ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 07/00614087
Origem: Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI
Interessado: Mario Sergio Ranzolin Vieira
Assunto: Processo -SPE-01/02039232 + REC-07/00112901
Parecer n° COG-55/2010

RECURSO DE REEXAME. Aposentadoria. Proventos. Incorporação.

GRATIFICAÇÃO. HORA-EXTRA.

Não há como ser aceita a incorporação de gratificação e/ou hora-extra aos proventos de aposentadoria, quando descumpridos os requisitos exigidos pela lei que buscou convalidar os pagamentos pretéritos.

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso sob a forma de Reconsideração, interposto pelo representante legal do Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI, Sr. Mario Sergio Ranzolin Vieira, em face da Decisão Plenária n° 3.740/2006 proferida nos autos do Processo n° SPE 01/02039232 e publicada no Dirário Oficial do Estado - DOE n° 18.079, de 08/03/2007, a qual ordenou o registro do ato aposentatório do ex-servidor Renato Nunes de Oliveira, considerando-o legal conforme os pareceres emitidos nos autos.

O processo nº SPE - 01/02039232 trata da Solicitação de Atos de Pessoal, precisamente de aposentadoria submetida à apreciação deste Tribunal de Contas (fls. 02/45).

O Corpo Técnico sugeriu a realização de Diligência (Relatório nº 982/2003, às fls. 46/51), para que o Instituto de Previdência do Município de Lages/SC - IPML, apresentasse manifestação e documentos. A documentação solicitada foi juntada às fls. 57/137.

A Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório nº 317/2004 (fls. 139/145), sugerindo que fosse procedida à Audiência para manifestação, o que foi determinado através do despacho de fls. 147 da ordem da Exma. Relatora e efetivado pelo Ofício nº 3.958/2004 (fl. 148). A resposta e os documentos foram acostados aos autos às fls. 191/254.

No Relatório de Reinstrução nº 907/2006 (fls. 256/263), sugeriu-se a ordenação do registro.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, fls. 266/270, acompanhou o posicionamento do Corpo Técnico, assim como o Relator do feito - fls. 271/272. E, através da Decisão nº 3.740/2006, na Sessão Ordinária de 18/12/2006, o Tribunal Pleno confirmou o voto do Relator (fl. 273), in verbis:

Através dos Ofícios nº 238 e 239 (fls. 276 e 277 respectivamente) realizou-se a comunicação da decisão plenária.

Foi interposto Recurso de Embargos de Declaração nº 07/00112901 e juntado documentos às fls. 02/21.

Levado a efeito o referido recurso, a Consultoria Geral (COG) procedeu à elaboração do Parecer nº COG-184/08 (fls. 22/27), no qual sugeriu o não conhecimento do recurso e após a decisão dos Embargos Declaratórios, remeter os autos à COG para parecer do REC - 07/00614087. O Ministério Público acompanhou o pronunciamento (Parecer MPTC nº 2630/2008, à fl. 28), bem como o Relator, no voto de fls. 31.

Foi interposto Recurso de Reconsideração nº 07/00614087 e juntado documentos às fls. 02/24 e 26/124.

Levado a efeito o referido recurso, a Consultoria Geral (COG) procedeu à elaboração do Parecer nº COG-741/08 (fl. 126), no qual sugeriu o não conhecimento do recurso. O Ministério Público acompanhou o pronunciamento (Parecer nº 5.618/2008, à fl. 127).

Entretanto, a Exma. Relatora, Auditora Sabrina Nunes Iocken, emitiu Decisão Singular GASNI nº 017/2008 (fls. 128/129, do recurso), conhecendo do recurso e determinando os autos à COG para o exame do mérito.

Levado a considerção a Decisão Singular GASNI nº 017/2008, a COG emitiu Parecer nº COG-28/09 (fls. 130/133), sugerindo a Relatora que encaminhe os autos a Diretoria Técnica competente, a fim de que se proceda ao reexame dos cálculos dos proventos do ex-servidor Renato Nunes de Oliveira, conforme requerido na peça recursal. Determinado pela Relatora no despacho de fls. 134/135, encaminhando-se assim os autos à Diretoria de Controle de Municípios (DMU). Com isso, a DMU emitiu a Informação nº 0029/2009 (fls. 136/138) informando o reexame dos cálculos dos proventos do ex-servidor Renato Nunes de Oliveira.

É o relatório.

Em que pese a modalidade recursal utilizada tenha sido o Recurso de Reconsideração, previsto no art. 77, da Lei Complementar nº 202/00, o recurso cabível no presente caso é o Recurso de Reexame, previsto no art. 79 e 80 da L.C. nº 202/00. Este, tem por finalidade, atacar decisão proferida em processo de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro.

Nesse sentido, apesar de o Recorrente utilizar-se da modalidade "Reconsideração" (art. 77 da LC 202/00) e nos mesmos termos ter sido o recurso autuado neste Tribunal, há possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, para conhecimento da peça como Reexame.

A dúvida, na utilização do recurso de Reconsideração ou Reexame, deve-se principalmente, em face das peculiaridades entre estes, quais sejam: ambos atacam o mérito da decisão; têm efeito suspensivo; os legitimados são os mesmos e têm o mesmo prazo para interposição, sendo que, como vimos anteriormente, o que os diferencia, é apenas a matéria tratada nos autos de origem, ou seja, enquanto o Recurso de Reconsideração cabe contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, o Recurso de Reexame caberá contra decisão proferida em processo de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registros.

Assim, entendemos que, pelo princípio da fungibilidade recursal, o presente recurso pode ser recebido como Recurso de Reexame.

No que concerne à tempestividade, a Lei Orgânica desta Corte de Contas - Lei Complementar n. 202/2000, em seu art. 80, expressa o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do Recurso de Reexame:

O presente Recurso de Reexame foi interposto intempestivamente, em 12/11/2007, tendo em vista que a Decisão nº 3740/2006 foi publicada em 08/03/2007, no Diário Oficial Eletrônico nº 18.079, porém, a Exma. Relatora Sabrina Nunes Iocken, conheceu do Recurso, recebendo-o com efeito suspensivo, considerando o art. 78 §2°, da LC n° 202/00.

Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto uma única vez.

III. MÉRITO

O Recorrente, em suas razões recursais, contestou a argumentação e o embasamento legal adotado pela Área Técnica deste Tribunal no Relatório nº 907/20061 (fls. 256/263, autos originais), no qual restou afastada a possibilidade de incorporação de verbas referentes a horas extras e gratificação de chefia aos proventos da aposentadoria sob exame.

Pelo motivo acima exposto, a Exma. Sra. Relatora, Sabrina Nunes Iocken, remeteu os autos para a Diretoria Técnica competente, a fim de que se procedesse o reexame dos cálculos dos proventos do ex-servidor Renato Nunes de Oliveira.

Em resposta á Exma. Relatora, Sabrina Nunes Iocken, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal elaborou a Informação de n° 0029/2009 (fls. 136 a 138, REC 07/00614087), que traz uma nova análise acerca da plausibilidade do direito ora pleiteado, conforme veremos:

A questão fundamental do recurso de reconsideração refere-se a pretensão do requerente em ver reconhecido como valor devido de proventos de aposentadoria, R$ 10.204,88, sob o fundamento de que lhe são devido os valores requerentes a hora-extras e função gratificada.

Primeiramente, informa-se que só poderão ser incorporados aos proventos aquelas vantagens/adicionais elencados no artigo 220 do Estatuto dos Servidores do Município de Lages (Lei n° 1.547/1990), que assim dispõe:

Art. 220 - Os proventos dos aposentandos compreendem o vencimento do cargo, o adicional de produtividade por tempo de serviço o adicional da insalubridade e da periculosidade, e a gratificação de representação ou exercício de função de chefia, assessoramento ou assistência já incorporados na forma desta Lei.

No tocante a gratificação de chefia, o requerente afirma que lhe assiste o direito de incorporar tal verba, tendo em vista que há contradição entre o § 2° do art. 75 e do art. 220 da Lei n/ 1.547/1990 e, portanto, que se aplica a regra mais vantajosa para o ex-servidor.

Transcreve-se, assim, o art. 220 e o § 2° do art. 75:

Art. 220 - Os proventos dos aposentandos compreendem o vencimento do cargo, o adicional de produtividade por tempo de serviço o adicional da insalubridade e da periculosidade, e a gratificação de representação ou exercício de função de chefia, assessoramento ou assistência já incorporados na forma desta Lei. (grifo nosso)

Art. 75. (...)

§ 2° . A gratificação pelo cargo de chefia não será incorporada ao salário base do servidor.

É lícito concluir dos dispositivos que a partir da edição do Estatuto é vedado expressamente a incorporação da gratificação de chefia ao salário base, porém é permitida incorporação para aqueles que já a tenham incorporado, na forma da mesma lei. Como bem afirma o requerente o Estatuto foi regulamentado pelo Decreto n/ 3.716/1993 que no art. 21, parágrafo único, dispôs que seria incorporável a gratificação, ora em comento, para aqueles que a percebessem ininterruptamente a mais de 10 anos.

Como se percebe são situações distintas: 1) a partir do Estatuto é vedada a incorporação da gratificação de chefia ao salário base e 2) Para aqueles que antes do advento do Estatuto percebessem a referida gratificação ininterruptamente, a mais de 10 anos, seria possível.

Dessa forma, gratificação de chefia só será devida quando estiver nos conformes da Lei, o que não ocorreu no caso em exame pois, o ex-servidor não a percebia ininterruptamente a mais de 10 anos, quando do advento do Estatuto, não podendo, portanto, ser incorporada aos proventos, conforme art. 21, parágrafo único, do Decreto 3.716 de 03/08/1993 c/c art. 220 da Lei n. 1.574/1990.

No tocante a incorporação das horas-extras, muito embora hajam documentos nos autos do processo SPE 01/02039232 - Certidão da Câmara de Vereadores de Lages/SC - que atestem o pagamento de horas-extras, inexiste amparo legal na Lei n.1.574/1990 para incorporação desse adicional aos proventos e ressalta-se, ainda, que tais horas-extras não possuem a característica da excepcionalidade, condição indispensável, prevista nos arts. 73, VII, e art. 90 da Lei n. 1574/1990.

No que permite ao cálculo da proporcionalidade, verifica-se que esta corresponde a 87,12% da sua remuneração ( referente a contagem de tempo de serviço até 16/12/1998 - 30 anos e 06 meses).

Diante do exposto, atendendo a determinação da Sra. Relatora, proferida no despacho de fl. 135, incumbe informar que o valor devido a título de proventos do ex-servidor, em dez/2000, é de 5.579,47, conforme tabela:

Item Discriminação Modalidade/

Tipo

Valor em R$

1

Vencimento Salário base - (R$ 4.131,84x87,12%)

3.599,66

4

Adicional Triênio 55%

1.979,81

Total

0

 

5.579,47

Feitas as considerações necessárias, encaminham-se os autos à Relatora para as providencias cabíveis.

Portanto, a pretensão do requerente em ver reconhecido como valor devido de proventos de aposentadoria, R$ 10.204,88, sob o fundamento de que lhe são devido os valores requerentes a hora-extras e função gratificada, não são aceitáveis, uma vez que, ambas não são passíveis de incorporação no presente caso.

Conforme certidão da Câmara Municipal de Lages (fl. 62, autos principais) o recorrente exerceu a Direção do Departamento de Administração de 1997 até a data que requereu a aposentadoria, ou seja 29/12/2000 (conforme fl. 223, autos principais) não tendo percebido ininterruptamente a mais de 10 anos, quando do advento do Estatuto, não podendo, portanto, ser incorporada aos proventos, conforme art. 21, parágrafo único, do Decreto 3.716 de 03/08/1993 c/c art. 220 da Lei n. 1.574/1990.

Quanto as horas-extra, não há amparo legal na Lei n.1.574/1990 para incorporação desse adicional aos proventos e ressalta-se, ainda, que tais horas-extras não possuem a característica da excepcionalidade, condição indispensável, prevista nos arts. 73, VII, e art. 90 da Lei n. 1574/1990.

A propósito, vale transcrever a exposição da Auditora Fiscal de Controle Externo Ana Sophia Besen Hillesheim, em seu Parecer de n° 28/2009 (fls. 130 a 133, REC 07/00614087):

A respeito da matéria em tela, cumpre salientar que o Tribunal de Contas do Estado, ao prolatar decisões nos processos que apreciam atos sujeitos a registro, no exercício de sua competência constitucional, manifesta-se quanto à sua legalidade, decidindo por registrar ou denegar o registro, nos termos do art. 34, II; art. 36, § 2º, "b" da Lei Orgânica desta Corte (Lei Complementar Estadual nº 202/2000), c/c art. 36, § 2° do Regimento Interno (Resolução nº TC- 06/2001) .

O art. 36, § 2º, da Resolução nº TC- 06/2001 estabelece que o cálculo dos proventos é parte integrante do ato de aposentadoria. Destarte, os cálculos e valores expressos nos documentos integrantes do processo, cujo escopo é o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas, são examinados quando se aprecia a legalidade do ato aposentatório. Assim, quando se dá o registro, o valor dos proventos concebidos como legais encontra-se expresso no próprio ato aposentatório.

A propósito, assim dispõem os arts. 36 e 38 do Regimento Interno desta Corte:

Art. 36. O Tribunal apreciará, para fins de registro, no âmbito estadual e municipal, mediante processo específico ou de fiscalização, na forma estabelecida em instrução normativa, a legalidade dos atos de:

I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

II - concessão de aposentadorias, reformas, pensões e transferência para a reserva, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato inicial.

§ 1º Constituem alteração na fundamentação legal do ato o acréscimo aos proventos de novas parcelas, gratificações ou outras vantagens de qualquer natureza, ou introdução de novos critérios ou bases de cálculo dos componentes do benefício, não previstos no ato concessório originariamente submetido à apreciação do Tribunal, quando se caracterizarem como vantagem pessoal e individual do servidor.

§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se parte integrante do ato de aposentadoria o cálculo dos proventos.

Art. 38. O Tribunal, mediante decisão definitiva, determinará o registro do ato que considerar legal, devendo manter controle e registro dos atos de pessoal sujeitos à sua deliberação. (grifou-se).

É o presente parecer, concluindo pela negativa de provimento do mérito.

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, o parecer é no sentido de:

1) Conhecer do recurso de reexame (art. 80 da Lei Complementar nº 202/00) interposto contra o acórdão nº 3740/2006, proferido no SPE nº 01/02039232, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida;

2) Dar ciência do acórdão, relatório e voto do relator, bem como deste parecer, ao Sr. Renato Nunes de Oliveira, à Câmara Municipal de Lages e ao Instituto de Previdência daquele Município.

  ELÓIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral


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