ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 09/00674601
Origem: Câmara Municipal de Ilhota
RESPONSÁVEL: José Antonio Lessa
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-109/10

Município. Doação. Imóvel público. Particular. Licitação.

A doação de imóveis públicos a particulares encontra-se sujeita ao regramento contido no artigo 17, inciso I, da Lei Federal n. 8666/93, isto é: existência de interesse público exaustivamente justificado, autorização legislativa, avaliação e licitação, na modalidade concorrência, esta dispensada quando os fins e a utilização têm interesse social. Não poderá, pois, ser realizada em proveito pessoal ou particular, estando sempre condicionada à satisfação do interesse público que a justificou.

Senhora Consultora,

1- RELATÓRIO

O Presidente da Câmara Municipal de Ilhota, Sr. José Antônio Lessa, por meio de expediente recepcionado nesta Corte de Contas em 1º de dezembro do corrente ano, formula consulta vazada nos seguintes termos (fls. 03/04):

a) A doação de imóvel público para pessoa jurídica de direito privado encontra-se sujeita a regra contida perante o inciso I, artigo 17 da lei 8.666/93?

b) Se positiva a interpretação dada ao questionamento antecedente, a concessão parcial de liminar perante os autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 927-3 RS, que acabou por suspender, entre outros, a eficácia da expressão "permitida exclusivamente para o outro órgão ou entidade da Administração Pública", contida na letra "b", inciso I, do artigo 17 da Lei 8.666/93, gera efeitos sobre a doação realizada a pessoas jurídicas de direito privado, ou a administração pública ainda se mantém obrigada a promover a licitação na modalidade concorrência?

c) Face à decisão do STF, e concluindo-se que a licitação está dispensada mesmo para doações dirigidas a particulares (pessoas físicas ou jurídicas), pode-se afirmar que não haverá propriamente "dispensa" e sim "inexigibilidade" de licitação?

O expediente de fls. 02/06 se faz acompanhado, ainda, dos documentos de fls. 07/17.

Após, vieram os autos para este órgão consultivo, para análise jurídica.

É o breve relatório.

2 - PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

Prefacialmente, necessário analisar as formalidades inerentes às consultas, definidas no artigo 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas, in verbis:

Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:

I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;

II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;

III - ser subscrita por autoridade competente;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;

V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.

2.1. Da competência

2.2. Do objeto

A consulta prevista no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, objetiva esclarecer incertezas acerca de interpretação de lei ou questão formulada em tese.

Da análise dos autos verificou-se que a presente consulta objetiva dirimir dúvida interpretativa acerca do inciso I do artigo 17 da Lei n. 8.666/93 c/c com sua alínea "b", mais especificamente sobre a exigência de licitação na modalidade concorrência no caso de doação de imóvel público para pessoa jurídica de direito privado, bem como os efeitos da decisão liminar proferida na Ação Direita de Inconstitucionalidade - ADI n. 927-3 / RS sobre o referido dispositivo.

Impende registrar que a resposta oferecida em processo de consulta não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto, mas apenas prejulgamento de tese apresentada pelo Consulente.1

2.3. Da legitimidade

No tocante à legitimidade, verifica-se que o Consulente, Sr. José Antônio Lessa, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Ilhota, detém legitimidade para o encaminhamento de peças indagativas a esta Corte de Contas.

2.4. Da INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉrSIA

Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno esteja preenchido.

2.5. Do parecer da assessoria jurídica

2.6. Do exame dos pressupostos de admissibilidade

Do exame de admissibilidade, resta evidenciada a não satisfação do pressuposto insculpido no inciso V do artigo 104 da Res. n. TC-06/01.

Todavia, o Tribunal Pleno poderá conhecer da consulta, conforme autoriza o § 2º do artigo 105 do Regimento Interno, cabendo essa ponderação ser efetuada pelo Exmo. Conselheiro Relator e demais julgadores.

3 - DO MÉRITO

3.1 - Considerações iniciais

A consulta objetiva, exclusivamente, a interpretação do inciso I do artigo 17 da Lei de Licitações, elucidando sobre a exigência de licitação, na modalidade concorrência, no caso de doação de imóveis públicos a pessoas jurídicas de direito privado.

A propósito, o dispositivo legal na qual se funda a indagação possui a seguinte dicção:

Isso porque, a Lei n. 8666/93 somente dispensa o certame quando se tratar de doação para outro órgão ou entidade da administração pública (art. 17, I, "b" - redação original). Todavia, a expressão "permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera do governo" (redação original) foi suspensa em razão da medida liminar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 927-3 / RS, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal.

Assim, restam dúvidas ao Consulente se a decisão proferida na mencionada ação interfere na exigência de licitação, na modalidade prevista no inciso I, artigo 17 da Lei federal de Licitações, isto é, concorrência, nos casos em que a doação for destinada a pessoa jurídica de direito privado. (fl. 04/05 dos autos).

Em linhas gerais, portanto, pretende-se saber se, com tal decisão, a dispensa de licitação nos casos de doação de bens imóveis também está autorizada para particulares.

Inicialmente, importante consignar que a respeito do tema doação de imóvel público, esta Corte de Contas já demonstrou seu posicionamento em oportunidades pretéritas, no sentido de recomendar que os Municípios e o próprio Estado façam uso do instituto da concessão de direito real de uso de terrenos públicos, de forma a evitar a doação de imóveis públicos a particulares, por não atender aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, conforme prejulgados 250, 969, 1077, 1344, 1396, 1596 e 1852 adiante colacionados.

Entretanto, especificamente acerca da questão relativa à exigência de licitação quando da doação de bens públicos imóveis a particulares, não há pronunciamento pontual por parte do Plenário desta Corte.

Feitas estas considerações, passa-se à análise dos questionamentos formulados pelo Consulente.

3.2 "A doação de imóvel público para pessoa jurídica de direito privado encontra-se sujeita a regra contida perante o inciso I, artigo 17 da lei 8.666/93?"

Sim. A Constituição Federal vigente, no que tange à contratação de obras, serviços, compras e alienações, estabeleceu, como regra, a obrigatoriedade de licitação, reservando a sua dispensa (sentido amplo) aos casos especificados na legislação. Quer dizer, a contratação administrativa deve ser precedida, esta é a regra, da licitação (art. 37, inc. XXI).

A mesma Constituição, ao cuidar da competência legislativa a respeito dos institutos da licitação e do contrato administrativo, estabeleceu, no art. 22, inc. XXVII, que compete privativamente à União legislar "sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle".

Registre-se, entretanto, que a competência da União é restrita a normas gerais de licitação e contratação. Isso quer dizer que os demais entes federativos também têm competência para legislar a respeito da matéria: a União expedirá as normas gerais e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios expedirão as normas específicas.

Nesse mister, a União editou a Lei federal n. 8666/93, que veicula normas gerais sobre licitação e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações, no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º), em regulamentação ao inciso XXI, artigo 37, da Constituição Federal. Em seu artigo 2º, o legislador salienta que "as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei."

A propósito, é sabido que a expressão "alienação" tem significado amplo e foi utilizada pelo constituinte (art. 37, XXI) a fim de abranger as mais variadas modalidades de transferência voluntária do domínio de um bem ou direito, como, por exemplo, contrato de compra e venda, permuta, doação ou dação em pagamento.

No caso em tela, ao falar-se em doação22 de bem público imóvel, traz-se à evidência duas circunstâncias:

1) cuida-se de alienação de bem público; 2) trata-se de contrato administrativo.

Enquanto modalidade de alienação, a doação de bens públicos imóveis é regulada pelo art. 17 da Lei federal n. 8.666/93, que a permite, desde que observados alguns requisitos legais, a saber: interesse público devidamente justificado (art. 17, caput), avaliação prévia do bem (art. 17, caput), autorização legislativa (inc. I) e licitação, na modalidade concorrência (inc. I).

Como se vê, a regra é a realização de licitação. Porém, em se tratando de doação de imóvel, a exigência da concorrência (art. 17, I, parte final) é afastada em algumas hipóteses especificadas pela própria lei. É o que se verifica na alínea "b", inciso I, do referido dispositivo que, segundo o texto, prevê dispensa da licitação quando se tratar de doação para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; nas alíneas "f" e "h", que autorizam a dispensa de licitação quando se tratar de alienação gratuita (leia-se: doação) realizada no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, bem como para uso comercial de âmbito local, com área de 250m² e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; na alínea "i", que se aplica somente no âmbito da União (programa Amazônia Legal); bem como no § 4º, que disciplina a doação com encargos. Confira-se:

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

[...]

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei n 11.952, de 2009)

[...]

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei n 11.481, de 2007)

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei n 11.196, de 2005)

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei n 11.481, de 2007)

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei n 11.952, de 2009)

§ 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

[...]

§ 4o A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei n 8.883, de 1994)

§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. (Incluído pela Lei n 8.883, de 1994). (grifou-se).

De qualquer sorte, e antes de adentrar na questão específica da exigência ou não da licitação, assunto do qual será tratado logo adiante, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da medida cautelar na ADI n. 927-3 / RS, assentou que o comando contido no art. 17, I, da Lei n. 8666/93 veicula norma geral, vinculando, portanto, os demais entes federativos.

Colhe-se do voto lavrado pelo Exmo. Relator, Ministro Carlos Velloso:

O caput do art. 17 veicula, sem dúvida, norma geral, ao subordinar a alienação de bens públicos ao interesse público devidamente justificado e ao exigir a avaliação. O inciso I do mesmo artigo contém, também, norma geral, ao estabelecer que a alienação de imóveis públicos dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência, dispensada esta nos casos que enumera nas alíneas a até d. (grifou-se).

Na esteira do entendimento sufragado pelo STF, esta Corte de Contas já se pronunciou:

Prejulgado 1852

1. Nos procedimentos a serem adotados quando da alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio da municipalidade, deverá ser demonstrada a necessidade do ato e do efetivo interesse público, avaliação prévia dos bens e autorização legislativa específica, bem como a realização de certame licitatório nos termos do art. 17 da Lei Federal n. 8.666/93.

[...].

(Processo: CON-06/00521800 Parecer: COG-697/06 - com acréscimos do relator Decisão: 437/2007 Origem: Câmara Municipal de São Martinho Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 12/03/2007 Data do Diário Oficial: 24/04/2007).

Por todo o exposto, e em resposta ao primeiro questionamento formulado na presente consulta, pode-se afirmar que a doação de imóveis públicos a particulares encontra-se sujeita ao regramento contido no artigo 17, inciso I, da Lei federal n. 8666/93.

3.3 "Se positiva a interpretação dada ao questionamento antecedente, a concessão parcial de liminar perante os autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 927-3 DF, que acabou por suspender, entre outros, a eficácia da expressão "permitida exclusivamente para o outro órgão ou entidade da Administração Pública", contida na letra "b", inciso I, do artigo 17 da Lei 8.666/93, gera efeitos sobre a doação realizada a pessoas jurídicas de direito privado, ou a administração pública ainda se mantém obrigada a promover a licitação na modalidade concorrência?"

Neste questionamento, o Consulente objetiva saber se a decisão proferida no bojo da mencionada ação interfere na exigência de concorrência (art. 17, I, parte final) nos casos em que a doação for destinada a pessoa jurídica de direito privado. Em linhas gerais, portanto, pretende saber se, com tal decisão, a dispensa de licitação nos casos de doação de bens imóveis também está autorizada para particulares.

Com efeito, no ano de 1993 foi ajuizada pelo então Governador do Estado do Rio Grande do Sul Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADI n. 927-3). Isso porque, o governo gaúcho pretendia doar áreas públicas estaduais para programas sociais e viu-se impedido em razão do disposto na alínea b do inciso I do artigo 17 da Lei n. 8666/93, que só permitia a doação de imóvel para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo (redação original).

Assim, a constitucionalidade do dispositivo mencionado (além de outros dispositivos da lei federal de licitações) foi contestada nessa ação, ao argumento de que houve a extrapolação da competência constitucional da União, que, possuindo competência para legislar apenas sobre normas gerais de licitação e contratação, ingeriu na autonomia dos demais entes federativos, os quais também possuem competência legiferante sobre a matéria, de forma a gerirem seus bens e interesses (art. 18, CF).

Esse foi, aliás, o fundamento adotado pelo STF, por ocasião do julgamento da medida liminar na ADI n. 927-3 / RS, o qual a deferiu, em parte, para suspender, até decisão final da ação, quanto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a eficácia da expressão "permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo" contida na alínea "b" do inciso I do artigo 17 da Lei Federal n. 8666/93. Isto é: a expressão "permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo somente tem aplicação no âmbito da União Federal.

No voto condutor, assentou o Relator:

Não veicularia norma geral, na alíena b, que cuida da doação de imóvel, se estabelecesse que a doação somente seria permitida para outro órgão ou entidade da Administração Pública. No ponto, a lei trataria mal a autonomia estadual e a autonomia municipal, se interpretada no sentido de proibir a doação a não ser para outro órgão ou entidade da Administração Pública. Uma tal interpretação, constituiria vedação aos Estados e Municípios de disporem de seus bens, a impedir, por exemplo, a realização de programas de interesse público, tal como ocorre, no caso, conforme noticiado na inicial:

[...].

A propósito, referida decisão possui a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.666, DE 21.06.93

I - Interpretação conforme dada ao art. 17, I, "b" (doação de bem imóvel) e art. 17, II, "b" (permuta de bem móvel), para esclarecer que a vedação tem aplicação no âmbito da União Federal, apenas. Idêntico entendimento em relação ao art. 17, I, "c" e § 1º do art. 17. Vencido o Relator, nesta parte.

II - Cautelar deferida, em parte.

Depreende-se, pois, que nesse julgamento o Supremo Tribunal Federal resguardou a autonomia político-administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como sua competência para legislar sobre assuntos que tratam de sua autonomia gerencial no que diz respeito aos bens pertencentes a seu respectivo patrimônio. Isto é: entendeu-se que extravasa o espectro de norma geral - na medida da competência outorgada à União pelo inc. XXVII, art. 22 da Constituição Federal - dizer para quem os demais entes federativos devem doar os seus bens. Se eles tiverem interesses em doar para entidades que não pertençam a Administração Pública, não é a União que pode impedi-los, ao menos não mediante norma geral.

A respeito, leciona Marçal Justen Fillho3:

Não se pode admitir que a União veicule norma geral proibindo que Estados, Distrito Federal e Municípios promovam a doação de bens imóveis integrantes de seu patrimônio. Aliás, este entendimento foi adotado pelo STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 927-3, tema ao qual se retornará.

Portanto, configura-se a existência de uma norma não geral, que se aplica exclusivamente à União. Assim sendo, a eficácia do dispositivo passa a ser reduzida. Assim se põe porque o dispositivo foi veiculado por lei ordinária. Daí se segue que qualquer outra lei ordinária poderá dispor de modo diverso. Partindo do pressuposto de que a alienação de bem imóvel por sujeito dotado de personalidade jurídica de direito público depende de edição de lei, torna-se evidente que a lei que autorizar sua alienação poderá facultar a doação. 3 (grifou-se).

Desse modo, Estado e Municípios, fazendo uso de sua autonomia administrativa, podem normatizar regras sobre alienações, desde que respeitadas as normas gerais prescritas na Lei n. 8666/93 e os dispositivos constitucionais atinentes à matéria. Ainda, vale destacar que por força da tal medida cautelar e enquanto ela vigorar44, a doação promovida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios está liberada da restrição contida no art. 17, I, "b" da mencionada lei ("permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo") - que possui validade apenas no âmbito da União -, podendo ser feita para qualquer donatário, inclusive para particulares.

Não havendo dúvidas, portanto, acerca da possibilidade de doarem seus imóveis a particulares, pergunta-se: a decisão proferida na mencionada ação interfere na exigência de licitação, na modalidade prevista no inciso I, artigo 17 da Lei federal de Licitações? Isto é: a concorrência também se encontra dispensada quando a doação de imóvel público tiver por destinatário pessoa física e/ou jurídica de direito privado?

A doutrina diverge sobre o assunto.

Hely Lopes Meirelles5 entende que a exigência de licitação na modalidade prescrita é dispensada em relação à doação justamente por ser incompatível com própria natureza do contrato, in verbis:

A alienação de bens imóveis do patrimônio municipal exige autorização por lei, avaliação prévia e concorrência, sendo inexigível esta última formalidade nos casos de doação, dação em pagamento, permuta, legitimação de posse e investidura, por incompatíveis com a própria natureza do contrato, que tem objeto determinado e destinatário certo (Lei 8.666, de 1993, art. 17, I). 5 (grifou-se).

Com outro fundamento, mas no mesmo sentido, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes6 afirma que o dispositivo em comento "[...] deve ser interpretado considerando escrita esta expressão apenas para os órgãos da Administração Pública federal, direta, indireta e fundacional, e não escrita para as demais esferas de governo, que, em consequência, podem continuar promovendo doação de imóvel, inclusive para particulares, respeitadas as demais exigências - interesse público justificado, avaliação prévia e autorização legislativa para a administração direta, autárquica e fundacional." 6 (grifou-se).

No seu entender, a doação de imóveis públicos cujo destinatário seja um particular também está enquadrada nos casos de dispensa de licitação, previsto no art. 17, I, "b", da Lei de Licitações. Aliás, para o Autor, os argumentos utilizados pela Suprema Corte para deferir a liminar em questão permitem dizer que somente a União poderá legislar sobre a contratação direta de bens, obras e serviços, mas Estados, Distrito Federal e Municípios poderão legislar sobre a alienação direta (contratação direta, sem licitação) dos bens de sua titularidade. E conclui: "à luz da atual sistematização procedida pela Lei nº 8.666/93, é correto, portanto, concluir que as hipóteses dos arts. 24 e 25 não podem ser, sob qualquer forma, ampliadas ou inovadas, ao contrário do que sucede com o art. 17." 77

Todavia, na sequência o mesmo doutrinador chama a atenção para a existência de divergência sobre o assunto:

O tema, contudo, não é pacífico e muitas vezes vem se sagrando vitoriosa a tese que defende a competência exclusiva da União, também com referência à alienação direta. Para demonstrar a força dessa corrente de pensamento, releva observar que, para a alienação de áreas públicas no Distrito Federal, diretamente, sem licitação, optaram os dirigentes pela elaboração de lei federal, que autoriza a dispensa dos procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666/93 para a venda individual de áreas públicas ocupadas, localizadas nos limites da Área de Proteção Ambiental (APA) da Bacia do Rio São Bartolomeu, que sofreram processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública. 8

De outro lado, Marçal Justen Filho defende a competência privativa da União para legislar sobre as hipóteses de contratação direta. Para ele, Estados, Municípios e Distrito Federal possuem autonomia para disporem legislativamente sobre o destino de seus próprios bens, inclusive dizer para quem doarão seus bens. Já no tocante aos pressupostos de dispensa de licitação (contratação direta) e suas hipóteses, somente a União possui competência para legiferar, considerando-se especificadamente o permissivo do art. 37, XXI, da CF (que remete à lei federal a especificação das hipóteses em que a licitação prévia obrigatória poderia ser dispensada). Por tais razões, entende que a doação de imóvel público a particular passa a se enquadrar à regra geral, de forma que a realização de concorrência se faz obrigatória. Em suas palavras8:

São normas gerais aquelas que dispõem sobre a contratação direta e sem licitação, tal como as pertinentes à formalização e ao regime jurídico dos contratos e atos administrativos. Assim, cabe aos Estados, Distrito Federal e Municípios a autonomia para dispor sobre a doação de seus bens. Mas o regime jurídico da doação, as hipóteses contratação direta (sem licitação) e as regras de forma da contratação seguem o disposto nas normas gerais editadas pela União. 9 (grifou-se).

Divergências a parte, não se pode olvidar que a alienação de bens públicos pode ser instrumento de realização de duas funções estatais muito distintas: uma função própria, direta da alienação, que consiste na obtenção de recursos econômicos necessários à Administração Pública ao desempenho de suas atividades e, de outro lado, uma função indireta que não reside em obter recursos econômicos para o Estado, mas sim na utilização da alienação como um meio para o desempenho de outras funções estatais.

Essas duas funções da alienação do bem público, obviamente, implicam na escolha de um regime jurídico diverso em vista da função estatal buscada. Diante disso, a realização de licitação ou não irá depender da função a ser satisfeita. Explica Marçal Justen Filho9:

É indispensável assinalar que a alienação de bens pode ser instrumento de realização de duas funções estatais muito distintas.

A função própria e direta da alienação consiste na obtenção pela Administração Pública de recursos econômicos (financeiros ou não), por meio da transferência de bens e direitos para terceiros. Quando assim se passa, o Estado se desfaz, temporária e definitivamente, de bens e direitos, visando à obtenção de contrapartidas econômicas necessárias ao desempenho de suas demais atividades. Como exemplo, pode-se referir a hipótese de venda de uma área imóvel inservível para o cumprimento das funções estatais.

Mas a alienação pode-se configurar como manifestação do cumprimento de outras funções estatais. Há casos em que a alienação é o meio utilizado pelo Estado para realizar fins específicos e determinados. O Estado não busca obter recursos econômicos, mas influenciar o funcionamento do mercado ou fornecer utilidades aos carentes ou redistribuir a riqueza na sociedade, dentre outras finalidades. Em tais hipóteses, a alienação apresenta uma função indireta que não reside em obter recursos aos cofres públicos.

Um aspecto essencial reside na utilização de bens públicos dominicais para a promoção de direitos fundamentais, especialmente no tocante à moradia e à produção econômica, o que envolve os projetos de reforma agrária. Os bens públicos que não se configurem como de uso comum do povo ou de uso especial da Administração são qualificados como dominicais, o que significa não se encontrarem afetados à satisfação das necessidades coletivas determinadas e específicas. Mas não se legitimará a ociosidade desses bens quando existirem parcelas da população carentes ou quando for viável alguma utilização proveitosa para a satisfação de necessidades coletivas. No âmbito da União, os bens dominicais devem ser utilizados para fins de reforma agrária, quando não existir outra utilização adequada para eles.

A distinção é extremamente relevante porque o regime jurídico da alienação dos bens públicos será diverso em vista da função buscada. Quando se tratar de alienar bens e direitos para obter recursos patrimoniais, será cabível a licitação (de tipo maior lance). Outro será o regime jurídico quando a alienação do bem ou direito público for um meio para o desempenho de outras funções estatais. Nesse caso, caberá usualmente a contratação direta ou a adoção de procedimentos destinados a assegurar o tratamento isonômico entre os interessados.

As hipóteses de contratação direta previstas no art. 17 envolvem, em grande parte, os casos de utilização de alienação para o desempenho de função indireta. 10 (grifou-se).

Considerando todo o exposto, esta Consultoria entende que, a depender do interesse público a ser satisfeito com a doação de imóvel público, da relevância dos interesses coletivos e supra-individuais, haverá a necessidade de se realizar licitação na modalidade concorrência (art. 17, inc. I, parte final) ou, caso contrário, haverá dispensa de licitação ou a adoção de procedimentos destinados a assegurar o tratamento isonômico entre os interessados.

Pois bem. Doação de imóvel público significa, em breves palavras, desfazimento de patrimônio público ou ainda diminuição do patrimônio do povo. Por isso, a tomada de decisão por tal espécie de alienação, bem como a forma/procedimento pela qual se dará deve ser feita com parcimônia. Em todo esse processo, o administrador público deve nortear e amparar seus atos com o regramento constitucional, mormente com os princípios que regem a Administração Pública (art. 37, caput), dentre os quais se destacam o da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, sob pena de incorrer na prática de ato de improbidade administrativa e nas sanções dela decorrentes10.

Nesse diapasão, para que haja doação e a consequente dispensa da licitação necessária a outras formas de alienação, é necessário fazer-se a avaliação prévia da inconveniência ou impropriedade das outras formas de alienação, que levariam o caso para o âmbito da regra geral de exigência de licitação.

Aliás, da leitura do art. 17 da Lei n. 8666/93, verifica-se que a dispensa de licitação está restringida a casos de interesse social, de realização da função estatal indireta, conforme acima explicado. Qualquer doação de bem público pressupõe interesse público. Por óbvio, não se admite liberalidade à custa do patrimônio público. A regra legal impõe à Administração verificar se a doação consiste na melhor opção, inclusive para evitar a manutenção de concepções paternalistas acerca do Estado.

Destarte, mesmo em se tratando de caso de contratação direta, a modalidade de doação a ser escolhida é um dos quesitos mais importantes, não se admitindo, como afirmado acima, a chamada "doação pura", isto é, feita por espírito de generosidade, sem subordinação a qualquer acontecimento futuro ou incerto ou sem a exigência de cumprimento de encargo ou obrigação por parte do favorecido (art. 17, caput, c/c §§ 1º e 4º). De qualquer forma, estará sempre condicionada à satisfação do interesse público que a justificou.

A respeito, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

Com relação à doação de bens imóveis, o § 1º do artigo 17 estabelece que, cessadas as razões que justificaram sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada sua alienação pelo benefíciário. Conjugando-se esse parágrafo com o caput do mesmo dispositivo, que exige demonstração de interesse público em qualquer ato de alienação, e com seu inciso I, b, que só permite a doação para outro órgão ou entidade da administração Pública, é possível presumir que se está diante de uma hipótese específica de doação condicionada: ela é feita para que o donatário utilize o imóvel para fins de interesse público; se deixar de haver essa utilização, o bem volta para o patrimônio do doador.

A idéia evidente é a de manter o bem doado vinculado ao fim de interesse público que justificou a doação. Se deixar de atender a esse objetivo, o bem volta ao patrimônio público.1112 (grifos do original).

Com efeito, a lei disciplina no §4º do art. 17 a doação com encargos e, mesmo nesse caso, prescreve que dever-se-á realizar licitação, na modalidade concorrência, a fim de escolher o donatário que proponha cumpri-los em melhores condições para a Administração ou para a comunidade. Porém, prevê a possibilidade do certame ser dispensado no caso de "interesse público devidamente justificado"; e, de qualquer forma, o instrumento contratual deverá conter, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.

A opção pela doação com encargo (art. 17, §4º), segundo Marçal Justen Filho, "[...] dependerá da relevância do encargo para consecução dos interesses coletivos e supra-individuais. Em determinadas hipóteses, a doação com encargo apresentará regime jurídico próprio, inclusive com a obrigatoriedade da licitação." Na sequência, explica:

Assim, por exemplo, poderá ser do interesse estatal a construção de um certo edifício em determinada área. Poderá surgir como solução a doação de imóvel com encargo para o donatário promover a edificação. Essa é uma hipótese em que a doação deverá ser antecedida de licitação, sob pena de infringência do princípio da isonomia. Em outras hipóteses, porém, o encargo assumirá relevância de outra natureza. A doação poderá ter em vista a situação do donatário ou sua atividade de interesse social. Nesse caso, não caberá a licitação. Assim, por exemplo, uma entidade assistencial poderá receber doação de bens gravada com determinados encargos. [...].

Quando for o caso de promover licitação, os interessados deverão apresentar propostas acerca da execução do encargo. O ato convocatório deverá estabelecer as condições gerais e específicas. As propostas serão avaliadas segundo os critérios definidos previamente (tais como qualidade na execução, prazo de execução, reflexos para a comunidade etc.).

O instrumento de doação deverá definir o encargo, o prazo para o seu cumprimento e a cláusula de reversão para o patrimônio público do bem doado em caso de descumprimento. A regra aplica-se tanto aos casos de dispensa de licitação como àqueles em que a licitação ocorrer.

Deve-se interpretar o dispositivo no sentido de que, nesse campo, deverá a lei local definir e instituir a dispensa de licitação. Cada entidade federativa deverá avaliar o 'interesse público' e disporá da faculdade de determinar a contratação direta, nos casos especificados em sua lei. 1213 (grifou-se).

Comungando do mesmo entendimento, Diógenes Gasparini leciona com maestria:

Se, observe-se, como regra, na doação de bens imóveis a concorrência está dispensada, em alguns casos ele é viável e até indispensável em razão de outros princípios. De fato, a concorrência é necessária se o pretendido pela entidade alienante é, por exemplo, a doação de certo terreno a quem se proponha a construir, no menor espaço de tempo, uma creche para atender, no mínimo, a duzentas crianças. Assim é, dado que mais de uma pessoa pode interessar-se pela doação, e quando isso ocorre a concorrência é indispensável. Observe-se que nessa modalidade de doação, entendida como doação com encargo ou onerosa, a possibilidade da realização de concorrência está prevista no art. 17, § 4º, do Estatuto federal Licitatório. Esse parágrafo exige, nesses casos, que do contrato fique constando os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade da doação. 1314 (grifou-se).

Certo é que o mencionado dispositivo, ao prescrever que a licitação poderá ser dispensada "no caso de interesse público devidamente justificado", traz em si uma grande margem de discricionariedade ao administrador, ficando ao seu alvedrio identificar o interesse público e justificá-lo. Aliás, trata-se de um dos mais amplos dispositivos autorizadores da alienação direta constante da lei, razão pela qual a opção pela contratação direta, mesmo em se tratando de doação com encargos, deve ser feita com parcimônia.

Por fim, importante transcrever as palavras de J. U. Jacoby Fernandes a respeito da doação com encargo para particular, verbis:

A doação sem encargo para órgão ou entidade da Administração Púlbia, bem como para particular no âmbito de programa habitacional e de regularização fundiária de interesse social, pode incidir na hipótese de licitação dispensada, preconizada pela alínea 'b' do inciso I do art. 17. Mas, e a licitação com encargo que tenha subjacente relevante interesse público autorizaria a alienação de bem da Administração para particular, na forma direta, sem licitação?

A resposta é afirmativa. A possibilidade foi inovadoramente assegurada pela Lei nº 8.883/94, que, alterando a redação do §4º do art. 17, permitiu que a licitação fosse dispensada mediante a existência de 'interesse público devidamente justificado'. Se essa abertura constitui-se ou não em caminho para o patrocínio de interesses escusos, depende da correta atuação dos dirigentes públicos, mas não só deles; do senso crítico das elites da sociedade, dos órgãos de controle, seus dirigentes e servidores e da imprensa consciente do seu verdadeiro papel. 1514

Outrossim, como bem adverte o mestre Marçal Justen Filho, a entidade federativa "deverá sempre ter em mente que a expressão 'interesse público' não dispensa a demonstração de vínculo entre a atividade estatal e a realização dos direitos fundamentais, que se constituem no fim último da atividade administrativa do Estado." 16 15

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes também assevera a importância e a necessidade de fiscalização do ato do donatário e a satisfação do interesse público: "Com a força vinculativa da decisão em epígrafe, os Estados poderão promover doação, inclusive a particulares, como dito, ficando a sociedade e os órgãos de controle incumbidos de avaliar a correlação entre o ato do donatário e a satisfação do interesse público, que deve ser o "pano de fundo", escopo permanente do ato administrativo."1716

Frise-se que tal ato administrativo deve estar respaldado em relevante interesse público, alicerce fundamental de toda a atividade administrativa, sendo possível o controle dos atos e do interesse público pelos órgãos de controle, tanto na via administrativa quanto judicialmente.

Por oportuno, traz-se à colação os julgados abaixo transcritos:

Ainda:

ADMINISTRATIVO - DOAÇÃO DE VEÍCULO PÚBLICO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO - ART. 53 DA LEI 9.784/99 - ATO NULO DE PLENO DIREITO - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM NOME DO DONATÁRIO.

1. A Lei 8.666/93 exige, nos casos doação de bens públicos a particular, prévia licitação.

2. Ato de ex-governador do Estado que, mediante decreto autônomo, doa a amigo particular veículo público é nulo de pleno direito.

3. A Administração, com amparo no art. 53 da Lei 9.784/99, deve anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo, oportunizando a defesa ao donatário na hipótese dos autos, porque o ato não poderia ser convalidado, à míngua de licitação.

4. Registro de propriedade do veículo em nome do donatário que deve ser cancelado.

5. Recurso especial provido. (STJ - REsp 685551 / AP - Relatora: Ministra ELIANA CALMON - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 01/03/2005 - Data da Publicação/Fonte DJ 18/04/2005 p. 277). (grifou-se)

Para arrematar, colhe-se do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso:

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINA. CONSULTA. PATRIMÔNIO. BENS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE DOAÇÃO DE TERRENO PÚBLICO DOMINICAL A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SOMENTE SE DEMONSTRADO O EFETIVO INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO DESSA DOAÇÃO EM ANO ELEITORAL, SALVO SE ENQUADRAR NUMA DAS EXCEÇÕES LEGAIS.

1- A doação de bem público imóvel exige: a) desafetação, se for o caso; b) autorização em lei específica; c) tratar de interesse público devidamente justificado; d) prévia avaliação do imóvel; e) dispensada a licitação, nas hipóteses previstas em lei, inclusive para as alienações gratuitas no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social (art. 17, inciso I, alíneas "b", "f" e "h", da Lei nº 8.666/93);

2- Os Estados, Municípios e o Distrito Federal poderão doar seus bens públicos a pessoa jurídica de direito privado, em razão dos efeitos da liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 927. Todavia, a doação deverá sempre atender ao interesse público, sendo vedada qualquer conduta que implique em violação aos princípios da isonomia ou igualdade, da moralidade e da impessoalidade (arts. 5º, caput, e 37, caput, ambos da Constituição Federal Brasileira);

3- É vedada a doação de quaisquer bens públicos, valores ou benefícios no ano eleitoral (1º de janeiro a 31 de dezembro), salvo nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou inseridos em programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior (art. 73, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/1997).

(Processo n. 180653/2008 - Consulta - Relator: Conselheiro José Carlos Novelli - Decisão n. 5/2009 - Julgado em 17/03/2009 - Publicado em 19/03/2009). (grifou-se).

É justamente por todos os motivos acima expostos que esta Corte de Contas recomenda que o Estado e os Municípios prefiram a concessão de direito real de uso de terreno público à doação, por melhor atender aos princípios constitucionais insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Saliente-se que se trata de recomendação, e não de vedação.

Como afirmado anteriormente, esse tema já foi objeto de estudo em vários processos autuados neste Tribunal, a exemplo do que se vê nos prejulgados abaixo transcritos, cujos conteúdos reitera-se neste parecer.

Apenas para reforçar tal posicionamento, Márcia Rosa de Lima, em artigo intitulado de "A concessão de direito real de uso como instrumento jurídico de defesa do patrimônio público e implementação da política local", defende a tese de que "Sempre que o Município, suas entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais pretenderem entregar um bem de sua titularidade para uso específico, deverá utilizar-se da concessão de direito real de uso, inclusive em substituição à doação com encargo."18 17

Nesse diapasão, muito embora a Lei federal de Licitações permita a utilização do instrumento da doação de imóvel, o Poder Público deve sempre preferir a adoção de formas regidas pelo direito público, tendo em vista que, em última análise, o uso incide sobre bens de domínio público.1918

Seguem alguns prejulgados nesse sentido:

Prejulgado 250

Para promover incentivos a empresas, dentro de programa específico, visando atraí-las para que se estabeleçam no território municipal, é permitido à Administração:

- promover concessão do direito real de uso, com encargo, de imóvel para suas instalações, mediante autorização legislativa específica e justificado interesse público e ainda, fazer constar do instrumento de concessão os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão;

- executar gratuitamente serviços de terraplenagem e infraestutura nas áreas públicas de distritos industriais compreendidos em programas de incentivos e, mediante cobrança, em áreas particulares, observando os ditames constantes nas Leis Federais n° 8.429/92 e n° 4.320/64, vedada a destinação de auxílios financeiros a entidades de direito privado com fins lucrativos, conforme art. 19 desta lei.

(Reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 19.03.2008, através da decisão nº 588/2008 exarada no processo nº CON-08/00049381).

Prejulgado 969

Quando os incentivos para instalações de empreendimentos nos municípios envolvem a disponibilização de bens imóveis públicos (terrenos) a particulares (pessoas físicas ou jurídicas), deve-se privilegiar o emprego do instituto da concessão do direito real de uso, por melhor resguardar o interesse e o patrimônio público, mediante lei autorizativa, onde também disponha sobre as condições da concessão, inclusive sobre o vínculo às atividades para as quais houve a concessão e prevendo a reversão do bem para o Município após o transcurso do prazo da concessão, ou quando não mais sejam atendidas as condições da concessão, devendo estar demonstrado o interesse público. Deve-se evitar a doação de imóveis públicos a particulares, por não atender aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

(Processo:
CON-00/06614302 Parecer: COG - 003/01 Decisão: 420/2001 Origem: Câmara Municipal de Nova Erechim Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras Data da Sessão: 28/03/2001 Data do Diário Oficial: 30/05/2001).

Prejulgado 1077


1. A concessão de incentivos econômicos para instalação ou expansão de empreendimentos nos municípios deve ser promovida com parcimônia, pois os entes públicos não poderão deixar de custear despesas eminentemente públicas (saúde, educação etc.) para atender interesses privados, e depende de autorização legislativa, previsão na lei de diretrizes orçamentárias e dotação na lei do orçamento anual para suportar as despesas correspondentes.

2. Não encontra amparo legal ou justificativa de interesse público a concessão de ajuda e auxílio financeiro a empresas privadas com fins lucrativos para investimentos na implantação ou ampliação de atividades, pois, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, as subvenções sociais visam, exclusivamente, atender entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional (art. 16), e as subvenções econômicas se destinam à cobertura de déficits de empresas (art. 12, § 3º, II, e 18), vedados auxílios para investimentos que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas com fins lucrativos (art. 21).

3. Quando o incentivo envolver a disponibilização de bens imóveis públicos (terrenos) a particulares (pessoas físicas ou jurídicas), deve-se privilegiar o emprego do instituto da concessão do direito real de uso, por melhor resguardar o interesse e o patrimônio públicos, mediante lei autorizativa, onde também disponha sobre as condições da concessão, inclusive sobre o vínculo às atividades para as quais houve a concessão, prevendo a reversão do bem para o Município após o transcurso do prazo da concessão ou quando não mais sejam atendidas as condições da concessão, devendo estar demonstrado o interesse público, evitando-se a doação de bens imóveis públicos a particulares, por não atender aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

(Reformado pelo Tribunal Pleno na sessão de 29.09.2003, através do item 6.1.2 da decisão nº 3310/03, prolatada no processo PDI-03/06353652).

Prejulgado 1344

Os incentivos econômicos para instalação de empresas em área industrial de propriedade municipal devem estar previstos em programa de apoio às atividades econômicas, instituído e regulado por lei específica, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e conter dotação na Lei do Orçamento quando implicar em realização de despesas, atendidos, quando for o caso, aos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Quando os incentivos para instalações de empreendimentos no Município envolverem a disponibilização de bens imóveis públicos (terrenos) a particulares (pessoas físicas ou jurídicas), deve-se privilegiar o emprego do instituto da concessão do direito real de uso, para melhor resguardar o interesse e o patrimônio públicos, mediante licitação (art. 17, §2º, da Lei Federal n. 8.666/93) e prévia autorização legislativa onde também disponha sobre as condições da concessão, inclusive sobre o vínculo às atividades para as quais houve a concessão, prevendo a reversão do bem para o Município após o transcurso do prazo da concessão ou quando não mais sejam atendidas às condições da concessão, devendo estar demonstrado o interesse público. Deve-se evitar a doação de imóveis públicos a particulares, por não atender aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

O Município poder promover a alienação de terrenos contidos em distrito industrial municipal, como alternativa à concessão do direito real de uso, sendo necessária autorização legislativa, avaliação prévia considerando os preços de mercado e a realização de processo licitatório na modalidade de concorrência (art. 17, I, combinado com art. 23, §3º, ambos da Lei Federal nº 8.666/93), cujo edital estabelecerá as condições de participação, o preço mínimo, formas de pagamento - podendo ser parcelado como incentivo aos interessados - e os critérios objetivos de julgamento, com observância dos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade e dos princípios atinentes ao instituto da licitação, como a igualdade de tratamento entre os interessados, julgamento objetivo e outros correlatos.

(Processo: CON-02/05994555 Parecer: COG-186/03 Decisão: 1094/2003 Origem: Prefeitura Municipal de Guaramirim Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos Data da Sessão: 23/04/2003 Data do Diário Oficial: 23/06/2003).

Prejulgado 1596

Embora o Tribunal de Contas recomenda a utilização da concessão de direito real de uso como instrumento para incentivar políticas de desenvolvimento econômico e social, incluindo a atração de empreendimentos industriais e comerciais, nada impede que o Município se utilize da doação, nos termos do art. 17, I, "b", da Lei Federal nº 8.666/93, com expressa previsão em lei local, sendo que na hipótese de doação com encargo, deve o Município atentar para a regra do § 4° do mesmo artigo.

(Processo: CON-04/04743218 Parecer: COG-321/04 Decisão: 3122/2004 Origem: Prefeitura Municipal de Herval d'Oeste Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 13/10/2004 Data do Diário Oficial: 04/01/2005).

Prejulgado 1852

1.Nos procedimentos a serem adotados quando da alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio da municipalidade, deverá ser demonstrada a necessidade do ato e do efetivo interesse público, avaliação prévia dos bens e autorização legislativa específica, bem como a realização de certame licitatório nos termos do art. 17 da Lei Federal n. 8.666/93.

2.Quando o Município conceder incentivos para instalações de empreendimentos, envolvendo a disponibilização de bens imóveis públicos a particulares (pessoas físicas ou jurídicas), atendidos os princípios da igualdade e da impessoalidade, deve-se privilegiar o emprego do instituto da concessão do direito real de uso, por melhor resguardar o interesse e o patrimônio público, mediante licitação (art. 17, § 2º, da Lei Federal n. 8.666/93) e prévia autorização legislativa, que disponha sobre as condições da concessão, inclusive sobre o vínculo às atividades que justificam a concessão e prevendo a reversão do bem para o Município, após o transcurso do prazo da concessão, devendo estar demonstrado o interesse público, evitando-se a doação de bens imóveis públicos a particulares.

(Processo: CON-06/00521800 Parecer: COG-697/06 - com acréscimos do relator Decisão: 437/2007 Origem: Câmara Municipal de São Martinho Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 12/03/2007 Data do Diário Oficial: 24/04/2007).


Portanto, pode-se concluir que a doação de bens públicos imóveis encontra-se sujeita aos seguintes requisitos legais: existência de interesse público exaustivamente justificado, autorização legislativa, avaliação e licitação, na modalidade concorrência, sendo esta dispensada quando os fins e a utilização têm interesse social. Não poderá, pois, ser realizada em proveito pessoal ou particular, estando sempre condicionada à satisfação do interesse público que a justificou.

3.4 "Face à decisão do STF, e concluindo-se que a licitação está dispensada mesmo para doações dirigidas a particulares (pessoas físicas ou jurídicas), pode-se afirmar que não haverá propriamente "dispensa" e sim "inexigibilidade" de licitação?"

Considerando a fundamentação esposada no item anterior, não há como se concluir que a doação dirigida a particular será sempre caso de contratação direta pois, como visto, a dispensa dependerá do interesse público a ser satisfeito, devendo ser levado em consideração, ainda, o caso em concreto, pois em certos casos a licitação ainda é cabível. Entretanto, oportuno tecer algumas considerações acerca da matéria indagada.

Necessário se faz, pois, distinguir dispensa de inexigibilidade de licitação.

Para esse propósito, traz-se à colação os ensinamentos do mestre Marçal Justen Filho2019, in verbis:

As diferenças entre inexigibilidade e dispensa de licitação são evidentes. Não se trata de questão irrelevante ou meramente retórica, mas de alternativas distintas em sua própria natureza, com regime jurídico diverso.

A inexigibilidade é um conceito logicamente anterior ao da dispensa. Naquela, a licitação não é instaurada por inviabilidade de competição. Vale dizer, instaurar a licitação em caso de dispensa significaria deixar de obter uma proposta ou obter uma proposta inadequada. Na dispensa, a competição é viável e, teoricamente, a licitação poderia ser promovida. Não o é, diante das circunstâncias, a lei reputa que a licitação poderia conduzir à seleção de solução que não seria a melhor, tendo em vista circunstância peculiares.

Em suma, a inexigibilidade é uma imposição da realidade extranormativa, enquanto a dispensa é uma criação legislativa. Como decorrência direta, o elenco de causas de inexigibilidade contido na Lei tem cunho meramente exemplificativo. Já os casos de dispensa são exaustivos, o que não significa afirmar que todos se encontram na Lei n° 8.666. Outras leis existem, prevendo casos de dispensa de licitação.

Como decorrência, a conclusão acerca da caracterização da inexigibilidade faz-se em momento logicamente anterior ao do reconhecimento da dispensa. Num primeiro momento, avalia-se se a competição é ou não é viável. Se não for, caracteriza-se a inexigibilidade. Se houver viabilidade de competição, passa-se à verificação da existência de alguma hipótese de dispensa. (grifou-se).

Dessa forma, será o caso em concreto que irá determinar se é caso de inexigibilidade, em razão da ausência de competição, ou se é caso de dispensa, sempre, é claro, à luz dos princípios constitucionais

A respeito das hipóteses de dispensa de licitação contempladas no art. 17 da Lei Federal de Licitações, referido doutrinador pontua que "as hipóteses de contratação direta previstas no art. 17 podem configurar caso de inexigibilidade de licitação, antes do que dispensa." Ao final, esclarece que "[...] há casos que em que não se produz a licitação para alienação de bens porque se configura a inviabilidade de competição. Assim se passa, por exemplo, nos casos de legitimação de posse."2120

De qualquer forma, releva esclarecer que mesmo que se afigure caso de inexigibilidade de licitação, a doação não se fundamentará no art. 25 da Lei n. 8.666/93, mas sim no art. 17 dessa lei. É o que explica Diógenes Gasparini:

Na doação, como regra, conhece-se o donatário, sendo por via de sua participação que se alcançará o interesse público. Sendo assim, a doação é hipótese de inexigibilidade de licitação que encontraria sua fundamentação no caput do art. 25 dessa lei. Não obstante foi tratada pelo art. 17, e com essa disciplina, não a do art. 25, é que a doação deve ser promovida, até porque é mais prático este procedimento do que aquele. 22 21 (grifou-se).

Por fim, vale lembrar que desde 1º de janeiro de 2008, vige em nosso ordenamento o artigo 73, §10º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), introduzido pela Lei nº 11.300/2006, que prescreve a proibição, em ano eleitoral, da Administração Pública distribuir gratuitamente bens, valores e benefícios, exceto nos casos de calamidade pública e estado de emergência. Leia-se o dispositivo:

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Portanto, ainda que, em tempo normal, bens imóveis possam ser doados ou seu uso concedido a pessoas jurídicas de direito privado, em ano eleitoral a operação fica vedada, por força do §10º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

    4- CONCLUSÃO

    Em consonância com o acima exposto e considerando:

    1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o que atende ao requisito do inciso III do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001;

    2. Que os questionamentos formulados na presente consulta tratam de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;

    Sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Ilhota, Sr. José Antônio Lessa, que em síntese propõe:

    1. Conhecer da consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.

    2. Responder a consulta nos seguintes termos:

    2.1 A doação de bens públicos imóveis encontra-se sujeita aos seguintes requisitos legais: existência de interesse público exaustivamente justificado, autorização legislativa, avaliação e licitação, na modalidade concorrência, sendo esta dispensada quando os fins e a utilização têm interesse social. Não poderá, pois, ser realizada em proveito pessoal ou particular, estando sempre condicionada à satisfação do interesse público que a justificou.

    3. Dar ciência da decisão, do relatório e voto do Relator que a fundamenta, bem como deste parecer ao Presidente da Câmara Municipal de Ilhota, Sr. José Antônio Lessa.

            COG, em 26 de março de 2010.
                ANA SOPHIA BESEN HILLESHEIM
                Auditora Fiscal de Controle Externo
                                          De Acordo. Em ____/____/____
                                            MARCELO BROGNOLI DA COSTA
                                            Coordenador
                                    DE ACORDO.
                                    À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro HERNEUS DE NADAL, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
                                      COG, em de de 2010.
                                          ELOIA ROSA DA SILVA

                                        Consultora Geral


                                                            1 MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362.

                                                            2 2 Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, o doador, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, o donatário (Código Civil, arts. 538 e ss).

                                                            3 3 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contrato administrativos. São Paulo: Dialética, p. 222.

                                                            4 4 Vale registrar que até a presente data a liminar continua válida, estando os autos conclusos ao Exmo. Relator, Ministro Celso de Mello, conforme pesquisa efetuada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br).

                                                            5 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 318.

                                                            5 6 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação. 8. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 252.

                                                            6

                                                            7 7 Op. Cit., p. 237.

                                                            8 Op. Cit., p. 237.

                                                            8 9 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contrato administrativos. São Paulo: Dialética, p. 216.

                                                            9 10 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contrato administrativos. São Paulo: Dialética, p. 213/214.

                                                            10 Lei n. 8429/92 - Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

                                                            [...]

                                                            III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

                                                            11 12 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 362.

                                                            12 13 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contrato administrativos. São Paulo: Dialética, p. 228/229.

                                                            13 14 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 516.

                                                            14 15 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação. 8. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 255.

                                                            15 16 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contrato administrativos. São Paulo: Dialética, p. 229.

                                                            16 17 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação. 8. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 252.

                                                            17 18 LIMA, Márcia Rosa. A concessão de direito real de uso como instrumento jurídico de defesa do patrimônio público e implementação da política local. Disponível em http://lproleleb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/pgm/usu_doc/A2002_04.pdf. Acesso em fev/2010.

                                                            18 19 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 902.

                                                            19 20 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12. ed. São Paulo: Dialética, 2008, p. 340.

                                                            20 21 Op. cit., p. 218.

                                                            21 22 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 515/516.