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Processo n°: | REC - 10/00037611 |
Origem: | Câmara Municipal de Tubarão |
RECORRENTE: | Jose Luiz Tancredo |
Assunto: | Reconsideração PCA 0600508617 (2005) |
Parecer n° | COG-73/10 |
RECONSIDERAÇÃO INTEMPESTIVA. PROVA DA DESPESA. CONHECIMENTO.
A prova idônea da liquidação da despesa é causa para o conhecimento de recurso intempestivo, quando houve débito na condenação.
CÂMARA DE VEREADORES. FILMAGEM DE SESSÃO. Pode a Câmara Municipal contratar, nos termos da lei, a filmagem das suas sessões.
FUNÇÕES DE CONTADOR E ADVOGADO. ADMISSÃO DE PESSOAL POR CONCURSO PÚBLICO.
As funções de contador e advogado devem ser executadas por pessoas admitidas por concurso público, ou, quando as circunstâncias do caso autorizarem, por contratação temporária.
Senhora Consultora,
Tratam os autos de Reconsideração interposta por José Luiz Tancredo contra o Acórdão 1536/2009, proferido na Prestação de Contas do Administrador 600508617, que lhe condenou ao pagamento de R$ 20.209,50 por despesas irregulares, bem como, em duas multas de R$ 1.000,00 cada, por contratação de serviços jurídicos e contábeis, respectivamente.
O processo iniciou com a remessa do balanço geral de 2005 da Câmara Municipal de Tubarão (fls. 2-27).
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou Relatório 3387/2007 (fls. 28-44), propondo a citação de José Luiz Tancredo em razão de uma restrição passível de débito e outras três passíveis de multa, bem como, a citação de Maurício da Silva em razão de uma restrição passível de multa.
A citação foi determinada às fl. 46 e efetuada às fl. 47 e 48, sem comprovação nos autos do efetivo recebimento, suprida, porém, pela manifestação espontânea dos citados às fls. 49-50 e 94-104.
Em análise às defesas apresentadas, a DMU elabora o Relatório 5481/2008 propondo ao Relator a condenação de José Luiz Tancredo em débito de R$ 20.209,50 e duas multas por contratação de serviços contábeis e de assessoria jurídica, bem como, de Maurício da Silva por atraso na remessa do balanço geral.
O Ministério Público de Contas - MPC exara parecer às fls. 168-182.
O E. Relator Cons. Salomão Ribas Júnior, exara seu Voto, sendo acatado pelo E. Plenário, nos termos do Acórdão 1536/2009:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Tubarão, e condenar o Responsável - Sr. JOSÉ LUIZ TANCREDO - Presidente daquele Órgão em 2005, CPF n. 289.468.559-91, ao pagamento da quantia de R$ 20.209,50 (vinte mil duzentos e nove reais e cinquenta centavos), referente a despesas irregulares com a contratação da empresa Cooperfil Produtos e Serviços de Comunicações Ltda. (NE ns. 580 e 587); a despesas com fornecimento de lanches para as sessões da Câmara de Vereadores (NE ns. 353, 455, 569 e 594); a despesas com refeições de funcionários em horário de serviço extraordinário (NE n. 67); a despesas com refeições pela Câmara de Vereadores (NE n. 421); e a despesas com serviços de filmagem em homenagem aos 50 anos da Diocese de Tubarão (NE n. 507); gastos esses estranhos à competência do Poder Legislativo Municipal, contrariando o disposto no art. 4° da Lei (federal) n. 4.320/64 (item III-5.1.1 do Relatório n. DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. Ao Sr. JOSÉ LUIZ TANCREDO - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as seguintes multas:
6.2.1.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da contratação de serviços contábeis, no valor de R$ 16.200,00, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla à regra constitucional da obrigatoriedade de aprovação prévia em Concurso Público para ingresso no serviço público, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal (item III-5.2.1 do Relatório DMU);
6.2.1.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela realização de despesas no montante de R$ 65.780,00 com contratação de serviços de assessoria jurídica, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla à regra constitucional da obrigatoriedade de aprovação prévia em Concurso Público para ingresso no serviço público, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal (item III-5.2.2 do Relatório DMU).
6.2.2. Ao Sr. MAURÍCIO DA SILVA - Presidente da Câmara de Vereadores de Tubarão em 2006, CPF n. 289.468.479-72, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do atraso de 218 (duzentos e dezoito) dias na remessa, a este Tribunal Contas, do Balanço Anual de 2005 da Câmara, afrontando o disposto no art. 25 da Resolução n. TC-16/94, com redação dada pelo art. 4º da Resolução n. TC-07/99 (item II-1.1.1 do Relatório DMU).
6.3. Determinar ao Presidente da Câmara Municipal de Tubarão, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas à criação do cargo de assessor jurídico e à realização de concurso público para o seu preenchimento.
6.4. Alertar a Câmara Municipal de Tubarão, na pessoa do Presidente, que o não cumprimento do item 6.3 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e novo julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
6.5. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 6.3 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento da determinação para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU para juntada ao processo de contas do gestor.
A decisão foi publicada no DOE 400, de 16/12/09 (fl. 194).
Interpostas Reconsiderações 10/00037611 e 10/00037530.
É o relatório.
Considerando que se trata de Prestação de Contas de Administrador - PCA, vê-se que o recorrente utilizou da espécie adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.
A) DÉBITO
O recorrente foi condenado em débito de R$ 20.209,50, nos seguintes termos:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Tubarão, e condenar o Responsável - Sr. JOSÉ LUIZ TANCREDO - Presidente daquele Órgão em 2005, CPF n. 289.468.559-91, ao pagamento da quantia de R$ 20.209,50 (vinte mil duzentos e nove reais e cinquenta centavos), referente a despesas irregulares com a contratação da empresa Cooperfil Produtos e Serviços de Comunicações Ltda. (NE ns. 580 e 587); a despesas com fornecimento de lanches para as sessões da Câmara de Vereadores (NE ns. 353, 455, 569 e 594); a despesas com refeições de funcionários em horário de serviço extraordinário (NE n. 67); a despesas com refeições pela Câmara de Vereadores (NE n. 421); e a despesas com serviços de filmagem em homenagem aos 50 anos da Diocese de Tubarão (NE n. 507); gastos esses estranhos à competência do Poder Legislativo Municipal, contrariando o disposto no art. 4° da Lei (federal) n. 4.320/64 (item III-5.1.1 do Relatório n. DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
O Relatório DMU 5481/2008, às fls. 144 e 145, apresenta o desmembramento desse valor, que, em resumo, é o seguinte:
- R$ 13.600,00 : avaliação dos serviços da Câmara Municipal e pesquisa qualitativa;
- R$ 5.959,50 : lanches, sucos, salgados, refeições, etc, para a Câmara Municipal; e
- R$ 650,00 : filmagem em homenagem 50 anos da Diocese de Tubarão.
O sustentáculo do entendimento dessa Corte de Contas, segundo o qual é irregular a despesa com pesquisa de avaliação de desempenho, é o Prejulgado 742:
Prejulgado 0742
É vedado à Câmara de Vereadores realizar Despesa Pública fora da finalidade de suas funções de legislar, fiscalizar, assessorar o Poder Executivo e administrar os seus próprios serviços.
Os dispêndios com pesquisa popular de avaliação do desempenho da Câmara não se configuram como de finalidade pública, não se enquadrando entre as atribuições deferidas ao Poder Legislativo.
Processo: CON-TC6697901/92 Parecer: COG-413/99 Origem: Câmara Municipal de Descanso Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 18/08/1999
A despesa da Câmara Municipal com pesquisa popular para avaliar o desempenho da própria Câmara é irregular.
No entanto, a pesquisa realizada pela Cooperfil e somente juntada aos autos nessa fase recursal, não se limita à avaliação do desempenho da Câmara, mas abrange também o conhecimento que a sociedade tem a respeito da vinculação organizacional da Câmara (fl. 18), da colaboração para a sociedade (fl. 19), da presença popular às sessões (fl. 20), do interesse popular em participar das sessões (fl. 21), do cumprimento das funções de Vereador (fl. 26), da coleta de opiniões (fl. 28), de saber quem são os Vereadores (fl. 29), do salário dos Vereadores (fls. 30 e 31), do atendimento (fls. 32, 33 e 34), da área de atuação que deveria o Vereador atuar (fl. 35) e da forma como sabe sobre as atividades da Câmara (fl. 36).
As perguntas relacionadas à avaliação do desempenho da Câmara, em especial dos seus membros, referem-se ao cumprimento das promessas (fl. 22), a honestidade (fl. 23), a resolução de problemas (fl. 24), a disponibilidade (fl. 25), a visita nas residências (fl. 27) e às notas aos funcionários e Vereadores (fls. 37 e 38).
Portanto, não se pode enquadrar a despesa pública dos empenhos 580 e 587 exclusivamente no Prejulgado 742, porque tem abrangência maior.
O entendimento de que essas despesas eram irregulares partiu da descrição do objeto nas notas de empenho (fl. 144 - PCA), o que não se confirmou no conteúdo do documento apresentado às fls. 15-140, intitulado "Avaliação da Câmara de Vereadores - Tubarão - SC".
Essas são as razões para se propor a exclusão do débito de R$ 13.600,00.
Quanto a despesa com refeições, sucos, lanches para a Câmara Municipal, afirma o Prejulgado 1456, o seguinte:
O fornecimento de "coffe break" - compreendido lanches, refeições, salgados, sucos, dentre outros - em caráter excepcional, para atender a eventos especiais (o Prejulgado exemplifica: cursos, seminários, encontros e homenagens especiais), é permitido.
Por outro lado, o fornecimento de lanches, sucos, salgados, sanduíches, sonhos, pães de queijo e biscoitos para as sessões da Câmara Municipal, ainda que essas sejam extraordinárias, não são eventos especiais nos termos do Prejulgado 1456.
A abrangência do nome "eventos especiais" não pode abarcar todo e qualquer evento que alguém entenda por "especial", pois a disparidade de entendimentos seria enorme. Há que se restringir o trabalho do intérprete aos exemplos dados pelo próprio Prejulgado 1456 (cursos, seminários, encontros e homenagens especiais) e aos casos a eles assemelhados.
As características principais desses eventos é a excepcionalidade da ocorrência, pois ocorrem com intervalos razoavelmente longos entre uns e outros, e a externalidade de funções, pois não cabe à Câmara Municipal promover cursos e seminários, salvo para seus servidores. Quanto aos encontros e homenagens especiais, normalmente se faz um evento reunindo todos os homenageados.
O que se tem na relação de empenhos de fls. 144 e 145 é o fornecimento de lanches, sucos, salgados, sanduíches, sonhos, pães de queijo e biscoitos para sessões, sessões solenes e horário de serviço extraordinário da Câmara Municipal. Não se vislumbra o evento especial na descrição dos objetos nas notas de empenho 353, 569, 594, 455, 67 e 421.
Ademais, a alegação do próprio recorrente, feita na fase instrutória, de "que o expediente da Câmara de Vereadores estendem-se das 13 horas às 19 horas, e suas sessões, em número de duas semanais, iniciam-se às 18 horas e estendem-se em sua grande maioria, além das 21 horas." (fl. 99) e "que não há interstício entre o final do expediente e o início da sessão" (fl. 100), enquadra-se no segundo parágrafo do Prejulgado 1456 acima transcrito, no sentido de tornar a despesa ilegítima.
É o parecer pela manutenção do débito de R$ 5.959,50.
Quanto ao débito de R$ 650,00, referente a serviços de filmagem em homenagem aos 50 anos da Diocese de Tubarão, relativo ao empenho 507, de 18/8/05.
Embora a avaliação na fase instrutória tenha sido a de considerar ilegítima a despesa com a filmagem, sob o argumento de que "o Brasil é um país laico, e que é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, de acordo com o art. 19, da Carta Magna de 1988." (fl. 151) e que fere o princípio da igualdade pois "o Estado não deve privilegiar uns em detrimento de outros" (fl. 152) - a avaliação que se faz na fase recursal é em outro sentido.
A despesa pública, materializada no empenho 507, não se trata de filmagem de evento religioso. Trata-se de filmagem de sessão da Câmara Municipal de Vereadores de Tubarão em homenagem aos 50 anos da Diocese de Tubarão.
Embora o Tribunal de Contas não tenha Prejulgado específico quanto a esta matéria, o parágrafo terceiro do Prejulgado 1250 pode ser aplicado ao presente caso por analogia:
Prejulgado 1250
...
Pode o Poder Legislativo divulgar, através de meios de comunicação televisivos, seus serviços, atos ou campanhas quando os mesmos tiverem caráter educativo, informativo ou de orientação social.
...
Processo: CON-01/01069871 Parecer: COG-581/02 Decisão: 2931/2002 Origem: Câmara Municipal de Chapecó Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 06/11/2002 Data do Diário Oficial: 27/03/2003
Diante dos argumentos e fundamentos apresentados, é o parecer pela regularidade da despesa de R$ 650,00, referente ao empenho 57/2005.
Em conclusão ao item 6.1, propõe-se a sua modificação para a exclusão de empenhos e valores, resultando na seguinte redação:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Tubarão, e condenar o Responsável - Sr. JOSÉ LUIZ TANCREDO - Presidente daquele Órgão em 2005, CPF n. 289.468.559-91, ao pagamento da quantia de R$ 5.959,50 (cinco mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), referente a despesas irregulares com fornecimento de lanches para as sessões da Câmara de Vereadores (NE ns. 353, 455, 569 e 594); com refeições de funcionários em horário de serviço extraordinário (NE n. 67); com refeições pela Câmara de Vereadores (NE n. 421); gastos esses estranhos à competência do Poder Legislativo Municipal, contrariando o disposto no art. 4° da Lei (federal) n. 4.320/64 (item III-5.1.1 do Relatório n. DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
B) MULTAS
O recurso intempestivo somente poderá ser conhecido para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo e por fatos novos supervenientes que revelem erro na identificação do responsável, eis que as duas outras hipóteses (atos não causaram prejuízo ao erário e débito a ser devolvido pelo beneficiário da vantagem paga) referem-se a condenações em débito. (art. 135, §1º, Res. TC-06/2001).
Mesmo assim, adiante se apresentará, de forma sucinta as razões da manutenção das restrições.
Eis o Acórdão:
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. Ao Sr. JOSÉ LUIZ TANCREDO - anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as seguintes multas:
6.2.1.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da contratação de serviços contábeis, no valor de R$ 16.200,00, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla à regra constitucional da obrigatoriedade de aprovação prévia em Concurso Público para ingresso no serviço público, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal (item III-5.2.1 do Relatório DMU);
6.2.1.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela realização de despesas no montante de R$ 65.780,00 com contratação de serviços de assessoria jurídica, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla à regra constitucional da obrigatoriedade de aprovação prévia em Concurso Público para ingresso no serviço público, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal (item III-5.2.2 do Relatório DMU).
Em síntese, o fato irregular é a contratação de serviços contábeis e jurídicos, quando deveriam ser realizados por servidores públicos concursados, em razão do caráter não-eventual dessas atividades.
Alega o responsável que, ao assumir a Câmara Municipal, não havia contador e que "não era possível imediatamente fazer o concurso, porque isso demanda tempo, inclusão das despesas de pessoal no PPA, na LDO e no Orçamento Anual, há que se fazer lei para a criação do cargo e tudo mais." (fl. 11)
Com razão, em parte, o recorrente, quando afirma sobre as providências a serem tomadas para a contratação de servidor por concurso público, mormente quando não há previsão no quadro de cargos, conforme alega.
No entanto, tratando-se de contratação de pessoal para atividade essencial, não há que se falar em contratação, e sim, em admissão. Contrata-se o serviço. Admite-se a pessoa. Considerando que a contabilidade não é um serviço que se encerra, pois sempre haverá que se contabilizar as receitas e despesas da Câmara Municipal, o procedimento a ser seguido é a admissão de pessoal.
Quanto à urgência na admissão de contador, tendo em vista a ausência no início do ano de 2005, há que se ponderar sob dois aspectos. O primeiro é que a admissão em caráter temporário (art. 37, IX, CF) atenderia ao aspecto da legalidade. O segundo é que as despesas com a contratação de serviços contábeis perduraram por vários meses, conforme relação de empenhos à fl. 38-PCA), onde o primeiro de nº 275, foi emitido em 29/4/05, o segundo de nº 377, foi emitido em 1/6/05 e o terceiro de nº 531, foi emitido em 18/8/05, totalizando R$ 16.200,00.
Quanto à contratação de assessoria jurídica, alega o recorrente que os Prejulgados 1232 e 1579 autorizam a contratação mediante procedimento licitatório.
Os mencionados Prejulgados autorizam a contratação de assessoria jurídica mediante licitação. Essa matéria já era do conhecimento da área técnica desse Tribunal, tanto que transcritos no Relatório DMU 3387/2007, à fl. 40 e 41.
No entanto, conforme já salientado pela área técnica, o pressuposto para a utilização excepcional desse expediente, é "até a criação do cargo e respectivo provimento" (fl. 42). O que não se verifica in casu, pela própria manifestação do recorrente na fase instrutória, transcrito no Relatório DMU 3387/2007, à fl. 41.
A área técnica é conclusiva (fl. 42):
Isto posto, verifica-se que a Câmara Municipal de Vereadores de Tubarão não se preocupou em tomar as providências necessárias para a regularização da situação em tela, visto que vem adotando o mesmo procedimento, ano após ano, perdurando a situação até o exercício em questão (2005), ou seja, utilizando-se de certame licitatório para contratar serviços de natureza administrativa permanente e contínua, ...
É o parecer pela manutenção do itens 6.2. e 6.2.1. e seus subitens 6.2.1.1. e 6.2.1.2.
Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
1) Conhecer da Reconsideração proposta nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 1536/2009, proferido na sessão ordinária do dia 2/12/09, no processo PCA 06/00508617, e, no mérito, dar provimento para retirar da condenação em débito do item 6.1, as despesas com a contratação da empresa Cooperfil e de filmagem da sessão em homenagem aos 50 anos da Diocese de Tubarão, permanecendo irregulares as despesas com lanches e refeições para a Câmara, o que resulta na modificação do tem 6.1, nos seguintes termos:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Tubarão, e condenar o Responsável - Sr. JOSÉ LUIZ TANCREDO - Presidente daquele Órgão em 2005, CPF n. 289.468.559-91, ao pagamento da quantia de R$ 5.959,50 (cinco mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), referente a despesas irregulares com fornecimento de lanches para as sessões da Câmara de Vereadores (NE ns. 353, 455, 569 e 594); com refeições de funcionários em horário de serviço extraordinário (NE n. 67); com refeições pela Câmara de Vereadores (NE n. 421); gastos esses estranhos à competência do Poder Legislativo Municipal, contrariando o disposto no art. 4° da Lei (federal) n. 4.320/64 (item III-5.1.1 do Relatório n. DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).
2) Manter os demais termos da decisão recorrida.
3) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG ao recorrente e à Câmara Municipal de Tubarão.
ELOIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |