ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 10/00070740
Origem: Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI
Interessado: Newton Silveira Junior
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-138/10

Servidor Público Municipal. Regime Próprio de Previdência Social. Proventos de aposentadorias e pensões. Salário mínimo.

Os proventos de aposentadorias e pensões pagas pelo RPPS não poderão ser inferiores ao salário mínimo vigente.

Servidor Público Municipal. Regime Próprio de Previdência Social. Proventos de aposentadorias e pensões. Piso salarial

O menor valor de proventos a ser pago aos inativos e pensionistas é o corresponde ao piso instituído em lei, mesmo que superior ao salário mínimo.

Servidor Público Municipal em atividade. Jornada de trabalho inferior a 40 horas. Remuneração. Salário Mínimo.

Os servidores públicos fazem jus a remuneração de, no mínimo, um salário mínimo mensal, consoante o disposto no art. 39, § 3° e art. 7°, IV da Constituição Federal.

Lei Federal n° 11.738/2008. Piso salarial nacional dos professores públicos de ensino fundamental.

Segundo o § 5° do art. 2° da Lei n° 11.738/2008, as disposições relativas ao piso nela instituído serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7° da EC n° 41/2003 e pela EC n° 47/2005. Aos demais, a lei foi omissa, motivo pelo qual se impõe o salário mínimo como a menor contribuição, nos termos do art. 1°, § 4°, I, da Lei n° 10.887/2004 e art. 61, § 5°, I, da Orientação Normativa/MPS n° 02/2009.

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

O Presidente do Instituto de Previdência do Município de Lages - LagesPrevi, autarquia municipal, formula consulta a esta Corte por meio de expediente recepcionado em 22 de fevereiro do corrente ano, nos seguintes termos:

Em anexo a consulta, consta o parecer da assessoria jurídica do órgão.

2. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

No cotejo das regras constitucionais, legais e regimentais aplicáveis à matéria, quanto à admissibilidade da Consulta, tem-se:

a) Legitimidade - a consulta foi subscrita pelo Presidente do Instituto de Previdência do Município de Lages, autarquia municipal, atendendo ao art. 103, II e art. 104, III do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. 06/2001);

b) Matéria - a questão suscitada se refere a matéria de competência deste Tribunal, contendo a indicação precisa da dúvida e trata de interpretação de lei, nos termos do art. 104, I, II e IV do Regimento Interno.

c) Parecer da Assessoria Jurídica: esta formalidade foi atendida, nos termos do art. 104, V do Regimento Interno.

Isto posto, em face das atribuições conferidas a esta Consultoria Geral, por força do art. 105 e seus parágrafos do Regimento Interno, propugna-se pelo conhecimento da Consulta.

3. MÉRITO

Preliminarmente, é importante registrar que o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas. Conforme leciona Hélio Saul Mileski, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pela Consulente:

Nesse sentido, dispõe o § 3º, do art. 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 202/2000):

Quanto ao mérito, a resposta de alguns questionamentos apresentados serão remetidos ao item 3 do Prejulgado 1591 deste Tribunal, abaixo transcrito:

Prejulgado 1591

Por oportuno, passa-se a responder individualmente aos questionamentos formulados.

a) O RPPS poderá pagar aposentadorias ou pensões com valores inferiores ao salário mínimo nacional?

A Lei Federal n° 10.887, de 18 de junho de 2004, que versa sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional n° 41/2003, determina que os proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo:

Percebe-se que o art. 1° da Lei n° 10.887/2004 também é aplicável aos Municípios, por disposição expressa.

Da mesma forma, o art. 76, I, da Orientação Normativa MPS/SPS n° 02, de 31 de março de 2009, veda a concessão de proventos em valor inferior ao salário mínimo nacional.

Também conclui-se que os servidores protegidos pelas regras de transição têm direito a percepção de proventos equivalentes a, no mínimo, um salário mínimo, pois, com fulcro no art. 40, § 12, da Constituição Federal2, aplica-se, subsidiariamente aos servidores, a regra prescrita pelo art. 201, § 2°, da Carta da República, onde "Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo".

Logo, os proventos de aposentadorias e pensões pagas pelo RPPS não poderão ser inferiores ao salário mínimo vigente. Inclusive, este é o entendimento deste Tribunal, conforme se afere do item 3 do Prejulgado 1591 já transcrito, o qual, embora trate especificamente do servidor público professor, é aplicável aos demais casos.

b) Caso a resposta ao item 'a' seja negativa, também se aplica a servidores cujos benefícios foram concedidos com carga horária inferior a 40 horas/semanais?

Os proventos de aposentadorias e pensões pagas pelo RPPS não poderão ser inferiores ao salário mínimo vigente, mesmo aos servidores cujos benefícios foram concedidos com carga horária inferior a 40 horas semanais, haja vista o disposto no art. 1°, § 5°, da Lei n° 10.887/2004; art. 76, I, da Orientação Normativa MPS/SPS n° 02, de 31 de março de 2009; art. 40, § 12 c/c art. 201, § 2° da Constituição Federal e item 3 do Prejulgado 1591, todos abordados na resposta ofertada na alínea 'a'.

c) Em atividade os servidores podem perceber valores inferiores ao salário mínimo, tendo em vista sua carga horária? Caso positivo, a contribuição para o RPPS pode se dar sobre valor inferior ao salário mínimo?

O direito do servidor público a remuneração não inferior ao salário mínimo pode ser aferido do art. 39, § 3°, da Constituição Federal, que aplica aos servidores ocupantes de cargo público, entre outros direitos, o disposto em seu art. 7º, IV, in verbis:

Art. 7° (...)

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Assim, consoante o disposto no art. 39, § 3°, c/c o art. 7°, IV, da Constituição Federal, os servidores públicos fazem jus ao recebimento de, no mínimo, um salário mínimo mensal.

No que se refere a contribuição ao RPPS, o art. 1°, § 4°, I da Lei n° 10.887/2004, determina:

Ao se referir ao disposto no o art. 1°, § 4°, I, da Lei n° 10.887/2004, o Parecer COG-09/2004, que deu origem ao Prejulgado 1591, de lavra da Auditora Fiscal de Controle Externo Joseane Aparecida Corrêa, concluiu:

Nesse mesmo sentido, o art. 61, § 5°, I, da Orientação Normativa/MPS n° 02/2009 prevê que "As remunerações consideradas no cálculo da média, depois de atualizadas na forma do § 2º, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário mínimo".

Segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal só não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo:

Ementa EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SOLDO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, E 7º, IV, DA CF. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO. I - A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. II - O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. III - Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. IV - A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas. V - Recurso extraordinário desprovido. (Recurso Extraordinário 570177/MG. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 30/04/2008. Órgão Julgador: Tribunal Pleno). 3

Do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, destaca-se:

        Faz-se mister esclarecer que, conforme pacificado pelo Pretório Excelso, inclusive, mediante a edição da Súmula Vinculante 16, o disposto no art. 7º, inciso IV, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, compreende o total percebido pelo servidor público, computando-se aí a sua remuneração (vencimento e demais gratificações) e não apenas o vencimento (salário-base):

        Súmula Vinculante n° 16

        OS ARTIGOS 7º, IV, E 39, § 3º (REDAÇÃO DA EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO, REFEREM-SE AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO. (Sessão Plenária de 25/06/2009. DOU de 1°/7/2009, p. 1.)

        Assim, conforme o disposto no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, IV, da Constituição Federal, os servidores públicos civis não podem perceber remuneração inferior ao salário mínimo. Da mesma forma, sua contribuição para o RPPS não pode se dar sobre valor inferior ao salário mínimo, consoante o determinado pelo art. 1°, § 4°, I, da Lei n° 10.887/2004 e art. 61, § 5°, I, da Orientação Normativa/MPS n° 02/2009.

        d) Quando o Município institui piso de vencimento, o menor valor de proventos a pagar aos inativos e pensionistas corresponde a este piso, caso superior ao salário mínimo? Inclusive para àqueles que não detêm a chamada "paridade", dada a modalidade adotada para a concessão do benefício?

        Quando o Município institui por lei um piso de vencimento, o menor valor do benefício a ser pago aos inativos e pensionistas é o corresponde a este piso, mesmo que superior ao salário mínimo.

        Nos termos do item 3 do Prejulgado 1591, "Caso o estatuto dos servidores fixar um piso mínimo, o servidor horista deverá perceber o valor correspondente na atividade e na inatividade". Para os servidores protegidos por regras de transição, considerando-se que não existia estipulação expressa, aplica-se, subsidiariamente, com fundamento no art. 40, § 12, da Carta Magna, a regra que veda a concessão de benefício previdenciário inferior ao salário mínimo, definida no art. 201, § 2º, da Constituição Federal de 1988. Para aqueles que se aposentarem dentro das novas regras estipuladas pela Emenda Constitucional nº 41/03, sem a chamada "paridade", aplica-se a nova sistemática definida na Lei nº 10.887/2004, segundo a qual no cálculo dos proventos de aposentadoria será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, sendo que a base de cálculo sobre a qual incidirá a contribuição bem como os proventos não poderão ser inferiores ao salário mínimo, ou ao piso instituído em lei pelo município.

        e) Tendo em vista a instauração do piso nacional do magistério pela Lei n° 11.738/2008, a menor contribuição para o RPPS, para tais profissionais deve se dar sobre tal piso ou deve observar o valor do salário mínimo?

        O art. 206, VIII, da Constituição Federal, determinou a instituição de um piso nacional, através de lei federal, aos profissionais da educação escolar pública:

        Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

        (...)

        VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 53, de 2006).

        Nesse contexto também se extrai do art. 60, III, alínea 'e' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal:

        Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 2006).

        (...)

        III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional n° 53, de 2006).

        (...)

        e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 53, de 2006).

        A Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, veio regulamentar a alínea 'e', do inciso III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. Segundo o § 5° do art. 2° da lei, as disposições relativas ao piso nela instituído serão aplicada a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7° da EC n° 41/2003 e pela EC n° 47/2005:

              Art. 2° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
              (...)
              § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005.

        Considerando que o § 5° do art. 2° da lei, a menor contribuição para o RPPS deve ter como base o piso salarial nela previsto. Aos demais, a lei foi omissa, motivo pelo qual o se impõe o salário mínimo como a menor contribuição, nos termos do art. 1°, § 4°, I, da Lei n° 10.887/2004 e art. 61, § 5°, I, da Orientação Normativa/MPS n° 02/2009.

        A título informativo, esta lei é objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade ADI n° 4167, em trâmite junto ao Supremo Tribunal Federal, tendo sido concedida a seguinte liminar:

              EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e §1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição. Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos. Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão "para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)", prevista no art. 2º, § 1º. A expressão "de quarenta horas semanais" tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexeqüíveis. Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira. Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º). Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE. 3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União. Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL. 4. Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão "o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009. Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte.
              Decisão
                O Tribunal deferiu parcialmente a cautelar para fixar interpretação conforme ao artigo 2º, da Lei nº 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração; deferiu a cautelar em relação ao § 4º do artigo 2º; e deu interpretação conforme ao artigo 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 01 de janeiro de 2009, vencidos parcialmente o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que também deferia a cautelar quanto ao inciso II do artigo 3º, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia integralmente o pedido de cautelar. Tendo em conta as ausências da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Eros Grau, que se retiraram após terem proferidos seus votos, e antes da tomada do voto do Senhor Ministro Cezar Peluso, o Senhor Ministro Marco Aurélio suscitou questão de ordem, rejeitada pelo Tribunal, quanto à falta de quorum para prosseguimento da votação sobre matéria constitucional. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes.
                Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelos requerentes, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, respectivamente, o Dr. Ulisses Schwarz Vinna, Procurador do Estado, e a Dra. Eliana Graeff Martins, Procuradora-Geral do Estado; pelo requerido, Congresso Nacional, o Dr. Luiz Fernando Bandeira, Advogado-Geral do Senado Federal; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli; e, pelos amici curiae, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, respectivamente, o Dr. Salomão Barros Ximenes e o Dr. Roberto de Figueiredo Caldas. (ADI 4167. Tribunal Pleno. Julgamento em 17.12.2008. Relator: Joaquim Barbosa). (Grifo nosso).

          Assim, até o julgamento final da ADI 4167, os municípios devem se adequar aos ditames da Lei Federal n° 11.738/2008, observada a cautelar deferida pelo Excelso Pretório, onde a interpretação do art. 2º da Lei n° 11.738/2008 é no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira; a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei n°11.738/2008 está suspensa (o qual ordenava que na composição da jornada de trabalho, deveria ser observado o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos); e o valor de que trata o art. 2° da lei - cálculo das obrigações relativas ao piso salarial - entrou em vigor em 1° de janeiro de 2009 (e não de 2008 como consta no art. 3° da lei).

          4. CONCLUSÃO

          Em consonância com o acima exposto e considerando que:

          O consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal, nos termos dos incisos II do art. 103 e III do art. 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

          A consulta trata de situações em tese e interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;

          A consulta veio instruída com o parecer da assessoria jurídica do órgão, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC);

          Sugere-se ao Exmo. Auditor Relator que conheça da consulta formulada pelo Instituto de Previdência do Município de Lages - LagesPrevi e submeta voto ao egrégio Plenário nos termos deste parecer, que em síntese propõe responder a consulta em tese nos seguinte termos:

          1. A Lei Federal n° 10.887, de 18 de junho de 2004, que versa sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional n° 41/2003, bem como a Orientação Normativa MPS n° 02, de 31 de março de 2009, determina que os proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo vigente. Conforme o item 3 do Prejulgado 1591, os servidores protegidos pela regra de transição também têm direito à percepção de proventos equivalentes a, no mínimo, um salário mínimo, conforme se afere do art. 40, § 12, c/c art. 201, § 2°, da Constituição Federal. Este entendimento é extensivo as pensões e aos servidores cujos benefícios foram concedidos com carga horária inferior a 40 horas/semanais.

          2. Os servidores públicos civis fazem jus a remuneração mensal de, no mínimo, um salário mínimo mensal, consoante o disposto no art. 39, § 3°, c/c art. 7°, IV, da Constituição Federal. Da mesma forma, sua contribuição para o RPPS não pode se dar sobre valor inferior ao salário mínimo, como determina o art. 1°, § 4°, I, da Lei n° 10.887/2004 e art. 61, § 5°, I, da Orientação Normativa/MPS n° 02/2009.

          3. O menor valor do benefício a ser pago aos inativos e pensionistas é o correspondente ao piso instituído em lei, mesmo que superior ao salário mínimo, conforme o item 3 do Prejulgado 1951.

          4. Segundo o § 5° do art. 2° da Lei n° 11.738/2008, as disposições relativas ao piso nela instituído serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7° da EC n° 41/2003 e pela EC n° 47/2005, o qual corresponderá ao sua base de contribuição ao RPPS. Aos demais, a lei foi omissa, motivo pelo qual se impõe o salário mínimo como a menor contribuição, nos termos do art. 1°, § 4°, I, da Lei n° 10.887/2004 e art. 61, § 5°, I, da Orientação Normativa/MPS n° 02/2009.

              É o parecer.
              COG, em 20 de abril de 2010.
              Andressa Zancanaro de Abreu
              Auditora Fiscal de Controle Externo
                          De Acordo. Em de abril de 2010.
                          MARCELO BROGNOLI DA COSTA
                          Coordenador de Consultas
              DE ACORDO.
                À consideração do Exmo. Conselheiro Relator Cleber Muniz Gavi, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
                  COG, em de abril de 2010.
                  ELÓIA ROSA DA SILVA

                Consultora Geral


                1 MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362

                2 Art. 40. (...)

                § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/98).

                3

                4 Desta interpretação nasceu a Súmula Vinculante n° 06: " Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial". (Sessão Plenária de 07/05/2008. DOU de 16/5/2008, p. 1.)