ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 08/00318030
Origem: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente
RECORRENTE: Demétrius Ubiratan Hintz
Assunto: Processo - SPE 500611513
Parecer n° COG-189/2010

Senhora Consultora,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pela Sra. Aurélia Quint Schroeder, por intermédio de advogado constituído às fl. 09, nos termos do art. 80, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, contra a Decisão nº 4128/2007 (fls. 144-145), proferida nos autos da Solicitação de Atos de Pessoal nº 05/00611513, que denegou o registro do ato aposentatório da Recorrente, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano, e Meio Ambiente, matrícula nº 20083-2-2, no cargo de Técnico em Atividades Administrativas, CPF nº 420.524.329-49, PASEP nº 10035877534, consubstanciado na Portaria nº 2525, de 28/10/2004, considerado ilegal em face da acumulação dos proventos de aposentadoria de Professor Estadual (ato de 25/10/83) e Técnico de Atividades Administrativas, em desacordo com o art. 37, XVI, E §10, da Constituição Federal c/c art. 11 da EC 20/98.

Em sessão ordinária realizada em 18/12/2007, o Tribunal Pleno, por unanimidade, acompanhou o voto do Relator, lavrando o Acórdão nº 4128/2007 (fls. 144-145), nos seguintes termos:

Inicialmente o presente recurso foi considerado intempestivo por esta Consultoria Geral, conforme parecer de fl. 40. Porém, numa visão mais aguçada do nobre Relator, este observou que:

Logo após, os autos retornaram a esta Consultoria para a análise do mérito.

É o breve relatório.

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Em que pese o pedido de habilitação não ter sido efetuado nos estritos termos do art. 19 retro transcrito, entende esta Consultoria estar preenchidos todos os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do presente Recurso de Reexame.

III. DAS RAZÕES RECURSAIS

Dessa forma, considerando os termos da deliberação administrativa deste Tribunal de 27/10/2009 e do Parecer COG nº 614/09, é o presente parecer pela concessão do registro do ato aposentatório de Aurélia Quint Schroeder, no cargo de Técnico em Atividades Administrativas, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano, e Meio Ambiente, por força da decadência do direito de anulação e do princípio da segurança jurídica.

IV. CONCLUSÃO

4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, em face da Decisão nº 4128/2007, proferida nos autos da Solicitação de Atos de Pessoal nº 05/00611513;

4.2 No mérito, o provimento para:

4.2.1 Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato aposentatório de Aurélia Quint Schroeder, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano, e Meio Ambiente, matrícula nº 20083-2-2, no cargo de Técnico em Atividades Administrativas, CPF nº 420.524.329-49, PASEP nº 10035877534, consubstanciado na Portaria nº 2525, de 28/10/2004, considerado legal conforme parecer emitido nos autos, haja vista o princípio da segurança jurídica (art. 5º, LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil);

4.3 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. Demétrius Ubiratan Hintz, Presidente do IPESC, a Sra. Aurélia Quint Schroeder, bem como ao advogado constituído às fl. 09 (REC).

  ELOIA ROSA DA SILVA

Consultora Geral