cargo a elaboração, promoção, organização e desenvolvimento de trabalhos e pesquisas e a prestação de serviços técnicos especializados aos entes, órgãos, entidades e instituições públicas municipais, estaduais e da união, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, organizações não governamentais e entidades privadas, sob as seguintes formas:I - realização de concursos públicos de provas, ou de provas e títulos, para seleção dos candidatos para ingresso nas carreiras dos entes, órgãos, entidades e instituições públicas, conforme exigência do art. 37 da Constituição Federal e da Lei federal n
º 8.666, de 21 de junho de 1993;II - organização e administração de cursos especiais de formação continuada, presenciais e a distância, bem como a disponibilização de treinamentos específicos com a posterior aplicação de provas que definam a aprovação em caráter final dos candidatos selecionados nos concursos a que se refere o inciso anterior; e
III - promoção, organização e desenvolvimento de simpósios, seminários, trabalhos e outros projetos de interesse da administração pública e da iniciativa privada.
Art. 4
º A ENA Brasil caberá firmar e rescindir contratos, ajustes, convênios e outros instrumentos legais e respectivos aditamentos, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com vistas ao cumprimento das suas finalidades e obrigações.Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos oriundos de linhas de financiamento internas e externas para fins de capacitação, no âmbito da ENA Brasil, aos servidores públicos nos três níveis de governo.
SEÇÃO I - NOTA DE EMPENHO
Art. 55 - A nota de empenho indicará o nome e o CGC ou CPF do credor, a especificação e a importância da despesa, a dedução desta do saldo da dotação orçamentária própria, o tipo de empenho, a classificação institucional, funcional-programática e econômica da despesa.
Art. 56 - As notas de empenho e subempenho deverão evidenciar com clareza :
I - A especificação do objeto (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, etc..), finalidade da despesa e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e destinação;
II - O número e a modalidade da licitação, ou o número da justificativa de dispensa ou de inexigibilidade, quando for o caso;
III - O número do contrato ou aditivo e a data do convênio, quando for o caso;
IV- A identificação da fonte de recursos a que se vincular a despesa;
V - A identificação, e a assinatura do titular da unidade ou da autoridade a quem for delegada competência para ordenar a despesa;
VI - Os valores, unitário e total, das compras, obras e serviços, e o valor da operação.
SEÇÃO II - COMPROVANTE DE DESPESA
Art. 57 - Para efeitos legais e de registros contábeis, o comprovante regular da despesa pública deve ser o documento que, por imposição de leis e regulamentos, é destinado ao credor.
Art. 58 - Constituem-se comprovantes regulares da despesa pública, a nota fiscal, recibo, folha de pagamento, roteiro de viagem, ordem de tráfego, bilhete de passagem, guia de recolhimento de encargos sociais e tributos, entre outros, que deverão ser fornecidos pelo vendedor, prestador de serviços, empreiteiro e outros.
Parágrafo único - Os comprovantes de despesa deverão apresentar-se preenchidos com clareza e sem rasuras que possam comprometer a sua credibilidade.
Art. 59 - Na aquisição de bens ou qualquer operação sujeita a tributo, o comprovante hábil deve ser a nota fiscal e, salvo exceções cabíveis, em primeira via.
Art. 60 - A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar:
I - A data de emissão, o nome e o endereço da repartição destinatária;
II - A discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
III -Os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.
Parágrafo único - As notas fiscais relativas a combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos, conterão ainda, a identificação do número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro, adotando-se procedimento análogo nas despesas em que seja possível aplicar controle semelhante.
Art. 61 - Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, os destinatários das compras ou serviços são obrigados a exigir estes documentos dos que devam emiti-los.
Parágrafo único - Serão exigidos documentos fiscais para comprovar despesas de construção de obras, executadas por empreiteiros.
SEÇÃO III - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Art. 62 - O pagamento de diárias deverá ser comprovado com os documentos seguintes :
I - Roteiro de viagem, que deverá consignar :
a) Identificação do servidor - nome, matrícula, cargo, função ou emprego;
b) Deslocamentos - data e hora de saída e de chegada à origem e local de destino;
c) Meio de transporte utilizado;
d) Descrição sucinta do objetivo da viagem;
e) Número de diárias e cálculo do montante devido;
f) Quitação do credor;
g) Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade concedente;
II - Documento comprobatório da efetiva realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório, ata de presença, nota fiscal ou outros documentos;
III -Justificativa, firmada pelo ordenador da despesa, da urgência e inadiabilidade ou da conveniência de uso de transporte aéreo ou de veículo particular do servidor, este quando cadastrado no órgão público, na forma da legislação vigente, quando cabível.
Art. 63 - As folhas de pagamento conterão o nome, cargo , número de matrícula e CPF do servidor ou empregado, título e valor de cada parcela da remuneração, descontos, valor líquido a pagar, período de competência, quitação ou comprovação do depósito bancário em favor do credor, e assinatura dos responsáveis.
Art. 64 - Os recibos relativos a prestação de serviços conterão, no mínimo, precisa descrição e especificação dos serviços prestados, nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF do emitente, valor pago (numérico e por extenso) e discriminação das deduções efetuadas.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de :
I - Memorial descritivo da campanha de publicidade, quando relativa a criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
IV -Cópia do material impresso, em se tratando de publicidade escrita, e gravação da matéria veiculada, quando se tratar de publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados.
SEÇÃO IV - LICITAÇÃO
Art. 66 - O processo de licitação será iniciado com a abertura do processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado em ordem seqüencial com referência do ano, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta do seu objeto, do recurso próprio para a despesa, reservado através de bloqueio orçamentário em dotação na qual será empenhada a despesa, e formalizado conforme a legislação vigente, destacando-se os elementos seguintes :
I - Quanto aos convites, tomadas de preços, concorrências, leilões e concursos :
a) Justificativa fundamentada para a dispensa ou a inexigibilidade de licitação, devidamente fundamentada na legislação pertinente, acompanhada da documentação comprobatória necessária, conforme o caso;
b) Edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
c) Comprovante das publicações do edital resumido, ou da entrega do convite, segundo a legislação vigente;
d) Comprovação da publicação do ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação;
e) Original das propostas e dos documentos que a instruírem;
f) Atas, relatórios e deliberação da Comissão de Licitação;
g) Pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação;
h) Despacho de homologação do resultado da licitação e da adjudicação do objeto;
i) Recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
j) Despacho de anulação ou revogação da licitação, devidamente fundamentados;
l) Termo de contrato ou instrumento equivalente, previstos em lei;
II - Quanto à justificativa de dispensa ou de inexigibilidade da licitação:
a) Justificativa fundamentada para a dispensa ou a inexigibilidade da licitação, devidamente fundada na legislação pertinente;
b) Ratificação da decisão pela dispensa ou pela inexigibilidade da licitação;
c) Termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso.
Art. 67 - Serão registradas em livro próprio ou arquivo magnético, em ordem cronológica, as licitações ou justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação, contendo a citação de, pelo menos, a modalidade, o número com referência do ano, a data e o objeto pertinentes.
CONCLUSÃO
Florianópolis, 19 de março de 2010
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Salomão Ribas Junior, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de março de 2010
| Elóia Rosa da Silva Consultora Geral |
2 Art. 37, II, da CF.
3 Art. 37, IX, da CF.
4 Art. 37, I, da CF.
5
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos ao Estado.
6 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12ª ed. São Paulo, Dialética, 2008. Pág. 349.
7 Justen Filho, 2008, pág. 165.
8 Ofício 16/10, parágrafo 11, fl. 04 dos autos.