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Processo n°: | REC - 07/00282300 |
Origem: | Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Ituporanga |
Interessado: | Elias Souza |
Assunto: | (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) - ARC-05/03967300 |
Parecer n° | COG-80/2010 |
Senhora Consultora,
Tratam os presentes autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Elias Souza, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Ituporanga no exercício de 2005, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face do Acórdão nº 751/2007 (fls. 696-697), proferido nos autos da Auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária nº 05/03967300. A decisão imputou ao recorrente multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da não destinação exclusiva dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) ao ensino fundamental, com infração ao art. 2º da Lei nº 9.424/96, ao art. 70 da Lei nº 9.394/96 e ao art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00.
Os autos em epígrafe são resultantes da auditoria de registros contábeis e execução orçamentária realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Ituporanga, pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), entre 04 e 08/07/2005, com abrangência do exercício de 2004.
Com o Relatório de Auditoria nº 99/2005 (fls. 207-228), determinou-se a audiência do responsável (fl. 229).
Efetivada a audiência (fl. 229), o responsável apresentou defesa às fls. 230-667.
Com a manifestação, foi lavrado o Relatório de Reinstrução nº 18/2006 pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (fls. 670-684).
1O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou parecer acompanhando as restrições apontadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (fls. 685-687).
Em sessão ordinária realizada em 18/04/2007, o Tribunal Pleno, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator, Conselheiro César Filomeno Fontes (fls. 688-695), lavrando o Acórdão nº 751/2007, nos seguintes termos (fls. 696-697):
A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 18.116, em 07/05/2007.
Em 01/06/2007, o responsável Elias Souza interpôs o presente recurso.
É o relatório.
O recurso de reexame é disciplinado pelo art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, in verbis:
O presente recurso de reconsideração foi interposto tempestivamente, em 01/06/2007, tendo em vista que o Acórdão nº 751/2007 foi publicado em 07/05/2007, no Diário Oficial do Estado nº 18.116.
Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.
Insurge-se o recorrente contra a multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada em face da não destinação exclusiva dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) ao ensino fundamental, com infração ao art. 2º da Lei nº 9.424/96, ao art. 70 da Lei nº 9.394/96 e ao art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00.
Alega, em síntese, que "em relação aos empenhos nº 670 e 191, os quais se reportam à aquisição de Notebook, para acoplagem de Data Show, com suporte para filmadora, para uso da Gerência de Educação, cabe dizer que sua utilização está direcionada às atividades do Ensino Fundamental, em especial, à execução do programa de capacitação dos professores do Ensino Fundamental, visando à exposição de conteúdos, salientando-se que sua aquisição se originou da Fonte 13, do orçamento da SDR de Ituporanga, relativo ao exercício de 2004, como 4794 - Aquisição de Equipamentos Mobiliários, Material de Consumo e Pedagógico - GEREI - SDR - ITU" (fl. 3). Afirma que "a utilização [desse equipamento está] (...) 'prioritariamente' (...) direcionada a programas de capacitação de professores do ensino fundamental, porque, a estes, o objeto da aquisição foi destinado" (fl. 3). Sustenta que "as escolas que pertencem à jurisdição da Secretaria Regional de Ituporanga são detentoras do ensino Fundamental e Médio, com proporção substancial de alunos matriculados no ensino fundamental, sendo, muitas vezes, difícil ao dirigente escolar separar o material ou equipamento, sem que haja alguns pontos de homogeneidade e convergência quanto à sua utilização" (fl. 4). Ressalta que "tais discrepâncias, certamente, serão resolvidas com a instituição plena do FUNDEB, que vem tratar a Educação Básica como um todo e associar o ensino-aprendizagem ao desenvolvimento integral" (fl. 4).
Sem razão.
De acordo com o Relatório de Auditoria nº 99/2005 (fls. 207-228, item 2.2.3), as despesas relativas às Notas de Empenho nº 653, 170, 172 e 191, custeadas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), não se destinaram à aquisição de "equipamentos, materiais e prestações de serviços exclusivos do Ensino Fundamental" (fl. 213 dos autos da ARC). Os referidos gastos são os seguintes (fl. 213 dos autos da ARC):
Nota de Empenho | Data | Credor | FR | Valor |
653 |
30/09/2004 | Panificadora Ativa Ltda. | 13 |
R$ 45,00 |
170 |
16/04/2004 | Barreto Equip. E Inform. Ltda. | 13 |
R$ 5.605,00 |
172 |
20/04/2004 | Com. E Mat. De Construção Werhke Ltda. | 13 |
R$ 200,00 |
191 |
30/04/2004 | Foto Marzall Ltda. | 13 |
R$ 117,50 |
O Relatório de Auditoria nº 99/2005 (fls. 207-228, item 2.2.4) indica, ainda, que, na aquisição de materiais de expediente e limpeza para as escolas da Secretaria Regional de Desenvolvimento, também não houve destinação exclusiva de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) ao ensino fundamental (tabelas de fls. 214-215 dos autos da ARC).
É que, segundo a Diretoria de Controle da Administração Estadual, "as Escolas de Educação Básica - EBB - para as quais foram destinados os bens adquiridos também atendem ao Ensino Médio, não cabendo, portanto, somente a utilização da Fonte 13 (Recursos do FUNDEF)" (fl. 213 dos autos da ARC). O Corpo Técnico deste Tribunal sinalizou que, nesse caso, deveriam também ter sido "alocados recursos, de forma proporcional, de outra fonte não vinculada ao ensino fundamental" (fl. 213 dos autos da ARC).
O Relatório de Auditoria nº 99/2005 (fls. 207-228, item 2.2.5) assinala, ademais, que foram realizadas despesas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) para a aquisição de materiais de expediente, a contratação de transporte de gestores e a realização de coffee breaks, para os participantes do curso de formação em Gestão Escolar. Salienta que, dos 84 "professores que fizeram o curso de formação em Gestão Escolar - Progestão (....), 4 não são professores exclusivos do Ensino Fundamental" (fl. 216 dos autos da ARC).
Como se pode observar, houve aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) ao ensino médio, contrariando a finalidade do Fundo, criado para a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental público, e para a valorização de seu Magistério.
Com efeito, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, que alterou o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo sido regulamentado pela Lei n.º 9.424/961. É o que destaca o Parecer COG nº 967/2008, lavrado nos autos do Recurso de Reexame nº 08/00662598 pela Auditora Fiscal de Controle Externo Marianne da Silva Brodbeck, referente à Auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária nº 05/04108573. In verbis:
FUNDEF) foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, sendo implantado em âmbito nacional em 1º de janeiro de 1998.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (
De fato, a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) foi autorizada pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assim dispunha ao tempo dos fatos (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996):
A Lei nº 9.424/96, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, estabelecia que os recursos do Fundo seriam aplicados exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu magistério. In verbis:
Nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394/96, são consideradas despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis:
O art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, por seu turno, preceitua que recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação. Assim:
Note-se que o recorrente não apresenta, em suas razões recursais, justificativa nova, limitando-se a repetir os fundamentos aduzidos por ocasião da defesa preliminar, já rechaçadas, em sua integralidade, pelo Relatório de Reinstrução DCE nº 18/2006 (fls. 670-684) e pelo Voto de fls. 688-694.
Com efeito, o próprio recorrente admite que, no âmbito da Secretaria Regional de Desenvolvimento de Ituporanga, os recursos do FUNDEF eram destinados às Escolas de Educação Básica - EBB, beneficiando tanto o ensino fundamental quanto o ensino médio. Confirmou, ainda, que a utilização dos equipamentos de informática adquiridos com recursos do FUNDEF, por meio das Notas de Empenho nº 670 e 191, não se restringiu ao âmbito do ensino fundamental, estendendo-se, também, ao ensino médio (fl. 3).
Da mesma forma, quanto à despesa realizada por meio da Nota de Empenho nº 653, que se refere a gastos com alimentação, o recorrente não aduziu nenhuma justificativa.
De fato, ainda que fossem relevadas algumas das despesas tidas por irregulares pelo Relatório de Reinstrução nº 18/2006 (fls. 670-684) e pelo Acórdão nº 751/2007 (fls. 696-697), restariam outras igualmente capazes de justificar a sanção aplicada por este Tribunal.
Ademais, a problemática de que as escolas da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Ituporanga são voltadas tanto ao ensino fundamental, quanto ao ensino médio, deveria ter sido contornada pela utilização proporcional de recursos do FUNDEF, a par de outras verbas (fl. 213 dos autos da ARC).
Por fim, cumpre destacar que o advento da Lei nº 11.464/07, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não tem o condão de alterar a situação do recorrente. À época dos fatos, vigia a Lei nº 9.424/96, que implementou o FUNDEF, limitando a aplicação dos recursos ao ensino fundamental.
Sendo assim, considerando os termos do art. 2º da Lei nº 9.424/96, do art. 70 da Lei nº 9.394/96 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00, que determinavam a destinação exclusiva dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) ao ensino fundamental, é o parecer pela manutenção da multa.
Em face do exposto, propõe o presente parecer:
4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto em face do Acórdão nº 751/2007 (fls. 696-697), proferido nos autos da Auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária nº 05/03967300;
4.2 No mérito, a negativa de provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão objurgada;
4.3 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. Elias Souza, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Ituporanga no exercício de 2005, e à de Estado do Desenvolvimento Regional de Ituporanga.
À consideração superior.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Coordenador
ELÓIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |
2 Disponível em: http://www.mec.gov.br/sef/fundef.