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Processo n°: | CON - 10/00070902 |
Origem: | Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI |
RESPONSÁVEL: | Newton Silveira Junior |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-116/10 |
Senhora Consultora,
Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Newton Silveira Junior, Presidente do Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI, vazada nos seguintes termos:
O expediente de fls. 02-04 se faz acompanhado de parecer jurídico daquela entidade (fls. 05-10) que, em síntese, concluiu:
Após, vieram os autos a este órgão consultivo, para análise jurídica.
É o relatório.
2- PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Prefacialmente, necessário analisar as formalidades inerentes às consultas, definidas no artigo 104 do Regimento Interno desta Corte de Contas (resolução n. TC-06/2001), in verbis:
2.1. Da competência
A matéria em análise é de competência deste Tribunal, razão pela qual o requisito inserto no art. 104, I, do Regimento Interno encontra-se preenchido.
2.2. Do objeto
A consulta prevista no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, objetiva esclarecer incertezas acerca de interpretação de lei ou questão formulada em tese.
Da análise dos autos verificou-se que as dúvidas formuladas pelo Consulente dizem respeito ao cômputo de tempo de serviço e contribuição, para fins de aposentadoria voluntária, de servidor público municipal titular de cargo efetivo de professor, relativo (quando do) ao exercício de mandato de presidente sindical e de vereador.
Os questionamentos apresentados pelo Consulente possuem natureza interpretativa, bem como foram formulados em tese, razões pelas quais está preenchido o requisito previsto no art. 104, II, da Resolução n. TC-06/2001.
2.3. Da legitimidade
No tocante à legitimidade, verifica-se que o Consulente, Sr. Newton Silveira Junior, na qualidade de Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI, detém legitimidade para o encaminhamento de peças indagativas a esta Corte de Contas, ex vi do art. 103, inc. II c/c art. 104, inc. III, do Regimento Interno
2.4. Da indicação precisa da dúvida/controvérsia
Conforme relatado acima, o Consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, IV, do Regimento Interno esteja preenchido.
2.5. Do parecer da assessoria jurídica
A consulta se faz acompanhada às fls. 05-10 de parecer jurídico da entidade consulente, atendendo, portanto, o que dispõe o artigo 104, V, da Res. n. TC-06/01.
2.6. Do exame dos pressupostos de admissibilidade
Por conseguinte, sugerimos à Exma. Relatora o conhecimento da presente consulta.
3- MÉRITO
Inicialmente, é importante registrar que a resposta oferecida em processo de consulta não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto, mas apenas prejulgamento de tese apresentada pelo Consulente.1
Quanto ao mérito, verifica-se que a presente consulta objetiva que esta Corte de Contas esclareça questões, de natureza interpretativa, que dizem respeito ao cômputo de tempo de serviço e contribuição, para fins de concessão de aposentadoria voluntária, de servidor titular de cargo efetivo de professor, relativo ao exercício de mandato de presidente sindical e de vereador.
Com efeito, conforme dispõe o item 1 do Prejulgado 2020 deste Tribunal, "a concessão de aposentadoria aos servidores municipais da educação deve seguir as regras gerais estipuladas pelo art. 40 da Constituição Federal, com as alterações promovidas", dispositivo este que possui a seguinte redação:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos § 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)
[...]
[...]
5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98).
Tratando-se, pois, de questionamentos que dizem respeito à servidor municipal da educação (professor), o qual é regido por estatuto jurídico próprio (Lei municipal n. 1040/1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal) e considerando que o Município de Lages instituiu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, do qual os servidores efetivos - e, portanto, os professores - são segurados (Lei Complementar n. 154/2001, que dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Município de Lages), faz-se necessário analisar tais diplomas legais à luz do ordenamento constitucional, a fim de que se possa responder às duvidas suscitadas.
Antes, porém, vale destacar que o Ministério da Previdência Social publicou a Orientação Normativa SPS/MPS n. 02/2009, cujos dispositivos deverão ser observados pelos RPPS dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, membros do Ministério Público e de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações (art. 1º).
3.1 - Do mandato sindical (presidente sindical)
O primeiro questionamento (item 1.1) diz respeito à possibilidade de servidor municipal, titular do cargo de provimento efetivo de professor, que exerça mandato sindical (Presidente de Sindicato dos Servidores Públicos Municipais), e que nesta condição permaneça exclusivamente à disposição da entidade consulente:
a) computar o tempo de serviço/contribuição relativo ao exercício do mandato sindical para concessão de aposentadoria voluntária?
b) computar o tempo de serviço/contribuição relativo ao exercício do mandato sindical para preenchimento dos requisitos relacionados ao tempo no cargo e tempo na carreira, constantes do texto constitucional, para as modalidades de aposentadoria voluntária?
Inicialmente, registre-se que, em simetria com o comando constitucional (art. 40 acima transcrito), o RPPS do Município de Lages, ao dispor sobre a aposentadoria voluntária (art. 12, inc. III), exige o cumprimento de determinados requisitos, a saber: idade, tempo de contribuição, tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Ao se analisar o Estatuto do Magistério Público do Município de Lages, verifica-se que não há previsão de licença e/ou afastamento para fins de desempenho de mandato classista, mas tão-somente para concorrer a cargo eletivo, conforme se verifica:
Entretanto, nas disposições transitórias e finais do referido estatuto, consta no §2º do artigo 121 que "continua em vigor as disposições constantes de leis especiais, relativas ao serviço público, desde que compatíveis com as normas aqui estabelecidas."
Nesse sentido, verifica-se, pois, que a licença em questão encontra-se garantida no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Lages (Lei Complementar n. 293/2007), que assim dispõe:
Como se percebe, a licença para desempenho de mandato sindical trata-se de licença com a remuneração do cargo efetivo, sendo que a lei somente autoriza tal direito aos servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas entidades referidas no caput do art. 80, no qual se inclui o de presidente sindical, objeto da presente consulta.
Ademais, dispõe o art. 6º do RPPS de Lages (Lei Complementar n. 154/2001) que "ao segurado afastado, temporariamente, da atividade que o submeta ao regime do LAGESPREVI, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contrbuições referente a sua parte e a do Município."
A Orientação Normativa SPS/MPS n. 02/2009, do Ministério da Previdência Social, ao tratar das disposições gerais sobre os benefícios, do qual a aposentadoria é uma delas, assim dispõe:
A título complementar, verifica-se que, contrario sensu, o art. 35 do referido diploma normativo assim prescreve:
Em consonância com o acima exposto, e em resposta aos questionamentos contidos nas alíneas "a" e "b", pode-se afirmar que:
O servidor afastado/licenciado do exercício do cargo efetivo para desempenho de mandato de presidente sindical somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições, conforme a lei do RPPS.
Somente quando a licença e/ou afastamento do servidor for remunerada e legalmente autorizada, a contribuição efetuada pelo servidor municipal da educação afastado/licenciado do exercício do cargo efetivo (professor) para desempenho de mandato classista (presidente sindical) será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
3.2 Do mandato eletivo (vereador)
Com relação ao tempo exercido em mandato eletivo/vereador (item 2.1, alíneas "a" e "b" da consulta), a Constituição Federal/88, em seu art. 38, traz disposições que se aplicam aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, de todas as esferas de governo, quando do seu exercício. In verbis:
Como se vê, a Constituição permite ao vereador, servidor público municipal, o exercício conjunto da vereança com o cargo, função ou emprego público (in casu, cargo efetivo de professor) desde que haja compatibilidade de horários, caso em que acumulará também as remunerações. Não havendo a compatibilidade de horários o vereador terá que se afastar do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração.
Ainda, vale salientar que, segundo se infere da mesma Constituição, aquele que exerce mandato eletivo é, regra geral, segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (INSS), devendo a ele contribuir. É o que se infere da análise do artigo 40, caput e §13, da CF/88; do artigo 1º, inciso V, da Lei federal n. 9.717/98; e do artigo11, inciso I, alínea "j", da Lei federal n. 8.213/91, este último portador da seguinte dicção:
Diz-se em regra geral porque há uma hipótese em que o vereador não é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social: caso seja servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional, vinculado a regime próprio de previdência (ocupante de cargo público, portanto), afastado do exercício do cargo em razão da incompatibilidade de horários, na forma estabelecida no artigo 38 da Constituição Federal. Não havendo compatibilidade de horários, o servidor público deverá afastar-se do serviço público, sendo-lhe facultado optar pela remuneração. Nesse caso, vale lembrar que a Magna Carta, no inciso V do artigo 38, preceitua que, para efeito de benefício previdenciário, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Por sua vez, caso o vereador seja servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional e haja compatibilidade de horários, poderá acumular as remunerações (art. 38, III, da CF). Nesta hipótese, mesmo vinculado a regime próprio de previdência por ocupar cargo efetivo, o vereador é contribuinte obrigatório do INSS na parte relativa ao cargo de vereador, ex vi do artigo 13, caput e § 1º, da Lei nº. 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 9.876/99, in verbis:
Assim, se o servidor eleito vereador se mantiver nas duas atividades simultaneamente, percebendo duas remunerações, deverá contribuir na condição de servidor para o regime próprio de previdência social (RPPS) e na condição de vereador para o regime geral de previdência social (RGPS).22
In casu, o questionamento do Consulente diz não haver o exercício conjunto de tais funções, mas somente o exercício da vereança de forma exclusiva.
Ainda que o servidor público exerça somente a vereança, em razão da incompatibilidade de horários com o seu cargo, emprego ou função pública, pouco importando a remuneração que tenha optado, não se afastará do seu regime previdenciário próprio e continuará a ele contribuindo, cujos valores, contudo, serão apurados com base na sua remuneração de servidor, sem que isso leve, na condição de vereador, à sua filiação e consequente contribuição ao regime geral de previdência social (INSS), como a rigor seria obrigatório.
Depreende-se isso da leitura do disposto no inciso I do artigo 10 da Orientação Normativa SPS n. 02/2009:
Art. 10. A filiação a regime de previdência do exercente de mandato eletivo deve observar as seguintes hipóteses:
I - é filiado a regime próprio de previdência social, desde que amparado por regime própio de previdência social na qualidade de servidor ativo titular de cargo efetivo e afastado do mesmo; (grifou-se).
Ademais, tal entendimento encontra-se previsto no art. 6º do RPPS de Lages (Lei Complementar n. 154/2001), o qual dispõe que "ao segurado afastado, temporariamente, da atividade que o submeta ao regime do LAGESPREVI, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município."
Por fim, saliente-se que a mesma Constituição garante que em qualquer caso que exija afastamento do servidor público para o exercício de mandato eletivo, o tempo de exercício (leia-se tempo de contribuição, em razão da nova redação conferida ao art. 40, CF pela Emenda Constitucional n. 20/98) será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção ou merecimento (CF, art. 38, IV).
Portanto, nos termos do art. 38, IV, da Constituição Federal e considerando os termos do já mencionado art. 72 da ON SPS/MPS n. 2/2009, em resposta ao questionamento formulado na alínea "b" pode-se afirmar que, tal tempo de exercício/contribuição será computado para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
Finalmente, com relação à possibilidade do tempo de exercício de mandato sindical e eletivo ser computado para fins da aposentadoria especial prevista no §5º do art. 40 da CF/88 (itens 1.1 e 2.1, alíneas "c" - fls. 03/04 dos autos), esta Consultoria comunga e ratifica o entendimento esposado no parecer jurídico da entidade consulente, no sentido da sua inconstitucionalidade e ilegalidade, pois o exercício de tais atividades não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 67, §2º, da Lei federal n. 9.394/96, incluído pela Lei n. 11.301/2006, que especifica o que vem a ser funções de magistério e não servem, portanto, para "comprovação do exclusivo tempo de efetivo exercício das funções de magistério", para fins de sua concessão.
A propósito, tal matéria já foi objeto de reiterada análise por este Tribunal, que assim se pronunciou:
- Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas, o que atende ao requisito do inciso III do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001;
- Que os questionamentos formulados na presente consulta tratam de situações em tese e de interpretação de lei, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
Sugere-se à Exma. Sra. Relatora que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Presidente do Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI , Sr. Newton Silveira Junior, que em síntese propõe:
4.1 Conhecer da consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
4.2 Responder a consulta nos seguintes termos:
1. O servidor público municipal da educação, afastado/licenciado do exercício do cargo efetivo para desempenho de mandato de presidente sindical, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria mediante o recolhimento mensal das contribuições, conforme a lei do Regime Próprio de Previdência Social do Município.Prejulgado 2020
1. A concessão de aposentadoria aos servidores municipais da educação deve seguir as regras gerais estipuladas pelo art. 40 da Constituição Federal, com as alterações promovidas.
2. São funções de magistério, para efeitos da Lei n. 11.301/06, que alterou o art. 67 da Lei n. 9.394/96, e levando em consideração a interpretação conforme proferida pelo STF na ADI 3772, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que os cargos sejam exercidos por professores.
3. As funções de coordenação e assessoramento pedagógico são identificadas de acordo com a legislação municipal que dispõe sobre os cargos e funções de magistério, sem prejuízo da necessária observância dos limites decorrentes da Lei n. 11.301/06 e da decisão proferida na ADI 3772 pelo STF, que exigem o desempenho de atividades educativas e que os cargos sejam exercidos por professores.
4. Para que o professor readaptado possa ter direito à redução do tempo para a aposentadoria, na forma do art. 40, §5º, da Constituição Federal, é essencial que a nova função enquadre-se em uma das hipóteses do art. 67, § 2º, da Lei n. 9.394/96, inserido pela Lei n. 11.301/06, não bastando apenas a condição de professor.
5. O tempo de exercício, pelo professor, do cargo de Secretário da Educação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 67, §2º, da Lei n. 9.394/96, incluído pela Lei n. 11.301/2006.
6. A vigência da Lei (federal) n. 11.301/06 não pode mais ser negada por este Tribunal de Contas no exame do caso concreto, pois há decisão definitiva de mérito a respeito de sua constitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade - ADI 3772.
7. Aplicam-se aos casos ainda pendentes de análise por este Tribunal as disposições da Lei n. 11.301/06, nos termos da interpretação conforme fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 3772, respeitados os atos já apreciados de maneira definitiva, em razão da coisa julgada administrativa e do princípio da segurança jurídica.
(Processo: CON-08/00629620 - Parecer: COG - 907/08 - Decisão: 4823/2009 - Origem: Instituto de Previdência de Itajaí - IPI - Relator: Adircélio de Moraes Ferreira Junior - Data da Sessão: 02/12/2009 - Data do Diário Oficial: 08/12/2009).Prejulgado 2036
As funções de magistério a que alude os arts. 40, §5º e 201, §8º, da Constituição Federal, para fins de concessão de aposentadoria especial, englobam não só o trabalho em sala de aula, mas também e tão-somente as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.
(Processo: CON-09/00616830 - Parecer: COG-750/09 - Decisão: 341/2010 - Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI - Relator: Luiz Roberto Herbst - Data da Sessão: 22/02/2010 - Data do Diário Oficial: 26/02/2010).4- CONCLUSÃO
Em consonância com o acima exposto e considerando:
A contribuição efetuada pelo servidor nesta situação só será computada para cumprimentos dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria quando a licença ou afastamento for remunerado e legalmente autorizado.
2. O servidor público municipal da educação, afastado/licenciado do exercício do cargo efetivo para desempenho de mandato de vereador, ainda que exerça somente a vereança, em razão da incompatibilidade de horários com o seu cargo público, nos termos do art. 38 da Constituição Federal, pouco importando a remuneração que tenha optado, não se afastará do seu regime previdenciário próprio e continuará a ele contribuindo, cujos valores, contudo, serão apurados com base na sua remuneração de servidor, sem que isso leve, na condição de vereador, à sua filiação e consequente contribuição ao regime geral de previdência social (INSS), como a rigor seria obrigatório.
A Constituição Federal/88 garante que em qualquer caso que exija afastamento do servidor público para o exercício de mandato eletivo, o tempo de exercício (leia-se tempo de contribuição, em razão da nova redação conferida ao art. 40, CF pela Emenda Constitucional n. 20/98) será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção ou merecimento (CF, art. 38, IV). Portanto, tal tempo de exercício/contribuição será computado para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
3. Em ambas as situações, o tempo de serviço/contribuição não servirá para fins de "exclusivo tempo de efetivo exercício das funções de magistério" a que alude o art. 40, §5º, da CF/88. Inteligência dos Prejulgados 2020 e 2036 desta Corte de Contas.
4.3 Dar ciência da decisão, do relatório e voto da Relatora que a fundamenta, bem como deste parecer ao Presidente do Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI, Sr. Newton Silveira Junior.
É o parecer.
COG, em 07 de maio de 2010.
ANA SOPHIA BESEN HILLESHEIM
Auditora Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO.
À consideração da Exma. Sra. Relatora SABRINA NUNES IOCKEN, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2010.
ELOIA ROSA DA SILVA Consultora Geral |
2 2 A razão de contribuir para os dois regimes é a possibilidade de gozar benefícios de ambos (aposentadoria, pensão por morte, e outros). Não há incompatibilidade, por exemplo, de acumular uma aposentadoria pelo regime próprio e uma aposentadoria pelo regime geral de previdência. O que não pode é acumular aposentadorias pelo mesmo regime, salvo nas hipóteses expressamente previstas (art. 40, § 6º, da Constituição Federal).